Expresso 1001 terá que indenizar pedestre atropelado na Cohab

    A empresa Expresso Rodoviário 1001 e a Nobre Seguradora foram condenadas a indenizar, de forma solidária, um pedestre vítima de atropelamento no bairro da Cohab, em São Luís. De acordo com sentença proferida pela 5a Vara Cível de São Luís, os requeridos foram condenados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.648,27 (Um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), devendo sofrer atualização monetária desde a data do evento danoso. Deverão pagar, ainda, a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais sofridos em razão do acidente.

    O autor sustentou na ação que no dia 13 de janeiro de 2015, estava em pé parado ao lado da sua motocicleta, próximo de um estacionamento da Avenida Jerônimo de Albuquerque, no Bairro Cohab, quando foi atropelado por um ônibus da Expresso 1001, conduzido por funcionário da empresa que não prestou socorro, conforme consta no Boletim de Ocorrência anexado ao processo. Ele relatou, ainda, que no momento do acidente esperava um colega para se deslocar ao trabalho, e que após o acidente foi socorrido por uma equipe do Corpo de Bombeiros do Estado do Maranhão, que fez atendimentos pré hospitalares, deslocando-o para o hospital São Domingos.

    O homem afirmou que, devido ao acidente, sofreu lesões corporais, sendo necessário colocar um pino de ferro em seu braço esquerdo, e que ficou com cicatrizes por conta do atropelamento, passando ainda por uma cirurgia no braço afetado, o que caracteriza o dano estético. Na ação, ele coloca que o acidente foi presenciado por testemunhas e que o funcionário trafegava em velocidade acima da média. O autor alega, ainda, que a guarnição da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte que compareceu ao local elaborou um relatório de acidente de trânsito, e que a equipe do ICRIM/IML não realizou a perícia sob o argumento que o veículo causador do acidente e a vítima não estavam no local.

    PROVAS REFUTÁVEIS – A empresa alegou, entre outros, que não há prova documental que transfira a responsabilidade de forma clara sobre a causa determinante do ato ilícito e culpa provenientes da empresa, e que nada impede que os fatos registrados em um boletim de ocorrência consistem em prova acessível e de fácil produção, sejam ‘falaciosos ou distanciados da verdade’. A empresa rodoviária requereu a inclusão no polo passivo da demanda (que se tornasse requerida também) a Nobre Seguradora, em decorrência do contrato de seguro total, que fornecia cobertura no momento do acidente. No mérito, alegou que não há os requisitos de ato ilícito ou de culpa, e que não há a caracterização de dano estético, pedindo pela improcedência da ação. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

    “Examinando o processo, percebe-se que o autor requereu a condenação da parte requerida pelos danos causados em decorrência do acidente acima relatado, ou seja, a condenação por danos materiais referentes a danos emergentes e lucros cessantes. Com todas as provas juntadas aos autos, especialmente pelos laudos médicos e exames realizados, verifico que de fato o autor provou o que alega, que houve o acidente envolvendo o veículo da empresa requerida e que causou lesões corporais do tipo fratura de ‘diáfase do úmero’ associada com lesão de nervo radial em membro superior esquerdo, conforme atestou o laudo médico exarado pelo médico competente”, fundamenta a sentença.

    E segue: “Também provou o autor que em decorrência do referido acidente, foi submetido a tratamento cirúrgico com fixação de placa e parafusos, dando entrada no Hospital São Domingos dia 13 de janeiro de 2015 e recebido alta hospitalar em 28 de fevereiro de 2015 (…) Ainda, juntou aos autos os comprovantes da realização da cirurgia, da necessidade de fisioterapia (deferido o pagamento desta, pela requerida Expresso Rodoviário 1001 a título de tutela antecipada), bem como dos gastos clínicos e hospitalares, além dos medicamentos que teve que fazer uso para sua recuperação. Comprova mais, que em decorrência do acidente que o vitimou, foi solicitado acompanhamento com psiquiatra (…) Assim, dúvida não resta de que o acidente ocorrera e que ocasionou diversos danos tanto físicos quanto psíquicos no autor”.

    Para a Justiça, “no que diz respeito aos danos morais pleiteados, tem-se que este é totalmente pertinente, vez que resta nos autos demonstrada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e todos os transtornos sofridos pelo autor”. Por ocasião do acidente, consta dos autos do processo que o médico que atendeu a vítima no Hospital São Domingos o indicou para o acompanhamento com psiquiatra, sendo identificadas crises de ansiedade e de abstinência. “Quanto aos danos estéticos, embora houvesse muita discussão se os danos estéticos e à integridade física de alguém estariam compreendidos em subcategoria dos danos morais, diante do abalo causado ao sujeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da diferenciação dos institutos, sendo lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”, finalizou a sentença judicial.

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    Juiz Queiroga Filho determina bloqueio dos bens do Presidente da Câmara de Barra do Corda

    Blog Minuto Barra

    O juiz Antônio Elias de Queiroga Filho, titular da 1ª vara da comarca de Barra do Corda, atendeu, um pedido do Ministério Público do Maranhão em uma Ação de Improbidade Administrativa e determinou o bloqueio dos bens do vereador Gil Lopes, presidente da Câmara Municipal de Barra do Corda.

    AOS FATOS:

    Após denúncia anônima, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil Público de nº. 003/2018-PJBDC, convertido em notícia de fato nº. 025/2018 PJBDC em 07/08/2018, para apurar irregularidades no procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº. 02/2013, do tipo menor preço global, realizado no exercício 2013, pela Câmara de Vereadores de Barra do Cordacom a empresa D.S.MACEDO, tendo por objeto da contratação a prestação de serviços de locação de veículos, no valor estimado de R$ 89.400,00 (oitenta e nove mil e quatrocentos reais).

    Apurou-se que, GIL LOPES, então Presidente da Câmara de Vereadores de Barra do Corda, assinou o contrato com a empresa mencionada; o pregoeiro JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA ASEVEDO, foi o responsável por todo o procedimento licitatório, na modalidade Pregão Presencial nº. 02/2013, que culminou na celebração do contrato administrativo; por sua vez, a empresa D.S.MACEDO, representada pelo também réu DJOCI SOUSA MACEDO, foi agraciada pelo certame público, recebendo o valor do contrato.

    O Ministério Público solicitou documentos e informações ao presidente da Câmara, sendo encaminhado cópia do procedimento licitatório. Entretanto, após análise da Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, foram constatadas, mediante Parecer, as seguintes irregularidades:

    1- Quanto à formalização do procedimento: (a) Pesquisa de preços com três fornecedores, dentre elas a COMERCIAL J. BRAGA e a MMC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, que têm domicílio em municípios distantes, quais sejam, respectivamente, Cândido Mendes (605 km) e Paço do Lumiar (451km), o que é de se estranhar ante a simplicidade do objeto e ausência de empresas da região interessadas; (b) ausência da indicação do montante dos créditos orçamentários, por não haver informação sobre a rubrica a ser utilizada quanto ao saldo disponível, destacou o Ministério Público.

    2- Do Edital: (a) Ausência de motivação para a falta de parcelamento do objeto licitado; (b) ausência de fixação dos locais, horários e código de acesso nos meios de comunicação à distância; (c) ausência de delegação de poderes para o réu, o pregoeiro JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA ASEVEDO, assinar o edital do pregão presencial nº. 02/2013; (d) exigências exorbitantes para comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, como a prova de regularidade perante a fazenda municipal e Certidão de Registro Cadastral – CRC, expedida pela Câmara Municipal de Barra do Corda; destacou o promotor Guaracy Figueiredo.

    3- Publicidade: (a) ausência de publicação do aviso do resumo do edital na internet, violando o art. 11, I, do Anexo I do Decreto Federal nº. 3.555/2000); (b) Publicação do extrato contrato nº. 04/2013 realizada em 09/08/2013, ou seja, além do prazo de 05 (cinco) dias úteis da assinatura, ocorrido em 14/03/2013; informou o Ministério Público na denúncia.

    O Ministério Público informou ainda haver outras inconsistências, tais como: (a) única empresa concorrente, o que motivaria a reabertura do edital do certame; (b) A empresa ganhadora do certame, a ré D.S.MACEDO – ME, deveria ter sido inabilitada, pois apresentou balanço patrimonial em desconformidade ao art. 31, I, da Lei 8.666/93, não só por não conter autenticação da Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante, como também não ter registro em seu ativo financeiro de qualquer máquina, veículo ou equipamentos, demonstrando total incapacidade técnica para execução do objeto do certame, inclusive pelo fato de não conter, em sua demonstração contábil, a execução do mesmo serviço de locação de veículos para a Câmara de Vereadores de Barreirinhas(MA). Por fim, o MP ainda aponta a ausência da designação de representação da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, violando o art. 67, caput, da Lei 8.666/93.

    Em sua decisão para determinar o bloqueio dos bens de Gil Lopes e demais envolvidos, o juiz Queiroga Filho disse que as acusações são graves e fez os seguintes argumentos;

    “No caso, a plausibilidade está presente, pois as acusações imputadas aos réus são graves.

    A despeito de eventuais irregularidades formais ou de inaplicabilidade de normas federais ao procedimento licitatório na modalidade pregão, três delas não foram devidamente justificadas, mesmo após a devida notificação pelo órgão ministerial em sede de inquérito civil público. São elas:

    (1) Nota-se, claramente, que a empresa contratada não detém qualquer bem ou numerário em seu acervo patrimonial.

    Com efeito, o documento de folhas 41/42 do Evento nº. 19911262, relativo ao balanço patrimonial dos anos de 2006 e 2012, denota que o ativo equivale ao passivo, ou seja, não há bens em nome da empresa contratada. Sequer há valores mobiliários, veículos ou outro bem qualquer que assegure a credibilidade da empresa no mercado. Sequer consta a prestação do mesmo serviço de locação prestado à Câmara de Vereadores de Barreirinhas(MA). Dessa forma, de fato, a empresa vencedora do certame, a ré D.S. MACEDO, não poderia ter sequer sido habilitada;

    (2) É de se estranhar, mais ainda, que a publicação do extrato do contrato tenha se dado quase 05 (cinco) meses após a contratação. Isso por que a contratação ocorrera 14/03/2013, enquanto que a sua publicação se deu em 09/08/2013, ou seja, além do prazo de 05 (cinco) dias úteis previstos no art. 61 da Lei 8.666/93. Não há qualquer justificativa para tanta demora, a não ser que, pelo exame de cognição sumária dos fatos e provas carreados à petição inicial, o motivo do retardo tenha sido mesmo o de escamotear a licitude da contratação;

    (3) Estanha-se também não ter sido designado qualquer representante da Administração para fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, ferindo de morte o art. 67 da Lei 8.666/93. Não se vê sequer, nos documentos que instruem o inquérito civil público anexo, quais os veículos disponibilizados na prestação dos serviços. Num exame de cognição sumária, conclui-se, a princípio, que o intuito era de, no mínimo, permitir o locupletamento indevido e às custas do erário, o que não se pode tolerar.” disse o juiz.

    O magistrado disse em sua decisão que não existe outra saída, senão, em determinar o bloqueio dos bens de Gil Lopes e demais envolvidos no processo.

    “Destarte, o dano, como se está a evidenciar, poderá lesar o erário (se já não se lesou), caracterizando uma imensa irreversibilidade, caso não seja decretada a indisponibilidade dos bens dos promovidos, o que frustrará qualquer eventual condenação de reparação do dano por decorrência da improbidade administrativa, diante de possível escamoteamento de bens, sobretudo por que foram despendidos R$ 89.400,00 (oitenta e nove mil e quatrocentos reais) em favor da empresa vencedora, sem que haja prova de sua idoneidade e mesmo da prestação do serviços de locação de veículos.”, disse o juiz.

    Queiroga Filho não atendeu o pedido do Ministério Público na Ação para afastar Gil Lopes imediatamente do cargo de vereador e Presidente da Câmara de Barra do Corda.

    “Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA COM EFEITO CAUTELAR, nos termos do art. 300, do novo código de processo civil, c/c art. 7º, da Lei 8.429/92, para TORNAR INDISPONÍVEIS OS BENS dos demandados, no limite do valor do contrato – R$ 89.400,00 (oitenta e nove mil e quatrocentos reais) – até ulterior deliberação.concluiu o juiz Queiroga Filho.

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    Hospital terá que indenizar por não ter realizado laqueadura contratada por paciente

    Um hospital terá que ressarcir, de forma solidária com uma médica, uma paciente que engravidou um ano após ter solicitado uma cirurgia de laqueadura de trompas, segundo sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Imperatriz. A ação, que tem como partes requeridas o Hospital Alvorada e uma médica, é de indenização por danos morais por erro médico. A Justiça condenou os requeridos a pagarem à autora a importância de R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais. O hospital e a médica foram condenados, também, ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo mensal para ajudar a custear as despesas com a criança, até que esta complete 25 (vinte e cinco) anos de idade.

    Destacou a parte autora que, após a decisão de não ter mais filhos, foi orientada por sua médica ginecologista a proceder à laqueadura de trompas, razão pela qual teria pago aos requeridos a importância de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) pela realização desse procedimento concomitantemente à cesariana, realizada em abril de 2010.

    Relatou, ainda, que passado aproximadamente um ano da realização da cirurgia, a paciente foi surpreendida com a notícia de nova gravidez, circunstância que teria acarretado inúmeros transtornos à sua entidade familiar, já que vinha enfrentando sérias dificuldades financeiras. Sustentou que, ao tomar conhecimento da gravidez, procurou a médica para exigir-lhe explicações, a qual teria lhe dito que não havia sido contratada para fazer laqueaduras, mas tão somente o parto cesariano. Na mesma ocasião, ao ser confrontada com o cartão do pré-natal, a médica passou a afirmar que pode ter ocorrido de organismo da paciente ter reagido de forma a não aceitar a laqueadura, oportunidade em que aproveitou para riscar de caneta a palavra ‘ligar’.

    Ao final, a autora requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, bem como ao pagamento de pensão mensal ao menor até que ele alcance a maioridade. Os requeridos, hospital e médica, apresentaram contestação, alegando a inexistência de erro médico, pois teriam alertado sobre o risco da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de reversão, bem como de outros métodos contraceptivos existentes no mercado. Alegaram, ainda, que o procedimento de laqueadura só seria possível com o registro escrito no prontuário da autora, o que segundo alega, não teria ocorrido. Afirmaram que, quando perguntada no dia do parto, a mulher teria dito que estava em dúvidas e pediu que o procedimento não fosse realizado.

    LAQUEADURA – “O centro da questão está na ausência de realização de laqueadura de trompas na autora, que teria contratado tal procedimento concomitantemente ao parto cesariana de sua segunda filha. Em documento anexado ao processo, percebe-se que a autora teria contratado o procedimento de ligadura de trompas que, efetivamente, não foi realizado. Em seu depoimento, a autora afirmou veementemente, entre outras coisas, que em conversa com o agente de saúde, ela demonstrou o desejo de fazer a laqueadura, e que este informou que no Hospital Alvorada fazia a laqueadura no plano popular. Ela afirmou, ainda, que no momento da cirurgia ninguém perguntou se ela queria fazer a laqueadura e que não teria assinado nenhum documento desautorizando a laqueadura”, destaca a sentença.

    A autora relatou que o resultado da gravidez trouxe uma situação de desespero, pois não queria acreditar que estava grávida. De acordo com a Justiça, os requeridos não juntaram nenhuma prova que pudesse colocar em descrédito as alegações da autora. A sentença traz diversas decisões de casos semelhantes, proferidas por outros tribunais.

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    Juiz julga improcedente ações de Luiz Gonzaga contra editor do ATUAL7

    Blog Atual7

    Procurador-geral de Justiça ajuizou 10 ações requerendo indenização por dano moral por matérias sobre nomeação de uma parente, feita por ele próprio, para alto cargo no órgão máximo do Ministério Público

    O juiz de Direito Manoel Aureliano Ferreira Neto, do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou improcedente, nessa terça-feira 10, todas as 10 ações ajuizadas pelo procurador-geral de Justiça, Luiz Gonzaga Martins Coelho, contra o editor do ATUAL7, Yuri Almeida.

    Alegando gravíssimos danos morais provocados pela série de matérias a respeito da nomeação de uma parente, feita por ele próprio, para alto cargo no órgão máximo do Ministério Público do Maranhão, Gonzaga pretendia receber em indenização, em cada ação, o pagamento de R$ 39.920,00.

    Com base no exposto na Súmula Vinculante 13 do STF (Supremo Tribunal Federal) e do tipificado no artigo 299 do CPB (Código Penal Brasileiro), as matéria apontavam que, em tese, o chefe do MP-MA poderia ser enquadrado em prática de nepotismo e em crime de falsidade ideológica, já Amaujarijanny Gonçalves Coelho, esposa de seu sobrinho, Ícaro Milhomem Rocha Coelho, portanto parente em terceiro grau, fora nomeada por ele com o nome de ainda solteira, Amaujarijanny Gonçalves de França Sousa, para ocupar a chefia da Seção de Execução Orçamentária da PGJ.

    Ela foi exonerada do cargo, a pedido, após o ATUAL7 tornar público o emprego.

    Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que, na série de matérias, não houve, “em momento algum”, a intenção de denegrir a dignidade de Luiz Gonzaga.

    “Na íntegra do que foi publicado, constato apenas uma expressão com uma acepção mais agressiva, porém no contexto factual, nos seguintes termos: ‘Além dessa possível marginalidade, o caso pode caracterizar também falsidade ideológica e improbidade administrativa.’. Os termos usados pelo demandado sempre se referem ao autor na condição de Procurador-Geral de Justiça, utilizando de expressões como ‘indicio de nepotismo’; ‘em tese’, ‘pode caracterizar’. Em momento algum, denota-se a intenção de denegrir, imputando prática de ilícito, a dignidade do autor”, afirmou.

    Na sentença, conforme demonstrado pela defesa, feita pelo advogado Alex Ferreira Borralho, de que Luiz Gonzaga tenta utilizar o Poder Judiciário maranhense para se personificar nas figuras da instituição do Ministério Público e da Procuradoria Geral de Justiça, superioridade que o exercício de uma função pública não lhe confere, o juiz destacou que as liberdades de expressão e de informação devem ser garantidas.

    “Nesta demanda, o meio utilizado é o da liberdade de comunicação, como forma de exteriorização do ato de manifestar o pensamento. O fim colimado, que não pode ser submetido à censura ou mesmo a uma permissão prévia, é o controle social dos entes públicos ou das pessoas que exercem cargos públicos. Tanto isso é verdadeiro que, em razão do interesse publico, a depender do caso concreto, nenhum direito fundamental é de natureza absoluta, até porque as pessoas públicas, como ocorre com o autor, usufruem dos direitos fundamentais de forma relativizada. A prestação de contas se impõe, sobretudo quando não se percebe o exagero, à ideia nocividade quando essa fiscalização é feita com respaldo no direito da livre manifestação do pensamento”, completou.

    Ainda na sentença, acolhendo pedido da defesa, o juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto mandou oficiar ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) a respeito de todas as ações judiciais movidas por Luiz Gonzaga contra Yuri Almeida.

    “Por esses fundamentos fáticos e jurídicos, inacolho as pretensões autorais, julgando improcedentes os pedidos nos termos dos art. 5º, inc. IX, e 220 da Constituição Federal, bem como no que dispõe o art. 487, I, do CPC, dando resolução de mérito à demanda. (…) Oficie-se ao CNJ, nos termos do item II, referente aos pedidos premonitórios”, sentenciou.

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    Mantida condenação de ex-prefeito de Alcântara por improbidade

    A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Alcântara, que condenou o ex-prefeito Raimundo Soares do Nascimento à suspensão dos seus direitos políticos por três anos, proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período, pagamento de multa de 30 vezes o valor da remuneração recebida à época dos fatos e ressarcimento de R$ 2.248,98 ao Fundo Estadual de Saúde. O ex-gestor foi acusado de deixar de prestar contas de forma regular de convênio destinado a aquisição de uma ambulância.

    A ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo município de Alcântara, apontou que o então prefeito firmou convênio com a Secretaria de Estado da Saúde, no valor de R$ 145.500,00, para aquisição de ambulância para servir à rede municipal de saúde. Segundo a ação, restou um saldo de R$ 2.251,02 de devolução ao Fundo Estadual de Saúde. Contudo, apesar de ter sido notificado por duas vezes, as pendências constantes no processo de prestação de contas não foram sanadas, o que levou à inclusão do município no cadastro de restrições da Secretaria de Saúde, impedindo-o de realizar novos convênios.

    Em sua apelação ao TJMA, o ex-prefeito sustentou que a legislação pertinente não visa punir a mera ilegalidade, mas sim a desonestidade dos agentes públicos. Raimundo do Nascimento anotou a inexistência de comprovação de desonestidade, alegando que não ficou comprovada a intenção de desviar verba pública ou se locupletar ilicitamente.

    VOTO – O desembargador Raimundo Barros, relator do apelo, manteve o entendimento da sentença de primeira instância, segundo a qual o ex-gestor prestou contas do convênio, comprovando a aquisição de uma unidade móvel (ambulância) para o município de Alcântara, entretanto, foram constatadas diversas pendências, dentre elas que ex-prefeito não aplicou o recurso em sua totalidade e não devolveu aos cofres públicos esta diferença não utilizada.

    Acrescentou que, mesmo após duas notificações, o ex-gestor não sanou as pendências constantes no processo de prestação de contas do convênio, o que acarretou a inclusão do município no cadastro de restrições. Diante das análises feitas e considerando a farta documentação existente nos autos, pela qual se percebe que o réu não demonstrou a devida prestação de contas dos recursos públicos recebidos, tanto o magistrado de 1º grau quanto o desembargador consideraram que houve violação do dever de prestação de contas, exigência prevista em ordem constitucional e legal, constituindo indício de improbidade administrativa.

    Raimundo Barros afirmou que o apelante se limitou a alegações genéricas, como ausência de dolo, sem contudo trazer aos autos comprovação do fato extintivo do direito alegado, como documentos comprobatórios da prestação regular do convênio em questão. Para o relator, o ex-prefeito apenas tentou se eximir da responsabilidade, sem contudo fazer prova do alegado.

    O relator citou normas, segundo as quais, as condutas praticadas pelo apelante se enquadram nas disposições da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa); destacou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e negou provimento ao apelo do ex-prefeito.

    O desembargador José de Ribamar Castro e a juíza Rosário de Fátima Almeida Duarte, convocada para compor quórum, acompanharam o voto do relator, mantendo a sentença de base.

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    Desembargador nega recurso e mantém perda do cargo de Zé Gomes

    Atual7

    Ministério Público diz que ele praticou improbidade num esquema de locação de veículos. Por decisão da Justiça, tomou posse no cargo de prefeito de Buriticupu o vice Grande


    O desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão, Jaime Ferreira de Araújo, negou recurso apresentado pela defesa do prefeito de Buriticupu, José Gomes Rodrigues, o Zé Gomes (PRB), contra decisão do juiz Raphael Leite Guedes, titular da 1ª Vara da Comarca do município, que determinou a perda do cargo e a suspensão dos direitos políticos do gestor, pelo período de oito anos.

    Proferida nessa quarta-feira 21, a decisão mantém no comando da prefeitura o vice-prefeito do município, Ivanildo Santos dos Santos, o Grande (PDT). Na semana passada, ele foi empossado no cargo de prefeito pela Câmara de Vereadores de Buriticupu, por determinação da Justiça

    Zé Gomes foi condenado por prática de ato de improbidade administrativa. Como, segundo o magistrado da primeira instância, não apresentou defesa em tempo hábil, a sentença transitou em julgado. Ele, também, está proibido de operar qualquer movimentação nas contas da prefeitura de Buriticupu.

    A perda do cargo se deu por, segundo o Ministério Público, irregularidades em licitações para contratação de empresa para prestação de serviços de locação de veículos para diversas secretarias da gestão municipal.

    A empresa F. Z. Construções e Serviços Eireli-ME, e seu proprietário Francisco Zerbini Dourado Gomes, envolvidos no esquema, também foram condenados no mesmo processo.

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    TRE-MA | Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho é eleito membro substituto da Justiça Eleitoral do Maranhão

    O desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho foi eleito por maioria de votos para a vaga de Membro Substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA).

    Desembargador Luiz Gonzaga é eleito membro substituto da Corte Eleitoral. Foto: Ribamar Pinheiro/ Ascom TJMA.

    A votação ocorreu na Sessão Plenária Administrativa desta quarta-feira (21). Foram 21 votos para o magistrado e dois nulos.

    A vacância na Corte Eleitoral ocorreu no dia 20 de julho de 2019, com o encerramento do 1º biênio do desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.

    Luiz Gonzaga Almeida ingressou na magistratura em janeiro de 1981, no cargo de Juiz de Direito de primeira entrância na Comarca de Coêlho Neto. Em 1986 foi promovido para a Comarca de Santa Inês, de segunda entrância. Em 1989 foi promovido para a Comarca de Imperatriz, de terceira entrância, tendo no mesmo ano sido removido, a pedido, para a Comarca de Santa Inês, que acabara de ser elevada à categoria de terceira entrância.

    Ainda no interior do Estado, exerceu a judicatura em caráter cumulativo nas mais diversas comarcas, a exemplo de Buriti de Inácia Vaz, Timon, Brejo, Chapadinha, São Bernardo, Arari, Vitória do Mearim, Pindaré-Mirim, Santa Luzia do Tide, Santa Luzia do Paruá, Bom Jardim, Zé Doca e Penalva. Recebeu títulos de cidadania pelos Municípios de Coêlho Neto e Santa Inês.

    Em 1994 foi promovido para a Comarca de São Luís, onde, depois de desempenhar a função pelas mais diversas Varas Judiciárias, Juizados Especiais, Central de Inquéritos, Turma Recursal dos Juizados Especiais, foi titularizado na 3ª Vara da Fazenda Pública, sendo removido, em outubro de 2000, a pedido, para a titularidade da Oitava Vara Cível. Pelo Tribunal de Justiça foi agraciado com medalhas comemorativas de dez, vinte e trinta anos de bons serviços prestados à magistratura maranhense.

    Ainda como Juiz de Direito mereceu do TJMA a escolha para exercer como membro efetivo a função de Juiz do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão no biênio 2007/2009. No dia 13 de dezembro de 2017 obteve acesso ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão, pelo critério de antiguidade.

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    Julgada improcedente ação movida contra o blog por comunista dono do imóvel do “aluguel camarada”

    Daniel Matos

    Locação escandalosa de uma casa pertencente a um filiado ao PCdoB do governador Flávio Dino para abrigar uma unidade de ressocialização da Funac foi denunciada em primeira mão neste espaço e gerou ampla repercussão local e nacional

    A Justiça julgou improcedente a ação ajuizada pelo engenheiro Jean Carlos Oliveira com o intuito de obter indenização por danos morais do autor deste blog por causa da série de matérias em que foi denunciado o escândalo que ficou conhecido como “aluguel camarada”, que teve ampla repercussão local e nacional. Filiado ao PCdoB do governador Flávio Dino, Jean Carlos é o dono do imóvel situado no bairro Aurora, alugado pelo Estado por R$ 12 mil mensais para ser transformado em unidade de ressocialização da Fundação da Criança e do Adolescente (Funac), rejeitada pela comunidade por representar ameaça à segurança pública.

    Em sua decisão, o juiz Alessandro Bandeira Figueiredo, responsável pelo 2º Juizado Especial Cível, localizado no campus da Universidade Estadual do Maranhão (Uema), registrou, em resumo, que não há “qualquer elemento de prova de excesso cometido pelo demandado, não se vislumbrando, no caso, ofensa pessoal dirigida ao promovente, nem divulgação de notícias criadas pelo réu”. Convicto de que não houve ilegalidade na divulgação dos fatos, o magistrado concluiu: “Temos que a presente demanda não merece prosperar”.

    Além de julgar a demanda improcedente, o juiz determinou que, após o trânsito em julgado, os autos sejam arquivados.

    Retrospecto

    O escândalo do “aluguel camarada” da Aurora foi denunciado em primeira mão por este blog em 4 de janeiro de 2017 e logo ganhou repercussão, inclusive na imprensa nacional. Na época, foram divulgadas planilhas disponíveis no Portal da Transparência do Governo do Estado que mostravam o valor do aluguel, cujo contrato foi firmado com dispensa de licitação. Os documentos oficiais comprovaram que o locador vinha recebendo as mensalidades referentes à locação do imóvel desde o ato da assinatura, em agosto de 2016, e que, até então, o Estado havia liberado R$ 170 mil para pagamento ao comunista, um forte indício de favorecimento.

    O blog publicou, também, documento que comprovou a filiação de Jean Carlos Oliveira ao PCdoB de Flávio Dino, datada de 1º de março de 2013. Posteriormente, descobriu-se que ele ocupava o cargo de Coordenador de Suporte e Rede na Empresa Maranhense de Administração Portuária (Emap), responsável pela gestão do Porto do Itaqui.

    Em meio ao escândalo, a permanência de Jean Carlos nos quadros da Emap ficou insustentável e Flávio Dino de viu obrigado a exonerá-lo, medida que tomou semanas após eclodir a denúncia.

    Diante de tantos fatos inquestionáveis, só restou ao magistrado julgar improcedente a ação ajuizada contra o blog, fazendo prevalecer a justiça.

    Reconhecida a legitimidade das informações noticiadas, está mais do claro que o processo que agora chega ao desfecho – pelo menos na primeira instância – não passou de mais uma tentativa covarde e fracassada de intimidação.

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    Fora do páreo! Prefeito de Humberto de Campos é julgado em órgão colegiado e não será mais candidato

    Condenado pela justiça na comarca de Humberto de Campos e após julgamento de recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, José Ribamar Ribeiro Fonseca (foto abaixo), ex e atual Prefeito de Humberto de Campos, foi condenado por órgão colegiado ( três desembargadores ) e assim começa a ficar fora do cenário político no município humbertuense.

    Assim, resta apenas terminar seu atual mandato, caso não seja julgado por outros tantos processos cíveis e criminais, onde alguns deles, na justiça de primeiro grau, já pedem o afastamento e até a prisão.

    A situação começa a ficar complicada e estes fatos só vem atestar o quanto foram fraudulentas e desastrosas todas as gestões municipais que ele conduziu. Cabe lembrar que na gestão passada do ex-prefeito Deco, seu companheiro como vice prefeito por duas vezes, ele numa manobra, mesmo detentor da maioria dos contratos do município, com empresas em nome de seus filhos e alguns aliados, conseguiu o afastamento do ex prefeito e companheiro Deco, para que em seu lugar assumisse o vice à época, seu sobrinho Guto.

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    Justiça Federal no Maranhão concedeu salvo-conduto para viabilizar uso terapêutico da maconha

    Em sede de habeas corpus preventivo, o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão determinou que as Autoridades Policiais se abstenham de investigar, repreender, constranger ou coagir a liberdade de locomoção de mãe, impetrante-paciente, em razão da importação de sementes de Cannabis Sativa bem como do plantio, extração e produção artesanal do canabidiol em favor da saúde de sua filha.

    Nada obstante, foram fixadas as seguintes cautelas em atenção à norma penal incriminadora ainda vigente na Lei 11.343/06:

    – O registro no expediente de salvo conduto que a ordem concedida refere-se ao uso terapêutico do canabidiol em favor da filha da impetrante-paciente;

    – O limite do quantitativo de importação a 36 (trinta e seis) sementes por ano, conforme aduzido ser suficiente pela própria impetrante-paciente;

    – A vedação de aquisição de insumo e/ou matéria prima relacionada a Cannabis Sativa por qualquer meio clandestino.

    – Dentro dos parâmetros estabelecidos na decisão, as Autoridades Policiais não devem apreender e/ou destruir as sementes e insumos destinados à produção do canabidiol em favor da saúde da filha da impetrante-paciente.

    – O esclarecimento que a decisão, por claro, não inibe a atuação administrativa dos órgãos sanitários, aduaneiros e fiscais.

    Foi atribuído segredo de justiça aos autos em razão da necessidade de proteção a intimidade da parte impetrante.

    O processo seguirá ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para reexame necessário, conforme previsão legal.

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    Mantida decisão que condenou ex-prefeita de Bom Jesus das Selvas a ressarcir município

    A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, que condenou a ex-prefeita de Bom Jesus das Selvas, Maria de Sousa Lira, a ressarcir ao município o valor de R$ 302.912,22. O órgão votou de forma unanimemente desfavorável ao recurso da ex-gestora.

    O Ministério Público estadual ajuizou a ação civil pública de ressarcimento, sob o argumento de que a ex-prefeita teria sido condenada a devolver a quantia ao erário, em razão do julgamento de suas contas referentes ao exercício financeiro de 2005 – Processo do Tribunal de Contas do Estado 337/2008.

    A ex-prefeita pediu reforma da sentença, alegando que a inicial é confusa e contraditória, dificultando a análise dos fatos que lhe são atribuídos, destacando que a simples desaprovação de contas de 2005 não leva à conclusão de que foi cometido ato de improbidade ou qualquer tipo de enriquecimento ilícito.

    Conforme o que o desembargador Raimundo Barros (relator) observou nos autos, o julgamento irregular das contas decorreu de prática de irregularidades de dispensa indevida de licitação, fracionamento de despesas, pagamentos sem comprovação devida por lei e notas fiscais irregulares, havendo a presença do dolo genérico.

    Barros destacou que, em casos assim, a jurisprudência é unânime quanto à responsabilidade de ressarcimento ao erário. Entendeu que, constatada a malversação dos recursos públicos, deve ser aplicada a sanção de ressarcimento integral do dano, diante da efetiva comprovação de dano ao erário constante dos autos.

    Os desembargadores Ricardo Duailibe e José de Ribamar Castro também negaram provimento à apelação da ex-prefeita, mantendo a sentença de base.

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    Acusado de morte de adolescente por foto divulgada em rede social é condenado

    O 1º Tribunal do Júri de São Luís condenou, a 16 anos de reclusão, Anselmo Bispo Ferreira Machado Júnior, 23 anos, conhecido como “Bolero”, acusado de matar a facadas o adolescente Jhousef Silva Gonçalves, 15 anos, em outubro de 2017, no bairro Itapera, área rural de São Luís. O julgamento ocorreu nesta segunda-feira (08), no Fórum Des. Sarney Costa (Calhau).

    Atualmente custodiado em Pedrinhas, Anselmo Bispo Ferreira, responde a outro processo em tramitação na 3ª Vara Criminal (roubo majorado). O juiz que presidiu o julgamento nesta segunda-feira (08), Osmar Gomes dos Santos, negou ao acusado recorrer da decisão em liberdade e determinou que ele fosse levado de volta ao presídio. Na sentença, o magistrado afirma que, de acordo com os depoimentos das testemunhas, o réu não tinha boa conduta na comunidade, que ele confessou ter assassinado o adolescente e que mostrou perversidade ao cometer o crime.

    Atuaram na sessão de julgamento a promotora de Justiça, Cristiane Lago, e o defensor público Adriano Campos. Foram ouvidas quatro testemunhas. O acusado utilizou o direito constitucional de permanecer calado no seu interrogatório, durante o júri.

    Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 03 de outubro de 2017, por volta das 13h, na Rua Principal, no bairro Itapera, o denunciado, na companhia de mais duas pessoas não identificadas, desferiu 10 golpes de faca na vítima que estava a caminho da escola. A motivação seria porque circulou em grupo de WhatsApp uma fotografia na qual o adolescente e dois amigos faziam com as mãos um símbolo que o réu entendeu como sendo de uma fação rival.

    O primo da vítima, que também aparece na fotografia, disse no seu depoimento nesta segunda-feira (08) que o gesto seria das iniciais da loja da mãe dele, que funciona no shopping onde a foto foi tirada. A mãe da vítima afirmou que o filho estava morando em São Luís há apenas dois anos, que ele não integrava facção e também não conhecia o acusado.

    Anselmo Bispo Ferreira foi preso pelo assassinato de Jhousef Silva Gonçalves, quando dormia em casa, no dia seguinte ao crime, e informou à polícia o local onde estava a faca usada para matar o adolescente. Ele confessou o crime, mas disse que não agiu a mando de organização criminosa.

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