Companhia de água é condenada a indenizar consumidor por negativação indevida

    Um consumidor que teve o nome inscrito, indevidamente, junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser indenizada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA. Conforme a sentença proferida pela 8a Vara Cível de São Luís, deverá a companhia proceder ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais. A condenação é resultado de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pelo consumidor em face da CAEMA. Narra o autor que teve seu nome inserido no SERASA, haja vista um débito referente às contas de abastecimento de água.

    De acordo com documentos anexados ao processo, o consumidor já havia requerido junto à CAEMA a suspensão do fornecimento de água, motivada pelo fato de seu imóvel ter constantes problemas de abastecimento de água, ficando a maioria das vezes, desassistido pela empresa requerida. Frisa que sempre realizou o pagamento em dias, mesmo não obtendo o fornecimento adequado por parte da companhia, causando estranheza o valor da dívida cobrado pela parte demandada. Foi designada a audiência de conciliação, não realizada em função da falta de representante da CAEMA. Foi verificado, ainda, que a companhia não apresentou contestação no prazo legal, conforme documento anexo ao processo.

    “A revelia que incorreu a Ré tem como efeito material a presunção da veracidade das alegações de fato narradas pela Autora nos pedidos. Dessa forma, apesar de a relação jurídica material envolver ser regulada pela legislação consumerista, onde existe a possibilidade da inversão do ônus da prova, tal garantia sequer é necessária face aos efeitos materiais da revelia, que somados a vasta documentação apresentada pela parte autora, em especial os protocolos de atendimentos e faturas net, justificam o deferimento dos pedidos autorais”, fundamenta a sentença, citando decisão já proferida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em casos similares.

    FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – A sentença destaca que trata-se de ação em que a parte requerente, o consumidor, alega que não possui débitos junto à parte demandada. “No entanto, consta seu nome negativado junto ao SPC/SERASA devido a uma fatura no valor de R$ 160,14 (cento e sessenta reais e quatorze centavos). Diante dos transtornos causados, o requerente objetiva o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, bem como a declaração de inexistência do débito (…) No presente caso, verifica-se que a empresa requerida sequer apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Portanto, tratando-se a requerida de fornecedora de serviços no mercado de consumo, responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em virtude dos defeitos relativos à prestação dos serviços”, argumenta a Justiça.

    “Quanto ao valor da indenização, na ausência de parâmetros fixados por lei, o dano moral há que ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurados, levando-se em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador e a capacidade econômica de quem vai indenizar, de modo a produzir naquele a sensação de reparação e não de indevida capitação de vantagem, e neste, o sentimento de punição pelo erro cometido, inibindo-o de persistir nesta prática, atribuindo-se à compensação pecuniária a finalidade pedagógica que ela deva traduzir”, finaliza a sentença.

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    Judiciário condena Banco BMG S/A por descontos indevidos em benefício de aposentado

    A 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias determinou o cancelamento definitivo de descontos mensais realizados pelo Banco BMG S/A no benefício de um aposentado, e a devolução em dobro das parcelas cobradas, devidamente corrigidas em 1% ao mês. A sentença, publicada nesta segunda-feira, 2, no Diário da Justiça Eletrônico – DJe, e assinada pelo juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, titular da unidade judicial, também condena a instituição bancária ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais causados.

    Na ação, o aposentado sustenta que o Banco realizou um empréstimo, sem sua prévia autorização, contrato nº 191520918, na importância de R$ 1.388,91 em sessenta parcelas mensais de R$ 45,57. “Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se ao posto do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que o requerente não reconhece o mesmo”, frisa trechos do pedido remetido ao Judiciário.

    Prossegue afirmando que requereu administrativamente a exibição do contrato e da comprovação do repasse dos recursos para a sua conta, entretanto, não obteve resposta do banco.

    Notificado, o Banco BMG argumentou, em síntese, a realização do empréstimo e a disponibilização do valor na conta bancária do autor, a validade do contrato; e a ausência de fato constitutivo do direito do autor, bem como de dano moral, material ou litigância da má-fé.

    Na análise do caso, o magistrado inicia ressaltando o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou teses jurídicas para julgamento de casos dessa natureza. “Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada”, cita o documento.

    O magistrado verificou, no processo, que o Banco requerido não juntou os documentos necessários para comprovação da celebração de contratos entre as partes, nem tampouco comprovou a transferência dos valores para o autor. “Assim, o ato ilícito praticado pela parte demandada, ao efetuar uma cobrança indevida à parte demandante, faz com que reste configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido (sofrimento do demandante), uma vez que o resultado lesivo foi gerado pela conduta praticada pelo requerido”, finaliza o julgador.

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    Defensoria ajuíza ACP para garantir retorno de créditos de transporte a usuários

    A Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE/MA), por meio do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon), ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de São Luís e o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís (SET) devido à retenção de créditos para utilização no sistema de transporte coletivo de São Luís.

    Recentemente, a Defensoria passou a receber reclamações de usuários do sistema de transporte coletivo da capital, que foram surpreendidos com a retenção de seus créditos, de forma repentina e sem a devida informação prévia, em razão da não utilização dos valores no prazo de 365 dias. Diante disso, foi realizada, no início do mês, uma reunião com representantes do SET, da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes de São Luís (SMTT) e das concessionárias Upaon Açu e Viação Primor para esclarecer a situação.

    Durante o encontro, o SET sustentou a previsão legal para a prática com base no Decreto Municipal nº 47.873/2016, que regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 05/2015, bem como previsão no edital de licitação e no contrato de concessão firmado com o Município de São Luís.

    Além disso, o SET também alegou que as empresas permissionárias, que atuavam antes da licitação do sistema de transporte, receberam valores sem precisar fornecer o serviço, ao passo que as concessionárias, após a licitação, teriam prestado o serviço sem receber os valores. E, para equilibrar tal situação, o contrato de concessão previu a possibilidade de expiração dos créditos.

    Abuso – De acordo com os defensores que acompanham o caso, ao contrário do alegado pelo SET, a prática de expiração dos créditos não encontra respaldo legal, tendo em vista que a disposição não se encontra positivada nas leis municipais que regem o tema, mas apenas em Decreto Municipal, que não poderia ter criado norma restritiva de direitos não prevista em lei.

    Além disso, as concessionárias e o SET têm se valido de uma decisão administrativa liminar proferida pelo respeitável Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) como forma de justificar a legalidade do repentino início de bloqueios dos créditos. Contudo, há duas decisões judiciais em sentido contrário, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, negando provisoriamente a possibilidade de expiração dos créditos.

    Quanto ao suposto prejuízo alegado pelas concessionárias, verificou-se que, concluído o procedimento licitatório, foi noticiado pela imprensa que empresas que já operavam em São Luís venceram lotes da licitação. Assim, as concessionárias estariam alegando um prejuízo que, na prática, pode não ter existido, sendo necessária a devida apuração.

    Ainda de acordo com os defensores públicos, não há embasamento para a prática, que vem ocasionando severos prejuízos aos consumidores ludovicenses e enriquecimento sem causa às concessionárias.

    A Ação Civil Pública foi autuada sob o nº 0807366-06.2020.8.10.0001, e distribuída para o Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de são Luís/MA, a quem caberá a análise dos pedidos formulados.

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    Em março, 61 réus vão a júri popular em São Luís

    Começam na próxima segunda-feira (02), com o julgamento de Rosalindo Santos Pinheiro e Francinato Rodrigues da Silva, as sessões de júri popular do mês de março em São Luís. Sentarão no banco dos réus, neste período, 61 acusados de homicídio e tentativa de homicídio. As sessões iniciam às 8h30, nos salões localizados no primeiro andar do Fórum Des. Sarney Costa (Calhau).

    Além de Rosalindo Santos Pinheiro, também serão julgados no 3º Tribunal do Júri os acusados Urubatan Pinheiro Passos (dia 04), Glaubson Maranhão dos Santos e Gleidson Maranhão dos Santos (06), Donaldson Edmar Nogueira França (09), Atanael Galvão Costa (11), José Renato Barbosa Bulhões (13), Márcio Antônio Costa Lavrador (16), Franklin Mendes Araújo (18), Wallison Dourado (20), Clayton Luís Cunha e Mauro da Conceição Souza (23), Ednaldo Martins Mota (25), Jadson Rosa Câmara, José Ivan Silva Câmara e Luís Antônio Pavão Ferreira (27), Jonhnyson Visgueira Gomes (30). O titular da unidade é o juiz Clésio Coelho Cunha.

    Já no 4º Tribunal do Júri, presidido juiz José Ribamar Goulart Heluy Júnior, além do julgamento de Francinato Rodrigues da Silva, em março serão julgados também Lourival Silva melo (04), Herbert dos Santos Silva, Isaque Almeida Silva, Ismael Fernando dos Santos e Rones Lopes da Silva (06), José Ribamar dos Santos Costa (09), Sheldon Silva Vaz (11), Jefferson Jorge Guterres Oliveira (16), Acássio Bruno Duarte de Jesus (18), Jhonattan Silva Dias (23), Marcos Vinícius Martins (25), Daniel Nogueira Moreira (27) e Valdecir Benedito Soares (30).

    No 1º Tribunal do Júri as sessões começam na terça-feira (03), com o julgamento de Saylon Santos Mascarenhas. Sentarão no banco dos réus também Elinado Oliveira Silva (dia 05), Francisco de Assis Santos Aguiar (10), Hilton Araújo Costa (12), Joe Larry Costa Silva (17), Fábio Costa Dias (19), Genilson de Sousa Araújo (24), Claudionor Reis de Araújo (26) e Thalysson Faria de |Sousa (31). Os julgamentos serão presididos pela juíza titular da unidade judiciária, Rosângela Santos Prazeres Macieira.

    Com julgamento, no mesmo dia, de quatro acusados, começam na terça-feira (03) as sessões do 2º Tribunal do Júri, quando sentarão no banco dos réus Adailson de Jesus Pereira, Charles Eduardo Lisboa do Nascimento, Darlysson Santos de Oliveira e Emerson Vinícius Cantanhede. O julgamento será presidido pelo juiz Gilberto de Moura Lima, titular da unidade judiciária.

    O 2º Tribunal do Júri também julgará Franklin Castilho Wekner (dia 05), Luís Carlos Souza Madeira (10), Fabrício Lennon Campos dos Santos e Halryson Costa Campos (12), Antônio Alves Moura (17), Antônio Barbosa Lira, Arilson Santos de Andrade, Elinaldo Linhares Damasceno, Francisco de Sousa Lira, Gilvan Araújo Aguiar, Ivaldo dos Santos Silva e Manoel dos Santos Filho (19), José Correa Amorim (24), Cícero Daniel dos Santos Muniz e Welton César dos Santos da Silva (26), Maria Eulenice Santos Silva, Ricardo Israel Barros da Silva e Wadson da Silva Araújo (31).

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    Hospital São Domingos é condenado por exigência da caução para internação

    Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) enfatizou o entendimento de que é pacífico, tanto na corte estadual quanto nos tribunais superiores, que a exigência de cheque como forma de caução para atendimento médico-hospitalar de urgência/emergência configura ato ilícito. Baseado nisso, o órgão manteve a condenação de indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, a ser paga pelo Hospital São Domingos (foto abaixo) a uma paciente.

    O hospital pediu a reforma da decisão, alegando que a paciente emitiu os títulos, sabendo que não possuía fundos para cobrir os cheques. Afirmou, também, que a autora da ação não se encontrava em risco de morte, não estando ela em situação emergencial.

    O desembargador Jaime Ferreira de Araujo (relator) disse que, apesar das argumentações no recurso, o agravante não apresentou razões aptas a dar motivo à retratação pedida. Afirmou que o cerne da questão gira em torno da possibilidade ou não da condenação por danos morais pela apresentação de cheque caução para atendimento emergencial pelo hospital.

    O relator verificou nos autos que a autora da ação juntou comprovante de residência de sua mãe, carteira de identidade para comprovar a filiação, relatório médico e dois cheques no valor de R$ 10 mil.

    Para o desembargador, o hospital agiu com imprudência, ao solicitar os cheques como forma de caução para atendimento/internação da mãe da autora em regime de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI).

    O magistrado citou trechos da sentença de origem, segundo a qual, de acordo com relatório médico, a paciente foi considerada grave, admitida com quadro de insuficiência respiratória e outros diagnósticos que indicaram a necessidade de vaga em UTI.

    A sentença de origem disse não restar dúvida de que a empresa ré deve ser obrigada ao pagamento de indenização a título de danos morais, afirmando ser pacífica, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido.

    Os desembargadores Paulo Velten e Luiz Gonzaga também negaram provimento ao recurso do hospital.

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    Desembargador afirma que crime contra ex-prefeito Nenzin ultrapassou os limites de Barra do Corda

    Blog Enquanto Isso No Maranhão

    Com a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA na manhã desta terça-feira (18), a situação de Manoel Mariano de Sousa Filho, o Júnior do Nenzin, se complica ainda mais. Ele terá de provar perante a população de São Luís, local onde será realizado o seu júri popular, de que não matou e não participou do crime contra o próprio pai, missão nada fácil para o “Vaqueirinho” de Barra do Corda.

    “Vaqueirinho” como é conhecido, irá a júri popular por ser acusado de assassinar o próprio pai, Manoel Mariano de Sousa, o “Nenzin” no dia 6 de dezembro de 2017, na zona rural de Barra do Corda.

    A decisão de transferência do júri de Barra do Corda para capital, São Luís, ocorreu a pedido do Ministério Público e foi atacada pelo TJMA. Pois de acordo com a procuradora Regina Lúcia Almeida Rocha, o acusado ainda possui muita influência na cidade.

    O desembargador Josemar Lopes, relator do processo, seguindo as orientações do Ministério Público, decidiu pela transferência do Júri para capital, além dele, os desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho e Tyrone José Silva da Terceira Câmara Criminal, também votaram a favor da decisão.

    Ainda de acordo com um dos trechos da decisão o crime que gerou comoção estadual, teria ultrapassado todos os limites da comarca de Barra do Corda e por mais este motivo deve ser julgado na capital.

    “Estamos diante, desse modo, de um delito hendiondo que gerou perplexidade e comoção que ultrapassam os limites da comarca de Barra do Corda, sendo, por isso, mais adequado e razoável, a meu ver, deslocar o julgamento para comarca de São Luís, a qual é melhor estrutura e distante do contexto social local.” Diz um dos trechos da decisão do desembargador.

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    Justiça determina que Município de Trizidela do Vale forneça cadeira de rodas para criança

    O Município de Trizidela do Vale foi condenado a fornecer uma cadeira de rodas a uma criança com deficiência do tipo ‘Paralisia Cerebral Tetraplégica Espástica’. A decisão, concedida em caráter de urgência, é do juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca, titular da 1ª Vara de Pedreiras. A decisão judicial é resultado de ação ajuizada pela Defensoria Pública Estadual (DPE), narrando que diante da vulnerabilidade financeira da assistida e sua família, a parte DPE esteve na Secretaria de Assistência Social para obter informações, sendo comunicada que o Município de Trizidela do Vale não fornece a cadeira de rodas em questão. O Município tem até 90 dias para cumprir a decisão, sob pena de bloqueio de verba necessária para aquisição da cadeira de rodas, além da aplicação de multa.

    A mãe da menina compareceu à DPE, solicitando assistência jurídica gratuita, ocasião em que foi expedido Ofício à Secretaria de Saúde do Município de Trizidela do Vale requisitando que fosse garantido à assistida o fornecimento da cadeira de rodas de acordo com as especificações apresentadas pela fisioterapeuta que a acompanha. Argumenta na ação que a Secretaria de Saúde do Município de Trizidela do Vale não apresentou nenhuma resposta. Intimado para prestar informações, o Município afirmou que, mesmo que a aquisição do bem seja determinada de maneira imediata, essa medida se mostraria impraticável, visto que até mesmo no orçamento acostado pela requerida, o prazo para a entrega do produto só seria possível dentro do período de 60 a 90 dias úteis, devido as suas especificações tão peculiares.

    O equipamento solicitado pela parte autora foi recomendado por profissional especializado, no caso a fisioterapeuta Larissa Salomão, contendo as seguintes especificações: assento anatômico de 40 cm de largura e 40 cm de profundidade; encosto, anatômico e reclinável de 40 cm de largura e 50 cm de altura; Tilt presente; Pneus dianteiros maciços e eixo removível; pneus traseiros infláveis e eixo removível; Raio de alumínio; Rodas bilaterais para evitar tombo; Punho bengalal; Apoio de cabeça removível; Apoio para os pés não elevável; Apoio de panturrilha do tipo faixa; Pedal giratório; Aro de propulsão liso, e protetor lateral de roupa de plástico com aba e freios do tipo barra superior.

    DIREITO CONSTITUCIONAL – “A Constituição Federal consagrou expressamente a cidadania e a dignidade da ‘pessoa humana’ como fundamentos da República Federativa do Brasil, estabelecendo como objetivos fundamentais constituir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inciso I), promovendo o bem de todos, sem distinção (art. 3º, inciso IV) (…) Nessa linha, verifica-se que a presente demanda versa, eminentemente, sobre dignidade da ‘pessoa humana’, ao se verificar o estado de saúde precário do autor e a impossibilidade econômica de sua família para prover as despesas inerentes ao custeio da cadeira de rodas, necessária para sua locomoção, bem como para que possa ter um mínimo de qualidade de vida para sua vivência perante a sociedade”, fundamentou o magistrado na decisão.

    Para o juiz, não merece ser acolhida a alegação do Município de Trizidela do Vale quando argumenta que cabe ao Estado do Maranhão o custeio da cadeira de rodas, por haver qualidade especial necessária do autor. “No caso em questão, é a vida humana que está correndo perigo em termos de seu mínimo existencial, razão pela qual se impõe medidas de eficácia objetiva a resguardar e promover tal interesse público indisponível, tal como a de determinar que o requerido preste imediatamente a pretensão deduzida, em caráter antecipatório (…) Assim, não resta dúvida de que cabe ao Município requerido assumir seu encargo de forma efetiva e tempestiva, viabilizando a autora, o custeio das despesas com a aquisição da cadeira de rodas com as devidas recomendações descritas”, entende o magistrado, ressaltando que as provas necessárias para efetivação desse custeio já se encontram juntadas ao processo.

    “Ademais, o Município de Trizidela do Vale integra a rede de média complexidade de tratamento de saúde, e não comprovou satisfatoriamente que a disponibilização da cadeira de rodas prescrita para a paciente seria de alta complexidade (…) Não basta simplesmente alegar que não há possibilidades financeiras ou ausência de programas para não prestação de assistência a saúde para seus munícipes, é preciso demonstrá-la. O que não se permite é que a invocação da reserva do possível inviabilize a efetivação de direitos fundamentais de ordem constitucional (…) Desta forma, afigura-se compatível com os postulados normativos de proteção ao direito à saúde, a pretensão de exigir diretamente do Município de Pedreiras que providencie os meios materiais para o gozo desse direito, que, no caso do processo em questão, consiste na oferta de cadeira de rodas”, finalizou Marco Adriano.

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    Justiça condena ex-superintendente da SEIC à perda do cargo público e a penas de reclusão e detenção

    A 3ª Vara Criminal de São Luís condenou o ex-superintendente Tiago Bardal à perda do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Maranhão. A sentença proferida nesta quarta-feira, 12 de fevereiro, e assinada pelo juiz Francisco Ferreira de Lima, Auxiliar de Entrância Final e respondendo pela unidade judicial, também condena o ex-delegado e ex-superintendente da Superintendência Estadual de Investigações Criminais – SEIC a dois anos de reclusão e três meses de detenção, pelos crimes de peculato, na modalidade apropriação indevida e prevaricação.

    A Justiça deixou de operar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, porque não estão reunidos nos autos os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal. “Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, deixo de decretar a sua prisão preventiva (art. 312, CPP), uma vez que o mesmo não criou embaraço à instrução processual, além de ter recebido pena diminuta”, frisa o documento.

    Na denúncia, apresentada pelo Ministério Público Estadual – MPMA, no dia 1º de março de 2018, consta que uma delegada de Polícia Civil que assumiu o cargo de Superintendente Estadual de Investigações Criminais teria encontrado alguns documentos deixados pelo antecessor, Tiago Bardal, que indicavam a prática delitiva por parte deste, quando do exercício do cargo de Superintendente.

    De posse dos documentos, o delegado-geral de Polícia Civil verificou um procedimento policial originado da prisão em flagrante de Egildo Silva Campos, conhecido pela alcunha de “Diabo Louro”, ocorrida em 21 de dezembro de 2016, no Povoado Santeiro, em Viana, em razão da suposta prática do crime de contrabando de 43 caixas de cigarros, avaliadas em R$ 273 mil reais.

    O MP frisa, ainda, que nada foi encontrado na SEIC, que pudesse indicar que o procedimento tivesse sido concluído ou encaminhado a outra autoridade policial para prosseguimento, além de não ter sido encontrada a mercadoria apreendida.

    Ouvido pela Polícia, o delegado regional de Viana confirmou que, em meados de dezembro de 2016, aproximadamente dia 20, quando estava de folga, recebeu um telefonema do então Superintendente da SEIC. No telefonema, Tiago Bardal informou que havia sido feita a condução, pela Polícia Militar, para a Delegacia Regional de Viana, de um indivíduo, Diabo Louro, que estaria transitando em uma Van na posse de certa quantidade de cigarros com suspeita de contrabando. “Sendo solicitado pelo denunciado que não tomasse qualquer providência, pois poderia prejudicar a investigação de outro caso mais complexo, supostamente presidido pelo acusado, denominado Ação Controlada”, frisa a denúncia.

    “Ficaram evidentes nos autos os crimes imputados ao réu, haja vista que, quanto ao delito de peculato, previsto no art. 312, caput, do Código Penal, o acusado o cometeu ao se apropriar da carga de cigarro apreendida pelos PM’s de Viana e pelo DPC PACHECO (peculato apropriação), valendo-se da função que ocupava ao tempo da apreensão, cabendo a sua condenação”, finaliza o magistrado.

    *Matéria corrigida às 14h50, com inclusão e alteração de informações: O réu foi condenado, na verdade, por peculato, na modalidade apropriação indevida e prevaricarição; e a Justiça deixou de operar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, porque não estão reunidos nos autos os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal.

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    Ex-Presidente da Câmara de Vereadores de São Luís Gonzaga deve ressarcir R$ 116.741,13 ao município

    O ex-presidente da Câmara de Vereadores de São Luís Gonzaga do Maranhão, Raimundo Oliveira de Andrade Filho, foi condenado ao ressarcimento integral de danos causados ao município, no valor de R$ 116.741,13, ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e à proibição de contratar com o Poder Público.

    A juíza Selecina Henrique Locatelli, titular da comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, condenou o ex-gestor em Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público estadual (MP), pedindo a condenação do réu às penas da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei nº 8429/92.

    Na ação, o MP informou que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), apreciou as contas da Câmara de Vereadores do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, do exercício de 2010, e concluiu pela existência de várias irregularidades e ilicitudes. Dentre as irregularidades destacam-se a inexistência de documentos lastreadores de despesas e processos das mesmas, montagem de licitação posterior à celebração do contrato e despesas com folha de pagamento acima do limite constitucional.

    IRREGULARIDADES – Na análise do Parecer Prévio PL-TCE nº 310/2014. juntado aos autos, a juíza constatou que o TCE-MA julgou irregular a prestação de contas do ex-gestor da Câmara de Vereadores. “…As rejeições de contas decorreram de irregularidades insanáveis, configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa, vez que evidenciam reiteradas práticas de atos de gestão ilegais e ilegítimos, e infrações às normas de natureza financeira, orçamentária, patrimonial, bem como, desvio de recursos públicos e desvio de finalidade”, ressaltou a juíza em sua decisão, acrescentando que as características das irregularidades constatadas atendem ao disposto no artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa.

    Conforme os autos, o réu foi devidamente notificado para sanar as irregularidades, mas não teve êxito. “Ademais reitero que o ex-gestor da Câmara Municipal de Vereadores tinha conhecimento da legislação vigente, vez que em seu depoimento pessoal afirmou que tinha ciência da obrigação de fazer os procedimentos licitatórios”, concluiu a juíza.

    A sentença assinala que ficou configurado prejuízo ao erário, diante da ausência de observância aos princípios da competitividade e eficiência e do processo de licitação, e diante da irregularidade na comprovação das despesas, implicando na necessidade do ressarcimento integral dos danos identificados, no importe de R$ 116.741,13.

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    Ex-prefeito e ex-secretárias são condenados por irregularidades na verba da Saúde

    O Ministério Público Federal (MPF) conseguiu na Justiça a condenação de Marconi Bimba Carvalho de Aquino, ex-prefeito de Rosário, além de Antonia de Mesquita Silva e Maria do Socorro Morais Padre, secretárias de Saúde do município, por ausência de regular licitação e irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Municipal de Saúde, respectivamente.

    O MPF destaca que Marconi Bimba, no exercício de 2009, autorizou a realização de pagamentos com verbas do Sistema Único de Saúde (SUS), sem o devido processo licitatório. Além disso, as duas secretárias deixaram de comprovar, nos anos de 2009, 2010 e janeiro e fevereiro de 2011, a regularidade da aplicação do valor de R$ 571,062,60. De acordo com o art. 11º, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa, “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo” configura ato de improbidade.

    Diante disso, a Justiça Federal determinou que os três réus devem ressarcir ao erário os valores de suas responsabilidades, de acordo com o tempo de gestão de cada um. Além disso, terão os direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos e estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo mesmo prazo.

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    Município de São José dos Basílios é condenado a construir aterro sanitário

    Uma sentença proferida pela Vara Única de Joselândia condenou o Município de São José dos Basílios, termo judiciário, a adotar, no prazo de 180 dias todas as medidas legais, orçamentárias e administrativas exigidas pela legislação pertinente aos resíduos sólidos, no sentido de implementar e executar projeto de tratamento e disposição de resíduos sólidos e líquidos, com o respectivo Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos. Deverá o Município, também, construir aterro sanitário, providenciando seu efetivo funcionamento, bem como observando-se o devido licenciamento ambiental. Em caso de descumprimento da sentença, a multa diária R$ 5 mil, limitada a R$ 300 mil.

    Na Ação Civil Pública, o Ministério Público (autor) relata que, com base em Inquérito Civil de 2016, tinha como objeto apurar o cumprimento da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólido. O MP ressalta que, de igual forma ao Município de Joselândia, a situação precária dos resíduos sólidos produzidos (lixo) pelo Réu já dura muitos anos, com vários mandatários municipais se alternando no poder, sem que nenhum destes promovesse atos destinados a adequação do lixão municipal, situação considerada como sendo de descaso. Na contestação, o Município de São José dos Basílios requereu a revogação da liminar, qual seja a improcedência da ação e, também, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do projeto do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

    “Analisando as provas contidas nos autos e os fundamentos jurídicos que incidem sobre os fatos analisados, entende-se que o pedido da parte autora merece acolhida. Como é cediço, o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida sempre através de políticas públicas sociais e econômicas (…) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, fundamenta a sentença. Para a Justiça, ficou comprovado que o Município réu promove, ilegalmente, o descarte, a céu aberto, de resíduos sólidos diretamente sobre o solo, formando o lixão.

    “Ante a ausência de licenciamento e consequente falta de técnicas protetivas apropriadas ou cautela no tratamento dos rejeitos domésticos, coloca-se em risco o meio ambiente e a saúde da população (…) Por outro lado, a existência de local adequado para pôr lixo não é só medida ambiental, mas de saúde pública, a requerer toda a atenção das autoridades competentes. Salienta-se que o município possui a responsabilidade pela saúde pública e de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual se mostram acertadas as condenações presentes na sentença de primeiro grau” (…) No caso dos autos, a ocorrência de degradação ambiental é fato comprovado, pois conforme inquérito civil acostado, com fotografias do lixão municipal e relatório que indica o não cumprimento da Lei 12.305/10 por parte do requerido”, ressalta a sentença.

    TRATAMENTO PRECÁRIO – Para a Justiça, o MP demonstrou no processo que é precário o tratamento do lixo naquela localidade, e a medida mais adequada será a construção de um aterro sanitário, com a devida implantação de Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos. “Como sabido, com a destinação do lixo em áreas urbanas, há repercussão direta para o meio ambiente e para a saúde geral da população, de tal sorte que é indispensável que o município realize um bom gerenciamento dos resíduos sólidos. A conduta omissiva do município requerido, gera inúmeros danos ambientais, causados pelo funcionamento de um local para deposição de resíduos sólidos (vulgarmente conhecidos como lixões) sem tratamento adequado, e dessa forma dispensam prova específica”, narra a sentença.

    Conforme documentos anexados ao processo, foi constatado que nos referidos locais, tidos como lixões, são atirados resíduos de toda ordem, como lixo hospitalar, industrial, doméstico, de construções e de toda ordem, possibilitando, dessa forma, a penetração, no solo e, em alguns casos, no lençol freático, de substâncias oriundas dos dejetos. “Tem-se ainda que os ‘lixões’, fazem com que animais, vegetais e pessoas entrem em contato com esses resíduos, expondo-os a toda sorte de doenças, com efeitos potenciais sobre ciclos da cadeia alimentar. A falta de planejamento no uso dessas áreas e a crescente necessidade de deposição de resíduos acaba também estimulando o desmatamento, para ampliação dos ‘lixões’”, destaca a Justiça.

    “Quanto à alegação do requerido de indisponibilidade orçamentária e estrutural para cumprimento da obrigação constitucional de prover serviços básicos de saúde, a alegação vazia de reserva do possível, desacompanhada de dados concretos que demonstrem a impossibilidade orçamentária ou jurídica, não pode afastar o cumprimento de direitos de cunho constitucional como a saúde e meio ambiente”, finalizou a sentença, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a saber: “A Administração não pode invocar a cláusula da reserva do possível a fim de justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da República, voltados à garantia da dignidade da pessoa, sob o fundamento de insuficiência orçamentária”. E pondera: “No entanto, reconhecida essa possibilidade, deve ser levado em conta o tempo necessário para implementação de políticas públicas estruturais, que demandam adoção de medidas legais, orçamentárias e administrativas”.

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    Tribunal de Justiça determina afastamento do prefeito de Olho d‘ Água das Cunhãs

    Através de liminar expedida pelo desembargador relator, José Luiz Oliveira de Almeida, foi encaminhado ao TRE do Maranhão ao à Câmara Municipal de Olho d`Água das Cunhãs a determinação do imediato afastamento do cargo de prefeito daquela cidade, o senhor Rodrigo Araújo de Oliveira (foto abaixo). Confira abaixo a decisão tomada hoje, segunda-feira (03):

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