Pleno do TJMA concordou com voto do relator, desembargador Joaquim Figueiredo, que, em princípio, entendeu que a lei possui vício de iniciativa e infringe normas estadual e federal.

O Tribunal de Justiça do Maranhão concedeu, por unanimidade, cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI), de autoria do Ministério Público do Estado (MP/MA), suspendendo a eficácia da Lei nº 1.513/2020, do município de Balsas. A norma impugnada autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar o acordo, em relação aos rateios oriundos dos precatórios do antigo Fundef (atual Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), com o sindicato da categoria dos educadores, cuja eficácia dependerá da homologação judicial.

O Ministério Público sustenta, inicialmente, que a norma é viciada, uma vez que o projeto de lei que resultou no texto normativo deveria ter sido iniciado pelo chefe do Poder Executivo local, e não por vereador da Câmara Municipal, como ocorreu. O MP/MA considerou que a casa legislativa local usurpou competências constitucionais do Poder Executivo, violando o princípio da Separação dos Poderes, bem como o devido processo legislativo.

O MP/MA também sustenta a violação do princípio da simetria do processo legislativo, na medida em que a Câmara Municipal de Balsas deixou de observar as regras básicas do processo legislativo federal, especialmente as de reserva de iniciativa, as quais são de observância compulsória pelos estados membros, Distrito Federal e municípios.

Ainda em seus argumentos, o Ministério Público sustenta que, a prevalecer a norma, 60% dos valores que o município de Balsas receberá a título de precatório atinente a valores pagos a menor, referente ao Fundeb, pela União ao município, serão distribuídos aos profissionais do magistério por meio de uma lei formalmente inconstitucional.

De acordo com o relatório, intimados pelo relator, não houve manifestação por parte do prefeito e do presidente da Câmara Municipal.

VOTO 

O relator da cautelar, desembargador Joaquim Figueiredo, observou, nesta fase inicial, como existente infringência às normas estadual e federal, ou seja, aquilo que é de repetição obrigatória pelo princípio da simetria. Diante dos fatos, o relator deferiu a medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público, com efeitos ex tunc (com efeito retroativo).

O desembargador disse que há, nos autos, prova suficiente – dentro desta fase de apreciação – de que foi efetivamente iniciado o procedimento legislativo por vereador, e não pelo prefeito, não obstante, ao menos em primeira análise, inserida a matéria dentre as de competência privativa do chefe do Poder Executivo local, já que dela eventualmente decorrente aumento de despesa de servidores públicos da rede pública de ensino, disponibilizando os recursos às diferenças a menor do Fundef aos professores.


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