O Município de Trizidela do Vale foi condenado a fornecer uma cadeira de rodas a uma criança com deficiência do tipo ‘Paralisia Cerebral Tetraplégica Espástica’. A decisão, concedida em caráter de urgência, é do juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca, titular da 1ª Vara de Pedreiras. A decisão judicial é resultado de ação ajuizada pela Defensoria Pública Estadual (DPE), narrando que diante da vulnerabilidade financeira da assistida e sua família, a parte DPE esteve na Secretaria de Assistência Social para obter informações, sendo comunicada que o Município de Trizidela do Vale não fornece a cadeira de rodas em questão. O Município tem até 90 dias para cumprir a decisão, sob pena de bloqueio de verba necessária para aquisição da cadeira de rodas, além da aplicação de multa.

A mãe da menina compareceu à DPE, solicitando assistência jurídica gratuita, ocasião em que foi expedido Ofício à Secretaria de Saúde do Município de Trizidela do Vale requisitando que fosse garantido à assistida o fornecimento da cadeira de rodas de acordo com as especificações apresentadas pela fisioterapeuta que a acompanha. Argumenta na ação que a Secretaria de Saúde do Município de Trizidela do Vale não apresentou nenhuma resposta. Intimado para prestar informações, o Município afirmou que, mesmo que a aquisição do bem seja determinada de maneira imediata, essa medida se mostraria impraticável, visto que até mesmo no orçamento acostado pela requerida, o prazo para a entrega do produto só seria possível dentro do período de 60 a 90 dias úteis, devido as suas especificações tão peculiares.

O equipamento solicitado pela parte autora foi recomendado por profissional especializado, no caso a fisioterapeuta Larissa Salomão, contendo as seguintes especificações: assento anatômico de 40 cm de largura e 40 cm de profundidade; encosto, anatômico e reclinável de 40 cm de largura e 50 cm de altura; Tilt presente; Pneus dianteiros maciços e eixo removível; pneus traseiros infláveis e eixo removível; Raio de alumínio; Rodas bilaterais para evitar tombo; Punho bengalal; Apoio de cabeça removível; Apoio para os pés não elevável; Apoio de panturrilha do tipo faixa; Pedal giratório; Aro de propulsão liso, e protetor lateral de roupa de plástico com aba e freios do tipo barra superior.

DIREITO CONSTITUCIONAL – “A Constituição Federal consagrou expressamente a cidadania e a dignidade da ‘pessoa humana’ como fundamentos da República Federativa do Brasil, estabelecendo como objetivos fundamentais constituir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inciso I), promovendo o bem de todos, sem distinção (art. 3º, inciso IV) (…) Nessa linha, verifica-se que a presente demanda versa, eminentemente, sobre dignidade da ‘pessoa humana’, ao se verificar o estado de saúde precário do autor e a impossibilidade econômica de sua família para prover as despesas inerentes ao custeio da cadeira de rodas, necessária para sua locomoção, bem como para que possa ter um mínimo de qualidade de vida para sua vivência perante a sociedade”, fundamentou o magistrado na decisão.

Para o juiz, não merece ser acolhida a alegação do Município de Trizidela do Vale quando argumenta que cabe ao Estado do Maranhão o custeio da cadeira de rodas, por haver qualidade especial necessária do autor. “No caso em questão, é a vida humana que está correndo perigo em termos de seu mínimo existencial, razão pela qual se impõe medidas de eficácia objetiva a resguardar e promover tal interesse público indisponível, tal como a de determinar que o requerido preste imediatamente a pretensão deduzida, em caráter antecipatório (…) Assim, não resta dúvida de que cabe ao Município requerido assumir seu encargo de forma efetiva e tempestiva, viabilizando a autora, o custeio das despesas com a aquisição da cadeira de rodas com as devidas recomendações descritas”, entende o magistrado, ressaltando que as provas necessárias para efetivação desse custeio já se encontram juntadas ao processo.

“Ademais, o Município de Trizidela do Vale integra a rede de média complexidade de tratamento de saúde, e não comprovou satisfatoriamente que a disponibilização da cadeira de rodas prescrita para a paciente seria de alta complexidade (…) Não basta simplesmente alegar que não há possibilidades financeiras ou ausência de programas para não prestação de assistência a saúde para seus munícipes, é preciso demonstrá-la. O que não se permite é que a invocação da reserva do possível inviabilize a efetivação de direitos fundamentais de ordem constitucional (…) Desta forma, afigura-se compatível com os postulados normativos de proteção ao direito à saúde, a pretensão de exigir diretamente do Município de Pedreiras que providencie os meios materiais para o gozo desse direito, que, no caso do processo em questão, consiste na oferta de cadeira de rodas”, finalizou Marco Adriano.


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