Um Juiz de Direito tem dias contados na magistratura por conta de corrupção já denunciada ao CNJ

    Um juiz de Direito metido a escritor e que profere sentenças absurdas e ridículas acabou se envolvendo em um caso escandaloso que envolve mais de R$ 1 milhão e, por isso, deve ser afastado para não voltar mais ao cargo.

    O magistrado é conhecido por participar de vendas de sentenças e outras negociatas. Aguardem a inspeção do Conselho Nacional de Justiça que estará no Tribunal de Justiça e no Fórum de Justiça em São Luís nos próximos dias.

    Evidentemente que esse comportamento não atinge a maioria dos membros do Judiciário, mas compromete o nome do Egrégio Tribunal, onde existem sérios, honestos e competentes membros.

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    Vem aí investigação pesada pelo CNJ no setor de distribuição do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Fórum também

    Um comunicado do Conselho Nacional de Justiça ao Tribunal de Justiça do Maranhão informa que será feita uma inspeção no setor administrativo e de distribuição do TJMA, durante o período de 9 a 12 de novembro. O documento é assinado pela ministra Maria Thereza Moura.

    Os inspetores são todos de fora, numa comissão provavelmente composta por juízes e desembargadores indicado pelo CNJ. O clima no TJ é de apreensão e pode envolver magistrados e até advogados. Mas, enquanto isso, está sendo promovida uma festa para os servidores do Judiciário no Blue Tree.  Confira no documento abaixo:

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    Conta salário do titular do Blog é bloqueada, contrariando todos os procedimentos legais

    Por Luís Cardoso

    Desde que iniciei como jornalista em 1979 nunca sofri um processo, mas apenas algumas advertências e ameaças por causa da ousadia e coragem de denunciar. Mas quando iniciei no mundo da blogosfera, em 2010, tudo virou. 

    Por causa de denuncias contra desembargadores e juízes (alguns), políticos e empresários, blogueiros são condenados. Nunca antes as denúncias atingiam tanto quem vendia sentença, que atuava dos dois lados do balcão, dos gestores municipais que ficam ricos da noite para o dia. Nunca, nos tribunais de Justiça chegaram tantos processos.

    Sou considerado o que recebeu mais processos e o que mais derrubou tantas ações judiciais, inclusive nos tribunais de Brasília. Mas com a recebida hoje não sei se sorria lamentando ou se lamentava chorando com o injusto bloqueio do meu salário.

    Logo o salário (conta acima) que pago as escolas de três filhos menores, inclusive o de minha amada Malu de 3 anos. Com o salário que estava programado hoje para pagar o aluguel de casa, ir ao supermercado, ao parquinho com as crianças, e depois tomar umas que ninguém é de ferro.

    Nunca imaginei um dia que meu salário fosse servir para pagar ação por danos morais a quem quer que seja. Infelizmente aconteceu. Já fui condenado por coisas absurdas. Fiz a governadora Roseana demitir seu secretário de Educação, Anselmo Raposo, por uma roubalheira sem tamanho.

    Fizeram uma licitação em um dia, o processo percorreu todo seu trâmite no mesmo dia e, pasmem, e o pagamento da metade do contrato nas mesmas 24 horas. Um ano depois o corrupto processou o blog e ganhou. No ano passado Raposo e sua turma foram condenados pelo TCE a devolver milhões daquilo que foi subtraiu da Educação. Mesmo assim, continuo condenado. Só mesmo no Maranhão!

    Já fui condenado em outros processos movidos por gestores municipais, empresários e outros políticos. Andei encarando o governador Flávio Dino em audiências com condenações e outras com conciliações. Tem horas que penso em desistir.

    Aqui no Maranhão o réu vai contra o poderoso, contra uma banca de bons e caros advogados, além de juízes já devidamente instruído simplesmente por odiarem blogueiros. Somos o capeta, o diabo que o parta, as trevas por não aceitarmos injustiças. A maioria dos processos que enfrentamos foi para fazer denuncias que nos chegam e publicamos.

    Confesso que hoje, ao olhar o meu contracheque zerado, estou aqui relutando se amanheço o sábado escrevendo no Blog do Luís Cardoso. Parte da minha família pede que eu pare, principalmente depois de uma operação equivocada da PF com pedido de prisão e depois de prestar depoimento, liberado. Mais na frente tratarei do assunto. Disse ao delegado da operação que em tudo aquilo haviam as impressões digitais e de uma barriga de um governante. O delegado tentou decretar minha prisão, mas desistiu.

    Mas ao mexer com os alimentos dos meus filhos menores e por não suportar mais as perseguições, não tenho mais estímulos. Ontem mesmo um delegado alertou: pega leve que você também está sendo investigado. Só temo os castigos de Deus! Sei do que o governo de Flávio Dino é capaz e usa sua força policial para tudo.

    Que Deus nos proteja!

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    Juiz Queiroga Filho aceita denúncia do MP e torna réu em ação o ex-prefeito de Barra do Corda Eric Costa

    Blog Minuto Barra

    O juiz Antônio Elias de Queiroga Filho titular da 1ª vara da Comarca de Barra do Corda atendeu de início no dia 6 de outubro de 2021 dois pedidos do Ministério Público do Maranhão e determinou o bloqueio dos bens do ex-prefeito de Barra do Corda Eric Costa, uma empresa funerária e mais seis pessoas.

    Além dos bloqueios de bens dos envolvidos na licitação, o magistrado recebeu a denúncia e tornou-os réus no caso.

    Segundo o Ministério Público, Eric Costa na qualidade de prefeito praticou irregularidades em licitações e contratações de empresa prestadora de serviços funerários L.P.S DA SILVA-ME , no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais).

    O promotor de Justiça Guaracy Martins Figueiredo e a equipe técnica da Procuradoria de Justiça detectaram as seguintes irregulares nos processos licitatórios. Veja abaixo;

    1.1. Pregão Presencial nº. 075/2015 – Contratação da empresa L.P.S. DA SILVA FUNERÁRIA, para prestação de serviços fúnebres com fornecimento de urna mortuária, traslado e serviços complementares, com valor estimado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), exercício de 2015. O Parecer técnico ministerial constatou as seguintes irregularidades:

    (a) Ausência de autorização, emitida pela autoridade competente, para a realização da licitação, conforme prevê o Decreto nº. 3.555/2000, anexo I, art. 7º, I e art. 21, V. Há apenas a solicitação de autorização, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para a abertura de procedimento licitatório;

    (b) Ausência de informação quanto ao saldo de dotação orçamentária, conforme art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/93 c/c Art. 21, IV do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000. Consta apenas uma rubrica orçamentária na qual será contabilizada a despesa decorrente da realização do objeto da licitação;

    (c) Ausência do responsável pela elaboração do termo de referência apresentado, não constando a quantidade de urnas a serem oferecidas por item, nem seus valores totais, apresentando apenas o valor unitário;

    (d) Ausência de minuta do edital da licitação no processo, desatendendo o art. 38, parágrafo único da Lei 8.666/93;

    (e) Edital do pregão assinado pelo Pregoeiro, Senhor João Caetano de Sousa, sem que fosse discriminado o rol de atribuições, violando-se o Decreto 3.555/2000, Anexo I, art. 9º, I e IX e Decreto 5.450/2005, art. 11, II;

    (f) Ausência de códigos de acesso ao edital pelos meios de comunicação à distância, violando-se o art. 40, VIII da Lei 8.666/93 e art. 11, Anexo I do Decreto 3.555/2000, o que resultou na restrição de participação de outras empresas no certame, justamente por não poderem se deslocar até o município de Barra do Corda, diminuindo o caráter competitivo;

    (g) Ausência de certidão simplificada da Junta Comercial do Estado, conforme solicitado no item 6.1.4. do Edital;

    (h) Ausência de certidão negativa de dívida ativa do domicílio ou sede do licitante;

    (i) A proposta de preços da empresa licitante não consta o valor total da proposta, a quantidade de urnas a serem fornecidas por item e os seus valores totais, apresenta apenas o seu valor unitário;

    (j) Ausência de cláusulas contratuais no contrato administrativo, que regulem os casos omissos, em desacordo com o art. 55, XII, da Lei 8.666/93;

    (k) Ausência de publicação do contrato na imprensa oficial no prazo de 05 (cinco) dias úteis do mês subsequente à assinatura do contrato, em violação à regra do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93.

    1.2. Pregão Presencial nº. 060/2013 – Contratação da empresa L.P.S. DA SILVA FUNERÁRIA, para prestação de serviços fúnebres com fornecimento de urna mortuária, traslado e serviços complementares, com valor estimado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), exercício de 2013. O Parecer técnico ministerial constatou as seguintes irregularidades:

    (a) Ausência de autorização, emitida pela autoridade competente, para a realização da licitação, conforme prevê o Decreto nº. 3.555/2000, anexo I, art. 7º, I e art. 21, V. Há apenas a solicitação de autorização, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para a abertura de procedimento licitatório;

    (b) Ausência de informação quanto ao saldo de dotação orçamentária, conforme art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/93 c/c Art. 21, IV do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000. Consta apenas uma rubrica orçamentária na qual será contabilizada a despesa decorrente da realização do objeto da licitação;

    (c) Ausência de justificativa para a contratação, conforme Decreto 3.555/2000, Anexo I, art. 8º, III, “b” e Lei 10.520/2002, art. 3º, I e III;

    (d) Ausência de termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimado de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso;

    (e) Ausência de minuta do edital da licitação no processo, desatendendo o art. 38, parágrafo único da Lei 8.666/93;

    (f) Ausência de processo de designação de pregoeiro e da equipe de apoio;

    (g) Ausência de pesquisa de preços de mercado pela Administração Pública de Barra do Corda (art. 43, IV, da Lei 8.666/93);

    (h) Ausência do custo estimado do objeto a ser licitado no Edital da licitação (art. 40, X, da Lei 8.666/93). A norma visa à prevenção de preços incompatíveis com o valor de mercado, já que os licitantes teriam conhecimento prévio do limite máximo que a Administração Pública estaria disposta a pagar pelo objeto;

    (i) Ausência do rol de atribuições do pregoeiro João Caetano de Sousa;

    (j) Ausência de códigos de acesso ao edital pelos meios de comunicação à distância, violando-se o art. 40, VIII da Lei 8.666/93 e art. 11, Anexo I do Decreto 3.555/2000, o que resultou na restrição de participação de outras empresas no certame, justamente por não poderem se deslocar até o município de Barra do Corda, diminuindo o caráter competitivo;

    (k) Ausência de solicitação pelo edital do certame quanto à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com as características, quantidade e prazos com o objeto de licitação (art. 30, II, § 1º da Lei 8.666/93);

    (l) Ausência de certidão simplificada da Junta Comercial do Estado, conforme solicitado no item 6.1.4. do Edital;

    (m) Ausência de certidão negativa de dívida ativa do domicílio ou sede do licitante;

    (n) Homologação do certame assinada pelo Senhor Oilson de Araújo Lima, Coordenador de Receita e Despesas sem que haja Decreto Municipal ou outro instrumento que delegue poderes para tanto;

    (o) Ausência de cláusulas contratuais no contrato administrativo, que regulem os casos omissos, em desacordo com o art. 55, XII, da Lei 8.666/93;

    1.3. Pregão Presencial nº. 049/2014 – Contratação da empresa L.P.S. DA SILVA FUNERÁRIA, para prestação de serviços fúnebres com fornecimento de urna mortuária, traslado e serviços complementares, com valor estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exercício de 2014. O Parecer técnico ministerial constatou as seguintes irregularidades:

    (a) Ausência de autorização, emitida pela autoridade competente, para a realização da licitação, conforme prevê o Decreto nº. 3.555/2000, anexo I, art. 7º, I e art. 21, V. Há apenas a solicitação de autorização, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para a abertura de procedimento licitatório;

    (b) Ausência de informação quanto ao saldo de dotação orçamentária, conforme art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/93 c/c Art. 21, IV do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000. Consta apenas uma rubrica orçamentária na qual será contabilizada a despesa decorrente da realização do objeto da licitação;

    (c) Ausência de justificativa para a contratação, conforme Decreto 3.555/2000, Anexo I, art. 8º, III, “b” e Lei 10.520/2002, art. 3º, I e III;

    (d) Ausência de termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimado de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso;

    (e) Ausência de minuta do edital da licitação no processo, desatendendo o art. 38, parágrafo único da Lei 8.666/93;

    (f) Ausência de pesquisa de preços de mercado pela Administração Pública de Barra do Corda (art. 43, IV, da Lei 8.666/93);

    (g) Ausência do rol de atribuições do pregoeiro João Caetano de Sousa (art. 9º, I a IX do Anexo I do Decreto 3.555/2000 c/c art. 11, II, do Decreto 5.450/2005).

    (h) Ausência de códigos de acesso ao edital pelos meios de comunicação à distância, violando-se o art. 40, VIII da Lei 8.666/93 e art. 11, Anexo I do Decreto 3.555/2000, o que resultou na restrição de participação de outras empresas no certame, justamente por não poderem se deslocar até o município de Barra do Corda, diminuindo o caráter competitivo;

    (i) Ausência de certidão simplificada da Junta Comercial do Estado, conforme solicitado no item 6.1.4. do Edital;

    (j) Ausência de certidão negativa de dívida ativa do domicílio ou sede do licitante;

    (k) Ausência da quantidade de urnas a serem oferecidas por item e os seus valores totais na proposta de preços apresentada pela empresa licitante, constando apenas o seu valor unitário;

    (l) Homologação do certame assinada pelo Senhor Oilson de Araújo Lima, Coordenador de Receita e Despesas sem que haja Decreto Municipal ou outro instrumento que delegue poderes para tanto;

    (m) Ausência de cláusulas contratuais no contrato administrativo, que regulem os casos omissos, em desacordo com o art. 55, XII, da Lei 8.666/93;

    Oficiado o gestor municipal, ora réu, para sanar as irregularidades, constatou-se que ainda permaneceram as seguintes: (1) Referente ao pregão presencial 049/2014 as dos itens “b”, “g”’, “h”, “k” e “m”; (2) Referente ao pregão presencial 075/2015 as dos itens “b”, “c”, “f”, “g”, “j”, “k” e “l”; (3) e Referente ao pregão presencial 060/2013 as dos itens “b”, “d”, “f”, “h” “i”, “j” e “o”.

    Ao analisar os pedidos na última quarta-feira, 6 de outubro de 2021, o juiz Queiroga Filho disse o seguinte; “Os fatos imputados aos réus configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, ainda mais pelos indícios de irregularidades na contratação como apontado na exordial”.

    “Dessa forma, o fato de ser delegante ou delegatório, por si só, é indício de irregularidade, porém, aferir se o ato foi praticado por dolo ou culpa, causou prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, é situação que demanda, sem dúvida alguma, dilação probatória. Somente após a devida instrução processual, com a produção de provas documental e/ou oral, é que a cognição dos fatos e provas será completa, ocasião em que se poderá firmar (ou não), em um juízo de maior certeza, se houve ato de improbidade, a eventual modalidade do ato, quem foram efetivamente os responsáveis e os eventuais danos causados ao erário”, disse o magistrado.

    E concluiu a decisão tornando réus o ex-prefeito Eric Costa, a empresa funerária e mais seis pessoas.

    Diante do exposto, RECEBO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra os WELLRYK OLIVEIRA COSTA DA SILVA; WILSON ANTÔNIO NUNES MOUZINHO; FRANCISCO DE ASSIS FONSECA FILHO; JOÃO CAETANO DE SOUSA; OILSON DE ARAÚJO LIMA; EMANUELA DE LUCENA LEMOS; L. P. S. DA SILVA FUNERÁRIA-MA; LUÍS PEDRO SANTOS DA SILVA, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade da Lei 8.429/92.

    Citem-se os réus, pessoalmente, para, querendo, apresentarem defesa prazo de 15 (quinze) dias.

    Serve a presente decisão como mandado de citação.

    Barra do Corda, Quarta-Feira, 06 de Outubro de 2021.

    Antônio Elias de Queiroga Filho

    Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda

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    Bar onde PM matou médico em Imperatriz é autuado por permitir entrada de menores

    A Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz e a Guarda Municipal realizaram uma fiscalização nos bares na Avenida Beira-Rio, em Imperatriz, no último sábado (25) e três estabelecimentos foram autuados por descumprirem normas do ECA e da Vara da Infância e Juventude: o Del Lagoa, Ponto da Gelada e El Chapo. Este primeiro foi cenário de um assassinato em julho deste ano.

    Momento em que o médico Bruno Calaça é baleado e morto no Del Lagoa em Imperatriz

    Foi no Del Lagoa que o médico Bruno Calaça Barbosa, de 24 anos, na madrugada do dia 24 de julho, foi morto a tiros pelo soldado da policial militar Adonias Sadda. (Reveja)

    Ocorre que, na fiscalização realizada neste fim de semana por comissários de Justiça efetivos da Vara da Infância e da Juventude, foi constatado que o local descumpriu as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), bem como da Portaria 02/2018 da Vara, que regulamenta o acesso, permanência e a participação de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis legais em locais onde há festas, venda e consumo de bebida alcoólica e jogos.

    As ações de fiscalização em bares e locais de eventos estão sendo feitas por setores da cidade e serão intensificadas nos próximos dias, anunciou o comissariado.

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    100 dias de gestão: desembargadora Angela Salazar presta contas de realizações como corregedora do TRE

    Completando 100 dias como corregedora do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão no dia 10 de junho, a desembargadora Angela Salazar tem trabalhado incansavelmente, no estilo silencioso – como a própria definiu, para que os serviços prestados pelas zonas eleitorais estejam alinhados, cumprindo prazos e regramentos, inclusive para atender metas do Conselho Nacional de Justiça.

    Durante a sessão de julgamentos do TRE da última quinta,10, Salazar prestou contas do que tem feito como corregedora desde que assumiu em 1º de março de 2021, sendo parabenizada pelos demais membros da Corte.

    Destacou as reuniões realizadas com magistrados para saber das dificuldades e contribuir para a sua superação; a edição de provimentos e portarias; o lançamento do painel de produtividade para análise de dados estatísticos; estabelecimento de prazos para migração de processos físicos e julgamento daqueles que podem resultar em perda de mandatos eletivos; disponibilização de servidores para apoio às zonas eleitorais, realização de correições ordinárias, referentes ao ano base de 2020, e a realização de mutirões processuais, entre outras ações. Veja a íntegra do Relatório de 100 dias (formato em PDF).

    “De forma inédita no âmbito da Justiça Eleitoral maranhense, lançamos o mutirão processual, que teve início no dia 31 de maio de 2021, na 93ª zona eleitoral de Paço do Lumiar. Também estamos atualizando o manual de práticas cartorárias, com representantes das zonas eleitorais”, contou a corregedora.

    Angela Salazar enfatizou que todas estas ações e projetos vão refletir no pleito eleitoral de 2022, com reflexos muito positivos para o público externo.

    Outra novidade é que, em reunião com a Secretaria de Gestão de Pessoas-SGP e Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento-COEDE, acompanhada pela assessora-chefe da CRE, Danyelle Bitencourt, e pela coordenadora Clédina Lobato (Assuntos Judiciários e Correicionais), solicitou capacitação voltada aos chefes de cartório e demais servidores das zonas eleitorais, baseada em demandas que eles próprios já informaram através de questionário disponibilizado para tal fim.

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    Juíza Federal quer saber por qual motivo oficial de justiça em Barra do Corda não intimou até agora o ex-prefeito Eric Costa em Ação do MPF

    Por Minuto Barra

    No dia 6 de novembro de 2020 a juíza federal Bárbara Malta aceitou denúncia do MPF e tornou réu Eric Costa. Na decisão, a magistrada determinou que o Comunista fosse intimado para apresentar defesa, ordem até agora não cumprida.

    O Ministério Público Federal entrou com uma Ação ainda em 2018 contra o então prefeito de Barra do Corda, Eric Costa, do PCdoB.

    Na denúncia, o Procurador da República pede a condenação de Eric Costa nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429/1992, inclusive quanto ao ressarcimento integral do suposto dano ao erário.

    Segundo o MPF, Eric Costa, na condição de prefeito do Município de Barra do Corda, recebeu em março de 2013, a segunda parcela do total dos recursos federais decorrentes do Convênio número 628808 – firmado com o Ministério das Cidades, por intermédio da Caixa Econômica Federal, e tendo como objeto a pavimentação de ruas urbanas.

    Porém, mesmo tendo recebido os recursos, Eric Costa não deu continuidade às obras objeto do convênio, iniciadas pelo prefeito Nenzin, provocando, assim, o abandono e deterioração dos serviços até então realizados, os quais não geraram qualquer utilidade ou benefício à população de Barra do Corda, bem como deixou de prestar contas dos recursos repassados por intermédio da empresa pública federal, disse o Procurador da República.

    O MPF afirma ainda que, ainda que fosse realizado novo convênio para realização dos serviços de pavimentação urbana, as obras já realizadas seriam completamente inúteis, devendo ser completamente refeitas, dado o estado de abandono e deterioração em que se encontram há vários anos.

    No dia 6 de novembro de 2020, a juíza federal Bárbara Malta, aceitou a denúncia contra o então prefeito de Barra do Corda, tornando-o, réu, e mandou expedir carta precatória para o Fórum de Justiça da Comarca de Barra do Corda via oficial de Justiça intimá-lo para apresentar defesa.

    Passados seis meses, o oficial de justiça em Barra do Corda ainda não cumpriu a ordem para intimar Eric Costa, o que levou, no último dia 4 de maio, a juíza federal através da secretaria da JF encaminhar ofício à Comarca de Barra do Corda em que solicita informações quanto ao não cumprimento até agora da intimação.

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    Suspensa eficácia de lei que autoriza acordo com rateios do Fundeb

    Pleno do TJMA concordou com voto do relator, desembargador Joaquim Figueiredo, que, em princípio, entendeu que a lei possui vício de iniciativa e infringe normas estadual e federal.

    O Tribunal de Justiça do Maranhão concedeu, por unanimidade, cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI), de autoria do Ministério Público do Estado (MP/MA), suspendendo a eficácia da Lei nº 1.513/2020, do município de Balsas. A norma impugnada autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar o acordo, em relação aos rateios oriundos dos precatórios do antigo Fundef (atual Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), com o sindicato da categoria dos educadores, cuja eficácia dependerá da homologação judicial.

    O Ministério Público sustenta, inicialmente, que a norma é viciada, uma vez que o projeto de lei que resultou no texto normativo deveria ter sido iniciado pelo chefe do Poder Executivo local, e não por vereador da Câmara Municipal, como ocorreu. O MP/MA considerou que a casa legislativa local usurpou competências constitucionais do Poder Executivo, violando o princípio da Separação dos Poderes, bem como o devido processo legislativo.

    O MP/MA também sustenta a violação do princípio da simetria do processo legislativo, na medida em que a Câmara Municipal de Balsas deixou de observar as regras básicas do processo legislativo federal, especialmente as de reserva de iniciativa, as quais são de observância compulsória pelos estados membros, Distrito Federal e municípios.

    Ainda em seus argumentos, o Ministério Público sustenta que, a prevalecer a norma, 60% dos valores que o município de Balsas receberá a título de precatório atinente a valores pagos a menor, referente ao Fundeb, pela União ao município, serão distribuídos aos profissionais do magistério por meio de uma lei formalmente inconstitucional.

    De acordo com o relatório, intimados pelo relator, não houve manifestação por parte do prefeito e do presidente da Câmara Municipal.

    VOTO 

    O relator da cautelar, desembargador Joaquim Figueiredo, observou, nesta fase inicial, como existente infringência às normas estadual e federal, ou seja, aquilo que é de repetição obrigatória pelo princípio da simetria. Diante dos fatos, o relator deferiu a medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público, com efeitos ex tunc (com efeito retroativo).

    O desembargador disse que há, nos autos, prova suficiente – dentro desta fase de apreciação – de que foi efetivamente iniciado o procedimento legislativo por vereador, e não pelo prefeito, não obstante, ao menos em primeira análise, inserida a matéria dentre as de competência privativa do chefe do Poder Executivo local, já que dela eventualmente decorrente aumento de despesa de servidores públicos da rede pública de ensino, disponibilizando os recursos às diferenças a menor do Fundef aos professores.

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    Alô, Tribunal de Justiça! Vereador de Lago da Pedra sugere que desembargadores vendem liminares por até R$ 200 mil

    Há uma guerra travada pela presidência da Câmara de Lago da Pedra. De um lado o vereador Ananias Bezerra, do outro o vereador Cícero Amaro. A briga que tem gerado uma verdadeira exposição pessoal dos políticos da cidade agora fez mais uma vítima: O Tribunal de Justiça.

    Após ser afastado do cargo de presidente da casa depois de uma liminar do TJ reconhecendo a eleição que conduziu Cícero Amaro para o comando da mesa diretora, Ananias Bezerra partiu pra cima dos desembargadores do Tribunal, acusando-os de receberem quantias altíssimas para favorecer seu adversário.

    “…Então nós vamos aguardar sermos intimados para que nós possamos passar realmente, oficialmente, pra quem conseguiu a liminar. Não interessa pra nós o valor com que conseguiram essa liminar. Se foi 170 mil, se foi 200 mil, qual foi o desembargador que deu. Pra nós não tem nenhum problema. Nenhum problema”, disse o vereador em forte discurso na Câmara de Lago da Pedra.

    Na cidade não se comenta outra coisa a não ser na suposta compra de liminar e no valor exorbitante utilizado para a suposta prática.

    A fala do vereador é polêmica e grave. Coloca em xeque a credibilidade do judiciário, prejudicando a confiança da população na Justiça. População essa que exige um posicionamento dos excelentíssimos desembargadores.

    Se calar diante do caso seria admitir como verdade o que foi dito?

    Com a palavra, o Tribunal de Justiça.

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    Justiça Federal atende pedido da gestão Rigo Teles e manda União Federal desbloquear imediatamente o FPM da prefeitura de Barra do Corda

    O FPM foi bloqueado no dia 8 de fevereiro após irregularidades praticadas ainda na gestão Eric Costa. Mais de R$ 3 milhões encontravam-se bloqueados.

    A gestão do prefeito Rigo Teles entrou na Justiça Federal com uma petição pedindo ao Poder Judiciário que determinasse de forma imediata com o desbloqueio dos recursos do FPM da prefeitura de Barra do Corda.

    Os recursos foram bloqueados no último dia 8 de fevereiro após a Receita Federal detectar várias irregularidades praticadas ainda na gestão Eric Costa.

    Para sanar parte dos débitos deixados por Eric Costa perante a União Federal, a gestão Rigo Teles já pagou mais de R$ 523 mil.

    Veja abaixo a decisão da Justiça Federal;

    justica federal atende pedido da gestao rigo teles e manda uniao federal desbloquear imediatamente o fpm da prefeitura de barra do corda 576x1024 - Justiça Federal atende pedido da gestão Rigo Teles e manda União Federal desbloquear imediatamente o FPM da prefeitura de Barra do Corda

    justica federal atende pedido da gestao rigo teles e manda uniao federal desbloquear imediatamente o fpm da prefeitura de barra do corda 1 576x1024 - Justiça Federal atende pedido da gestão Rigo Teles e manda União Federal desbloquear imediatamente o FPM da prefeitura de Barra do Corda

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    Defensoria Pública volta a pedir decreto de Lockdown no Maranhão; Justiça vai ouvir interessados

    Dois defensores públicos voltaram a pedir para que a Justiça do Maranhão, através da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, decrete o lockdown em todo o estado, permitindo apenas o funcionamentos das atividades essenciais. Antes de sair de férias, o juiz Douglas Martins encaminhou pedidos de informações para as partes interessadas, como gestores municipais, por exemplo. 

    Com as férias de Martins, a Corregedoria da Justiça do Estado do Maranhão designou a juíza de Direito, Jacqueline Reis Caracas, para substituir temporariamente na vaga do titular.

    Os defensores públicos argumentam a necessidade do decreto considerando o aumento expressivo nos últimos dias dos óbitos assim como os casos registrados.

    O prazo para aplicação da medida mais restritiva é de 48h, vencendo nesta terça-feira, dia 02.

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    Ministra do STF manda Ministério da Saúde pagar despesas de leitos de UTI de covid-19 no Maranhão

    O governador Flávio Dino tem sua primeira vitória contra o governo federal antes de fevereiro de 2021 encerrar. A ministra do STF, Rosa Weber acolheu pedido da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para que o Ministério da Saúde volte a pagar as despesas com leito de UTI para pacientes com covid-19. A medida foi estendida ao Governo de São Paulo e da Bahia.

    Confira abaixo mais detalhes na matéria publicada pelo site UOL:

    “Intime-se a ré para imediato cumprimento. Intimem-se, simultaneamente, as partes, para que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre o interesse no encaminhamento dos autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal”, determina a ministra nas duas decisões.

    O pedido do governo do Maranhão foi o primeiro, feito no dia 8 de fevereiro, questionando o porquê de o governo federal interromper a habilitação e custeio desses leitos em dezembro — o que deixou o pagamento integralmente a cargo do governo do estadual. O pedido paulista foi feito dois dias após o do Maranhão no STF.

    Agora, com a liminar, os estados devem “juntar aos autos protocolos trocados com Ministério da Saúde sobre a renovação ou novas propostas de habilitação de leitos de UTI da covid-19.”

    “Fica evidenciado que não se cuida de um ‘favor’, e sim de um direito dos estados e um dever do governo federal, segundo a Constituição e legislação do SUS”, afirmou o governador do Maranhão, Flávio Dino (PC do B) sobre a liminar.

    O UOL procurou o Ministério da Saúde hoje e aguarda um posicionamento da pasta sobre as liminares.

    A ação

    Segundo a ação cível originária do Maranhão, em dezembro de 2020, dos 20.770 leitos então em uso no Brasil, 12.003 estavam habilitados, ou seja, contavam com o financiamento do Ministério da Saúde.

    “Em janeiro/2021, esse número reduziu para 7.017 e em fevereiro será de apenas 3.187, exatamente no momento em que se constata alta crescente no número de casos por todo o país e a vacinação ainda é incipiente para causar qualquer efeito de diminuição de casos”, diz o pedido.

    No caso do Maranhão, em 2020 o Ministério da Saúde havia habilitado 216 leitos exclusivos para covid-19. Todos foram desabilitados em dezembro.

    O governo estadual afirma que solicitou ao Ministério da Saúde a habilitação imediata de 119 leitos, o que foi recusado. Depois, em janeiro, a solicitação foi feita novamente, sem receber resposta.

    Hoje, dos 268 leitos exclusivos para covid-19 em funcionamento na rede estadual, nenhum está habilitado pelo Ministério da Saúde.

    No caso de São Paulo, o STF determina o custeio de 3.258 leitos de UTI que tiveram verba cortada pelo ministério.

    Segundo a ação da procuradoria paulista, em dezembro, o governo federal mantinha pagamento para 3.822 leitos de UTI, e esse ano passou a pagar pelo funcionamento de apenas 564.

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