Ex-prefeita de Montes Altos é absolvida em ação penal proposta pelo Ministério Público

    O Poder Judiciário da Comarca de Montes Altos absolveu a ex prefeita Patrícia Maciel Ferraz Castilho em ação penal instaurada a pedido do Ministério Público Estadual naquele município.

    Segundo apurado, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra a ex prefeita Patrícia Maciel Ferraz Castilho, sustentando que esta, na condição de Agente Público, teria dispensado e inexigido, indevidamente, processos de Licitação, gerando malversão do dinheiro público, causando prejuízo ao erário do município de Montes Altos, o que, em tese seria enquadrado como crime, previsto no artigo 89, da Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações).

    Na defesa apresentada, o Advogado Armando Campelo sustentou que a ex prefeita que não deixou de observar os procedimentos licitatórios exigidos pela Lei de Licitações, tampouco causara prejuízos ao erário público do município de Montes Altos, pois havia pautado a sua administração dentro da mais estrita Legalidade, tese acolhida pelo Poder Judiciário, que ao final absolveu a ex prefeita das acusações levantadas pelo Ministério Público Estadual, afirmando inexistirem provas de que a então prefeita tivesse agido com dolo para causar danos ao erário público da cidade de Montes Altos, reconhecendo a inexistência de malversão à verba pública.

    Em comentário à sentença o advogado Armando Campelo afirmou: “que naquele momento estava sendo feita a Justiça em relação à senhora Patrícia Maciel Ferraz Castilho, tendo em vista que os documentos e provas juntados aos autos demonstraram cabalmente a sua inocência em relação à injusta acusação feita pelo Ministério Público Estadual”.

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    Mantida condenação de ex-prefeito de Cedral

    A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a condenação do ex-prefeito Gabriel Amorim Cuba, do município de Cedral, por irregularidades apuradas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA) durante o tempo em que ele esteve à frente da gestão municipal. Na sentença de primeira instância, a juíza da Vara Única da Comarca, Márcia Daleth Garcez, condenou o réu com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, ressarcimento integral do dano de R$ 52.525,55 e pagamento de multa em favor do município no mesmo valor.

    Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MP/MA), foi apontada a fragmentação de despesas para aquisição de medicamentos, gêneros alimentícios e de combustível, violando a Lei de Licitações, além de contratação de pessoal por tempo indeterminado, referentes ao exercício financeiro de 2008.

    O ex-prefeito apelou ao TJMA, apresentando preliminares de inadequação da via eleita. No mérito, sustentou inexistência de atos de improbidade, além de ausência de prova de danos à coletividade, de dolo e de danos ao erário.

    VOTO – O desembargador Jorge Rachid, relator da apelação, não acolheu a preliminar. Disse ser firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de admitir a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em seu desfavor, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/92.

    No mérito, o relator verificou como incontroversas as irregularidades apontadas no acórdão do TCE, que consistem na ausência de procedimento licitatório, em desacordo com o artigo 2º da Lei das Licitações, com fragmentação de despesas. Acrescentou que, no caso, a comprovada utilização indevida de verbas públicas sem prévia realização de licitação e contrato configura dano ao erário.

    Quanto às sanções aplicadas pela juíza, disse que estão em consonância com outros julgados pelo TJMA, inclusive o pagamento de multa civil no valor do dano, que representa justa repreensão à infração cometida, atendendo ao seu caráter sancionador e pedagógico.

    Os desembargadores Kleber Carvalho e Ricardo Duailibe também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito.

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    Ex-prefeito é condenado a ressarcir quase R$ 5 milhões por prejuízos causados ao município de Cantanhede

    O ex-prefeito da cidade de Cantanhede (MA), Raimundo Nonato Borba Sales, foi condenado a ressarcir aos cofres públicos R$ 4.925.456,90 por prejuízos causados ao município. A decisão foi dada pelo juiz da comarca, Paulo do Nascimento Junior, no julgamento de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Cantanhede.

    O ex-prefeito também foi condenado à suspensão dos direitos políticos (pelo prazo de 08 anos), à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente (pelo prazo de 10 anos) e ao pagamento das custas processuais.

    O ex-gestor foi denunciado pela prática de ato de improbidade administrativa, enquadrada no artigo 10 da LIA – Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92), segundo o qual “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens…”.

    O Município, autor da ação, sustentou não ter sido feita a prestação de contas anual do exercício financeiro de 2007, durante o período em que o demandado esteve à frente do executivo (janeiro a junho daquele ano). Relatou que o valor total dos recursos recebidos pelo Município de Cantanhede sem prestação de contas é de R$ 4.925.456,90, com prejuízo ao erário.

    Informou, ainda, que os valores foram repassados diretamente pelo Governo Federal via recursos do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), FUS (Fundo Único de Saúde), ITR (Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural) e CIDE (Contribuições de Intervenção sobre o Domínio Econômico).

    RELATÓRIO – De acordo com informação dos autos, Relatório de Inspeção (n.º 014/2007 – UTEFI) elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) demonstra que o réu deixou de prestar contas e causou prejuízo ao erário com o desvio de R$2.353.381,57-f. 74 e perda patrimonial de R$3.928.645,26-f. 75.

    Em seu julgamento, o juiz considerou evidente a existência de dolo na conduta do ex-gestor. “Consoante Relatório de Inspeção 014/2007 – UTEFI, o réu apresentou contas com saldo de caixa fictício, promoveu saques nas contas da prefeitura mesmo afastado por ordem judicial, omitiu informações para prejudicar o trabalho do Egrégio Tribunal de Contas. O réu praticou ato de improbidade que causou lesão ao erário. Dolosamente, provocou perda patrimonial e desvio de recursos públicos”, enfatizou a decisão.

    No entendimento do magistrado, a improbidade administrativa “é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social”.

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    Bela Vista do Maranhão tem nova eleição para prefeito e vice em 2020

    Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) aprovaram o calendário da nova eleição para prefeito e vice da cidade de Bela Vista do Maranhão. A data marcada para a nova eleição no município é 12 de janeiro de 2020 e o relator sorteado para atuar no 2º grau de jurisdição foi o desembargador Tyrone Silva, corregedor.

    É que os eleitos em 2016, Orias de Oliveira Mendes (PCdoB) e Vanusa Santos Moraes (MDB), tiveram seus diplomas de prefeito e vice, respectivamente, cassados por unanimidade pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 3 de outubro de 2019 por abuso de poder político e conduta vedada a agente público. Ambos ainda foram condenados a 8 anos de inelegibilidade e multa de R$ 5 mil.

    Entre outras providências, o TRE decidiu que poderá participar das eleições o partido que até 6 meses antes do pleito tenha registrado seu estatuto no TSE, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

    Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de 6 meses, pelo menos, assim como estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo 6 meses antes da data da eleição e o colégio eleitoral será constituído pelos eleitores inscritos até o dia 14 de agosto de 2019.

    Já as convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações reger-se-ão na forma dos artigos 8º e seguintes da Resolução TSE nº 23.455, de 15 de dezembro de 2015, e serão realizadas no período de 4 a 8 de dezembro de 2019.

    O prazo para a entrega, no juízo eleitoral da 77ª zona, cuja sede é em Santa Inês, do requerimento de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito, pelos partidos políticos e coligações, encerrar-se-á às 19 horas do dia 12 de dezembro de 2019 e o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral.

    A partir de 12 de dezembro de 2019 até a proclamação dos eleitos, o cartório eleitoral da 77ª zona funcionará das 8 às 14 horas nos dias úteis, e das 8 às 12 horas aos sábados, domingos e feriados e os prazos processuais, durante esse período, serão contínuos.

    No dia 12 de dezembro de 2019, último dia do registro de candidatura, o cartório eleitoral funcionará das 8h às 19h e nos dias 25 de dezembro de 2019 e 1° de janeiro de 2020 não haverá expediente no cartório eleitoral, prorrogando-se os prazos processuais para os dias subsequentes.

    Entenda o caso

    A decisão do TSE confirmou entendimento do Regional maranhense de que havia sido constatado desequilíbrio na igualdade da disputa eleitoral em Bela Vista devido os cassados terem utilizado a máquina municipal na contratação temporária de pessoas para a Prefeitura sem realizar processo seletivo simplificado ou concurso público.

    A irregularidade teria sido cometida de julho a agosto de 2016, em período proibido pelo inciso V do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97)

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    Juiz declina competência para julgar processo contra Astro de Ogum alegando falta de provas consistentes

    Entendo que, por ora, não se apresentam suficientes ao reconhecimento de se trata de crimes praticados em atividade de organização criminosa’, apontou juiz da 1ª Vara Criminal de São Luís. Parlamentar era acusado de chefiar organização criminosa suspeita de aliciar menores para fins de exploração sexual.

    A 1ª Vara Criminal de São Luís declinou a competência para julgamento do processo da ”Operação Constelação” que aponta o 1º vice-presidente da Câmara Municipal de São Luís, vereador Astro de Ogum (PL), como chefe de uma organização criminosa suspeita de aliciar menores para fins de exploração sexual. A sentença sem resolução de mérito, publicada no dia 19 deste mês, é do juiz Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.

    Em setembro, o parlamentar foi alvo da operação da Superintendência Estadual de Investigações Criminais (Seic), em sua residência no Olho d’Água, que culminou com a prisão de dois de seus assessores. Após a conclusão do inquérito policial, o caso foi levado à Justiça pelo Ministério Público Estadual (MPE), com base em três elementos informativos anexado ao processo: os resultados da interceptação telefônica, a denúncia anônima e o termo de depoimento do ofendido, identificado por Caio Costa, que seria enteado do prefeito de Morros, Sidrack Santos Feitosa (MDB).
    Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que nenhum desses indícios parece sustentar, suficientemente, a configuração do elemento normativo do tipo penal em questão – organização criminosa. O juiz destacou ainda que a denúncia não faz nenhuma menção concreta acerca da participação de Astro de Ogum como “chefe” dessa organização sustentado pelo órgão ministerial, limitando-se, na verdade, a apontar o parlamentar como “cliente assíduo” dos serviços prestados.

    “Primeiro, a denúncia anônima precitada, cujo conteúdo foi trazido aos autos na forma de “Relatório de Missão” policial (fls. 228/235), ao noticiar a existência de suposta “organização responsável pelo aliciamento de meninos e meninas (.) destinadas à prostituição na região Metropolitana de São Luís” não faz nenhuma menção concreta acerca da participação de Generval (“Astro de Ogum”), ou de pessoas a ele ligadas, como integrante do grupo criminoso em questão, menos ainda como “chefe” dessa organização – como sustentado pelo órgão ministerial -, limitando-se, na verdade, a apontá-lo como “cliente assíduo” dos serviços prestados (…)”, destaca.
    Embora não tenha sido destacado na decisão , é oportuno ressaltar que, na legislação vigente no nosso ordenamento patrio, não tenha nenhum tipo penal que configure como crime fazer sexo com pessoas do mesmo sexo.

    Por conta disso, o titular da 1ª Vara Criminal de São Luís entendeu que, por ora, as denúncias não se apresentam suficientes ao reconhecimento de se trata de crimes praticados em atividade de organização criminosa.

    “Em resumo, uma vez que as declarações da vítima, no tocante à existência de uma “quadrilha” chefiada por “Astro de Ogum”, restaram isoladas nos autos e sem a consistência necessária à fixação da competência deste Juízo, tendo em vista que as circunstâncias concretas do crime podem ter influído na veracidade de seu conteúdo, entendo que, por ora, não se apresentam suficientes ao reconhecimento de se trata de crimes praticados em atividade de organização criminosa”, sustentou.

    Ao declinar competência, Ronaldo Maciel determinou o envio dos autos para a 2ª Vara Criminal, que tem como titular o juiz José Ribamar D’Oliveira Costa Júnior. Segundo o magistrado, caso este último entenda que os fundamentos exposados na decisão não mereçam prosperar, que envie, consequentemente, os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), conforme procedimento contido nos Arts. 113 à 117 do CPP.

    “Ficando, desde já, suscitado o conflito negativo, esclarecendo que não o faço, desde logo, por acreditar que os argumentos aqui delineados serão suficientes para modificar o entendimento anterior do douto magistrado que declinou de sua competência, e, assim, evitar que a entrega da prestação jurisdicional se atrase ainda mais, portanto, devendo ser aplicado os princípios da duração razoável do processo e celeridade processual em substituição à regra de direito material que determina que os autos sejam desde logo enviados ao TJ/MA”, completou.

    Por fim, o magistrado determinou que fossem intimados o Ministério Público e os advogados dos investigados para serem comunicados da decisão e os devidos fins.

    “Intimem-se, o MPE, pessoalmente, e os advogados dos investigados, por diário eletrônico, com urgência, e, com a mesma brevidade, encaminhem-se os autos para a citada Vara Criminal, via distribuição, para os devidos fins, repito, com baixa”, concluiu.
    Para o advogado Brenno Gomes Pereira, que representa o vereador Astro de Ogum, a decisão do magistrado foi recebida com muita tranquilidade. “Sabemos que estamos no início da instrução probatória, portanto, ainda iremos percorrer um longo caminho, contudo, os pontos atacados pelo juiz evidência, apenas, o que a defesa apregoa desde o início, ou seja, a fragilidade do material apresentado no tocante ao nosso constituinte”, ressaltou o advogado.

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    Município de São José de Ribamar é condenado por danos ambientais

    O Município de São José de Ribamar deverá suspender o depósito de lixo na localidade Canavieira/Timbuba e Pau Deitado, e fazer a recuperação dessas áreas no prazo de dois anos, objeto do dano ambiental, seguindo um Projeto de Recuperação de Área Degradada a ser apresentado à Justiça, no prazo de 90 dias. A determinação é da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Capital, em sentença assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da unidade.

    Segundo a sentença, o Município de Ribamar deverá comprovar, nos autos do processo, o cumprimento de sentença e as medidas tomadas durante a execução do planejamento. A multa diária, em caso de descumprimento, é de R$ 1 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

    Consta na ação, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que o Município de São José de Ribamar não administra adequadamente o lixo gerado, em especial “no que diz respeito à disposição final, já que tem sido todo tipo de resíduo simplesmente despejado por caminhões da referida Prefeitura na área Canaviera/Timbuba e, por fim, Pau Deitado, área de fronteira com o Município de Paço do Lumiar, sem nenhuma proteção ao lençol freático e sem nenhuma medida mitigadora dos efeitos nocivos à saúde humana e ao meio ambiente, em total desacordo com as normas técnicas e jurídicas referentes à matéria”. “Soma-se a isso, a falta de licença ambiental e de fiscalização, constituindo omissão e desrespeito às leis ambientais”, complementa.

    O Município de São José de Ribamar, em defesa, alegou que já vem tomando as medidas cabíveis, através de um Consórcio intermunicipal que realizou para gerenciar os resíduos sólidos da região. Alegou ainda, que a realidade dos municípios brasileiros não comporta o prazo estabelecido em lei para reequilibrar o meio ambiente afetado, ferindo assim o princípio da isonomia.

    Por último, sustentou a impossibilidade de depositar os resíduos em outra área, tendo em visto o custo elevado desse transbordo, requerendo a anulação da decisão de tutela proferida, extinção da ação sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos formulados. “Desde o dia 11/02/2018 não utiliza mais o lixão do Canavieira, data em que passou a depositar seus resíduos sólidos domiciliares em aterro legalizado no município de Rosário-MA”, finalizou.

    JULGAMENTO – O juiz Douglas de Melo Martins inicia analisando o caso sob a perspectiva da matriz constitucional, pela ótica do artigo 225, que prevê como direito de todos um meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, e que deve ser preservado, tanto pela coletividade quanto pelo Poder Público, para as presentes e futuras gerações. “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, frisa o documento.

    Adiante, frisa que a Lei que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (nº 12.305/2010), prevê, em seu artigo 51, que “sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei (…)”.

    “No caso dos autos, a conduta dos réus de promover depósito clandestino de lixo configura, nos termos da Lei nº 6.938/1981, poluição ambiental, revelando-se lesiva ao direito ao meio ambiente equilibrado. A alegação do Ministério Público é corroborada pelas próprias manifestações dos réus, em especial do município, nas quais admitiu existência de resíduos sólidos depositados irregularmente no local apontado”, pontua Douglas Martins.

    “Ficaram comprovados, portanto, o dano (existência de lixão), a conduta do Município de São José de Ribamar e o nexo de causalidade. Descabe, neste processo, a apuração de culpa, porquanto a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva (Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º)”, finaliza o julgador.

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    Promotoria abre procedimento para apurar irregularidades na gestão de Paula da Pindoba

    Neto Ferreira

    A 1ª Promotoria de Justiça de Paço do Lumiar abriu um procedimento para apurar irregularidades na gestão de Paula da Pindoba, prefeita em exercício de Paço do Lumiar.

    Os dados foram disponibilizados no Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP).

    Segundo as informações, a representação contra a gestora foi protocolada pelo advogado Fabrício Antônio Ramos Sousa, que denunciou atos de improbidade administrativa. Os detalhes da denúncias e quais atos levaram à Ação não foram relatados.

    A última movimentação do processo ocorreu no dia 4 de dezembro quando ocorreu a prorrogação de prazo de investigação.

    Paula da Pindoba foi eleita como vice-prefeita de Paço do Lumiar em 2016 juntamente com o prefeito Domingos Dutra. No dia 23 de julho desse ano assumiu interinamente o comando da Prefeitura após Dutra sofrer um AVC e ser internado às pressas no Hospital São Domingos.

    De lá pra cá, a gestão de Paula da Pindoba tem sido alvo de críticas diariamente por atos irregulares.

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    Justiça determina que Câmara Municipal de Bequimão regularize Portal da Transparência

    O juiz Ivis Monteiro Costa, titular da Comarca de Bequimão, publicou decisão determinando que a Câmara Municipal de Bequimão, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda à adequação do Portal da Transparência da Câmara de Vereadores às exigências estabelecidas por lei, bem como adapte no mesmo prazo o Serviço de Acesso às Informações Públicas ao Cidadão, de forma que possa atender, incentivar e orientar o público na busca e efetiva análise das informações fornecidas pela Casa Legislativa. Deverá a Câmara Municipal, ainda, informar sobre a tramitação de documentos e protocolo de requerimentos de acesso a informações, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no mesmo prazo.

    De acordo com a decisão, trata-se de Ação Civil Pública em Obrigação de Fazer, de autoria do Ministério Público, tendo como parte requerida a Câmara de Vereadores de Bequimão, representada pelo vereador Valmir Batista, presidente da Casa Legislativa. Narra o MP que, ao receber informações do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa do Ministério Público do Maranhão (CAOP/ProAd) e do Relatório n° 662/2018 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), foi constatada a ausência de cumprimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo Portal da Transparência da Câmara de Vereadores de Bequimão.

    SISTEMA DESATIVADO – Observa o autor que, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, expediu a Recomendação nº 09/2018 para a respectiva casa, com o objetivo da regularização e/ou implantação do Portal da Transparência no site da Câmara Municipal, bem como a divulgação de todas as informações de receitas e despesas efetuadas pelo órgão. Prossegue a ação narrando que, em resposta a requisição supramencionada, a Câmara Municipal de Bequimão informou que, apesar da implantação do portal, o sistema foi desativado por descontínua alimentação de informações, razão pela qual solicitou a substituição da gestão do domínio à Secretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, que é de responsabilidade da empresa SIGANET Tecnologia (Contrato de Licença Não Exclusiva para Uso de Software e Serviço de Suporte em anexo), pelo prazo de 180 dias.

    Entretanto, após o prazo estabelecido, o Presidente da Câmara foi notificado para comparecer na Promotoria de Justiça em Bequimão com o objetivo de elaborar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para a implantação adequada do Portal da Transparência, o que não ocorreu. Foi verificado que o órgão legislativo municipal não cumpre os requisitos da transparência, tais como disponibilidade de receitas e despesas, avisos de licitação, orçamento, Plano Plurianual, Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, e consulta à folha de pagamento dos respectivos servidores.

    “No presente caso, a fumaça do bom direito se consubstancia na obrigação que possui o gestor público de tornar públicas informações referentes à sua gestão, para escrutínio popular. Enquanto o perigo da demora encontra sua maior expressão na premente lesão que tal conduta, do impetrado, ocasiona à coisa pública, já que tal omissão, por sua natureza vulnera, permanentemente, os princípios constitucionais que norteiam a administração da coisa pública”, fundamentou o magistrado, ao deferir a medida liminar proposta pelo autor. Em caso de descumprimento da decisão judicial, sem prejuízo de caracterização do crime de desobediência, foi imposta ao Presidente da Câmara de Vereadores de Bequimão multa diária no valor de R$ 3 mil. “Notifique-se o Presidente da Câmara de Vereadores de Bequimão para oferecer manifestação por escrito, podendo a mesma ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias”, finalizou a decisão.

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    Empresa deve indenizar passageira que sofreu queda ao descer de ônibus

    A empresa Rio Anil Transporte e Logística Ltda foi condenada a indenizar uma passageira que caiu ao descer de ônibus coletivo pertencente à empresa. Conforme sentença proferida pela 8a Vara Cível de São Luís, a empresa deverá pagar à autora, por danos materiais, o valor de R$ 1.437, 64 (hum mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), e por danos morais a quantia de R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da decisão. Na mesma sentença, a Nobre Seguradora do Brasil foi condenada a ressarcir a empresa de transporte o valor da indenização a que foi condenada.

    Na ação, a passageira narrou que em junho de 2012, por volta das seis horas da manhã quando se deslocava para o seu trabalho na feira da Liberdade no interior do ônibus coletivo que fazia a linha Rodoviária-São Francisco, sofreu um grave acidente, no momento da descida. Ela afirma que ao colocar o pé na escada da porta lateral do veículo, acabou caindo, em razão da rampa ter quebrado. Narra que a escada da porta por onde foi descer possui um mecanismo que a faz virar uma rampa para os passageiros cadeirantes, porém como estava com defeito, ao colocar os pés a mesma cedeu bruscamente, causando o acidente.

    A autora destaca na ação que sofreu lesões corporais graves, inclusive, fratura exposta no cotovelo direito, precisando se submeter a cirurgia, permanecendo internada durante 08 dias, no Hospital Centro Médico, bem como precisou passar por 100 sessões de fisioterapia e, ainda, se afastar de suas atividade normais pelo prazo 90 dias. Esclarece que a parte ré somente custeou as despesas hospitalares no Centro Médico, mas se recusou a arcar com as demais despesas decorrentes do acidente, bem como a indenizá-la pelos demais danos sofridos. Em contestação, a empresa de transporte denunciou a Nobre Seguradora do Brasil, e sustentou que a culpa teria sido exclusiva da vítima, vez que esta não se cercou dos cuidados necessários ao descer do coletivo. A audiência de conciliação entre as partes terminou sem acordo.

    SEGURADORA – Em sua defesa, a Nobre Seguradora ressaltou que, de fato, firmou com a Rio Anil contrato de seguro de responsabilidade civil, vigente à época do sinistro. O referido seguro incluiu o pagamento de danos materiais, morais e corporais causados aos passageiros usuários dos coletivos segurados, cujo envolvido no acidente estava incluso. Quanto ao caso em questão, afirmou que já arcou com os danos materiais no valor de R$ 4.153,26 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), para o tratamento hospitalar da autora. Argumentou, ainda, a inexistência de danos morais, por não ter cometido qualquer ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais da mulher.

    “Há de se ressaltar que o caso deve ser tutelado à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de relação eminentemente consumerista, uma vez que as partes se qualificam como prestador e consumidor de serviços (…) No caso em questão, restou comprovado que a autora sofreu uma queda ao tentar descer do ônibus coletivo, de propriedade da ré e segurado pela denunciada, que lhe causou lesões corporais graves, bem como outros prejuízos, em razão de falha no equipamento que possibilita que a escada se transforme em rampa para os passageiros cadeirantes (…) E na presente demanda, melhor sorte assistiu à autora, uma vez que conseguiu comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, qual seja o acidente e as lesões decorrentes da falha no equipamento da ré”, fundamenta a sentença.

    E continua: “Somado a isto, a própria seguradora afirma que já arcou com os custos para tratamento da autora junto ao Hospital Centro Médico, reconhecendo, portanto, a sua responsabilização pelos danos causados àquela. Sobre o dano material, como a ré denunciada comprova e a própria requerente afirma, em sua inicial, que elas já arcaram com os custos hospitalares, entendo que a ré deve ser compelida ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora (…) Por outro lado, no que se refere ao pedido de danos morais, há de se esclarecer que para a sua configuração é necessário a demonstração de que o acidente afetou a honorabilidade, o ânimo psíquico, moral e intelectual, ou ofensa e descaso à honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou o próprio corpo físico da demandante, o que restou configurado neste caso, pois com a queda a autora sofreu lesões graves, como fratura exposta em seu cotovelo direito, inclusive, sendo submetida a cirurgia e tratamento ortopédico, tendo que se afastar de suas atividades normais pelo prazo de 90 dias, conforme laudo apresentado”.

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    Homem acusado de assassinar terceirizados da CEMAR vai a júri em outubro

    A 2ª Vara de Paço do Lumiar, termo judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, divulgou a pauta de júris para o mês de outubro. O destaque é o julgamento do dia 3, que traz como réu Pablo Martins Silva, acusado de ter assassinado dois funcionários terceirizados da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, em janeiro deste ano. Os outros júris terão como réus José Valterlino Oliveira Borges, julgamento marcado para o dia 8; Diego de Souza Pereira, com júri marcado para o dia 15; e Maria de Jesus Ribeiro, julgamento marcado para o dia 22 de outubro, encerrando a série. Os júris terão a presidência do juiz Carlos Roberto de Oliveira Paula, titular da unidade judicial.

    Preso matador de funcionários da CEMAR e corte de luz foi o motivo

    Sobre o caso dos funcionários da empresa que prestava serviços à CEMAR, narra a denúncia que no dia 15 de janeiro deste ano, os dois funcionários da concessionária estavam realizando diligências no conjunto Sítio Natureza, que fica próximo ao Maiobão, em Paço do Lumiar. As vítimas efetuaram o desligamento de energia elétrica da casa do acusado, fato este que teria desencadeado o crime. Segundo a denúncia, o acusado teria ameaçado e discutido com os dois funcionários.

    Após o desentendimento, os funcionários continuaram as diligências na área. Nesse momento, o acusado teria ido até a casa de um chefe da facção da qual era integrante em busca de uma arma de fogo. Ele, então, teria convidado seu irmão menor de idade para irem em busca dos funcionários. Após procurarem, Pablo e o irmão encontraram o carro estacionado em outra rua, momento em que se aproximou e teria disparado contra o motorista do carro. Ato contínuo, ele teria entregue a arma ao menor e pedido para ele atirar no outro funcionário, que também morreu no local.

    Outro caso a ser julgado é o de José Valterlino Oliveira Borges, acusado de prática de crimes de homicídio e tentativa de homicídio, tendo como vítimas dois homens. Narra a denúncia que as vítimas estariam na localidade Bar Siqueirinha e, tão logo saíram do estabelecimento, foram surpreendidas por Valterlino e outro homem identificado como Jonas, portando armas de fogo.

    Após o ataque, as duas vítimas foram levadas ao Socorrão II, sendo que um deles não resistiu e faleceu. De acordo com o inquérito, o motivo seria o fato de as vítimas terem amizade com um homem que seria rival de Valterlino e Jonas.

    Funcionários da CEMAR são executados com tiros na cabeça

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    Juiz determina que Carlinhos Barros restabeleça repasses à Câmara Municipal de Vargem Grande

    Blog do Glaucio Ericeira 

    Titular da Comarca de Vargem Grande, o juiz Paulo de Assis Ribeiro, em sentença proferida nesta última quarta-feira, determinou que o prefeito Carlinhos Barros (PC do B) restabeleça os repasses constitucionais destinados à Câmara de Vereadores da cidade.

    A decisão do magistrado põe fim a uma manobra política patrocinada pelo gestor no ano de 2018, quando ele viu o seu irmão, o vereador Germano Barros (PSD), ser defenestrado da presidência da Casa de Leis após sofrer uma derrota fragorosa para o grupo do vereador e presidente eleito, Washiws Gleyy Braga da Silva (PSDB), mais conhecido como Braga.

    Ocorreu o seguinte: Carlinhos Barros, após a derrota do irmão, que tentava renovar o mandato de presidente da Mesa Diretora, sancionou projeto de lei orçamentária reduzindo a previsão orçamentária anual do Poder Legislativo municipal de R$ 2.450.000,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta mil reais), para R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais).

    A medida, de acordo com a contestação apresentada pela assessoria jurídica do presidente Braga, foi feita ao arrepio da lei, “uma vez que não seguiu os trâmites do processo legislativo e que, além de ilegal, inviabiliza, sobremaneira, a atuação do Poder Legislativo durante o ano de 2019.

    Em seu despacho, o juiz afirmou que a medida adotada pelo prefeito apontou “clara interferência de um Poder no outro, o que é terminantemente vedado pela Constituição, eis que afronta cristalinamente o mencionado princípio da separação dos Poderes, de modo que se configurada a atuação do Poder Executivo na alteração unilateral das verbas destinadas ao Poder Legislativo”.

    “No mesmo dia da derrota, 09 de novembro de 2018, o prefeito supostamente teria encaminhado à Câmara Municipal a Mensagem n. 012-2/2018, que reduziu o valor orçamentário previsto para o Poder Legislativo no ano de 2019, conforme se extrai do documento de ID Num. 17202021, evidenciando que tal alteração pode ter ocorrido de forma unilateral, arbitrária e por retaliação política, e não por necessidade de readequação orçamentário-financeira, como sustenta o município demandado. Reforça a constatação do comportamento ilícito o fato Incontroverso de que logo após a derrota do irmão do prefeito na eleição na Câmara Municipal, vencida pelo grupo político de oposição à atual gestão municipal, os repasses ao Poder Legislativo foram drasticamente reduzidos sem qualquer motivo legal”, disse o magistrado.

    “Não restam dúvidas sobre a existência dos requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido liminar, ante a constatação de possível vício no processo legislativo. defiro o pedido liminar para suspender a eficácia da lei orçamentária de 2019 do município de Vargem Grande, especificamente quanto aos regramentos, diretrizes e previsão de repasses ao Poder Legislativo Municipal, prorrogando o orçamento do ano de 2018, que estabeleceu como receita do Poder Legislativo a cifra total de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), devendo ser reduzida, no caso, ao percentual de 7%, previsto no artigo 29-A, inciso I, da Constituição, ou seja, segundo relatório técnico de consultoria anexado pela parte autora, ao valor de R$ 2.383.575,73 (dois milhões, trezentos e oitenta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos). Ressalte-se que a utilização dos valores previstos na Lei Orçamentária de 2018, com o redutor previsto no artigo 29-A, inciso I, da Constituição, para o exercício financeiro de 2019 do Poder Legislativo, deve retroagir ao mês de janeiro, de modo que a diferença existente entre os valores efetivamente repassados e os valores devidos, deve ser complementada até o repasse do próximo duodécimo, dia 20 de agosto de 2019, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”, completou.

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