MP recorre de decisão e reitera pedido de afastamento de prefeito de Bom Jardim

    A Promotoria de Justiça da Comarca de Bom Jardim ingressou, em 22 de outubro, com um Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão, no qual requer o afastamento de Francisco Alves de Araújo do cargo de prefeito. O pedido inicialmente foi feito em uma Ação Civil Pública (ACP) proposta em 8 de outubro.


    Além do prefeito, a ACP tem como alvos a secretária do gabinete do prefeito, Neudivan de Jesus Silva, mais conhecida como Roberta; o secretário municipal de Administração e Finanças, Ayrton Alves de Araújo; o presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) e pregoeiro do Município, Rossini Davemport Tavares Júnior; o pregoeiro substituto, João Batista Mello Filho; o empresário Roberto Lima de Farias e a empresa R. L. de Farias EPP. A Ação trata de irregularidades no pregão n° 017/2017 e o contrato firmado com a empresa R. L. de Farias para a locação de veículos de transporte escolar, no valor de R$ 366,6 mil.

    Ainda na fase de licitação, a Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça apontou uma série de irregularidades, como a não indicação de orçamento disponível, a condição abusiva de que cada licitante deveria entregar duas resmas de papel A4 (1.000 folhas) para ter acesso ao edital, que tinha somente 52 folhas e o não atendimento das regras exigidas pelo Ministério da Educação para a contratação de serviços de transporte escolar, entre outras.

    Firmado o contrato, os problemas continuaram. Os veículos utilizados eram antigos e em péssimo estado de conservação, o que levava, muitas vezes, os estudantes a ficarem às margens da BR-316 pedindo carona a motoristas e caminhoneiros, especialmente os que precisavam se deslocar para estudar nas escolas técnicas de Santa Inês e Zé Doca.

    Diante dos fatos, o Ministério Público requisitou, por diversas vezes, informações ao prefeito Francisco de Araújo, que não respondia ou discorria superficialmente sobre o caso, omitindo as informações solicitadas. Além disso, nenhuma punição foi aplicada à empresa pelos constantes problemas nos veículos ou pelo descumprimento da legislação que trata do transporte escolar.

    “Tendo plena ciência de que estava agindo ilegalmente para beneficiar uma empresa ‘amiga’, o chefe do Executivo Municipal deixou de fornecer ao Ministério Público os dados requisitados, mesmo após inúmeras reiterações de requisições de fornecimento de dados e documentos, tais como: o fornecimento de lista completa de veículos locados para a Prefeitura, contendo placa, marca, ano, modelo, condutor, destinação, local onde fica estacionado após o uso, valor de contrato para cada veículo, cópia do contrato, extrato de pagamentos efetuados pelos serviços, nota fiscal dos aluguéis, endereço e telefone dos proprietários dos veículos”, explica o promotor de justiça Fábio Santos de Oliveira.

    ESQUEMA

    As investigações do Ministério Público apontaram que os proprietários de veículos e motoristas vinham prestando serviços à Prefeitura desde o início de 2017, contratados verbalmente pelo prefeito. Após o resultado da licitação, os veículos foram formalmente contratados pela empresa vencedora, sendo obrigados a transferir a titularidade dos veículos à R. L. de Farias. Com isso, simulava-se a exigência prevista no edital de que 40% da frota utilizada estivesse em nome da empresa.

    Essa exigência foi uma das formas encontradas para afastar da licitação outras empresas, contratando-se uma empresa que poderia ser manipulada com facilidade. A outra empresa que se dispôs a participar do pregão foi desclassificada pela ausência de autenticação de uma fotocópia, o que poderia ter sido feito pela própria CPL mediante a apresentação do documento original.

    Cabe ressaltar que nenhum dos veículos utilizados em Bom Jardim eram pertencentes à empresa contratada. A negociação dos contratos de sublocação também não foi feita pela R. L. de Farias, sendo encaminhados os nomes dos prestadores de serviço apenas para a elaboração dos contratos e repasse dos valores.

    VISTORIA

    A Promotoria de Justiça de Bom Jardim realizou vistoria com o objetivo de identificar as reais condições do transporte escolar ofertado pelo Município. O ônibus que fazia a rota Bom Jardim – Zé Doca, por exemplo, estava superlotado, com estudantes viajando em pé. Além disso, não havia cintos de segurança e partes do veículo estavam quebradas.

    Também não foi apresentado qualquer documento que comprove que o veículo possui seguro para acidentes de trânsito e nem que está instalado o tacógrafo, equipamento que registra a velocidade do ônibus. Os dois são exigências legais para veículos que atuam no transporte escolar. Além disso, o motorista não possui registro de capacitação específica para conduzir alunos.

    O Ministério Público verificou, ainda, que diversos veículos utilizados não obedecem ao limite de sete anos de uso para atuar no transporte escolar. A Prefeitura de Bom Jardim chegou a utilizar veículos com até 25 anos de fabricação.

    PEDIDOS

    Na Ação Civil Pública, o Ministério Público pediu a condenação dos envolvidos por improbidade administrativa. Além disso, como medidas liminares, foram pedidos o afastamento de Francisco Alves de Araújo do cargo de prefeito, a indisponibilidade dos bens dos envolvidos e a inversão do ônus da prova para que eles tivessem a obrigação de provar, entre outras coisas, que seguiram os trâmites legais previstos na Lei de Licitações e que os serviços foram prestados corretamente.

    De todos os pedidos liminares, o juiz Bruno Barbosa Pinheiro, titular da Vara de Bom Jardim, deferiu, em 17 de outubro, apenas a indisponibilidade dos bens. Além do afastamento do prefeito, o pedido de inversão do ônus da prova também foi reiterado ao Tribunal de Justiça.

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    Justiça determina a prisão de ex-prefeito de Serrano do Maranhão

    O Poder Judiciário da Comarca de Cururupu decretou a prisão do ex-prefeito de Serrano do Maranhão, Leocádio Olímpio Rodrigues, que respondia a duas ações penais em função de desvio de dinheiro público; irregularidades em prestações de contas; fraudes em licitações e contratação irregular de servidores, entre outras acusações. Leocádio governou Serrano do Maranhão entre os anos de 2004 e 2010, ano em que foi afastado pela Justiça. Somando-se as penas das duas sentenças proferidas pelo Judiciário, o ex-gestor foi condenado a 13 anos e quatro meses de prisão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. O mandado de prisão contra Leocádio Rodrigues foi cumprido nesta segunda-feira (29).

    Sobre os processos judiciais, um deles foi transitado em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso) e a sentença é de junho de 2017. No processo, o ex-prefeito foi acusado de divergência na contabilização da receita orçamentária no valor de R$ 2.892. 674,50 (dois milhões, oitocentos e noventa e dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), sem a devida comprovação de despesas. Leocádio era acusado, ainda, de ausência de processo licitatório para aquisição de combustíveis no valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), dentre outras irregularidades praticadas no exercício financeiro do ano de 2008.

    Na ação, o Ministério Público descreveu e atribuiu ao ex-prefeito diversos fatos que configuram crimes previsto na Lei 8.666/98 (Lei de Licitações e Contratos), principalmente no que versa o artigo 89: “Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexibilidade”.

    Ficou comprovado que Leocádio realizou diversas contratações sem a realização dos processos licitatórios, restando evidenciado o objetivo dele em beneficiar as pessoas e empresas por ele contratadas, levando vantagens, a exemplo do fato de uma pessoa jurídica receber, sozinha, meio milhão de reais para fornecer combustíveis à Prefeitura de Serrano do Maranhão, sem disputar tal contrato com terceiros. Nesse processo, o ex-gestor foi considerado culpado e foi condenado à pena de 6 anos e meio de reclusão. A ação transitou em julgado, sem que houvesse recurso e a sentença é datada de junho de 2017.

    Sobre a outra ação, cuja sentença é de dezembro de 2016, Leocádio Olímpio Rodrigues era acusado de ausência de processo licitatório para aquisição de medicamentos, materiais para hospital e combustível, da ordem de R$ 444.143,70 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, cento e quarenta e três reais e setenta centavos). Havia, ainda, a acusação de irregularidade na contratação temporária de servidores. O crime suscitado pelo Ministério Público foi de apropriação de bens ou rendas públicas ou desvio em proveito próprio ou alheio. Nessa ação, foi verificada a ausência de documentos que comprovassem as despesas realizadas.

    Ele foi considerado culpado e recebeu a pena de 12 anos e meio de reclusão a ser cumprida em regime fechado. O ex-prefeito ajuizou recurso, que foi parcialmente provido para reduzir a pena para 06 anos e dez meses, conforme o Acórdão Nº 223202/2018 da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, tendo o processo transitado em julgado em 25 de maio deste ano. Ao somar as duas penas, o Judiciário de Cururupu, comarca da qual Serrano do Maranhão é termo judiciário, chegou ao total de 13 anos e quatro meses de prisão. A decisão tem a assinatura do juiz titular Douglas Lima da Guia. O mandado foi cumprido na tarde desta segunda-feira (29) pela Polícia Civil de Cururupu.

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    Ex-prefeita é condenada por ato de improbidade por não prestar contas de recursos

    A ex-prefeita de Araioses (MA), Luciana Marão Felix, foi condenada em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (artigo 11, inciso VI da Lei 8.429/92). A sentença, do juiz Marcelo Fontenele Vieira, titular da 1ª Vara da Comarca, acolheu – em parte – o pedido da ação movida pelo Município de Araioses, considerando a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada e sua repercussão no patrimônio do Município de Araioses.

    O juiz aplicou à ex-prefeita as penalidades de suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos; multa civil no valor correspondente a 20 vezes o valor da remuneração mensal recebida quando era prefeita municipal e de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de três anos.

    Segundo a denúncia, Luciana Marão Félix, na condição de prefeita municipal de Araioses, celebrou um convênio com o Governo do Estado do Maranhão, por meio da Secretaria Estadual de Cultura, no valor de R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais), com o objetivo de realizar o projeto “Carnaval do Maranhão, de Volta à Alegria”.

    A ex-prefeita não prestou contas dos recursos recebidos e a inadimplência levou à inclusão do Município de Araioses no rol dos inadimplentes da Secretaria de Estado de Cultura. Com base nisso, o Município pleiteou a condenação do Réu nas penalidades previstas no artigo 12, III da Lei 8.429/92.

    Notificada para a manifestação preliminar e, após, citada para contestar o pedido, a ex-gestora não se manifestou.

    CULTURA – Examinando o convênio, o juiz verificou que Luciana Marão Felix obrigou-se, mediante o recebimento de R$ 30.900,00, a promover as atividades culturais, e, no prazo de 60 dias após o prazo previsto para execução do objeto, para prestação de contas dos recursos recebidos. No entanto, constatou que deixou de prestar contas referentes aos convênios firmados com a Secretaria de Cultura do Estado.

    “Verifico que o prejuízo causado à coletividade se mostrou extremamente grave, uma vez que a requerida Luciana Marão Felix deixou de prestar contas dos valores recebidos em razão do convênio firmado com a Secretaria de Cultura, no prazo e nas condições estabelecidos, trazendo diversos prejuízos ao Município de Araioses e, por consequência, aos munícipes, que ficaram impedidos de receber novos convênios”, ressaltou o magistrado.

    O juiz pontuou na sentença que a Constituição Federal, em seu art. 70, fixa o dever genérico de prestação de contas “a todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores de natureza pública”. E que também o artigo 11 da Lei nº. 8.429/92 (Improbidade Administrativa) estabelece como ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas no prazo e condições fixados em lei.

    O juiz deixou de condenar a ex-gestora à perda da função pública, prejudicada pelo transcurso do prazo de seu mandato. E, no que diz respeito ao pedido de sanção de ressarcimento integral do dano, seria necessária a efetiva comprovação de dano ao patrimônio público, mas não houve nos autos provas contundentes da existência de prejuízos ao patrimônio público.

    Após a análise dos meios de provas dos autos, o juiz concluiu que ficou demonstrado que a ex-prefeita praticou dolosamente ato de improbidade administrativa caracterizado como violação a princípios constitucionais, previsto no artigo 11, VI, da Lei 8.429/1992.

    A multa civil imposta na sentença deverá ser revertida em favor do Município de Araioses, nos termos da Lei nº. 8.429/92. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00.

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    A imprensa é a voz da democracia

    “Somente por meio de uma imprensa livre é possível estabelecer um ambiente sem medo ou censura, no qual as várias opiniões e posições ideológicas possam ser postas e contrapostas, resultando em um processo racional de formação do pensamento coletivo”.

    *Osmar Gomes dos Santos

    Somos todos iguais diante das normas e temos assegurado, dentre outros, o direito à liberdade, à segurança e à vida. Essa máxima que preserva nossa integridade em várias instâncias da vida está exposta em nossa Carta Magna, art. 5º. Na letra da norma encontramos  ainda que é livre a expressão da atividade de comunicação e o exercício profissional, desde que atendidas às qualificações que a lei estabelecer.

    Essa deve ser a premissa seguida por toda nação civilizada e uma prática fortalecida pelas instituições públicas e seus representantes, que por sua vez estão  para representar o anseio popular. O assassinato bárbaro do jornalista Jamal Khashoggi, ocorrido recentemente, me chamou a atenção e despertou o alerta mundial para a necessidade da luta pela livre manifestação do pensamento, da liberdade de expressão e liberdade de imprensa.

    Ocorrido na Turquia, dentro da Embaixada da Arábia Saudita, o crime constitui um triste episódio, somente vivenciado por aqueles que não sabem conviver com opiniões adversas. A repercussão mundo afora foi instantânea e, claro, aqui no Brasil não se pode deixar de abrir uma discussão sobre o assassinato e, de forma mais ampla, sobre o papel da imprensa livre no Estado democrático de Direito.

    Khashoggi era um jornalista renomado, tendo se destacado por coberturas como a ascensão de Osama Bin Laden e outros casos de repercussão no Afeganistão. De senso crítico apurado, passou a ser alvo do regime saudita, o que o levou a deixar a Arábia para garantir sua integridade. Hoje, como espécie de mártir, ele representa os inúmeros profissionais da imprensa mortos em razão do exercício de sua função.

    A violência com que o crime foi cometido – tortura, esquartejamento e desfiguração da identidade – demonstra traços de crueldade e poderia ser classificada pela psicologia forense como um ato típico de um psicopata frio e calculista. No entanto, ao que tudo indica, até o momento, é que os algozes do jornalista foram aqueles que, em regra, deveriam protegê-los: concidadãos representantes do governo árabe. Algo característico de um regime totalitário.

    Profissionais da comunicação, onde se incluem os jornalistas, são aqueles que exercitam o ofício de informar a nação sobre os fatos e acontecimentos cotidianos. Atentado que se comete contra esse profissional recai sobre toda uma nação e ao seu direito legítimo de ser informada. Aqui, de norte a sul do Brasil, ainda é possível vivenciarmos as mais diversas tentativas de calar a imprensa, inclusive pelo meio mais abominável: a morte.

    Casos como do jornalista Décio Sá, aqui na capital maranhense, demonstram bem os riscos e desafios da nobre profissão, cuja missão perfaz o caminho da investigação, da apuração, da descoberta e da produção. Tudo isso culmina na informação pronta, que é levada ao cidadão que possui o inalienável direito de ser informado sobre os acontecimentos cotidianos e, daí, construir com base crítica a sua noção do real.

    Seja na parte ocidental ou oriental do globo, o princípio da democracia é único e a imprensa livre é pré-requisito essencial, uma condição sine qua non, para o surgimento, a consolidação e a sua manutenção.  Garantir as liberdades individuais, sob a luz da dignidade da pessoa humana, cristalizada nas mais diversas cartas relacionadas aos direitos humanos, constitui o alicerce para o funcionamento das relações coletivas e do equilíbrio social.

    A imprensa funciona como uma espécie de órgão de controle social das instituições e das pessoas que delas fazem parte, mais notadamente daquelas que ocupam postos de representação de uma nação e que devem atuar em função do bem estar desta última. A liberdade de expressão é um valor caro para a civilização ocidental sem o qual não pode haver o aludido controle institucional, perecendo a democracia.

    Pode parecer repetitivo falar em liberdade de expressão, mas é justamente essa a intenção. Somente por meio de uma imprensa livre é possível estabelecer um ambiente sem medo ou censura, no qual as várias opiniões e posições ideológicas possam ser postas e contrapostas, resultando em um processo racional de formação do pensamento coletivo.

    Em razão das próprias particularidades no modo de agir e pensar inerente a cada ser humano é que surge o contraditório. Dos estudos sobre hegemonia do filósofo e jornalista Antoine Gramsci, foi extraído o conceito de “contra-hegemonia”, pressupondo que em oposição a uma força opressora nascerá naturalmente outras forças do tecido social para contrapor o comportamento despótico.

    Reforço o já dito até aqui tomando emprestadas as palavras de um dos maiores juristas que este país já teve, Rui Barbosa, para o qual um povo só luta pelos seus direitos quando os conhece. “A palavra aborrece tanto os Estados arbitrários, porque a palavra é o instrumento irresistível da conquista da liberdade”.

    Sob a égide constitucional, o debate não pode deixar de fora a compreensão inequívoca do art. 220 da Carta, que diz: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

    Em um momento em que acontecimentos como o ocorrido além-mar põe em xeque o exercício da nobre atividade laboral, profissionais da imprensa devem marcar forte posicionamento. Aqueles que usam apenas a palavra como arma devem deixar claro aos opressores que os atos de violência jamais calarão a voz da imprensa livre dentro de uma sociedade justa e democrática.

    *Juiz de Direito da Comarca da Ilha de São Luís. Membro das Academias Ludovicense de Letras; Maranhense de Letras Jurídicas e Matinhense de Ciências, Artes e Letras.

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    Aumento salarial: Presidente do TJMA anuncia pacote de benefícios para servidores

    O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Joaquim Figueiredo, anunciou, nesta quinta-feira (26), durante a Feira de Saúde da Família Judiciária Maranhense, em frente ao prédio-sede da Corte Estadual de Justiça, um pacote de benefícios para os funcionários do Poder Judiciário Estadual, a ser implantado a partir de 1º de janeiro de 2019.  Na oportunidade, ele anunciou também o estabelecimento do recesso forense de final de ano para os servidores, no período de 20 de dezembro de 2018 a 6 de janeiro de 2019.

    Os ganhos incluem pagamento das perdas inflacionárias relativas a 2017, no índice de 2,94%, e aumento do auxílio-alimentação e auxílio-saúde, estimado no percentual de 10%, cada.

    Mesmo com as limitações orçamentárias, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu conceder os benefícios aos servidores, reconhecendo que eles têm colaborado de maneira efetiva para a prestação de serviços de qualidade, tornando o Judiciário maranhense mais ágil, célere e eficiente.

    “Fizemos um grande esforço para poder fazer justiça com os servidores garantindo os benefícios. É uma maneira de valorizar aqueles que dedicam o seu trabalho ao engrandecimento do Poder Judiciário, merecendo o nosso reconhecimento”, afirmou o desembargador Joaquim Figueiredo.

    O presidente do TJMA disse que os servidores prestam serviços públicos com dedicação e têm uma grande parcela de responsabilidade em relação ao momento positivo vivido atualmente pelo Poder Judiciário.

    Ele explicou que a concessão do reajuste de 2,94% é uma medida imediata e possível dentro do contexto atual, até para não aumentar, ainda mais, o passivo de 15,33% de perdas inflacionárias que já havia quando tomou posse no cargo de presidente do TJMA.

    Embora tenha interesse em pagar, ainda em 2019, parte das perdas inflacionárias referentes a gestões anteriores acumuladas em 15,33%, ele afirmou que tal medida dependerá da situação financeira do Tribunal de Justiça, tendo em vista as limitações orçamentárias no atual cenário econômico-financeiro.

    Minuta do projeto de lei que concede o reajuste de 2,94% aos servidores deverá se apresentada, em breve, aos membros da Corte em sessão plenária. Assim que for aprovado, será encaminhado para apreciação à Assembleia Legislativa e, caso aprovado pelos parlamentares, seguirá para sanção do governador Flávio Dino.

    Em reunião com o governador Flávio Dino, na sede do Governo do Estado, no Palácio dos Leões, no último dia 24 deste mês, o presidente do TJMA apresentou pleitos ao chefe do Executivo, ocasião em que ouviu do governador reeleito informações sobre a situação da União, do Estado, no atual contexto econômico no país.

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    Ex-prefeito de Riachão é condenado por irregularidades em programas sociais

    O juiz de direito Eilson Santos da Silva, da comarca de Riachão (MA), condenou o ex-prefeito do município, Lindbergh Moraes Rodrigues, com base na Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92). O ex-prefeito foi acionado na Justiça em Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Riachão.

    O juiz julgou o pedido e condenou Lindberg Moraes Rodrigues, nos termos dos artigos 10 e 11 e 12, incisos II e III, da Lei nº. 8.429/92, nas seguintes penas: ressarcimento integral do dano, pagamento de multa no valor de uma vez o valor do dano causado, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e pagamento de multa civil de três vezes o valor da remuneração recebida na época pelo réu.

    De acordo com o processo, a Secretaria Nacional de Assistência Social notificou o Município de Riachão a apresentar esclarecimentos sobre falhas procedimentais relativas aos programas e ações de atenção à criança; gestão da política de assistência social; valorização e saúde do idoso e “Brasil Jovem”, cujas execuções ocorreram durante os anos de 2003/2004, na então gestão do ex-prefeito.

    Relatório da Controladoria Geral da União (CGU) que trata da fiscalização desses programas/ações apontou uma série de irregularidades na execução ou ausência de execução dos programas e ações de atenção à criança, gestão da política de assistência social, valorização e saúde do idoso e Brasil Jovem, cujos convênios foram firmados com a Secretaria Nacional de Assistência Social.

    Na execução do programa de atenção à criança foi constatado que, em 11 de junho de 2004, foi efetuado um pagamento por meio de cheque, no valor de R$10 mil, sem origem de despesas identificadas. O relatório da CGU também indica que quanto ao Programa Agente Jovem não houve atividades implementadas no ano de 2004, descumprindo, assim, os termos do convênio firmado. Quanto ao programa de valorização do idoso, foi constatado que também não foi implementado na gestão do requerido, o que implica, igualmente, em descumprimento do convênio.

    Notificado pelo Judiciário, o réu apresentou defesa sustentando que as falhas apontadas são todas de ordem formal e que não houve lesão ao erário, ação culposa ou dolosa no sentido de dilapidar o patrimônio público. No entanto, não apresentou justificativa para nenhuma das irregularidades, que causaram lesão ao erário e ofenderam aos princípios da administração.

    PREJUÍZO AO ERÁRIO – No entendimento do juiz da comarca, o prejuízo ao erário foi caracterizado com a realização de despesa no valor de R$10 mil, sem origem identificada, cujo pagamento se deu mediante cheque da administração. Na sentença o juiz ressaltou que, no caso de lesão ao erário, a condenação pode ocorrer até mesmo a título de culpa, sendo dispensado, excepcionalmente, o dolo. “Desse modo, houve ofensa ao disposto no art. 10 da Lei 8.429/92”, declarou o magistrado.

    Os valores pecuniários da condenação deverão ser revertidos ao Município de Riachão. Para a atualização dos valores deverá ser utilizada a taxa SELIC a partir do efetivo prejuízo, no caso da lesão ao erário, e a partir da condenação no tocante à imposição de multa.

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    Ex-prefeita de Bom Jardim é denunciada por dispensa ilegal de licitação

    O Ministério Público do Maranhão ofereceu Denúncia, em 17 de outubro, contra a ex-prefeita de Bom Jardim, Malrinete dos Santos Matos, mais conhecida como Malrinete Gralhada, e Willian das Mercês Lopes, proprietário da empresa beneficiada pela dispensa irregular de licitação no valor de R$ 100.721,22, para aquisição de peças para veículos automotores.

    O denunciado era, em novembro de 2015, época da assinatura do contrato, companheiro de Gilvana Lopes Araújo, chefe de gabinete civil da Prefeitura de Bom Jardim.

    Por meio da dispensa, foi contratada a empresa W. das M. Lopes Rosa ME. A contratação foi baseada no Decreto Emergencial nº 06/2015, elaborado por Malrinete Gralhada. No ano de 2015, a ex-prefeita Lidiane Leite foi afastada das suas funções por fraudes em licitações públicas e teve decretada a perda de seu cargo eletivo.

    Segundo o promotor de justiça Fábio Santos de Oliveira, o valor é exorbitante considerando a ínfima quantidade de veículos em uso no período da licitação. “Quando o atual prefeito de Bom Jardim assumiu o mandato, após a gestão de Malrinete, apenas um veículo micro-ônibus estava funcionando. É evidente que as autopeças, mesmo que adquiridas, não tiveram como destino final o reparo dos veículos municipais”, afirmou.

    Na avaliação do MPMA, nos 75 dias que transcorreram entre a posse de Malrinete e a celebração do contrato, seria possível efetuar regularmente qualquer uma das modalidades de licitação, de acordo com a Lei nº 8.666/93, que variam de cinco dias úteis (convite), 15 dias (tomada de preços), 30 dias (concorrência e tomada de preços) e 45 dias (concurso e concorrência).

    “Mesmo que se adotasse a modalidade mais complexa da licitação, ainda assim, a Administração Municipal teria tempo suficiente para promover outro procedimento para contratar uma empresa que fornecesse os produtos contratados”, afirmou, na Denúncia, Oliveira.

    Ao avaliarem os documentos da dispensa de licitação, os peritos da Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça constataram as seguintes irregularidades: não existe justificativa para dispensa; ausência de informação do saldo da dotação orçamentária; a publicidade exigida por lei não foi atendida; contratou-se a empresa sem realizar uma pesquisa de preços prévia, com, no mínimo, três propostas, o que demonstra o nítido interesse de beneficiar a empresa do marido da chefe de gabinete da ex-gestora; ausência de indicação de recursos para cobrir despesas oriundas da contratação ilegal; não houve designação de representante da administração para acompanhar, fiscalizar a execução do contrato.

    Apesar de apenas um veículo pertencente ao Município de Bom Jardim, em apenas 45 dias, a Prefeitura adquiriu R$ 68.196,34 em peças, valor suficiente para adquirir um novo veículo. Também foram adquiridas 34 baterias, variando de 45 a 150 amperes, cujo valor unitário de cada uma vai de R$ 285 a 720. “Como seria possível apenas um veículo precisar de 34 baterias, no período de 45 dias, sendo que a vida útil de cada bateria é de um ano e seis meses?”, questionou o promotor de justiça Fábio Oliveira.

    Além disso, os preços das peças estão acimas dos valores de mercado, pois mesmo passados três anos, ainda é possível adquirir baterias com as mesmas amperagens constantes na nota fiscal por preço muito inferior. A de 45 amperes no site da empresa Ponto Frio, na data de 16 de junho deste ano, estava avaliada em R$ 251,90.

    Outra irregularidade classificada como mais “gritante” pelo representante ministerial foi comprovada pelo fornecimento de R$ 19.498,69 em peças automotivas, no dia 4 de novembro de 2015, e o extrato de publicação do contrato foi assinado em 16 de novembro do mesmo ano. “Além de celebrar um inidôneo contrato de dispensa de licitação, com o marido de uma assessora da prefeita, ainda havia a emissão de notas fiscais de produtos supostamente fornecidos à Prefeitura mesmo onze dias antes da assinatura do contrato”.

    CRIMES
    A prefeita e o empresário foram denunciados por infringirem a Lei de Licitações nos artigos 89, 90, 91 e 95, os artigos 299 e 312 do Código Penal, além do Decreto-Lei nº 201/67. Os crimes são caracterizados por dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei; frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o objetivo de obter vantagem; patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração; afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; falsidade ideológica; peculato; e apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los, em proveito próprio ou alheio.

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    Ex-prefeito é condenado por atos de improbidade administrativa

    A juíza de Santa Rita, Jaqueline Rodrigues da Cunha, determinou a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito municipal, Osvaldo Marinho Fernandes, pelo prazo de cinco anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão. Também condenou o ex-gestor ao pagamento de multa civil equivalente a três vezes a remuneração recebida na condição de Prefeito Municipal, atualizada, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.

    O ex-prefeito foi acusado pelo Ministério Público em Ação de Improbidade Administrativa de ter cometido atos de improbidade previstos na Lei 8.429/92, além de cometer os crimes de responsabilidade definidos no Decreto-lei 201/67, irregularidades que foram apuradas pelo Tribunal de Contas do Estado, que desaprovou as contas de Fernandes por meio do acórdão PL/TCE nº 305/2005.

    De acordo com o Relatório do Tribunal de Contas, sobre as contas das finanças do Município de 2002, Fernandes não enviou o Plano Plurianual (PPA) nem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do período de 2002 a 2005; realizou despesas indevidas com ausência de planejamento financeiro adequado; aplicou percentual menor que o legal (25%) da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino e da receita resultante de impostos e transferências na saúde, e se omitiu na elaboração de relatórios de execução orçamentária e gestão fiscal.

    Em sua defesa, o ex-prefeito explicou haver uma lei de estruturação dos cargos atinente ao funcionalismo público municipal, que dispõe sobre a reorganização administrativa do Poder Executivo Municipal de Santa Rita. Quanto à ausência de LDO e PPA, disse que houve edição da LDO para o exercício financeiro de 2002 – a Lei Municipal 003/2001 – e a edição do Plano Plurianual, na Lei Municipal 016/2001. No que tange à alegação de ausência de processo de licitação, argumentou que realizou diversos processos licitatórios durante sua gestão.

    Em relação à acusação de fragmentação e realização de despesas indevidas, acrescentou que não foram apresentadas provas do fato. Quanto à acusação de que teria deixado de aplicar o percentual mínimo na área da saúde, alegou que houve recuperação no ano seguinte. Sobre ter deixado de apresentar o plano de cargos e salários do Município de Santa Rita, sustentou que já está previsto na Lei 07/1998.

    PERCENTUAL – Na sentença, a juíza constatou a gravidade das condutas ímprobas praticadas pelo ex-gestor durante sua gestão como prefeito de Santa Rita, principalmente para as condutas de não aplicação do mínimo legal da arrecadação de impostos e transferências nas áreas da saúde e educação.

    Segundo a magistrada, a não obediência à Constituição Federal, no que tange ao percentual mínimo que deve ser destinado à educação e saúde, constitui flagrante ofensa aos princípios administrativos pelos quais deve se pautar o agente político e, assim, constitui ato ímprobo passível de penalidade.

    “Caberia ao réu ter demonstrado, concretamente, um motivo específico e legítimo para o não cumprimento do dever constitucional (como, por exemplo, caso de calamidade pública decretado pelo Município), de modo a comprovar que não quis o resultado do seu ato. E isso não se verificou. Já no que concerne à alegada inexistência de prejuízo ao Município, cabe ressaltar que o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa não exige ocorrência de lesão ao erário”, declarou a juíza.

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    Ex-prefeito e secretário são condenados por atos de improbidade administrativa

    A juíza Ivna de Melo Freire, da comarca de Pindaré-Mirim, julgou procedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra o ex-prefeito do município, Manoel Antonio da Silva Filho, e o ex-secretário municipal Emanoel Henrique de Araújo Silva.

    Os réus terão de devolver ao município o valor de R$ 132.600,31, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir de 30.06.2003, e pagar multa civil de duas vezes o valor do dano, atualizado. Ficam proibidos de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos e terão suspensos os direitos políticos por oito anos.

    O Ministério Público fundamentou a ação em Procedimento Administrativo, instaurado com a denúncia do proprietário da Construtora Buriti Ltda, a respeito de irregularidades verificadas ao prestar serviços para aquele município. Nesse procedimento, consta que foram feitos pagamentos a maior em várias obras na cidade, bem como paga obra que sequer fora realizada. Tanto o então prefeito como o secretário utilizaram ilicitamente de notas fiscais para comprovação de despesas sem a respectiva prestação do serviço.

    Conforme informações do Relatório Técnico de Inspeção local realizada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA), foi constatado pagamento a maior de valores em obras de pavimentação e drenagem de vias urbanas da sede (R$ 5.201,10) e do Povoado Colônia Pimentel (R$ 84.259,15) e na construção da Praça Coronel Bazola e reforma da Praça Salomão Brito (R$ 8.930,06).

    Nessas três obras, ficou constatada, ainda, a ausência de procedimento licitatório, do projeto básico e do orçamento detalhado; aa anotação de responsabilidade técnica; recebimento provisório e definitivo da obra e acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, como determina a Lei das Licitações Públicas. A Prefeitura também pagou R$ 34.210,00 pela “pavimentação e drenagem de vias urbanas no Povoado Morada Nova” – obra que não chegou a ser feita.

    SENTENÇA – Segundo a sentença da juíza de Pindaré-Mirim, além do Relatório Técnico de Inspeção realizado pelo TCE-MA a “denúncia” feita por pessoa contratada pelo gestor municipal para prestar serviços de construção/reformas, no sentido de ilícita utilização das notas fiscais por ele entregues à Prefeitura para comprovação de despesas sem a respectiva prestação do serviço, caracterizam improbidade administrativa, pelo desvio dos recursos públicos e prejuízo aos cofres municipais.

    “A notícia de que o réu Manoel Antonio da Silva Filho, ex-prefeito, subtraiu todo o acervo documental da Prefeitura, do período de 2001 a 2004 corrobora o entendimento de que o acusado praticou os atos de improbidade administrativa descritos na inicial. Acrescente-se, ainda, que ficou provado que o acusado Emanoel Henrique de Araújo Silva, na condição de secretário municipal, era pessoa responsável pelos pagamentos e preenchimento das supracitadas notas fiscais frias, tendo total conhecimento das ilicitudes praticadas”, afirmou a juíza.

    Diante da ausência de contestação dos réus Manoel Antonio da Silva Filho e Emanoel Henrique de Araújo Silva no processo, os fatos afirmados nos autos foram tidos como verdadeiros, sendo ambos considerados revéis, conforme tendo em vista o disposto no art. 139, do Código de Processo Civil, e condenados pela violação dos artigos 10, incisos VII e XI, e 11 da Lei 8.429/92, já que ficou comprovado que o dinheiro não foi aplicado na forma discriminada nas notas fiscais.

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    Ex-prefeito de Arari condenado por irregularidades em licitação e arrecadação

    O juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, da Comarca de Arari (MA), condenou o ex-prefeito da cidade, Leão Santos Neto, em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual e fundamentada em decisão do Tribunal de Contas do estado (TCE-MA). A sentença fixou as penas de ressarcimento integral do dano (R$ 17.130,43), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; perda da função pública – caso a exerça; suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; pagamento de R$ 34.260,86 de multa civil, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.

    O ex-gestor foi denunciado pelo Ministério Público estadual após terem sido julgadas irregulares, pelo TCE-MA, sua prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e tomada de contas dos Gestores da Administração Direta, referentes ao exercício financeiro de 2007.

    De acordo com o Ministério Público, a Corte de Contas detectou irregularidades formais em procedimentos licitatórios realizados no município, para aquisição de combustível e contratação de empresa de serviço médico especializada em radiologia, além do não envio do relatório e do parecer do controle interno sobre a prestação de contas e da ausência de recolhimento do IRRF ao tesouro municipal em pagamentos realizados a credores.

    Por essas razões, o MPE pleiteou a concessão de liminar para indisponibilidade dos bens do ex-prefeito e, no final, sua condenação nas penas da Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa).

    IMPROBIDADE – O juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPE e condenou o ex-prefeito pela prática dos atos de improbidade previstos na Lei nº 8.429/92.

    Ao analisar os documentos contidas no processo, o juiz concluiu que o réu não comprovou o desconto do IRRF, o que constitui irregularidade grave, pois não demonstra o recebimento, pelo Município de Arari, dos recursos da necessária arrecadação. Na aquisição de combustível, como não foi tornada pública a licitação para conhecimento dos interessados, nem divulgado o contrato, ficou notória a omissão dolosa e má-fé em violar o princípio constitucional da publicidade.

    O serviço de radiologia contratado por dispensa de licitação, no valor de R$ 45 mil, não poderia ter sido efetivado, além da ausência de inúmeros documentos da Unidade Radiológica Ltda, como estatuto social e alvará de funcionamento, não demonstrando a idoneidade e capacidade da empresa. Nesse caso, no entanto, como não houve prova de que os serviços não foram prestados, não foi constatada lesão ao erário.

    DEFESA – Leão Santos Neto apresentou defesa alegando não ter sido comprovado prejuízo ao erário ou o seu enriquecimento ilícito. Questionou a prescrição da ação e disse não haver locupletação de verbas pública ou vontade em se beneficiar dos repasses federais por meio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Argumentou ainda que a sua prestação de contas da administração municipal em 2006 foi aprovada pela Câmara de Vereadores de Arari.

    O juiz assegurou na sentença que, embora o ex-prefeito tenha alegado a aprovação das contas pelo Legislativo Municipal, isso não impede a responsabilização da conduta por improbidade. “Ocorre que o não acolhimento do parecer da Corte de Contas, pela Câmara Municipal, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do agente político, pois o julgamento naquela Casa legislativa tem caráter meramente político-administrativo, enquanto o julgamento do tribunal de Contas é técnico”, observou.

    O magistrado também reafirmou que as decisões dessas casas acerca das contas de determinado exercício, prestadas pelo prefeito, não vinculam o Judiciário, principalmente envolvendo improbidade administrativa.

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    Advogado Alex Ferreira é informado que será garantido tratamento isonômico entre advocacia, a magistratura e o Ministério Público

    A Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região (Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro), informou ao advogado Alex Ferreira Borralho, causídico que fez o requerimento administrativo com pedido de tratamento isonômico na Corte Trabalhista, entre advogados e integrantes da magistratura e do Ministério Público, que irá “rebaixar a tribuna em que fica a presidência e de igual modo acrescentar assento próximo à tribuna, reconhecendo a igualdade entre as carreiras jurídicas”, destacando que “a previsão de início e conclusão da obra será para março de 2019”.

    “A proposta que beneficia todos os advogados do país, foi exemplarmente absolvida pela Desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, julgadora que interpreta a lei de forma imparcial, proba e ética, que receptiva ao julgamento do Pedido de Providências de nº 0007813-88.2012.2.00.000, que ocorreu durante a 184ª sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), resolveu tomar a providência de fazer com que a atuação de advogados fosse desprovida de elo de subordinação reverencial, visando uma Justiça mais harmônica, dinâmica e eficaz, além de cumprir com o previsto no caput, do artigo 6º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil”, ressaltou Alex Borralho.

    Questionado sobre a existência de outros requerimentos administrativos de sua lavra para os demais órgãos do Poder Judiciário, Borralho deu a seguinte informação: “Fiz outros dois requerimentos dirigidos as presidências do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, solicitando para os advogados a reserva de lugares junto à tribuna, para que se dirijam desses assentos, aos julgadores e aos integrantes do Ministério Público durante audiências e sessões. Essas solicitações administrativas estão tramitando e tenho certeza que os Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, respectivamente presidentes do Sodalício Estadual e da Corte Eleitoral, que sempre dispensaram aos advogados tratamento compatível com a dignidade da advocacia, contribuindo para criar condições adequadas para o desempenho da função advocatícia, vão garantir a isonomia do tratamento constitucionalmente consagrado entre a advocacia, a magistratura e o Ministério Público, todas timbradas de inegável relevância jurídica e com funções próprias, consagrando de forma prática o previsto no artigo 133, da Carta Republicana Federal”.

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    Cassi é condenado por negar cobertura a recém-nascido com cardiopatia grave

    A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a decisão de primeira instância que condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) ao pagamento de indenização por danos materiais, além de danos morais, no valor de R$ 10 mil, para cada um dos autores – pai e mãe – de uma criança que nasceu com cardiopatia grave, por negativa de cobertura do tratamento em São Paulo.

    De acordo com o entendimento dos desembargadores do órgão, os documentos juntados aos autos, especialmente a prescrição do médico, demonstram que o recém-nascido apresentava má formação no coração, com risco de morte, e deveria ser submetido a intervenção cirúrgica de emergência por especialista na capital paulista, o que foi negado pela Cassi, sob o argumento de que existiam outros profissionais qualificados e conveniados ao plano de saúde em São Luís.

    O relator da apelação ajuizada pelo plano de saúde, desembargador José de Ribamar Castro, disse que, ao ser negada a autorização e custeio do tratamento indispensável ao paciente pela Cassi, com profunda aflição aos seus pais ante o risco de perderem o filho, vislumbra-se que tal fato atingiu seu direito constitucional à saúde, ante a exclusão ilegal de cobertura, restando configurado o dever de indenizar pelos prejuízos materiais e morais decorrentes do tratamento.

    Castro considerou razoável a manutenção da condenação pelos danos materiais, no valor de R$ 34 mil, para pagamento de despesas médicas, que foram devidamente comprovados e já pagos, bem como os danos morais no valor de R$ 10 mil para cada uma das partes autoras.

    O magistrado destacou que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJMA, é abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato e prescritos pelo médico especialista.

    O desembargador Raimundo Barros e a juíza Andréa Furtado Lago (convocada para compor quórum) acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao apelo do plano de saúde.

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