Decisão a ser tomada pode levar a continuidade da investigação criminal destinada a “apurar a existência de uma organização criminosa voltada para o desvio e apropriação de recursos de emendas parlamentares destinadas por vereadores de São Luís à instituição sem fins lucrativos Clube de Mães Força do Amor.”
Foto: Reprodução O Ministério Público Estadual impetrou mandado de segurança visando o desarquivamento de procedimento investigatório criminal conduzido pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Crimininosas, que tramitava na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados e que foi trancado pela impetração do Habeas Corpus de nº 0827311 74.2023.8.10.0000.
Essa investigação iniciou em 29.03.2022, visando “apurar a existência de uma organização criminosa voltada para o desvio e apropriação de recursos de emendas parlamentares destinadas por vereadores de São Luís à instituição sem fins lucrativos Clube de Mães Força do Amor, no bojo da qual, foi deflagrada a operação Véu de Maquiavel, em 10/08/2023, para cumprimento de mandados de busca e apreensão em face dos investigados.”
Vamos ao relato fático do Ministério Público, feito da seguinte forma:
“Com o aprofundamento da instrução, análise do material apreendido e oitivas realizadas, descobriu-se o envolvimento de outras pessoas no esquema criminoso, o que permitiu subsidiar novos pedidos de medidas cautelares nos processos 0851813 74.2023.8.10.0001 e 0851817-14.2023.8.10.0001. Apesar do sigilo máximo determinado nos processos, um dos requeridos, o presidente da Câmara Municipal de São Luís, PAULO VICTOR MELO DUARTE, teve acesso às decisões por meios desconhecidos e, objetivando impedir o cumprimento das ordens judiciais, em 09/11/2023, impetrou o HC n. 0825012-27.2023.8.10.0000, pleiteando a suspensão de medidas cautelares e trancamento de procedimentos investigatórios em seu desfavor, bem como o acesso a processos judiciais sigilosos.
O pedido fundou-se em um contato pessoal entre PAULO VICTOR e um Promotor de Justiça titular de uma Promotoria Especializada de Fazenda Pública e Probidade Administrativa, o qual não participou em momento algum das investigações conduzidas pelo GAECO no PIC 038692-750/2021.
Todas as alegações feitas dizem respeito a supostos acordos entre eles, os quais, inclusive, demonstram o cometimento de crimes por parte do Presidente da Câmara Municipal de São Luís, tendo em vista que, no exercício de suas funções, realizou a nomeação de servidores em seu gabinete para não ser investigado pelo Promotor de Justiça referido dentro da esfera de atribuições deste.
Isso em nada se relaciona com a investigação criminal conduzida pelo GAECO, o qual, através de um procedimento investigatório conduzido na estrita observância da legalidade, reuniu um farto acervo probatório que deu suporte às medidas cautelares requeridas até a presente data.
Desse modo, reconhecendo a inexistência de conexão entre os fundamentos e o pedido de salvo conduto formulado em favor de PAULO VICTOR no HC n. 0825012 27.2023.8.10.0000, no dia 29/11/2023, o Desembargador Relator, Vicente de Paula Gomes de Castro, indeferiu o pedido liminar, em face do que foi interposto agravo regimental e, antes do julgamento, no dia 15/12/2023 foi requerida a desistência do HC (anexo HC n. 0825012 27.2023.8.10.0000).
A competência por prevenção restou definida com o Desembargador Vicente de Paula, já que, até a impetração do HC n. 0825012-27.2023.8.10.0000, a matéria objeto da investigação não havia sido levada ao Tribunal de Justiça em nenhum outro processo.
No entanto, a desistência não foi desmotivada, pelo contrário. Violando frontalmente a legislação processual, no dia 07/12/2023, o representante de PAULO VICTOR impetrou o HC n. 0827311-74.2023.8.10.0000, com objeto idêntico ao constante no HC n. 0825012-27.2023.8.10.0000 (no qual manifestou desinteresse), nesta oportunidade, apontando prevenção do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, em clara manobra voltada ao direcionamento da distribuição…
Apesar disso, em 04/06/2024, a Primeira Câmara Criminal sustentou que a prevenção era regular e manteve a prevenção do Des. José Joaquim para o HC n. 0827311 74.2023.8.10.0000…” Após tal fato, referida Câmara, concedeu a ordem trancando 04 (quatro) procedimentos investigatórios.
Ainda segundo o Órgão Ministerial “Os fatos detalhadamente expostos compõem uma cadeia de atos articulados com o objetivo de cercar a atividade investigatória, a persecução e responsabilização penal de pessoas envolvidas em um sofisticado esquema de desvio de recursos públicos que causa prejuízos milionários à sociedade ludovicense.”
O site está a disposição para postar qualquer esclarecimento e informa que a impetração do mandado de segurança é voltada para combater decisão da Primeira Câmara Criminal do TJMA, ou seja, não é impetrado contra ato individual de qualquer julgador.
Direito e Ordem disponibiliza as íntegras da petição de impetração do mandado de segurança e da decisão que indeferiu pedidos de prisão preventiva feitos em um dos procedimentos trancados por determinação da Primeira Câmara Criminal do Sodalício Estadual Maranhense (TJMA).
Referências: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Ministério Público do Estado do Maranhão.
Por Direito e Ordem
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