O policial rodoviário federal Salatiel Assunção Ribeiro encaminhou direito de resposta para o blog devido uma matéria aqui publicada, e aqui será publicado na íntegra.
Veja abaixo;
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PROPRIETÁRIO DO CANAL DE NOTÍCIAS PELA INTERNET “BLOG DO LUÍS CARDOSO”.
SALATIEL ASSUNÇÃO RIBEIRO, brasileiro, casado, funcionário público federal, residente e domiciliado na Rua Raimundo Correa, n^ 26, Bairro Ramal, Bacabal – MA, vem com base na lei de imprensa requerer o direito de resposta por fatos noticiados e que não guardam sintonia com a veracidade da dinâmica da ocorrência pretérita,
/ – BASE LEGAL DO DIREITO DE RESPOSTA
O art, 29- da lei de imprensa constitui uma obrigação na concessão do direito de resposta, mormente quando os fatos noticiados se constituem de forma errónea, inverídica e caluniosa.
Sucede conotar que vários blogueiros noticiaram o episódio de um acidente de veículo que redundou no abarroamento de um muro da boate Bruts Gigantes que fica na Rua do Sol na cidade de Santa Inês/Ma. Porém o canal de notícias de vossa responsabilidade – Blog do Luís Cardoso – noticiou precipitadamente, sem ao menos
buscar a verdade antes da confecção e divulgação, pois bem, vejamos as inverdades contidas na notícia:
A) A notícia que atingiu o Estado do Maranhão e o do Piauí formando uma ideia negativa do senhor Salatiel Ribeiro pelos ouvintes do programa e pelas pessoas que acessam os blogues se revela tragediosa, obscura e sem apoio no mínimo de cautela para a divulgação, pois naquele dia Salatiel Ribeiro não conduzia o veiculo que derrubou o muro da boate em comento e a prova robusta quanto não ser o autor do acidente, repousa em incontroversa declaração da condutora, doe. Único, ora acostada para formar a convicção absoluta quanto à génese do acidente não ter a participação do autor de direito de resposta;
B) Outro fato que se revela de igual prefácio calunioso, injurioso e difamatório, contido no desastroso noticiário tanto da responsabilidade de vossa senhoria, quanto da lavra inusitada de outros canais de notícias é a atribuição de embriagues alcoólica do senhor Salatiel Ribeiro, sem nenhum exame de constatação e de alcoolemia sendo neste caso aplicável a lei especial e a comum, ou seja, a noticia fere com letalidade o art. 1- da lei de imprensa, posto que recomenda ética na transmissão de noticias e isto ocorre na cautela da preservação do bom nome das pessoas de bem como o autor do direito de resposta, por outro lado incidente as penalidades previstas no códex penal patrício em seus artigos 138,139 e 140;
C) Os noticiários se revelam por extremo maldosos e sensacionalistas por buscarem atingir o cargo do autor da resposta junto a instituição a que pertence quando no dia do episódio este figurava como cidadão comum, por não estar atuando na sua atividade fim eis que se encontrava de folga, além de não ser o autor do caso fortuito e sim vítima, pois teve seu veículo avariado por uma ação que não deu causa e muito menos contribuiu de forma direta ou indireta, uma vez que antes do abalroamento encontrava-se dentro do veículo dormindo, momento em que as amigas, Maria Do Santo Ferreira Da Silva e ladla Kele De Sousa Rodrigues, entraram no carro, tendo ocorrido que a primeira sem anuência do proprietário, apoderou-se da chave e acelerando bruscamente o veículo, terminou por provocar a batida no muro conforme declarou;
D) A atuação de Maria Do Santo Ferreira Da Silva se revelou em um curtíssimo espaço de tempo e distância tirando todas as possibilidade de reação do proprietário do veículo que naquele momento encontrando-se dormindo foi abruptamente acordado com o choque no muro, não dispondo de tempo eficiente que impedisse que esta ligasse o veículo e provocasse o acidente, portanto não é justo e muito menos honrado que se atribua culpa e responsabilidade a Salatiel que naquela oportunidade não tinha meios para evitar o evento lesivo ao seu patrimônio, além de hoje sofrer injustas acusações todas fruto de conjecturas e invencionemos de pessoas que vendem mal a imagem alheia.
– DA ADOÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS PREVISTAS
-^REPRESENTAÇÃO CRIMINAL CAPITULADA COM ESTEIO NOS ARTIGOS 138, 139 E
140, DO CPB, SE NÃO CESSADAS AS NOTICIAS FALSEIJANTES DA VERDADE RELATIVA À DINÂMICA DOS FATOS E COM ABALISAMENTO DO TERMO DE DECLARAÇÃO DA AUTORA DO EVENTO.
-^RESPONSABILIZAÇÃO POR CRIME CATALOGADO NA LEI DE IMPRENSA.
-*AÇÃO REPARATÓRIA POR VIOLAÇÃO DA BOA FAMA E IMAGEM DE SALATIEL JUNTO AO SEIO SOCIAL E FUNCIONAL ONDE SEMPRE GOSOU DE RESPEITO E PRESTIGIO.
DOS PEDIDOS
Que seja concedido ao requerente o direito de resposta com a efetiva nota de desagravamento e leitura integral da resposta e da declaração prestada pela condutora do veiculo na oportunidade.
Bacabal – MA, 15 de agosto de 2016.
Atenciosamente,
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