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É firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a aplicabilidade do intervalo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT à categoria dos professores, na falta de previsão específica nas normas legais que disciplinam o exercício do magistério. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal acatou recurso de uma professora e dessa forma condenou a Associação Sergipana de Administração S/C Ltda. a pagar-lhe como horas extras a supressão do intervalo interjornada.
A autora entrou no quadro da Associação em fevereiro/1995 para exercer a função de professora universitária e, após dez anos foi demitida sem justa causa. Relatou que no decorrer do contrato de trabalho e na rescisão não recebeu diversas verbas trabalhistas, o que a motivou a ingressar com ação trabalhista.
Entre outros pedidos, requereu pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução do valor da hora trabalhada, no período de 2002/03, no turno da tarde, quando exercia a função de revisora de texto, em razão da elevada qualificação (mestre e doutoranda em língua portuguesa) fora convidada pela direção da Unit para realizar a referida tarefa, mas a remuneração não era paga com base no valor da hora-aula.
Também pediu indenização pelo uso indevido do nome na Internet, diferenças salariais (tutoria do Nead) e pagamento pela supressão do intervalo intrajornada, em desacordo com o previsto no artigo 66 da CLT, pois em determinados períodos lecionava até as 22 horas (turmas diurnas e noturnas) de um dia e no dia seguinte voltava a lecionar às 7 horas, sem o necessário intervalo de 11 horas previsto no referido artigo.
O recurso da professora chegou ao TST depois de o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) ter provido recurso da Associação para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, determinado pelo juízo.
Para o Regional, o fato da professora lecionar até as 22 horas de uma dia e no dia seguinte retornar às 7 horas, ocasionando em dois dias da semana, por alguns semestres, supressão de 1 hora do seu intervalo interjornada, não provocou desgaste físico e emocional capazes de prejudicar sua saúde e bem estar.
Manter diferentes professores, para diferentes turmas, de modo que, aqueles que lecionam à noite jamais pudessem lecionar no dia seguinte pela manhã, poderia inviabilizar a manutenção de turmas e cursos, em prejuízo a todo corpo discente, avaliou o Regional.
A professora sustentou no recurso ao TST que o empregado professor tem direito a descanso mínimo de 11 horas interjornada, na falta de norma específica da categoria que determine o intervalo inferior e indicou violação do artigo 66 da CLT.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, disse que o entendimento adotado pelo Regional encontra-se superado pela jurisprudência do TST, uma vez que os artigos 317 e 323 da CLT, disciplinando o regime de trabalho do professor, não excluem a categoria do direito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT. Nesse sentido o ministro citou precedentes do Tribunal.
O desrespeito ao referido intervalo acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110/TST, devendo ser paga a integralidade das horas suprimidas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, conforme entendimento pacificado na OJ nº 355/SBDI1, justificou o ministro para concluir que o regional violou o artigo 66 da CLT
(Lourdes Cortes/AR)