Justiça Federal suspende distribuição de vacina de Oxford em Manaus

    A Justiça Federal do Amazonas suspendeu a distribuição, em Manaus, da vacina contra covid-19 desenvolvida pela Universidade de Oxford, em parceria com a farmacêutica AstraZeneca. A suspensão deve vigorar até que a prefeitura formule um plano de vacinação nos moldes do elaborado pelo Ministério da Saúde a nível nacional.

    DHY: Prefeitura deve vacinar nos moldes do Ministério da Saúde

    Na decisão, tomada nesta terça-feira (26), a juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível do Amazonas, afirma que a distribuição em Manaus poderá ser retomada “desde que obedecidas as regras de prioridade já estabelecidas em todo o país, não podendo haver privilégios ou desvios de qualquer espécie, sujeitando os infratores à prisão em caso de flagrante delito, na forma da lei”.

    Após a decisão, o governo do Amazonas informou ter interrompido a distribuição de todas as 132,5 mil doses da vacina Oxford/AstraZeneca que recebeu no sábado (23). Na noite de ontem, porém, o executivo estadual disse que, em novo despacho judicial, a magistrada esclareceu que a interrupção deveria ocorrer somente em Manaus, devendo seguir [a distribuição] em relação aos demais municípios.

    A decisão da juíza foi tomada após o Ministério Público Federal (MPF) abrir investigação sobre possível fraude na destinação da vacina CoronaVac em Manaus, a primeira a ser distribuída no Amazonas. Duas médicas recém-nomeadas para cargo administrativo em uma unidade básica de saúde figuram entre as primeiras imunizadas na capital amazonense.

    De acordo com o Plano Nacional de Imunização, os grupos prioritários para receber as vacinas neste primeiro momento são os profissionais de saúde, em especial os que trabalham na linha de frente do combate à pandemia, indígenas aldeados e idosos e deficientes que morem em institutos de longa permanência.

    Proibição de segunda dose

    A mesma juíza já havia determinado que quem furou a fila de vacinação em Manaus está proibido de receber a segunda dose até que chegue a vez dos furões na lista de prioridades.

    Ela também determinou que a prefeitura da capital amazonense publique diariamente – até as 22h – a lista de todos os vacinados na cidade.

    A magistrada escreveu ter detectado “irregularidades inadmissíveis na aplicação dos imunizantes”, como um hospital que ainda não tinha recebido nenhuma dose da vacina, enquanto advogados e donos de empresas de alimentos já haviam sido imunizados.

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    Presidente do TJMA cancela edital de reabertura para vaga de advogado no TRE

    O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Lourival Serejo, torna público, por meio do EDT-IMJTRE-GP nº 22021, assinado nesta terça-feira (26), para conhecimento dos advogados, o cancelamento do EDT-IMJTRE-GP – 12021, referente à reabertura do prazo, previsto no Edital nº 52020 (EDT-IMJTRE-GP – 52020), para as inscrições a 1 vaga de membro titular do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, na categoria de jurista, em decorrência do término do 1º biênio do mandato do advogado Bruno Araújo Duailibe Pinheiro.

    Foto/divulgação: O Edital nº 22021 foi publicado nesta terça-feira, 26

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    Justiça maranhense condena Apple por vender MacBook Air defeituoso para cliente

    Uma empresa fabricante de eletrônicos que vende produto defeituoso ou com vício de fabricação tem obrigação de restituir o consumidor lesado. Este é o entendimento de sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação de reparação por danos morais movida por uma mulher em face da Apple Computer Brasil Ltda. Ao final, a empresa requerida foi condenada, na obrigação de fazer, a providenciar a substituição do produto, qual seja um MacBook Air por outro da mesma espécie ou de qualidade superior, em perfeitas condições de uso, bem como a indenizar o consumidor, a título de dano moral, no valor de um mil e quinhentos reais.

    Narra a autora que, em 13 de novembro de 2018, adquiriu um notebook novo da marca Apple, modelo Macbook Air 2017, 128 GB, através do site do Mercado Livre, pelo valor de R$ 4.579,00. Segue relatando que no dia 1º de maio de 2020 tentou inicializar o notebook, mas ele não ligou mais e parou de funcionar. Alega que tentou solucionar o problema através das formas recomendadas pelo site de suporte da fabricante, não obtendo êxito. Aduz que tentou entrar em contato com a assistência técnica autorizada pela fabricante – a loja Centerfix – logo que ocorreu o problema, entretanto, só conseguiu deixar o aparelho para análise no dia 26 de maio, após inúmeras tentativas.

    Afirma que foi constatado que o notebook apresentava falha na sua “placa lógica” e foi feito o orçamento para conserto e substituição da placa, no valor de R$ 2.375,00. Por não saber a causa do problema, decidiu não pagar pelo conserto. Continuando, diz que entrou em contato com a fabricante por telefone e a atendente do suporte técnico informou que ela teria a opção de pagar pelo conserto do produto ou levá-lo para análise em uma das principais lojas da fabricante no Rio de Janeiro ou em São Paulo. Alega que o diagnóstico produzido pela assistência técnica autorizada foi incompleto, vez que não informou a real causa do problema apresentado, que ela entende se tratar de um defeito de fabricação, já que o notebook estava em perfeito estado e parou de funcionar repentinamente.

    Diante disso, requer a troca do notebook por outro do mesmo modelo com as mesmas especificações ou de qualidade superior ao que foi adquirido por ela. A requerida, em contestação, afirmou que o notebook foi adquirido em novembro de 2018 e o defeito reclamado foi constatado em maio de 2020, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses após a compra, fora do prazo da garantia legal que é de 90 (noventa) dias e contratual, que é de 12 (doze) meses. Alegou, ainda, que não se pode imputar à fabricante a responsabilidade pelo conserto gratuito ou pela devolução do preço de aquisição do produto e entende não ser verdadeiro que um vício oculto de fabricação só venha a se manifestar após quase 02 anos da aquisição do bem, fato que bem indica que o vício na placa do computador tem outra origem que não o processo fabril do produto.

    VÍCIO OCULTO

    “No mérito, após análise do processo, verifica-se que o ponto central da demanda se resume em saber se a fabricante do produto pode ser responsabilizada pelo vício no notebook adquirido pela demandante e se houve conduta por parte da requerida capaz de causar danos morais a ela (…) Neste caso, embora o vício apresentado no produto da autora tenha ocorrido após o prazo de garantia fornecido pelo fabricante, o Código de Defesa do Consumidor adotou, na matéria de vício oculto, o critério da vida útil do bem e não o critério da garantia, de sorte a tornar possível que o fornecedor se responsabilize pelo vício por período que vá além da garantia contratual. Tal critério possui forte apoio na doutrina e por si só é suficiente para tutelar os interesses do consumidor, garantindo a prevenção e reparação de danos patrimoniais durante todo o período de vida útil do produto”, fundamenta a sentença.

    E segue: “Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fornecedor não está, eternamente, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Dessa forma, o fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de 90 (noventa) dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem”.

    Para a Justiça, demonstrada a existência de vício oculto no bem adquirido, ainda no curso do razoável período de vida útil do bem, interessante seria o reconhecimento da responsabilidade objetiva, cabendo ao consumidor o direito à substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediatada quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do que expressamente dispõe artigo do CDC. “No caso dos autos, considerando que o produto adquirido pela consumidora é bem durável e de valor considerável, não é razoável que em menos de 1 (um) ano e 6 (seis) meses – prazo em que o vício surgiu no computador da autora – tenha deixado de funcionar, sendo necessária troca de peça em valor que representa quase 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo bem”, observa.

    “Ademais, não há nos autos qualquer prova produzida pela fabricante do produto que comprove que o vício encontrado na tenha sido causado por mau uso da consumidora. Cumpre assinalar que a hipótese se insere como nítido vício oculto do produto, cuja reparação não se deu a seu tempo, na forma do CDC, sendo mister, em casos que tais, o acolhimento de uma das alternativas previstas em seus incisos, dentre as quais, tal como desejado pela autora, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (…) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, finaliza a sentença, frisando que a conduta por parte da demandada gerou um constrangimento, pelo qual se entende caracterizado o dano moral.

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    Faculdade Pitágoras é condenada por inserir nome de aluna no SPC e Serasa indevidamente

    Uma sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (Juizado da UEMA) confirmou decisão liminar e julgou procedentes os pedidos de uma mulher que teve o nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito de forma indevida. De acordo com a requerente, mesmo sem nunca ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais, ela teve o nome negativado junto ao SERASA e SPC. Trata-se de ação movida por uma mulher, tendo como parte requerida a Faculdade Pitágoras Sistema de Ensino Superior Sociedade Ltda, na qual a parte autora requer indenização por danos morais. Ao analisar as provas juntadas ao processo, a Justiça constatou que a parte autora tem razão, procedendo ao cancelamento da suposta dívida e à compensação pelos danos morais. A faculdade foi condenada a pagar 8 mil reais à requerente.

    Para a Justiça, inicialmente, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, frisando que, neste caso, verifica-se que a conduta da instituição promovida não merece guarida no ordenamento jurídico. A instituição de ensino contestou, porém, não anexou ao processo qualquer prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito da mulher.

    NEGLIGÊNCIA

    “Restou apurado no curso da instrução processual que a demandante nunca firmou qualquer tipo de contrato de prestação de serviços educacionais junto à instituição de ensino, restando demonstrada a negligência da requerida, haja vista ter inscrito indevidamente o nome da requerente nos Cadastros de Restrição ao Crédito (…) Tal situação configura um ato ilícito, já que submeteu a consumidora a transtornos e aborrecimentos, os quais ultrapassam a seara do mero dissabor, lesionando, pois, os direitos da sua personalidade”, (…) Assim sendo, a promovida agiu na contramão da legislação consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe danos morais, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta desta e o ato lesivo sofrido pela reclamante”.

    Conforme entendimento do Poder Judiciário, a responsabilidade civil é um instituto destinado a preservar o equilíbrio do ordenamento jurídico, na medida em que impõe ao causador de dano, decorrente de ato ilícito, o dever de ressarcir ou compensar, respectivamente, o dano sofrido pela vítima.

    “Importa salientar que a indenização do dano moral deve ter duplo efeito: reparar o dano, compensando a dor infligida à vítima, e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa (…) A quantia a ser fixada, a título de dano moral, é de livre apreciação das provas e argumentos pelo julgador, não existindo parâmetro concreto para o seu dimensionamento (…) Não deve ser apequenado para não ser vil, nem desmensurado para não configurar enriquecimento ilícito”, finaliza a sentença.

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    Loja Novo Mundo é condenada a indenizar cliente em São Luís

    A Novo Mundo Amazônia Móveis e Utilidades Ltda terá que ressarcir, por danos materiais e morais, um casal que adquiriu um rack na loja. Conforme a sentença, proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o motivo foi a falha na montagem do móvel na residência dos compradores, feita por um funcionário da loja. A Justiça arbitrou o dano moral em 2 mil reais, bem como a loja terá que devolver ao casal 899 reais, preço do móvel, a título de danos materiais. Na ação, os autores alegam que em 11 de dezembro de 2019, efetuaram a compra de um rack/painel, na Novo Mundo, pelo valor de R$ 899,00.

    Seguem narrando que, em 6 de janeiro de 2020, em plena na madrugada, os autores escutaram um barulho enorme de algo se quebrando, momento em que foram até a sala e verificaram que o rack havia se desprendido da parede e caído no chão, quebrando algumas louças. O primeiro requerente (marido), então, dirigiu-se até a loja, onde o gerente registrou a reclamação no sistema e, depois de 20 (vinte) dias, um montador compareceu à residência dos autores, recolocando o rack de forma errada na parede e deixando-o sustentado por um pedaço de cabo de vassoura, informado que seria encaminhado um novo rack.

    O autor ainda se deslocou mais três vezes até a loja, no intuito de que fosse feita a troca do móvel, mas nada foi resolvido. A requerida Colibri Indústria e Comércio de Móveis Ltda, segunda ré no processo, contestou alegando ilegitimidade passiva, ou seja, não poderia constar como réu no processo por não ter responsabilidade direta no caso, alegação aceita pela Justiça. Afirmou, ainda, que não há como descartar a hipótese de que falhas estruturais, presentes na parede onde foi instalado o produto, ter sido o verdadeiro motivo que fez com que o rack se desprendesse e caísse no chão. A ré Novo Mundo argumentou ausência de responsabilidade, pois o produto foi entregue aos autores em perfeitas condições.

    Durante realização de audiência, o autor acrescentou: “Que em dezembro do ano passado adquiriu um rack, um fogão e um sofá; que o rack foi montado por empregados da loja novo mundo; que no dia 06 de janeiro do ano em curso parte do rack caiu e foi danificado; que no dia seguinte foi até a loja novo mundo foi informam que iriam mandar um montador para verificar a situação do rack; que o montador foi ao local e disse que o rack tinha sido mal montado; que o rack não foi trocado e não lhe deram nenhuma solução; que ainda foi por mais 3 vezes na loja reclamar e fez também fez uma reclamação no site reclamação.gov, mas nada foi resolvido; que não tem mais interesse em receber o produto e sim o valor do mesmo e, por fim, não sabe informar se havia algum defeito de fabricação no produto, sendo que o montador que compareceu para ver o rack após parte desse ter caído disse que o problema teria sido no momento da montagem”.

    RELAÇÃO DE CONSUMO

    “O presente caso se refere a relação de consumo, nos termos dos artigos do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, pois, as disposições do aludido diploma legal. Restou suficientemente comprovado nos autos ter a parte autora efetuado a compra de um móvel, na loja da requerida. Restou, também, comprovado que o produto, após a montagem feita pelo funcionário da ré, desprendeu-se da parede e caiu no chão, sendo danificado (…) Outrossim, a ré foi comunicada acerca do ocorrido e mandou outro funcionário até a residência dos autores, onde foi improvisada uma montagem parcial do móvel danificado, com a promessa de entrega de outro produto, o que não ocorreu, caracterizando a falha na prestação de serviços”, sustenta a sentença.

    E continua: “No caso sob análise, entende-se que resta configurado dano moral, pois os autores não tiveram o problema resolvido, permanecendo por quase 01 (um) ano, com o móvel danificado em sua sala, cuja montagem foi improvisada utilizando um cabo de vassoura (…) Ante tudo o que foi mostrado, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da presente ação para determinar que a empresa Novo Mundo Amazônia Móveis e Utilidades Ltda restitua junto aos autores a quantia de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), valor pago pelo produto danificado (…) Há de se condenar, ainda a referida empresa a pagar aos requerentes a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais”.

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    OI é condenada a indenizar cliente após indevida suspensão de serviços

    A empresa de telefonia OI terá que ressarcir um cliente no valor de 2 mil reais, a título de danos morais. Conforme sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o motivo foi a suspensão indevida do fornecimento dos serviços de telefonia. A ação foi de indenização por dano moral e material e foi resolvida à luz da Lei n.º 9.099/9, o Código de Defesa do Consumidor. Na resolução do caso, não foi encontrado no processo nada que comprovasse os supostos danos materiais alegados, bem como seu valor correspondente, motivo pelo qual o pedido de dano material não foi acolhido.

    Na ação, o reclamante afirma que estava em dia com todas as suas obrigações junto a reclamada a qual a suspendeu indevidamente o fornecimento dos serviços de telefonia. “Nessa esteira legal, levando em conta que a presente questão traduz verdadeira relação de consumo, objetivando corrigir a má qualidade de serviços de telefonia, é forçoso concluir-se que é dever da reclamada a prova de que a suspensão do serviço em questão foi legítimo e válido. É fato que a reclamada possui acesso a melhor prova. Entretanto, no caso em tela, limitou-se a fazer meras alegações afirmativas, na contestação e na audiência, sem nada provar”, discorreu a Justiça na sentença, pontuando que não existe no processo nenhum elemento probatório de que efetivamente a suspensão dos serviços prestados pela empresa de telefonia ora reclamada se deu por responsabilidade exclusiva do autor da ação.

    “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las, caberá a reclamada a comprovação de que a suspensão do serviço se deu por culpa exclusiva da reclamante (…) De outra banda, a Lei 9.472/97 consigna o dever da concessionária de serviços de telecomunicações a prestação de um serviço de qualidade”, fundamenta a sentença.

    O Judiciário entendeu que não havia alternativa senão decidir em desfavor da parte que possuía o encargo probatório, no caso a empresa Oi, presumindo-se a existência de má prestação de serviço e de ato ilícito na forma descrita em artigo do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, materializando-se a responsabilidade civil da empresa reclamada. “No que concerne aos danos morais é sabido que o seu advento é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano. Basta que fique demonstrado à ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa, o que ficou confirmado no evento demonstrado nos autos pela evidente má prestação de serviços da empresa reclamada”, decidiu.

    A Justiça explica que, constatado o dano moral, “a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observada às circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e das vítimas, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão pequena para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos”.

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    Homem é condenado por caluniar pessoas no WhatsApp no Maranhão

    A Justiça condenou um homem que estava sendo acusado de prática de calúnia em grupo do aplicativo “WhatsApp”. Conforme sentença proferida na Comarca de Bacuri, ele terá que indenizar o ofendido no valor de 500 reais.

    Na ação, a parte autora alega ter sido caluniada pelo réu em grupo de Whatsapp e, para comprovar as ofensas, juntou ao processo um boletim de ocorrência e os ‘prints’ das conversas. A sentença enfatiza que foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes envolvidas não chegaram a um acordo.

    “De início, via de regra a ausência da parte reclamada leva a que se produzam os efeitos da revelia, exonerando a parte autora de provar os fatos deduzidos como fundamento de seu pedido, ante a presunção da veracidade, conforme reza o artigo 344 do Código de Processo Civil (…) Contudo, a presunção não é absoluta. Portanto, conquanto revel o demandado, persiste o dever deste juízo em analisar o caso concreto em comparação com as provas presentes no processo (…) No caso em questão, a causa remete à ocorrência de calúnia perpetrada pelo réu em desfavor do autor”, analisa a sentença, frisando que a calúnia consiste em imputar falsamente a pessoa fato definido como crime.

    O Judiciário ressalta que, para fins de responsabilidade civil, pode-se caracterizar a ofensa moral como subjetiva ou objetiva, em que a primeira atinge o íntimo do ofendido, enquanto a segunda denigre a imagem da pessoa perante o meio social. “Analisando os fatos levantados e as provas anexadas ao processo pela parte autora, extrai-se que a dano em questão foi propagando em grupo de whatsapp, cuja mensagem descreve que um carro virou sucata (…) Conforme extraído do Boletim de Ocorrência anexado aos autos, verifica-se que o autor teria sido acusado pelo réu de ter retirado o motor de um determinado veículo para colocar em barco de sua propriedade, sem a correspondente contraprestação, acrescendo ainda que faz isso reiteradamente, assemelhando-se, portanto, ao crime de furto”, destaca a sentença.

    E segue: “Tais afirmações, por afetarem a imagem do autor perante terceiros, prejudicam a sua honra objetiva e merecem reparação. Para tanto, o Código Civil assevera que a indenização deverá ser adequada às circunstâncias do caso: A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido (…) Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso (…) Dessa forma, considerando que a ofensa foi propagada em ambiente restrito (grupo de whatsapp), sendo, pois, presumivelmente limitado o seu alcance, que os fatos imputados não aparentam ter grande relevância social, e que o responsável por proferir as ofensas, diante das dificuldades de escrita, é pessoa de pouca instrução, o que faz supor sua baixa condição econômica, entende-se como razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.

    A sentença judicial finaliza ressaltando que, com relação ao pedido da parte autora para que a retração dos fatos fosse feita pelos meios de comunicação presentes no Município de Apicum-Açú, termo judiciário da Comarca de Bacuri, entende-se como não razoável, tendo vista a ofensa ter ocorrido em ambiente restrito, alcançando provavelmente apenas os integrantes do grupo de WhatsApp.

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    Ex-Prefeito de Nova Olinda é condenado por ausência de prestação de contas

    O ex-prefeito de Nova Olinda do Maranhão, Delmar Silveira Sobrinho, teve sentença desfavorável proferida pelo Judiciário em Santa Luzia do Paruá. Ele é réu em ação de improbidade administrativa movida pelo Município de Nova Olinda.

    O ex-gestor estava sendo acusado de ausência de prestação de contas referente ao ano de 2016, quando era prefeito, bem como de não entregar os documentos essenciais às contas do Município. A ação teve o objetivo de apurar a conduta do requerido consistente na omissão no dever de encaminhar para a Secretaria do Tesouro Nacional as contas anuais, alusivas ao exercício financeiro de 2016.

    Alega o requerente que o gestor público tem a obrigação de encaminhar, para a consolidação das contas anuais do exercício anterior, até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício, via Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI), o que não foi feito pelo requerido, na condição de Prefeito de Nova Olinda do Maranhão. Ressalta o requerente que a omissão culminou em restrição à União e ao Estado do Maranhão, com suspensão de repasses de verbas públicas. Destaca a ação, ainda, que o ex-prefeito também não deixou no acervo municipal documentos a viabilizar o encaminhamento das contas anuais pela nova gestão, pedindo, ao final, a condenação do requerido nas penas da Lei de Improbidade Administrativa. Quando notificado, o requerido não apresentou a defesa preliminar.

    Em outro momento, o requerido apresentou a contestação alegando, de forma genérica, a ausência de dolo específico, de prejuízo ao erário ou a obtenção de vantagem para si, não havendo, portanto, o que falar em ato de improbidade administrativa, pedindo pela improcedência dos pedidos. “No caso em julgamento, a ação tem como fundamento a conduta ímproba do artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa, por ter o requerido deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, qual seja, a prestação de contas anuais via SICONFI, relativas ao exercício financeiro de 2016”, observa a sentença.

    E segue: “(…) E, da análise dos documentos do processo, em especial, o documento resultado de pesquisa de pendências do junto ao Tesouro Nacional, alusivas ao Município de Nova Olinda do Maranhão, ficou comprovado que o responsável à época, ora requerido, deixou de encaminhar as contas anuais relativas ao exercício financeiro do ano de 2016 via SISTN/SOCINFI”, citando a Lei de Responsabilidade Fiscal, a LRF.

    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

    A sentença explica que a LRF determina a todos os Entes da Federação o encaminhamento à União das contas anuais, para efeito de consolidação e divulgação, cujo descumprimento implica em sanção institucional com o impedimento de realização de transferências voluntárias e contrate operações de crédito, dentre outras penalidades, inclusive de ordem pessoal. “O descumprimento dos prazos previstos em artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária”, pontua.

    Para a Justiça, o dever de probidade significa que o administrador deve agir com moralidade e honestidade no desempenho de suas atividades, ou seja, a gestão de bens e interesses da coletividade não deve ser entendida apenas sob o aspecto financeiro, como também pela correção de intenções e do comportamento dos agentes públicos. “De fato, o princípio da moralidade impõe ao administrador não somente uma atuação legal, pautada nos exatos termos da lei, mas também, uma atuação caracterizada pela obediência à ética, à boa-fé e à honestidade (…) No caso em tela, denota-se que o ex-prefeito não encaminhou as contas anuais para possibilitar a consolidação das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, via SISTN/SICONFI, quando tinha o dever legal de agir, ferindo o princípio da legalidade, moralidade, eficiência e publicidade, revelando imperiosa a condenação daquele que o pratica, nas penas da Lei de Improbidade Administrativa”, enfatiza a sentença.

    E finaliza: “Diante de todos os fatos expostos, há de se julgar procedente o pedido, condenando o ex-prefeito por ter deixado de encaminhar as constas anuais para a união no prazo previsto, sendo impostas a ele as seguintes sanções: Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, condenando-o ao pagamento de multa civil no valor de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida no ano de 2016, no cargo de Prefeito, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio”.

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    Ex-prefeito de Arame é acionado por Improbidade Administrativa

    Em razão da não transferência, à Caixa Econômica Federal, de parcelas referentes a empréstimos consignados dos servidores municipais de Arame, o Ministério Público do Maranhão ingressou, no último sábado, 9, com uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito Marcelo Lima de Farias.

    Na manifestação ministerial, de autoria do promotor de justiça Felipe Augusto Rotondo, é apontado que, apesar do desconto na folha de pagamento dos servidores, não foram repassados ao banco um total de R$ 771.493,26.

    Em razão dos atrasos, foi celebrado “Instrumento Particular de Acordo para Regularização de Repasse de Valores Decorrentes de Convênio de Consignação”, em que a Prefeitura reconheceu a dívida, comprometendo-se com um novo cronograma de pagamentos, que não cumpriu.

    Segundo a promotoria, o não repasse dos valores configura o crime de apropriação indébita e improbidade administrativa, como prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal.

    A ausência dos repasses também foi motivo de Representação por parte do Banco Central. A entidade ingressou com uma representação no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão após a Caixa ter ajuizado uma ação de cobrança.

    Sobre o caso, a Secretaria de Controle Externo do Sistema Financeiro Nacional e Fundos de Pensão emitiu um parecer a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Caixa, relacionadas a contratos de crédito firmados entre o Banco e vários municípios, entre eles Arame.

    Segundo o documento, as operações de crédito foram realizadas sem a devida comprovação de que elas atendiam a condições e limites estabelecidos, descumprindo o art. 33 da Lei de Responsabilidade Fiscal, trata da obrigação das instituições financeiras em solicitar tal comprovação quando a transação envolve entes da Federação.

    O MPMA pediu a condenação do ex-gestor às penas referentes ao descumprimento à Lei de Improbidade Administrativa, bem como o ressarcimento aos cofres públicos da quantia não repassada à entidade financeira.

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    Faculdade Pitágoras é condenada a indenizar aluno por negativação indevida no Serasa

    Uma faculdade de São Luís deverá indenizar um homem por ter realizado o cadastro indevido junto aos órgãos de proteção ao crédito. A sentença é do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, tendo como parte requerida a Faculdade Pitágoras. Narra o autor que, no mês de setembro de 2018, aderiu ao curso de engenharia ambiental junto à faculdade requerida. Alega, que no ato da matrícula foi informado que as aulas teriam início em janeiro de 2019, mas para sua surpresa iniciaram em novembro de 2019. Coloca, ainda, que diante da impossibilidade de iniciar o curso naquele período se dirigiu a unidade da reclamada para solicitar o cancelamento da sua matrícula, sendo informado naquele momento sobre a inexistência de débitos.

    Passado um período, após o cancelamento, ao tentar realizar um financiamento, foi surpreendido com a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito (SERASA), em virtude de um débito perante a faculdade citada. Relata, ainda, que foi informado mais uma vez pelo funcionário da Pitágoras que não havia débito em seu nome. Por fim, informa o autor, que como o problema não foi resolvido administrativamente, e tendo a reclamada inserido seu nome nos cadastros de restrição de crédito, ingressou com a ação na Justiça, visando à exclusão do seu nome dos assentos dos órgãos de proteção ao crédito, e condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais.

    Quando citada, a faculdade ré ofereceu contestação, ressaltando que foi tomada de surpresa ao saber da matéria da ação. A faculdade informou, também, sobre a inexistência de débitos em nome da requerente e que não há negativação em nome da parte autora, de sua responsabilidade. Afirmou que, acatou e processou de imediato o pedido de cancelamento da matrícula, resolvendo a questão administrativamente. “Após análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviço por parte da demandada, e se houve conduta capaz de causar constrangimentos à parte autora. O presente caso se trata de relação de consumo e deve ser dirimido através das normas e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor”, explica a sentença.

    FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

    A Justiça observa que, no caso em questão, percebe-se que a defesa da faculdade demandada é insuficiente, tendo em vista que as únicas provas produzidas em sede de contestação foram as cópias das telas do sistema da empresa que, como se sabe, são de produção unilateral e insuficientes ao fim a que se prestam, qual seja, eliminar o direito invocado pelo autor da ação. “Verifica-se que o autor fez prova dos fatos indicados na exordial, trazendo documentos como o termo de cancelamento do curso, emitido pela requerida, assim como a apresentação da cópia da inscrição do seu nome no cadastro do Serasa realizada pela empresa requerida, fatos que corroboram para o entendimento da inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, provêm de falha na prestação dos serviços da faculdade citada”, enfatiza.

    “Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor afirma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Cumpre ressaltar que, durante audiência realizada, o autor informou que seu nome não consta mais negativado, assim suprindo o pedido de obrigação de fazer (…) A indenização por danos morais tem finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático e punitivo ao ofensor, para que este não volte a praticar o mesmo fato danoso”, finaliza o Judiciário, ao condenar a Faculdade Pitágoras ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais causados a parte autora.

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    Justiça condena Pacovan, ex-prefeito, empresários e laranjas a 8 e 10 anos de prisão; veja os nomes

    A 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha condenou o empresário Josival Cavalcante da Silva, conhecido como “Pacovan” e mais 21 réus denunciados pelo Ministério Público estadual por crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa, que seriam praticados por meio de postos de gasolina em São Luís e no interior do Estado, da rede “Nosso Posto”. 

    A sentença do juiz Ronaldo Maciel, titular da vara exclusiva de processamento e julgamento dos crimes de organização criminosa, com mais de 500 páginas, foi emitida na véspera do recesso judiciário, em 18 de dezembro, e acolheu, parcialmente, os pedidos do Ministério Público estadual de condenação dos 22 réus e reparação dos danos causados por suas condutas ilícitas e perda de bens e valores envolvidos nos crimes.

    No julgamento do caso, o juiz constatou a existência dos elementos que configuram o crime de organização criminosa regulamentado na Lei nº 12.850/2013 (Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado), identificando os requisitos de “estrutura ordenada, divisão de tarefas, estabilidade e permanência” das práticas delituosas atribuídas ao grupo.

    Josival Cavalcante da Silva, o Pacovan, identificado como líder do grupo, foi condenado a dez anos, oito meses e 15 dias de reclusão. Edna Maria Pereira (ex-companheira de Pacovan) e José Etelmar Carvalho Campelo (contador) foram condenados a oito anos e três meses de reclusão. Geraldo Valdônio Lima da Silva (o “Mamãe”), Francisco Xavier Serra Silva, Jean Paulo Carvalho Oliveira e Thamerson Damasceno Fontinele receberam oito anos de reclusão e sete meses de detenção.

    Simone Silva Lima (Empresa “Serra Caminhões) e Raimundo Lisboa Campos (ex-prefeito de Bacabal) foram condenados a oito anos de reclusão, e um ano de detenção. Também foram penalizados com oito anos de reclusão os demais réus Rafaely de Jesus Souza Carvalho, Júnior de Andrade Silva, João Batista Pereira (o “JB”), Lourenço Bastos da Silva Neto (contador), Sâmia Lima Awad, Kellia Fernanda de Sousa Duailib, Manassés Martins de Sousa (o “Bob”). Receberam a mesma pena Ilzenir, Creudilene e Creudiane Souza Carvalho, Auriléia de Jesus Froz Moraes, Manuel Santos da Silva e Adriano Almeida Sotero – considerados “laranjas” no esquema.

    A INVESTIGAÇÃO

    As investigações tiveram início em 2015 e demonstram a existência de movimentações atípicas praticadas pela organização criminosa desde o ano de 2012. Interceptações telefônicas realizadas até 2017 apontaram a existência das condutas praticadas pelos membros do grupo.

    Foram esclarecidos na ação penal o funcionamento de esquema de agiotagem  e o modus operandi da organização criminosa, com recrutamento de pessoas para a constituição de empresas individuais ou em sociedade; branqueamento de capitais de origem ilícita por meio de uma atividade lícita (empresas de revenda de combustível,  material de construção e veículos) que movimentam vultosas quantias de origem ilegal;  revenda de mercadorias não declaradas ao fisco (sonegação fiscal) e atividades paralelas criminosas, como a prática de usura, com envolvimento de políticos ou candidatos a cargo eletivos.

    O esquema contava com a atuação de profissionais de contabilidade voltada à constituição de empresas em nome de laranjas, que detinham o controle e o conhecimento das irregularidades financeiras ocorridas nas empresas.

    A DENÚNCIA

    Segundo o Ministério Público, a empresa Nosso Posto Joyce II, constituída em 2014, com capital de 100 mil reais, administrada por PACOVAN e formalmente de propriedade dos denunciados Rafaely Carvalho e Júnior de Andrade Silva, registrou entre maio e dezembro de 2014 movimentação financeira típica, acima de sua capacidade financeira, com aplicações de R$ 11.558.000,00 e faturamento de R$ 8.715.952,26, demonstrando a prática de crimes contra a ordem tributária associado ao branqueamento de capitais.

    Consta ainda que a empresa participa dos grupos empresariais “Gasóleos Santa Teresinha” e “Comércio de Derivados de Petróleo Joyce”, os quais tiveram faturamento, no mesmo período, de R$ 3.672.585,18 e R$ 19.880.208,00, demonstrando inconsistência entre o fluxo regular de valores da referida atividade comercial – venda de combustível e derivados, com distorções de valores transitados e registrados nas contas bancárias da empresa.

    Ainda de acordo com a denúncia, houve um fluxo intenso de valores em curto espaço de tempo, além de recebimento de recursos de diversas prefeituras do Maranhão, como Nova Olinda, Bela Vista, Pio XII, Afonso Cunha, Santa Rita, Serrano do Maranhão, Água Doce e Magalhães de Almeida. Além disso, ficou demonstrada a existência de transferência de dinheiro pela empresa a pessoas físicas ligadas a prefeituras municipais, como prefeitos, secretários e servidores em geral.

    A denúncia também aponta inconsistências em relação a pessoas jurídicas identificadas nas movimentações financeiras mantidas com o “Nosso Posto Joyce II”, que comprovam o cometimento de crimes de lavagem de dinheiro, como as empresas BFX Construções e Comércio, PG Mineração e Engenharia, CS Oliveira e Comércio-ME e Lastro Engenharia e Incorporações.

    As provas da materialidade e da autoria foram sustentadas em um conjunto de provas com informações do sistema INFOSEG, declarações prestadas na investigação policial, registros de ocorrências, laudo de perícia criminal, interceptações telefônicas, interrogatórios de acusados e declaração de testemunhas em juízo, relatório de análise fiscal e de levantamento de imóveis, dentre outros documentos.

    A SENTENÇA

    Na sentença, o juiz constata que o modus operandi empregado pelos denunciados revelou a existência de “uma forte organização criminosa, estável e permanente”, e a “estreita ligação entre seus integrantes com a finalidade de cometer diversos crimes, como lavagem de dinheiro, usura, crime tributário, e crimes contra a ordem econômica”.

    Cada um dos integrantes do grupo criminoso exercia atividades específicas, de acordo com suas habilidades e aproveitamento, conforme as funções que exerciam nas respectivas empresas às quais estavam ligados, pertencentes ao grupo liderado por Pacovan, cooperando para o todo criminoso.

    “…A organização criminosa, em sua atuação, tinha como principal objetivo a obtenção de vantagem de qualquer natureza, tais como dinheiro, imóveis, gados, veículos, dentre outros”, declarou o juiz na sentença.

    Ronaldo Maciel esclareceu que, embora havendo “necessidade e urgência”, deixou de decretar a prisão preventiva de Pacovan para impedir a continuidade das condutas criminosas, por falta de requerimento do Ministério Público, nas alegações finais da ação. O juiz explicou que a falta do pedido não se deve à inércia do MP, mas pelo fato de a prisão do empresário, por crimes semelhantes (pela polícia federal, em 03/12/20) ter ocorrido somente depois da conclusão do processo para sentença, e, embora existindo o fato novo (a prisão dele) – o que justificaria a decretação, por ser fato público e notório, mesmo não existindo nos autos  – deixou de decretar a prisão de Pacovan devido ao impedimento de natureza processual.

    O Código de Processo Penal, com as alterações realizadas pelo pacote anticrime (Lei 13.964/2019), passou a exigir, em seu artigo 311, o requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, mesmo na fase judicial, impedindo a decretação de prisão de ofício pelo magistrado.

    Quanto aos demais réus, que se encontram respondendo à ação penal em liberdade, o juiz também não viu motivos para a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, porque essa ordem decorreria apenas da fase processual, o que configuraria prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, já eliminada do ordenamento jurídico.

    Com relação aos bens sequestrados/apreendidos, inclusive os veículos que se encontram na posse dos acusados, o juiz decretou o perdimento desses bens e, após o trânsito em julgado da sentença, que sejam entregues no depositário público do Estado, para que sejam avaliados e vendidos em hasta pública.

    O juiz determinou, ainda, o envio de cópia da sentença à Agência Nacional do Petróleo – ANP, órgão regulador das atividades que integram as indústrias de petróleo e responsável pela fiscalização das empresas concessionárias de venda de petróleo.

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    Plantão de óbitos funciona sem alterações durante o recesso do Judiciário

    A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA) informa que os serviços cartorários continuam funcionando normalmente durante o recesso forense, inclusive para fins de registro de óbito. Durante os dias úteis, a Certidão de Óbito pode ser solicitada diretamente nos cartórios de registro civil, enquanto nos fins de semana, feriados e período noturno, o solicitante deve atentar para o funcionamento do plantão.

    De acordo com a escala de Plantão de Óbitos de São Luís para os meses de dezembro e janeiro, o plantão natalino (25/12) estará a cargo da Serventia da 3ª Zona, telefones: (98) 98718-6683 / 98404-9955. No sábado (26/12), o serviço terá a frente o Cartório da 4ª Zona, telefones: (98) 98733-8080 / 98247-6412. Já no domingo, a Serventia da 5ª Zona, que atende pelos telefones (98) 98514-6560 / 98554-3555, é responsável pelos serviços.

    Na capital, o Plantão Diurno de Óbitos é prestado no Fórum Desembargador Sarney Costa (Calhau). Também foi divulgado o plantão noturno, que é prestado todas as noites, de forma ininterrupta, para atender casos de traslado de corpo, que em São Luís será prestado nos meses de dezembro e janeiro pelos cartórios da 5ª Zona e 1ª Zona, respectivamente. Em Imperatriz, o serviço de Plantão de Óbito Diurno é oferecido no Fórum Henrique de La Rocque.

    No fim de semana da virada, o serviço de Plantão Diurno de Óbito na capital funcionará da seguinte forma: na sexta-feira (01/01) o serviço ficará a cargo do Cartório da 1ª Zona, telefone: (98) 98133-3089; no sábado (02/01), responde pelo plantão o Cartório da 2ª Zona, telefones: (98) 98146-1592 / 98829-0785; enquanto no domingo, será prestado pela Serventia da 3ª Zona, telefones: (98) 98718-6683 / 98404-9955.

    De acordo com o Código de Normas da Corregedoria, cabe ao órgão a publicação bimestral da escala de plantão de óbitos de São Luís. No interior do Estado, o plantão é realizado na própria serventia, de forma que nos municípios com mais de uma serventia com esta competência, a definição da escala bimestral fica atribuída ao juiz diretor do fórum.

    DOCUMENTOS E PROTOCOLO OBRIGATÓRIOS

    O declarante deve apresentar, no ato da solicitação, os seguintes documentos: Declaração de Óbito (do hospital); de identificação do falecido; e de identificação dos herdeiros, pois precisam ser mencionados no registro do óbito. O declarante também deve portar documento pessoal, podendo ele ser ou não parente do falecido.

    A Certidão de Óbito deve ser requerida de forma presencial, razão pela qual o declarante deve obedecer às medidas de prevenção, tais como uso de máscara e respeito aos protocolos adotados para ingresso e permanência no Fórum.

    As regras contidas na Portaria Conjunta Nº 01/2020, do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Saúde, continuam valendo e autorizam o enterro apenas com a Declaração de Óbito emitida pela unidade de saúde, enquanto durar a pandemia da Covid-19. Nesses casos, a Certidão de Óbito poderá ser solicitada em até 60 dias após o falecimento.

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