Com várias acusações em desfavor do prefeito de São Luís (Eduardo Salim Braide), de Esmênia Miranda Ferreira da Silva (Vice-Prefeita de São Luís) e de Marco Antônio Moura da Silva (ex-Secretário Municipal de Educação), referente a “institucionalização de um regime de arbítrio na gestão municipal, comprometendo o controle social sobre os recursos da educação”, foi lançado parecer pelo Ministério Público Estadual, nos autos do Processo de nº 0826804-47.2022.8.10.0001, com pedido de provimento do recurso de apelação cível para o fim de condenação de todos em atos de improbidade administrativa.
O recurso tramita na Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob a relatoria da desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, sendo referido órgão julgador integrado, ainda, pelos desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf e Kleber Costa Carvalho.
Vejamos os fundamentos expostos pela representante do Órgão Ministerial através da atuação da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
“Na origem, o Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou Ação Civil de Improbidade Administrativa contra Eduardo Salim Braide (Prefeito de São Luís), Esmênia Miranda Ferreira da Silva (Vice-Prefeita de São Luís) e Marco Antônio Moura da Silva (ex-Secretário Municipal de Educação), pleiteando a condenação dos requeridos às sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92.
Segundo o Ministério Público, a Notícia de Fato SIMP: 003088-500/2022 constatou que, durante o exercício de 2021, a gestão educacional de São Luís/MA não prestou contas relativas ao fundo previsto no art. 212-A, I, da Constituição Federal, que financia o FUNDEB. Nenhum ato de gestão da educação foi submetido ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, conforme exigido pelo art. 212-A, X, “d”, da Constituição e pela Lei Federal 14.113/2020.
Relata que o Conselho do FUNDEB foi despojado de suas funções constitucionais e legais, não apenas pela recusa dos demandados em prestar contas, mas pela institucionalização de um regime de arbítrio na gestão municipal, comprometendo o controle social sobre os recursos da educação. A administração municipal também não criou o ambiente virtual para publicação dos atos de controle, conforme o art. 33, §1º, I, da Lei do FUNDEB.
O dolo dos demandados é evidenciado pelo atraso na regulamentação do Conselho do FUNDEB, cuja proposta só foi encaminhada à Câmara em junho de 2021, seis meses após o início do mandato do conselho, sendo aprovada apenas em dezembro de 2021, pela Lei Municipal nº 6.944/21.
Diante desses fatos, o Ministério Público requer a condenação dos demandados às sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.
Como já relatado, o juízo a quo prolatou sentença julgando improcedente o pleito Ministerial.
A insurgência recursal consiste na configuração e comprovação dos atos improbidade administrativa descritos na inicial.”
Para a Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, “A ausência de prestação de contas não só comprometeu o trabalho do Conselho do Fundeb, mas também violou preceitos legais e constitucionais que exigem a fiscalização rigorosa dos recursos destinados à educação”. Revela, ainda, que “embora o Sr. Eduardo Braide tenha apresentado tela do sistema SIOPE indicando a prestação de contas dos recursos do FUNDEB, com o objetivo de encerrar a apuração realizada na Notícia de Fato SIMP: 003088-500/2022, a verdade é que a administração municipal efetuou tal prestação de contas somente após o protocolo da presente ação. Tal fato encontra-se comprovado pela consulta às telas do SIOPE juntadas à inicial na época do protocolo, evidenciando de forma clara a inadimplência apontada pelo Ministério Público.”
Destaca, também, que “Essa conduta revela dolo dos demandados, consistente em não prestar contas dos recursos do FUNDEB ao CACS FUNDEB, e somente o fazendo após serem pressionados pela atuação do Ministério Público no âmbito do procedimento efetivado com Notícia de Fato. Esse comportamento esvazia a tese de que o atraso na prestação de contas ocorreu por mera inabilidade do gestor…Verifica-se, em relação ao Documento id.74677036, apresentado pelo Requerido, que a consulta ao sistema SIOPE foi realizada em 23.08.2022, ou seja, exatos 01 mês e 19 dias após a consulta efetuada pelo Ministério Público, cerca de 03 meses e 04 dias após o protocolo desta ação civil pública e 02 meses e 01 dia após a notificação do Requerido para contestar (realizada em 22.06.2022). Esse cenário revela uma tentativa de agilizar a prestação de contas apenas após o conhecimento do protocolo da ação de improbidade, mas que não foi feito ao longo de todo o ano de 2021 e início de 2022…Dessa forma, a conduta de não prestar contas, especialmente quando o gestor dispõe dos meios e recursos para tanto, revela um claro desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade e transparência que regem a administração pública. O propósito de ocultar irregularidades, ao não submeter os atos à devida fiscalização, agrava ainda mais a infração, configurando o dolo necessário para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Portanto, ao infringir esses princípios e negligenciar o dever de transparência na gestão dos recursos públicos, o agente público incorre nas penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, reforçando a necessidade de responsabilização e reparação dos danos causados à administração pública e à coletividade.”
Veja abaixo as íntegras da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa e do parecer em contexto nesta postagem.
Referências: Ministério Público do Estado do Maranhão, Promotor de Justiça Lindonjonson Gonçalves de Sousa e Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Por Alex Ferreira Borralho – Direito e Ordem
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