A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença que condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) a arcar com os custos relativos a procedimentos médicos e pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma segurada de plano de saúde da operadora que teve negado seu pedido de custeio para um procedimento de angioplastia.
A decisão considerou que a recusa da operadora, em momento de grande fragilidade da segurada, tornou evidente o constrangimento e a apreensão sofrida pela cliente, pelo fato de a aflição psicológica e a angústia extrapolarem os limites dos aborrecimentos da vida cotidiana, especialmente se a paciente já estiver abalada pelo diagnóstico grave.
A Camed argumentou que a segurada passou por problemas de saúde em 2009, ocasião em que foi constatada a necessidade de realizar angioplastia coronariana com implantação de stent recoberto com a droga “cypher”. Todavia, afirmou que o procedimento foi negado por expressa vedação contratual.
A operadora considerou descabida a decisão da Justiça de 1º grau, posto que não teria levado em consideração o acerto contratual entre as partes. Disse não caber indenização por danos morais, por entender que teria somente cumprido as disposições legais e contratuais, e entrou com recurso de apelação cível no TJMA.
CDC – O desembargador Ricardo Duailibe (relator) disse que o juiz de primeira instância fundamentou as razões de seu convencimento de forma minuciosa. Observou que a segurada se enquadra na condição de consumidora, e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser aplicado a eventual abusividade das cláusulas contratuais de plano de saúde.
Explicou que, existindo o dano e o nexo de causalidade, é cabível o dever de indenizar. Acrescentou que a relação jurídica entre as partes no contrato de plano de saúde é conduzida pela boa-fé objetiva, devendo as cláusulas contratuais que limitam o direito do segurado serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
O relator ressaltou que os interesses coletivos devem prevalecer sobre os individuais, assim como os direitos fundamentais da pessoa humana, dentre os quais o direito à vida e à saúde, previstos na Constituição Federal. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e votou de forma desfavorável ao recurso da Camed, mantendo decisão de primeira instância.
Os desembargadores Maria das Graças Duarte (revisora) e Vicente de Paula Castro também negaram provimento à apelação da Camed, mesmo entendimento do Ministério Público estadual.
TJMA
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