Uma sentença proferida pela Vara Única de Joselândia condenou o Município de São José dos Basílios, termo judiciário, a adotar, no prazo de 180 dias todas as medidas legais, orçamentárias e administrativas exigidas pela legislação pertinente aos resíduos sólidos, no sentido de implementar e executar projeto de tratamento e disposição de resíduos sólidos e líquidos, com o respectivo Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos. Deverá o Município, também, construir aterro sanitário, providenciando seu efetivo funcionamento, bem como observando-se o devido licenciamento ambiental. Em caso de descumprimento da sentença, a multa diária R$ 5 mil, limitada a R$ 300 mil.

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público (autor) relata que, com base em Inquérito Civil de 2016, tinha como objeto apurar o cumprimento da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólido. O MP ressalta que, de igual forma ao Município de Joselândia, a situação precária dos resíduos sólidos produzidos (lixo) pelo Réu já dura muitos anos, com vários mandatários municipais se alternando no poder, sem que nenhum destes promovesse atos destinados a adequação do lixão municipal, situação considerada como sendo de descaso. Na contestação, o Município de São José dos Basílios requereu a revogação da liminar, qual seja a improcedência da ação e, também, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do projeto do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

“Analisando as provas contidas nos autos e os fundamentos jurídicos que incidem sobre os fatos analisados, entende-se que o pedido da parte autora merece acolhida. Como é cediço, o art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida sempre através de políticas públicas sociais e econômicas (…) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, fundamenta a sentença. Para a Justiça, ficou comprovado que o Município réu promove, ilegalmente, o descarte, a céu aberto, de resíduos sólidos diretamente sobre o solo, formando o lixão.

“Ante a ausência de licenciamento e consequente falta de técnicas protetivas apropriadas ou cautela no tratamento dos rejeitos domésticos, coloca-se em risco o meio ambiente e a saúde da população (…) Por outro lado, a existência de local adequado para pôr lixo não é só medida ambiental, mas de saúde pública, a requerer toda a atenção das autoridades competentes. Salienta-se que o município possui a responsabilidade pela saúde pública e de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual se mostram acertadas as condenações presentes na sentença de primeiro grau” (…) No caso dos autos, a ocorrência de degradação ambiental é fato comprovado, pois conforme inquérito civil acostado, com fotografias do lixão municipal e relatório que indica o não cumprimento da Lei 12.305/10 por parte do requerido”, ressalta a sentença.

TRATAMENTO PRECÁRIO – Para a Justiça, o MP demonstrou no processo que é precário o tratamento do lixo naquela localidade, e a medida mais adequada será a construção de um aterro sanitário, com a devida implantação de Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos. “Como sabido, com a destinação do lixo em áreas urbanas, há repercussão direta para o meio ambiente e para a saúde geral da população, de tal sorte que é indispensável que o município realize um bom gerenciamento dos resíduos sólidos. A conduta omissiva do município requerido, gera inúmeros danos ambientais, causados pelo funcionamento de um local para deposição de resíduos sólidos (vulgarmente conhecidos como lixões) sem tratamento adequado, e dessa forma dispensam prova específica”, narra a sentença.

Conforme documentos anexados ao processo, foi constatado que nos referidos locais, tidos como lixões, são atirados resíduos de toda ordem, como lixo hospitalar, industrial, doméstico, de construções e de toda ordem, possibilitando, dessa forma, a penetração, no solo e, em alguns casos, no lençol freático, de substâncias oriundas dos dejetos. “Tem-se ainda que os ‘lixões’, fazem com que animais, vegetais e pessoas entrem em contato com esses resíduos, expondo-os a toda sorte de doenças, com efeitos potenciais sobre ciclos da cadeia alimentar. A falta de planejamento no uso dessas áreas e a crescente necessidade de deposição de resíduos acaba também estimulando o desmatamento, para ampliação dos ‘lixões’”, destaca a Justiça.

“Quanto à alegação do requerido de indisponibilidade orçamentária e estrutural para cumprimento da obrigação constitucional de prover serviços básicos de saúde, a alegação vazia de reserva do possível, desacompanhada de dados concretos que demonstrem a impossibilidade orçamentária ou jurídica, não pode afastar o cumprimento de direitos de cunho constitucional como a saúde e meio ambiente”, finalizou a sentença, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a saber: “A Administração não pode invocar a cláusula da reserva do possível a fim de justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da República, voltados à garantia da dignidade da pessoa, sob o fundamento de insuficiência orçamentária”. E pondera: “No entanto, reconhecida essa possibilidade, deve ser levado em conta o tempo necessário para implementação de políticas públicas estruturais, que demandam adoção de medidas legais, orçamentárias e administrativas”.


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