Prefeito de Bom Jardim é acionado por fraudes em licitação para aluguel de veículos

    Foram também alvo da ACP outras cinco pessoas, entre servidores e empresário

    A Promotoria de Justiça de Bom Jardim ajuizou, nesta quarta-feira, 28, Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito do município, Francisco Alves de Araújo, e outras cinco pessoas, entre as quais servidores públicos e um empresário, devido a irregularidades cometidas num processo licitatório para aluguel de veículos.

    Prefeito de Bom Jardim, Francisco Alves de Araújo

    O procedimento licitatório em questão, oriundo do pregão 020/2017, tratava da locação de veículos para a Prefeitura de Bom Jardim no valor de R$ 1.026.618,32. Saiu vencedora do processo a empresa RL de FARIAS EPP, de propriedade de Roberto Lima de Farias. Tanto a empresa como o seu proprietário são acionados pelo Ministério Público.

    Também figuram como réus Neudivan de Jesus Silva, conhecida como “Roberta”, secretária de gabinete do prefeito de Bom Jardim; Ayrton Alves de Araújo, secretário de Administração e Finanças da Prefeitura de Bom Jardim; Rossini Davemport Tavares Júnior, presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) e pregoeiro; e João Batista Mello Filho, pregoeiro substituto.

    Como penalidade pelo ato de improbidade, o Ministério Público requereu, na Ação Civil, a concessão de medida liminar para a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus em valor suficiente para garantir a execução, em caso de condenação, da multa e do ressarcimento do dano ao erário. Pelos cálculos da Promotoria de Bom Jardim, o montante a ser tornado indisponível é de R$ 2.053.236,64, que equivale à soma do valor do prejuízo (R$ 1.026.618,32) mais multa civil sobre o valor do dano.

    IRREGULARIDADES

    Após parecer da Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, que apontou uma série de irregularidades na licitação, o promotor de justiça de Bom Jardim, Fábio Santos de Oliveira, concluiu que o “edital, a sessão presencial e os demais atos do pregão 020/2017 são manifestamente ilegais, pois descumpriram a legislação pátria, ferindo os princípios norteadores do Direito Administrativo, proporcionando o enriquecimento ilícito de uma empresa que não possuía capacidade técnica para exercer os objetos dos contratos”.

    Entre as principais ilegalidades observadas pelo Ministério Público, destacam-se a restrição ao caráter competitivo da licitação, uma vez que não foram fixados no edital os locais, horários e formas de acesso para comunicação a distância aos interessados em esclarecer dúvidas sobre o processo; o edital impôs também que o acesso ao edital só poderia ocorrer na sede da Prefeitura de Bom Jardim; não houve publicação do resumo do edital na internet e nem do resultado do pregão, conforme preconiza o Decreto Federal nº 3.555/2000.

    Além disso, a CPL da Prefeitura de Bom Jardim desclassificou as empresas Projex Construções e Locações, Marcopolo Empreendimentos e Serviços e B.A. Construções Empreendimentos e Serviços sem especificar as razões na ata de sessão do pregão.

    Para o Ministério Público, a empresa vencedora do certame – RL de FARIAS EPP – deveria ter sido inabilitada, o que tornaria a licitação fracassada, uma vez que a mesma não cumpriu o disposto no item 11.1.4.b do edital, o qual dispunha que a licitante deveria apresentar Certificados de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV) referentes a, no mínimo, 40% dos veículos a serem alugados pela Prefeitura, os quais deveriam estar em nome da empresa.

    OUTRAS ILEGALIDADES

    Na ação, o promotor de justiça Fábio Santos de Oliveira observa que, mesmo ciente das ilegalidades, o prefeito de Bom Jardim celebrou o contrato com a empresa RL FARIAS, em 2 de junho de 2017. Além disso, vários ofícios enviados pelo Ministério Público, contendo pedidos de informações, não foram respondidos pelo gestor.

    Nas investigações, o MPMA constatou, ainda, que alguns proprietários de veículos sublocados pela vencedora da licitação foram obrigados a transferir a titularidade desses bens para a RL FARIAS, sem receber qualquer valor pela transação. “O objetivo dessa ilegal simulação era possibilitar que a empresa-ré, mesmo que de forma extemporânea, atingisse o índice de 40% dos veículos locados para a Prefeitura, cláusula abusiva inserida no edital”, afirma o promotor.

    Para o membro do Ministério Público, a licitação foi de fachada. “Utilizada pelo prefeito para tentar dar legalidade ao desvio de recursos públicos por intermédio de supostas locações de veículos, realizadas diretamente por funcionários da Prefeitura”, acrescenta.

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    Olha aí TJ do Maranhão! Fux cassa decisão que determinou a retirada de publicações de blog

    Aqui no Maranhão, uma significativa parte de juízes e desembargadores costuma ordenar suspensão de publicações em blogs, além da condenação até criminal de blogueiros, notadamente quando as postagens são contra magistrados. 

    Em São Paulo, neste momento, às 10h20, acontece um seminário promovido pela ONG Artigo 19, criada na Inglaterra, para proteger comunicadores que sofrem ameaças e intimidações de toda ordem. Abaixo uma decisão do STF, dentre tantas outras, que asseguram a liberdade de imprensa:

    Conjur

    A liberdade de expressão permite que ideias minoritárias possam ser manifestadas e debatidas, e cumpre ao Judiciário exercer sua função contramajoritária e assegurar a divulgação até mesmo de ideias inconvenientes perante a visão da maioria da sociedade.

    Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, confirmou liminar que suspendeu acórdão da Turma Recursal de Belém que obrigava o Google a retirar publicações de um blog de notícias.

    A decisão local, segundo Fux, ao restringir indevidamente a liberdade de expressão, violou o entendimento firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, quando a corte se posicionou a favor da proteção à liberdade de expressão e, portanto, contra a censura.

    “Frise-se que a decisão reclamada não se desencumbe, sequer, do ônus de indicar quais reportagens teriam se mostrado abusivas, ou como tal abusividade teria se concretizado na prática”, explica o ministro, afirmando que a decisão apenas se limitou a proibir a veiculação do conteúdo, indistintamente e com base na afirmação de que seriam “pseudomatérias jornalísticas”.

    O ministro reforçou ainda o entendimento de que é preciso maior tolerância no caso por se tratar de notícias sobre autoridade pública (no caso, um promotor de Justiça).

    “Impende, pois, uma maior tolerância quanto a matérias de cunho

    potencialmente lesivo à honra dos agentes públicos, especialmente

    quando existente — como é o caso — interesse público no conteúdo das reportagens e peças jornalísticas excluídas do blog por determinação judicial”.

    Para o ministro, mesmo diante de assunto de interesse público, a decisão questionada privilegiou indevidamente a restrição à liberdade de expressão, afastando-se do entendimento firmado pelo STF na ADPF 130.

    O caso

    O caso teve início após o Blog do Barata publicar notícias afirmando que a Associação do Ministério Público do Estado do Pará (Ampep) estaria falhando na defesa de um de seus membros, um promotor de Justiça que estaria sendo perseguido politicamente por ter denunciado o então procurador-geral de Justiça ao Conselho Nacional do Ministério Público por dispensa ilegal de licitação para contratação pública.

    Inconformado com as publicações, o presidente da Ampep ingressou com ação na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que determinou a retirada de seis notícias. O Google recorreu, mas a Turma Recursal manteve a sentença, sob o fundamento de que o conteúdo publicado seria abusivo.

    No Supremo, o Google alegou que o acórdão questionado censurou seis publicações com conteúdo que apresentava caráter jornalístico e interesse público, em flagrante ofensa à decisão plenária do Supremo na ADPF 130.

    O argumento foi acolhido pelo ministro Luiz Fux, que, em julho, deferiu liminar suspendendo os efeitos da decisão local. Agora, ao julgar o mérito, ele confirmou a liminar, cassando a decisão que determinou a retirada de publicações do blog. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    Clique aqui para ler a decisão.
    Rcl 30.105

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    Ministro do STF suspende decisão do CNJ que afastou juiz maranhense

    O juiz Clésio Coelho Cunha (foto abaixo) já pode voltar às atividades normais no Poder Judiciário do Maranhão. Foi o que determinou o ministro do STF, Alexandre de Moraes, após conceder liminar suspendendo a decisão do CNJ que afastou o magistrado de suas funções.

    O Tribunal de Justiça do Maranhão deve ser comunicado amanhã da decisão de Alexandre Moraes e o juiz maranhense possa voltar a atuar sem impedimentos.

    Cunha foi afastado das funções para responder a um processo administrativo disciplinar pelo Conselho Nacional de Justiça até que fosse julgada a ação.

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    Ex-prefeito de Benedito Leite é condenado improbidade e tem direitos políticos suspensos

    O ex-prefeito municipal de Benedito Leite, Raimundo Coelho Júnior, foi condenado pelo Poder Judiciário de São Domingos do Azeitão, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Município de Benedito Leite. O ex-prefeito teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos, deve pagar multa civil em valor equivalente a três vezes o valor atualizado da remuneração percebida no cargo e está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos.

    A sentença, do juiz Pablo Carvalho e Moura, titular da Comarca de São Domingos do Azeitão (de onde Benedito Leite é termo judiciário), publicada nesta segunda-feira, 3, julgou parcialmente procedentes os pedidos de condenação do réu nas penas da Lei 8.429/92, por ele ter deixado de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no ano de 2012, gerando a inadimplência do Município.

    Na fundamentação da sentença, o juiz verificou que o Município e o ex-gestor deixaram de prestar as contas relativas aos valores que foram recebidos, apesar da obrigação de informar até o dia 30/04/2013. Apesar da violação aos princípios da administração pública, o juiz constatou não haver “prova concreta de dano”, razão pela qual, considerando a gravidade das ações perpetradas, e seguindo o “princípio da razoabilidade”, julgando parcialmente o pedido do Município na ação, pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 11, inciso VI da Lei n. e nas penas do inciso III do art. 12, também da Lei 8.429/92.

    MORALIDADE – Para o magistrado, um dos pilares do Estado Brasileiro é o princípio da moralidade pública, que acarreta o dever de prestar contas atribuído a todo responsável pela aplicação de recursos públicos. O agente público que omite de forma deliberada a prestação de contas, quando tem o dever legal de prestá-las no prazo devido, fere os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade previstos na Constituição Federal.

    “O demandado, enquanto gestor público, possui dever de eficiência, devendo bem aplicar os recursos públicos, sem quaisquer favorecimentos, obedecendo os princípios legais e morais que regem a administração pública. Assim reputo configurado o dolo genérico, atraindo todos os requisitos para a configuração da improbidade, com a penalidade consequente”, ressaltou o juiz na sentença.

    O ex-prefeito se defendeu alegando que as contas foram regularmente prestadas e aprovadas; e a ausência de justa causa para seu recebimento, diante da suposta ausência de prova quanto à omissão dolosa, indispensável para a punição de atos ímprobos violadores do art.11 da LIA. Argumentou ainda que as contas foram prestadas e aprovadas, mas não juntou documentação para contradizer as alegações do autor da ação.

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    Caema está obrigada a pagar R$ 300 mil à população de Mirinzal devido à falta de água

    Determinação é resultado de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão

    Atendendo a pedido do Ministério Público do Maranhão (MPMA), a Justiça determinou, em 23 de novembro, que Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) pague, até 4 de dezembro, o valor de R$ 300 mil de danos morais à população de Mirinzal, a serem revertidos em serviços ambientais e/ou educacionais, devido à falta de abastecimento de água no município.

    A decisão, proferida pelo juiz Alistelman Mendes Filho, é resultado de Ação Civil Pública em Defesa do Consumidor com pedido de liminar, ajuizada pelo promotor de justiça Frederico Bianchini Joviano dos Santos, na mesma data da determinação judicial.

    Como medida emergencial, a empresa também está obrigada a fornecer 10 caminhões-pipas de água por dia aos habitantes até a solução definitiva do problema. A Caema tem, ainda, que viabilizar o trabalho de, pelo menos, 30 pessoas para garantir o acesso da população à água.

    POÇO ARTESIANO

    Em setembro, o MPMA instaurou a Notícia de Fato nº 125/2018, com base nos transtornos enfrentados pela população no abastecimento de água em função de problemas técnicos no único poço artesiano que captava agua para a cidade.

    O gerente de negócios da Caema, José Nilson Oliveira, alegou que os problemas de abastecimento no município eram motivados por danos operacionais em um poço tubular, o que afetava algumas residências. O prazo dado pela empresa para a solução dos problemas foi de até 30 dias.

    Quando o MPMA insistiu na solução dos problemas, a empresa justificou que a demora era causada por problemas financeiros pelos quais a Caema passava e que, em consequência de falta de pagamento de débitos pela população, os moradores ainda enfrentavam falta de água.

    Na manifestação ministerial, a Promotoria de Justiça de Mirinzal salientou que, devido aos transtornos, a população era obrigada a se deslocar de suas residências para conseguir baldes de água. “Nesses três últimos meses, a qualidade de vida das pessoas de Mirinzal baixou consideravelmente”, ressaltou o representante do Ministério Público.

    A multa por descumprimento é de R$ 1 mil diários, até o limite de R$ 100 mil, a ser paga pelo presidente da Caema, Carlos Rogério Araújo.

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    Prefeito é afastado do cargo por indícios de crimes de responsabilidade

    A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão recebeu denúncia do Ministério Público do Estado contra o prefeito do município de Olho d’Água das Cunhãs, Rodrigo Araújo de Oliveira, e outras cinco pessoas, pela prática, em tese, de crimes de responsabilidade, por apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio, e de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem.

    Na mesma decisão, o órgão colegiado determinou o afastamento do prefeito do cargo, por existência de indícios suficientes a conferir a viabilidade da acusação.

    De acordo com a decisão, existem indícios suficientes nos autos de que um procedimento licitatório pode ter sido direcionado à empresa vencedora do certame – Esmeralda Locações, Construções e Serviços – através de manobras que visaram frustrar o seu caráter competitivo. Em tese, as condutas teriam causado prejuízo aos cofres públicos na ordem de R$ 874.060,00.

    DENÚNCIA – De acordo com a denúncia do Ministério Público, após a realização do pregão presencial nº 09/2013, do tipo menor preço por lote, o município contratou a empresa Esmeralda Locações, Construções e Serviços, para a prestação de serviços de locação de máquinas pesadas, no valor mensal de R$ 128 mil, contrato este que, em 30 de dezembro de 2013, sofreu um aditivo, com o acréscimo de R$ 320 mil, sobre o valor global do contrato, e alteração de sua vigência para 20 de março de 2014.

    O MPMA afirma que, da análise do procedimento licitatório e das conclusões obtidas do parecer técnico elaborado pela Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, os denunciados praticaram diversas irregularidades ocorridas no pregão presencial que teve a empresa como vencedora do certame.

    A denúncia aponta as supostas condutas ilegais do prefeito, Rodrigo Araújo de Oliveira; do pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação de Olho d’Água das Cunhãs, Thales Freitas dos Santos; do presidente da mesma Comissão, José Rogério Leite; da relatora da Comissão, Ligiane Maria Costa Maia; do sócio da empresa contratada, Osvaldo Bertulino Soares Júnior; e do representante e procurador da empresa, Rômulo César Barros Costa.

    Ao final, o MPMA pede concessão de medida cautelar de afastamento de Rodrigo Oliveira do cargo de prefeito.

    As teses de defesa dos denunciados alegam, entre outras, inépcia da denúncia, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, inexistência de dolo ou conduta típica, atipicidade das condutas narradas e não cometimento dos crimes imputados na denúncia.

    VOTO – O desembargador José Luiz Almeida (relator) destacou que a decisão que recebe a denúncia baseia-se em juízo de cognição sumária, limitando-se a analisar presença dos requisitos formais de admissibilidade elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como as hipóteses de rejeição, dispostas no artigo 395 do mesmo diploma.

    O relator afirmou que, em análise aos autos, constatou que a denúncia inicial se encontra formalmente perfeita e preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, uma vez que contém a exposição dos fatos delituosos supostamente praticados pelos seis denunciados, com todas as suas circunstâncias, a classificação dos delitos, bem como o rol de testemunhas. Por outro lado, o desembargador não verificou a existência dos elementos que autorizariam a rejeição da denúncia.

    José Luiz de Almeida disse que, do contexto de provas que instrui a denúncia, existem indícios de que Rodrigo Araújo de Oliveira, no exercício do cargo de prefeito do município, em conluio com os demais denunciados, burlou o processo licitatório (Pregão Presencial nº 009/2013) que culminou na contratação da empresa Esmeralda Locações, Construções e Serviços Ltda.

    Dentre as irregularidades citadas, o relator observou que a administração do município descumpriu os ditames do edital por não desabilitar do certame a empresa Esmeralda, conforme previsto no item 9.24 do edital – “Verificando-se no curso da análise, o descumprimento de requisitos estabelecidos neste Edital e seus anexos, a proposta será desclassificada”.

    Segundo o desembargador, evidencia-se dos autos que a empresa Esmeralda adquiriu, em 14/02/2013, de acordo com protocolo constante da mídia de fls. 107 (pág. 38), uma cópia do Edital do Pregão Presencial nº 009/2013. Ocorre que o referido edital somente foi publicado, pela primeira vez, em 19/02/2013. Para o magistrado, o recebimento antecipado do edital revela, em tese, a ocorrência de fraude ao procedimento licitatório, no sentido de beneficiar a empresa.

    Quanto ao pedido de afastamento do prefeito do exercício do cargo, o relator afirmou que o Ministério Público sustentou que foi feito, a fim de evitar a continuidade delitiva, destacando que ele possui várias outras denúncias no Tribunal de Justiça, pela prática de crimes contra a administração pública, e que responde, no juízo de primeira instância, a outras ações cíveis por ato de improbidade administrativa.

    O relator entendeu que o MPMA tem razão em seu pedido, pois o prefeito é acusado, em conluio com demais denunciados, de ter praticado condutas que, em tese, beneficiaram a contratação da empresa e que, em princípio, causaram prejuízo aos cofres públicos na ordem de R$ 874.060,00, além de ter sido constatado que outras cinco denúncias já foram oferecidas contra o gestor e de ele responder a quatro ações por improbidade administrativa.

    Diante desse cenário, entendeu que é necessário que o denunciado Rodrigo Araújo de Oliveira não esteja, por ora, à frente do Poder Executivo Municipal.

    José Luiz de Almeida citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), datada de 2014 e da relatoria do ministro Luiz Fux, segundo a qual, “a reiteração de condutas criminosas gravíssimas, praticadas continuamente em desfavor da municipalidade, exige do Poder Judiciário pronta e imediata interrupção, somente alcançada pelo afastamento cautelar do acusado da chefia do Executivo”.

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    Ex-prefeito de Lago Verde é condenado por contratação irregular de servidores

    O ex-prefeito do município de Lago Verde (MA), Raimundo Almeida, foi condenado em Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual, por manter, no quadro de servidores públicos municipais, pessoas contratadas irregularmente, sem concurso público.

    A sentença, da juíza Vanessa Ferreira Pereira Lopes (1ª Vara Comarca de Bacabal), condenou o réu pela prática de ato de improbidade administrativa, aplicando as penas de suspensão de seus direitos políticos pelo período de três anos; pagamento de multa civil na quantia dez vezes no valor de sua remuneração de prefeito; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

    A juíza deixou de decretar a perda do cargo (por já ter expirado o mandato) e de condenar em reparação de danos, uma vez que não houve prejuízos ao erário.

    DENÚNCIA – Raimundo Almeida foi denunciado pelo Ministério Público estadual com base em procedimento judicial que tramitou na Vara do Trabalho de Bacabal. O MPE pediu a condenação do ex-prefeito nas penas impostas pelo artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, pelo ressarcimento integral do dano, a suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, pagamento de multa civil e pagamento das custas e despesas processuais, bem como perda da função pública.

    A juíza fundamentou a sua decisão no fato de que a sentença emitida pela Justiça do Trabalho é prova do ato de improbidade administrativa praticado pelo réu e sustentou não haver dúvida de que o réu manteve irregularmente dois servidores, em 2010, sem a aprovação prévia em concurso público, como funcionários nos quadros dos servidores municipais.

    Com isso, o ex-prefeito deixou de cumprir o artigo 37, da Constituição Federal, uma vez que essa conduta atenta contra os princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade – princípios da administração pública -, e infringiu o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa – nº 8.429/2002.

    “A manutenção de servidores municipais denota a existência de dolo genérico, decorrente da vontade de burlar a exigência contida no art. 37, inciso II da Constituição Federal, restando claramente configurado o ato de improbidade administrativa, diante da inobservância dos deveres de honestidade no trato com a coisa pública”, assegurou a magistrada.

    Em sua defesa, o réu alegou que os agentes políticos não são subordinados ao regime da lei de improbidade administrativa, disse não existir a demonstração do dolo (intenção) e pediu a improcedência da ação, argumentos rechaçados pela juíza.

    Após transitada em julgado, a sentença será comunicada à Justiça Eleitoral e à Câmara Municipal de Lago Verde para que informe o valor percebido pelo condenado e lançada no sistema de condenados por ato de improbidade, no Conselho Nacional de Justiça.

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    TCE suspende pagamentos de R$ 6,4 milhões para locadora de veículos em Paço do Lumiar

    O TCE concedeu, nesta quarta-feira (22) medida cautelar suspendendo quaisquer pagamentos por parte da prefeitura de Paço do Lumiar à uma empresa que estaria carros pesados sem possuir tais veículos.

    De acardo com o Ministério Público de contas, a empresa Almeida Comércio e Serviços Ltda. foi contratada pelo município de Paço do Lumiar, por meio de licitação na modalidade Pregão Presencial, para a prestação de serviços de locação mensal de veículos no valor anual de R$ 6,4 milhões. O objeto envolve o fornecimento de 16 caminhões, 16 máquinas e uma carreta.

    Em consulta ao banco de dados do Detran, ao qual tem acesso por meio de convênio de cooperação, o MPC apurou que, apesar de obrigada contratualmente a fornecer caminhões para o município, a empresa não é proprietária de nenhum veículo desse tipo. Tudo que existe em seu nome são sete veículos de passeio e três motocicletas. “Não sendo proprietária de qualquer veículo do tipo licitado, fica patente a ausência de capacidade operacional da empresa representada para executar o objeto da contratação”, diz o MPC.

    Para os procuradores, há indícios suficientes de que a empresa não conta em seu patrimônio com veículos e máquinas suficientes para executar os serviços para os quais foi contratada pela expressiva soma de R$ R$ 6,4 milhões. O MPC destaca ainda que o contrato proíbe qualquer forma de subcontratação dos serviços por parte da empresa que, além disso, possui informações cadastrais que coincidem com outra pessoa jurídica. A empresa Rolim e Rolim Ltda, tem o mesmo número telefone da contratada, em cujo endereço foi encontrado apenas um posto de combustíveis.

    Além desse indícios, o MPC detectou que o próprio processo licitatório apresenta falhas, como falta de publicidade, termo de referência impreciso e indício de despesa antieconômica, que é caracterizada quando o custo da locação, no período considerado, é significativamente maior do que o custo de aquisição dos equipamentos. “Ou seja, a Administração paga mais para ter menos”, diz a Representação.

    Diante do que foi apurado, ficou claro para o MPC a presença de elementos suficientes para concluir que os eventuais pagamentos efetuados teriam como contraprestação serviços superfaturados com evidentes danos ao erário.

    Além da suspensão dos pagamentos, a medida determina, entre outras providências, a realização imediata de fiscalização no município para verificar a execução de eventuais serviços e a estrutura operacional da empresa. Uma vez verificada a procedência das irregularidades, os autos deverão ser convertidos em tomada de contas especial para determinar o montante do dano ao erário.

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    Juiz Raphael Leite determina reforma e instalação da Delegacia Regional, com a presença de 3 Delegados, e a Delegacia da Mulher de Buriticupu

    Blog do Jo Fernandes

    Em decisão liminar proferida na manhã dessa Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018, o Juiz de Direito Raphael Leite Guedes Titular 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA determinou que o ESTADO DO MARANHÃO, designe e mantenha 3 (três) Delegados de Polícia Civil; 4 (quatro) Investigadores de Polícia Civil; 1 (um) Perito Criminal; 1 (um) Médico Legista para a Delegacia de Polícia Civil de Buriticupu/MA, concursados para os referidos cargos, no prazo máximo de 10 (dez) dias; bem como proceda a reserva das vagas mencionadas no concurso público em andamento para posterior nomeação e lotação na Comarca de Buriticupu/MA.

    O magistrado determinou ainda que sejam adotadas as providências necessárias para a instalação da Delegacia Regional de Buriticupu/MA, nos termos da Lei 10.824/2018, que alterou a Lei 10.238/2015, a qual dispõe sobre a organização administrativa da Polícia Civil do Maranhão, procedendo-se a criação e instalação física-estrutural da Delegacia Especializada de Proteção à Mulher em situação de violência doméstica e familiar (Delegacia da Mulher de Buriticupu), bem como do centro administrativo com prédio próprio e adequado, no prazo máximo de 06 (seis) meses;

    Ainda, segundo a decisão do magistrado, enquanto não implementada a Delegacia Regional de Buriticupu/MA, em prédio próprio e adequado, adote as seguintes medidas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, seja feito a reforma das celas da Delegacia de Polícia Civil de Buriticupu/MA, podendo construir outras e criar mais vagas, observando-se os padrões de ventilação natural, iluminação e conforto térmico e ainda restauração das camas de cimento e fornecimento de colchões e roupas de cama como também isolamento da fiação elétrica das celas, segundo as normas da ABNT, CREA/CONFEA.

    O juiz determinou também que seja feito a restauração dos banheiros e das instalações sanitárias e hidráulicas, segundo normas da ANVISA, inclusive com a colocação de tapumes divisórios para resguardar a privacidade do preso durante o banho e necessidades fisiológicas, reconstrução das fossas sépticas em locais adequados, limpeza dos reservatórios de água e remoção dos veículos do pátio do prédio.

    Ainda de acordo com a decisão, após a reforma e adequação às normas fica proibido a colocação de detentos em número superior ao permitido para cada cela, destine recursos materiais suficientes à Polícia Civil de Buriticupu/MA para o exercício das atividades da polícia judiciária, tais como: viaturas, rádios, combustível, armamento, bem como para as atividades de limpeza da delegacia e o implemento de programa permanente de limpeza e desinfecção das celas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, fornecimento imediato de água potável para o consumo dos detentos através de purificadores de água e o atendimento médico imediato aos detentos, caso necessitem, podendo o ente demandado firmar convênio/parceria com o Município de Buriticupu/MA;

    O descumprimento de qualquer um dos itens da decisão ou o cumprimento apenas parcial de qualquer deles implicará em pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme o art. 461, § 5º, e 461-A, do CPC.

    Na ação civil pública, Dr. Raphael constatou que: “No presente caso, o fumus boni iuris encontra-se fartamente demonstrado, através do fato público e notório do “estado de coisas inconstitucional” do sistema de segurança pública da Delegacia de Polícia Civil de Buriticupu/MA, e em especial pela omissão do ESTADO DO MARANHÃO implementar e cumprir efetivamente os dispositivos da Lei 10.824/2018 que alterou a Lei 10.238/2015, a qual dispõe sobre a organização administrativa da Polícia Civil do Maranhão, passou a prever a vigésima terceira Delegacia Regional, com sede em Buriticupu/MA, com a seguinte estrutura: a) seção de apoio administrativo; b) Delegacia de Polícia Civil de Buriticupu; c) Delegacia da Mulher de Buriticupu; d) Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus das Selvas; e) Delegacia de Polícia Civil de Arame”.

    Contatou ainda que Atualmente, houve apenas a mudança legislativa no texto legal sem qualquer alteração na realidade fática e benefícios à população no sistema de segurança da Polícia Civil de Buriticupu/MA, o qual se encontra “FALIDO” com inúmeras e constantes reclamações dos cidadãos com o serviço público de segurança “CAÓTICO” prestado nesta Comarca.

    Até a presente data, permanece sem implantação ou qualquer previsão de construção a seção de apoio administrativo e a Delegacia da Mulher de Buriticupu/MA, em que pese a alteração legislativa que elevou a delegacia desta Comarca para vigésima terceira Delegacia Regional, com sede em Buriticupu/MA.

    Por sua vez, o periculum in mora também está devidamente caracterizado, pela continuidade da violação dos direitos fundamentais vastamente demonstrado e pela continuidade do desrespeito à legislação constitucional e infraconstitucional”. Disse Dr. Raphael.

    Para o juiz ficou evidenciado, a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação haja vista que a ausência de estrutura adequada e servidores culminam com dezenas de procedimentos investigatórios existentes atualmente sem qualquer conclusão, incentivando a criminalidade e o senso de impunidade no meio social, com patente violação dos direitos constitucionais dos cidadãos, na medida em que não podem ser cumpridas inúmeras diligências necessárias a solução das práticas delitivas.

    Além disso, a estrutura física atual da Delegacia de Polícia de Buriticupu/MA é lamentável, permanecendo os detentos em situação degradante e ultrajante na medida em que permanecem em ambiente insalubre e sem condições de higiene adequadas, bem como as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar são atendidas em local inapropriado e sem qualquer separação específica, ocasionando nova violação, na própria unidade policial, aos seus direitos resguardados por lei”. Concluiu o magistrado.

    A ação civil pública com pedido liminar de garantia da segurança pública, foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (representado pelos Promotores de Justiça Dr. José Orlando Silva Filho e Peterson Armando Azevedo de Abreu) e a núcleo regional da Defensoria Pública do Estado do Maranhão em Buriticupu (representados Pelos Defensores Públicos Francismar Felix Mappes e Fernando Guilherme de Sousa Moura).

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    Ministério Público aciona município de Timbiras para regularização de transporte escolar

    A Promotoria de Justiça da Comarca de Timbiras ingressou, na última quarta-feira, 7, com uma Ação Civil Pública na qual requer do Município o restabelecimento do serviço de transporte escolar no povoado Febru. Os estudantes estão sem o serviço desde o dia 13 de setembro, quando o veículo utilizado sofreu um acidente.

    Apesar de a rota ter sido objeto de licitação, vencida pela empresa DCN dos Santos Eireli-ME, ao custo de R$ 1.286.713,83, o veículo não foi substituído em mais de 60 dias. O edital da licitação prevê a substituição do veículo em caso de problemas no prazo de 24 horas.

    Além disso, a pedido do Ministério Público, a 3ª Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran), localizada em Codó, emitiu laudo conclusivo de inspeção no qual afirma que o veículo acidentado não atendia aos requisitos legais para veículos de transporte escolar.

    Foram identificadas irregularidades mecânicas, como pneus desgastados, bancos soltos, placas ilegíveis, luzes de freio queimadas e freio de mão sem funcionar. Além disso, a numeração do motor presente na van é diferente do registrado no documento do veículo, o que desautoriza não só o uso em transporte escolar como a circulação em todo o território nacional.

    Em reunião na promotoria, o prefeito Antonio Borba, o secretário Municipal de Educação, o procurador-geral do Município e o chefe do Transporte Escolar afirmaram que a questão estava sendo discutida com a empresa por meio de ligações telefônicas e que somente um ofício foi encaminhado à DCN dos Santos Eireli-ME, sem que eles soubessem sequer a data. Nenhuma ação judicial foi proposta ou implementada.

    De acordo com a promotora de justiça Natália Macedo Luna Tavares, “os alunos da rede municipal do povoado Febru, que afetados pela negligência e inércia governamental, estão sendo obrigados a se dirigirem a pé até a unidade escolar que frequentam, sozinhos, sob sol escaldante, expostos a uma infinidade de riscos, porque transitam em estrada vicinal eram, sem margem de acostamento ou espaço apropriado ao trânsito de pedestres”.

    Ainda de acordo com Natália Tavares, a falta de transporte tem impossibilitado o comparecimento de alguns estudantes às aulas, o que “ocasiona-lhes prejuízos ao ensino e aprendizado e à conclusão do ano letivo no tempo adequado”.

    Na Ação, o Ministério Público pede que a Justiça determine, em liminar, que o Município de Timbiras reestabeleça e garanta, em 24 horas, o serviço de transporte escolar aos alunos do povoado Febru, em veículo que atenda às exigências da legislação que trata do transporte escolar.

    Em caso de descumprimento da decisão, foi pedida a aplicação de multa diária de R$ 10 mil, a ser paga pessoalmente pelo prefeito Antônio Borba e pelo secretário Municipal de Educação, Raimundo Nonato Sousa da Silva.

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    Ex-prefeito de Lago Verde é condenado por contratação de servidores sem concurso

    No município de Lago Verde, a contratação de servidores públicos municipais para a administração municipal sem concurso público resultou na condenação do ex-prefeito Raimundo Almeida, pela juíza Vanessa Pereira Lopes, da 1ª Vara da comarca de Bacabal – de onde Lago Verde é termo judiciário.

    Na sentença, o ex-gestor é condenado à suspensão de seus direitos políticos pelo período de três anos; ao pagamento de multa civil na quantia dez vezes no valor de sua remuneração de prefeito à época do fato; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos. A juíza deixou de decretar a perda do cargo por já ter encerrado o mandato e de condenar o ex-gestor à reparação de danos, uma vez que não houve prejuízos ao erário.

    O ex-prefeito foi denunciado pelo Ministério Público Estadual em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, fundamentada em procedimento judicial que tramitou na Vara do Trabalho, em Bacabal, sob a acusação de que, durante sua administração, em 2010, manteve no quadro de servidores públicos municipais pessoas contratadas irregularmente.

    Na contestação, o ex-prefeito alegou que os agentes políticos não são subordinados ao regime da lei de improbidade administrativa, portanto essa lei não se aplicaria ao seu caso. Esse argumento da defesa foi desconsiderado no julgamento.

    “Verifica-se claramente que a redação da Lei nº 8.429/1992, chamada de Lei de Improbidade Administrativa, inclui os agentes políticos no rol dos legitimados para figurar no polo passivo de ações de improbidade”, advertiu a magistrada. A juíza informou ainda que o artigo 2º da LIA define que “agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas”.

    JUSTIÇA DO TRABALHO – No entendimento da juíza, a sentença oriunda da Justiça do Trabalho constitui documento comprobatório do ato de improbidade administrativa praticado pelo réu. E que a manutenção de dois servidores municipais, em 2010, denota a existência de dolo (intenção), decorrente da vontade de descumprir o art. 37, inciso II da Constituição Federal, restando claramente configurado o ato de improbidade administrativa.

    “Não há dúvida que o réu manteve irregularmente os servidores, sem a aprovação prévia em concurso público, como funcionários nos quadros dos servidores municipais, inobservando o contido no artigo 37, da Constituição Federal, o que configura ato de improbidade administrativa, vez que citada conduta atenta contra os princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade, infringindo a Lei 8.429/2002”, assegurou a juíza.

    Conforme o julgamento da magistrada, a conduta do ex-prefeito se amolda ao artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, por ter ofendido o princípio da moralidade, gerando a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso III, da mesma lei.

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    Secretário municipal de São Vicente Férrer é alvo de ação por ato de improbidade

    O Ministério Público do Maranhão ingressou, em 24 de outubro, com Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o secretário municipal de Finanças, Fábio Santos Ferreira, por ter exigido a presença de servidores municipais em evento político, contrariando a legislação eleitoral e a Lei de Improbidade Administrativa. A manifestação ministerial foi assinada pela promotora de justiça Alessandra Darub Alves.

    Consta nos autos que o secretário Fábio Ferreira deu ordens, via mensagem de WhatsApp, aos servidores municipais para comparecerem, em horário de expediente, à inauguração da escola do povoado Água Limpa e à solenidade de implantação do Farol da Educação, em período de campanha eleitoral, ambas realizadas no dia 27 de agosto de 2018, com a presença de políticos estaduais do grupo que apoia o prefeito.

    Segundo a promotora de justiça, autora da ação, a conduta do gestor fere a Lei Eleitoral nº 9.505/1997 e configura improbidade administrativa, violando a Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), especialmente os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade.

    Em caso de condenação, Fábio Santos Ferreira estará sujeito às seguintes penalidades, conforme a Lei nº 8.429/92: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três a cinco anos, pagamento de multa de até 100 vezes a remuneração recebida e proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público, ainda que por meio de empresa da qual sejam sócios majoritários, por três anos.

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