Natura é condenada a indenizar consultora por danos morais em São Luís

    A Justiça condenou a empresa de cosméticos Natura a indenizar uma mulher por cobrança de dívida de forma indevida.

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    A sentença foi proferida pelo juiz José Ribamar Serra, auxiliar de entrância final, respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

    De acordo com o processo, a autora, que é consultora da empresa há mais de 5 anos, relatou ter sido surpreendida pela negativação de seu CPF, enquanto tentava realizar o financiamento de um imóvel. Após o inconveniente, a consultora decidiu realizar consulta junto ao CDL, no qual constava uma restrição creditícia no valor de R$280,61, referente ao mês de agosto de 2022. Já em contato com a líder da equipe Natura, foi possível constatar a inexistência de qualquer pendência ou dívida em seu nome.

    A parte autora sustenta ainda a controvérsia da situação, através da apresentação de um primeiro documento que demonstra a negativação lançada por parte da ré, em nome da consultora e, em contrapartida, apresenta também os cadastros que confirmam que a demandante não possui nenhuma pendência financeira.

    Em defesa, a ré assumiu o erro e argumentou que, no momento em que foi constatada a negativação errônea, todas as providências necessárias foram adotadas a fim de solucionar o problema. Devido à disposição para resolver a questão, a empresa sustentou que não houve prejuízos por parte da autora.

    JULGAMENTO

    Considerando o art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; e diante do exposto ao longo do processo, coube ao magistrado enquadrar a empresa como principal causadora do inconveniente, devido ao erro nos cadastros, cabendo também à empresa a responsabilidade pelos danos enfrentados pela autora.

    Desse modo, além de considerar a inexistência do débito cobrado pela requerida, no valor de R$ 280,61, também foram considerados os prejuízos à consultora, como danos à imagem, alteração psicológica, abatimento moral e vergonha causados pela empresa, configurando danos morais em favor da autora.

    A empresa Natura, portanto, foi condenada a pagar o valor de R$ 3.000,00, corrigido com juros de 1% a partir da data da citação e correção monetária, por danos morais.

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    Dois servidores do Ibama no MA são condenados por corrupção passiva pela Justiça Federal

    O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação por corrupção passiva dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no Maranhão João Batista Figueiredo Mendes e Miguel Martins Ferreira. Eles foram condenados por receber propina para não fiscalizar caminhão que transportava quantidade irregular de madeira. O crime foi revelado pela Operação Ferro e Fogo, da Polícia Federal.

    Operação Ferro e Fogo da PF

    A Justiça Federal no Maranhão fixou para ambos pena de 2 anos e 8 meses de prisão em regime aberto, que foi convertida em prestação de serviços à comunidade, sendo uma hora de tarefa por dia de condenação. Eles também deverão pagar multa e mais três salários mínimos, que serão destinados a ações sociais. O local da prestação dos serviços e as entidades que receberão o valor serão definidos posteriormente, pela Justiça.

    Os réus eram lotados no Núcleo de Fiscalização do Ibama, em São Luís (MA), em agosto de 2014, quando solicitaram vantagem financeira indevida para liberar um caminhão que transportava carga de madeira em quantidade superior à contida no Documento de Origem Florestal (DOF). Em razão do valor recebido, os servidores deixaram de realizar a fiscalização e autuar o veículo, o que caracteriza o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal.

    Operação

    As apurações tiveram início após notícias-crimes feitas por particulares e por autoridades do Ibama sobre a possível prática de atos de corrupção por alguns servidores da autarquia. A operação Ferro e Fogo, da Polícia Federal, utilizou escutas autorizadas judicialmente no veículo oficial utilizado pelos réus para se deslocarem até o interior do estado, com o objetivo de realizar fiscalizações de rotina. As gravações realizadas nos dias 22, 28 e 29 de agosto de 2014 revelaram a prática criminosa.

    “O teor dos diálogos revela ainda a habitualidade e trivialidade com que a conduta é tratada, indicando que em ocasiões pretéritas o recebimento de vantagens também ocorria, por vezes incorporado ao salário recebido do órgão público”, afirma a sentença. Testemunhas ouvidas no processo também confirmaram a prática de corrupção por servidores da autarquia federal. Uma delas apontou que fiscais abordavam madeireiros em operações de fiscalização exigindo dinheiro para evitar multas.

    Caso os réus não cumpram o determinado na sentença, a pena poderá ser convertida em prisão.

    Processo número 1019774-25.2019.4.01.3700

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    TJMA mantém condenação de banco por empréstimo não pedido por cliente

    A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a condenação do Banco Pan ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, a título de compensação pelos danos morais causados a uma consumidora que negou a contratação de empréstimo consignado e disse não ter recebido nenhum valor, fato que lhe ocasionou descontos mensais no seu benefício previdenciário.

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    De acordo com a decisão unânime, a instituição financeira também foi condenada a devolver em dobro as parcelas cobradas.

    O órgão colegiado considerou comprovado o fato que constitui o direito do autor, por constatar ausentes documentos que atestam a regularidade da contratação do empréstimo questionado.

    O banco recorreu ao TJMA com um agravo interno em apelação cível contra decisão proferida pelo desembargador Cleones Cunha (relator), por considerar estar a sentença monocrática em consonância com entendimento do Tribunal e ter negado provimento à apelação cível ajuizada pela instituição financeira, mantendo inalterada a decisão.

    Nas suas razões recursais, o banco alegou, em síntese, merecer reforma a decisão recorrida, por entender demonstrado nos autos a validade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o que legitimaria os descontos das parcelas a tal título, face à boa-fé da instituição financeira recorrente, e desautorizaria a repetição de indébito de tais valores ou mesmo a indenização por danos morais, ante a ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo recorrente, dentre outros argumentos.

    VOTO

    O relator, desembargador Cleones Cunha, disse que os argumentos do banco não são capazes de tirar a força dos fundamentos da decisão. O desembargador recordou que, conforme expôs na decisão, em princípio, considerou a possibilidade de aplicação imediata das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 053983/2016, que transcreveu no voto.

    Cleones Cunha esclareceu que, conforme atestou nos autos, negando a autora/agravada a contratação de empréstimo consignado, bem como a percepção de qualquer importe a tal título, que lhe ocasionou descontos mensais no benefício previdenciário, é ônus do banco agravante comprovar que houve a referida contratação, mediante a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico.

    Acrescentou que não há, nos autos, essa comprovação, apta a atestar a regularidade da contratação originária da cobrança questionada em juízo pela parte.

    O desembargador ressaltou que, vislumbrando a responsabilidade objetiva em indenizar, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – que disse aplicar-se ao caso –, os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para, por ocasião de cadastro de clientes e venda de produtos, detectar o uso de documentos furtados, falsos ou portados por quem não seja o titular (utilizados por terceiros), não sendo crível atribuir à vítima da fraude a obrigação de arcar com pagamento de serviços que não contratou.

    Destacou que o banco não trouxe aos autos a demonstração de que o contrato de empréstimo motivador dos descontos foi efetivamente realizado pela autora/agravada ou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do pacto.

    Lembrou que há, inclusive, súmula no Superior Tribunal de Justiça (STJ), tratando da temática, conforme a de nº 479, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

    Disse que o valor da indenização, fixado na decisão, está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza. E que, igualmente regular, é a condenação à repetição de indébito, uma vez que, descontadas indevidamente dos proventos da autora/agravada as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se a sanção constante do parágrafo único do artigo 42 do CDC.

    Os desembargadores Jamil Gedeon e Lourival Serejo acompanharam o voto do relator.

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    Acusados de sequestrar mãe e filha de 2 anos são condenados em Santa Inês

    O juiz Raphael Leite Guedes, titular da 4ª Vara de Santa Inês, proferiu sentença nesta quinta-feira (23), condenando os réus José Victor Barros de Oliveira, Antônio Ferreira dos Santos Júnior e Victor Rafael Correia de Sousa. Os três homens foram considerados culpados, sendo que José Victor recebeu a pena de 7 anos e três meses, devendo cumpri-la em regime inicialmente semiaberto. Os outros dois receberam a pena de 13 anos cada, devendo cumprir esse tempo em regime, inicialmente, fechado. O caso de sequestro de mãe e filha teve grande repercussão na imprensa.

    Imagem Ilustrativa

    Versou a denúncia que, na tarde do dia 2 de setembro de 2022, por volta das 5 da tarde, no estabelecimento comercial denominado Alícia Modas, localizado na Rua General Dutra, Bairro Canaã, os três homens, agindo com unidade e identidade de propósitos, previamente acordados, teriam sequestrado Antônia Érica de Paula da Silva e sua filha M.H.P., de apenas dois anos de idade, pedindo, como condição para libertá-las, o valor de 9 mil reais. Na data, hora e local do fato, os três denunciados, fazendo uso de um veículo hb20, automotor, do tipo HB20, de propriedade do pai de José Victor, deslocaram-se até a loja Alícia Modas, ocasião em que Antônia, mediante grave ameaça, fazendo uso de uma pistola, anunciou o sequestro e ordenou que a mulher e sua filha acompanhassem eles, chegando a segurar a criança no colo, enquanto sua mãe pegava alguns objetos.

    Foi apurado que, durante o sequestro, o denunciado Antônio dizia que se a mulher oferecesse resistência, mataria o sogro dela, que se encontrava em uma casa ao lado da loja. Ato contínuo, os denunciados saíram no carro, levando consigo as vítimas, os quais se deslocaram inicialmente para um imóvel na Vila Marcony. Nesse local, as vítimas teriam permanecido num quarto por cerca de duas horas, sendo vigiadas por Victor Rafael, enquanto os outros dois denunciados saíram no carro com destino ignorado, voltando posteriormente para buscar o comparsa, bem como mãe e filha sequestradas. De lá, teriam levado mãe e filha para outro local, onde permaneceram até serem libertadas no final da tarde do dia seguinte.

    DÍVIDA DO PAI DA MENINA

    No dia do sequestro, por volta de 22h, através de uma chamada de vídeo via WhatsApp, Antônio Ferreira ligou para a avó materna da criança, momento em que mostrou as vítimas e falou do sequestro, exigindo o pagamento de 9 mil reais de resgate. Durante a chamada de vídeo, Antônio teria ameaçado matar as vítimas caso a avó materna avisasse a polícia acerca do sequestro. A polícia apurou que o valor de 9 mil reais seria uma dívida que o pai da criança teria com Antônio Ferreira. No dia seguinte ao fato delituoso, a Polícia Civil tomou conhecimento do sequestro, dando início às investigações. No final da tarde, a polícia seguiu um mototaxista que havia sido contratado pelos denunciados para buscar na casa da avó paterna uns objetos pessoais da criança e de sua mãe. A partir daí, conseguiram prender José Victor Barros de Oliveira.

    Ao ser indagado sobre o sequestro, José Victor teria dito que estava fazendo somente um favor em pegar os objetos que lhe teriam sido entregues, sendo que receberia em troca cerca de 250 gramas de maconha. Posteriormente, mudou sua versão e disse que teria deixado a criança e sua mãe na Vila Marcony, na casa de uma pessoa conhecida por Negona, local para onde os policiais teriam se deslocado. Contudo, no local supracitado, os policiais teriam sido informados que a criança e sua mãe teriam passado lá somente para beber água. Por fim, na parte da noite, os policiais confirmaram a libertação de mãe e filha. José Victor, Antônia e a criança foram conduzidos para a Delegacia de Polícia. De lá, Antônia fugiu levando a menina, o que gerou, inclusive, suspeita no envolvimento da genitora no sequestro.

    Entretanto, já no dia 4 de setembro, Antônia Érica de Paula da Silva foi ouvida na polícia, ocasião em que confirmou ter sido sequestrada com sua filha e levada inicialmente para a Vila Marcony, e depois para um local desconhecido, onde pernoitaram e ficaram no decorrer do dia seguinte. Ela ressaltou que saiu da delegacia porque ficou nervosa com toda aquela situação e devido às perguntas formuladas pelos policiais. Importante acrescentar que Antônia Érica de Paula da Silva fez o reconhecimento fotográfico dos denunciados Antônio Ferreira dos Santos Júnior e Victor Rafael Correia de Sousa, os quais encontram-se foragidos.

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    No Maranhão, ex-prefeito e mais três ex-gestores são condenados por rombo de R$ 15 milhões nos cofres públicos

    Após Ação Civil Pública ajuizada, em 2016, pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), a Justiça condenou quatro ex-gestores de Pindaré-Mirim por improbidade administrativa, devido a um rombo de R$ 15 milhões nos cofres da Previdência dos Servidores Municipais, entre os anos 2013 e 2016.

    Walber Furtado

    Os condenados são o ex-prefeito Walber Furtado; a ex-secretária municipal de Finanças, Mirlene Machado; o ex-titular da pasta de Saúde, Carlos Alberto Sousa; e a ex-secretária de Finanças na Secretaria de Saúde, Marly Silva.

    A decisão, da juíza Gláucia Oliveira, acolhe manifestação formulada pelo promotor de Justiça Cláudio Borges dos Santos. Na sentença, a magistrada determina que os réus façam o ressarcimento integral, de forma solidária, de danos no valor de R$ 11.691.746,63, corrigidos monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços no Consumidor) e acrescidos de juros de 1% ao mês.

    Rombo

    Em investigação iniciada em julho de 2016 sobre o repasse das contribuições previdenciárias dos servidores públicos de Pindaré-Mirim ao Instituto de Previdência, o MPMA apurou que, entre os anos 2013 e 2016, o valor de R$ 15.598.248,19 deveria ter sido repassado ao Instituto. Entretanto, somente foram transferidos R$ 3.906.501,56 (25% do valor obrigatório), o que gerou déficit de R$11.691.746,63.

    Diversas vezes, foi solicitada ao ex-prefeito a regularização imediata dos repasses das contribuições previdenciárias. Nada foi feito para sanar a situação.

    Na época, a administração do Instituto Previdenciário informou que, após o desconto em folha os valores são retidos pela Prefeitura mas nunca foram depositados integralmente nas contas da Previdência Social do Município. A estimativa foi que a Previdência Municipal deveria ter R$ 20 milhões em cofre, mas, de fato, possuía apenas R$ 5 milhões.

    Punições

    Os réus foram condenados também à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Devem, ainda, pagar, de forma solidária, multa no valor do dano, acrescido de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês. A multa deve ser transferida ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pindaré-Mirim.

    Os condenados também estão proibidos de manter contratos com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.

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    No Maranhão, mais um réu acusado de homicídio por arma branca é absolvido

    Acatando a tese principal de legítima defesa e ausência de dolo, o conselho de sentença decidiu pela absolvição do réu Francisco da Silva, em sessão do Tribunal do Júri realizada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, nesta segunda-feira, dia 5 de junho.

    Imagem ilustrativa

    O julgamento foi presidido pela juíza Edilza Barros Ferreira Lopes Viégas, titular da unidade judicial. O réu estava sendo julgado sob acusação de ter cometido crime de homicídio, tendo como vítima Lucivan de Jesus Souza, em 21 de agosto de 2016.

    Destacou a denúncia oferecida pelo Ministério Público que réu e vítima eram primos. Narrou, ainda, que o crime foi concretizado com a utilização de arma branca, do tipo faca. Conforme o inquérito policial, o homicídio ocorreu em 21 de agosto de 2016, nas imediações de um condomínio no Parque São José, em Imperatriz. Conforme depoimentos colhidos em fase de inquérito, os dois moravam no mesmo condomínio e o denunciado, vez ou outra, reprovava e repreendia a postura da vítima, que, supostamente, atuava no comércio de entorpecentes.

    Uma testemunha disse, em depoimento, que no dia anterior ao fato delituoso, ela e a vítima, ao passarem por Francisco, teriam ouvido a seguinte frase: “A faca que mata gente é a faca do cabo branco”. Quando superado esse episódio, vítima e denunciado, acompanhados de outras pessoas, ingeriam bebidas alcoólicas, quando começou novo desentendimento entre os dois, apaziguado novamente. Relatou o inquérito, ainda, que, com o intuito de se retratar, Lucivan foi até a casa de Francisco e, ao chegar, teria sido surpreendido com um golpe de faca, por entre uma grade da porta, na região do tórax, que teria sido aplicado por Francisco.

    A vítima foi, posteriormente, socorrida, mas não resistiu e morreu na madrugada seguinte, devido à gravidade do ferimento. Os depoimentos das pessoas levaram à afirmação de que o autor da facada foi Francisco. A denúncia destacou, ainda, que o crime deu-se mediante recurso que teria dificultado a defesa da vítima, bem como por motivo fútil.

    Outro caso recente no Maranhão

    No último dia 30 de maio, o juiz Roberto de Paula, titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar, termo Judiciário da Comarca da Ilha, presidiu sessão do Tribunal do Júri no Salão do Fórum, onde o réu foi Saulo Pereira Nunes foi absolvido de todos os crimes a ele pronunciado.

    O acusado matou o pastor e técnico em informática Mackson da Silvas Costa, no dia 11 de outubro de 2019, no bairro Maiobão, em Paço do Lumiar, com um golpe de faca e depois enterrou o corpo da vítima no quintal de casa.

    No julgamento de Saulo, as defesas do réu pediram a absolvição, uma vez ele teria cometido o crime impelido por motivo de relevante valor moral, sustentando as teses de desclassificação, clemência, privilégio para relevante valor moral e afastamento das qualificadoras.

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    Júri absolve acusado de matar e enterrar pastor no quintal de casa no Maiobão

    O juiz Roberto de Paula, titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar, termo Judiciário da Comarca da Ilha, presidiu nesta terça-feira, dia 30 de maio, uma sessão do Tribunal do Júri no Salão do Fórum. O réu foi Saulo Pereira Nunes, que estava sendo acusado de ter matado o pastor e técnico em informática Mackson da Silvas Costa, crime ocorrido em 11 de outubro de 2019, no bairro Maiobão, em Paço do Lumiar, com um golpe de faca.

    Pastor e o acusado de matá-lo

    Ao final, o conselho de sentença decidiu pela absolvição do réu, por todos os crimes os quais ele foi pronunciado.

    De acordo com o apurado pela polícia, em abril de 2019, Saulo Nunes, após ter acesso às redes sociais de troca de mensagens, descobriu que sua esposa C.G.S. tinha um caso extraconjugal, com uma pessoa que se intitulava ‘analista amoroso’. Após discussão com a esposa sobre tal fato, ambos decidiram que apagariam suas contas das redes sociais, pois ela afirmou que apenas se vingou de uma traição que havia sofrido. Em outubro do mesmo ano, ele novamente teve acesso ao aplicativo ‘messenger do facebook’ da esposa, encontrando outras conversas dela com a mesma pessoa, mas agora sob pseudônimo de ‘David Amoroso’.

    Fingiu que era a esposa

    Diante da situação, ele começou a se passar pela esposa, conversando com ‘David’ e marcando um encontro entre ambos. Por acreditar que estava conversando com a C.G., a vítima foi ao encontro, na casa de Saulo, sendo que este o esperava na varanda. Quando entrou, Mackson foi surpreendido, recebendo, de pronto, uma facada no tórax. Ato contínuo, Saulo teria enterrado o corpo da vítima no próprio quintal, fazendo uma laje por cima da cova.

    A autoria do crime começou a ser desvendada quando policias integrantes da Superintendência de Homicídios e Proteção à Pessoa, onde Mackson trabalhava, tiveram acesso ao ‘desktop’ utilizado pela vítima, no qual constavam as conversas. Daí, os policiais deslocaram-se à residência de Saulo Nunes e este confessou ter matado Mackson, levando a polícia até o local onde o corpo estava enterrado. No julgamento de Saulo, as defesas do réu pediram a absolvição, uma vez ele teria cometido o crime impelido por motivo de relevante valor moral, sustentando as teses de desclassificação, clemência, privilégio para relevante valor moral e afastamento das qualificadoras.

    “Assim sendo, em face da soberania dos veredictos, declaro absolvido Saulo Pereira Nunes”, destacou o Judiciário na sentença. além do juiz que presidiu o júri, trabalharam na acusação a promotora Raquel Pires de Castro e o promotor Frank Teles de Araújo, contando com a assistência de Jonilton Santos. Na defesa do réu, atuaram os advogados .Carlos Henrique Santos Melo, Sidney Pereira Nunes e João Rivardo Batista de Oliveira. A promotoria disse que vai recorrer.

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    Réu confesso por estupro e morte de idosa em Balsas é condenado a 33 anos de prisão

    O juiz Douglas Lima da Guia presidiu, nos últimas dias 11 e 12, quinta e sexta passadas, duas sessões do Tribunal do Júri, de responsabilidade da 4ª Vara de Balsas. Na sessão de quinta-feira, um caso de muita comoção e mobilização popular, com o salão do júri lotado.

    Neylon confessou os crimes

    Foi o julgamento de Neylon Antônio dos Santos Ribeiro, que estava sendo acusado de ter estuprado e matado B, S. T., de 62 anos de idade, fato ocorrido em 10 de dezembro de 2021. Ele foi considerado culpado pelo conselho de sentença, recebendo a pena cumulativa de 33 anos e quatro meses de prisão.

    Sobre o caso, destacou o inquérito policial que, na manhã da data citada, a vítima saiu para fazer caminhada, indo para a Praça Imigrantes do Sul. Ao passar por um terreno baldio, ela teria sido abordada pelo denunciado, que teria levado ela para uma casa abandonada atrás do aeroporto, obrigando-a a manter conjunção carnal com ele. Após o ato, ele teria golpeado a vítima na cabeça. A mulher morreu por traumatismo craniano.

    Dentre o conjunto de provas estava a própria confissão de Neylon.

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    Azul é condenada a indenizar passageira que teve mala danificada em voo

    A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A terá de pagar indenização no valor de R$ 3.400,00 mil a uma cliente que teve a mala totalmente danificada, durante viagem realizada pela companhia aérea. A sentença, assinada pela juíza Alessandra Costa Arcangeli, titular do 11º Juizado Especial Cível de São Luís, reconheceu os prejuízos materiais e morais sofridos pela cliente, aplicando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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    Consta no processo, que a passageira adquiriu bilhete de viagem junto à Azul para um voo no trecho São Luís (MA) – Campo Grande (MS), e ao desembarcar se deparou com sua mala totalmente danificada. Afirma que entrou em contato com colaboradores da empresa demandada, que lhe concederam um cupom no valor de R$ 400,00, para uso exclusivo em compras de passagens aéreas da companhia; entretanto, ao tentar utilizar o código promocional, não obteve sucesso.

    A companhia aérea contestou as alegações afirmando que o simples registro de irregularidade não é termo de responsabilização da empresa pela danificação do objeto, tratando-se de procedimento necessário para apuração de bagagem danificada. “Não há qualquer prova de que a Azul tenha dado causa a essa avaria, e que ofertou um voucher compensatório no valor de R$ 400, o qual encontra-se válido, no entanto, a autora deve observar as regras de utilização fornecidas”, descreve a defesa da Azul, que requereu prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

    Julgamento

    Na análise do mérito, a magistrada enquadrou o caso no universo das relações de consumo abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), dispensando o CBA, que “possui aplicação subsidiária”, justificando que no presente caso está caracterizado, entre as partes, relação de consumo a partir do artigo 3º, §2º do CDC, segundo qual “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A juíza também ressaltou o caráter objetivo do caso, ou seja, a responsabilidade da empresa aérea pela reparação integral dos danos causados ao consumidor, em decorrência da má prestação dos serviços de transporte aéreo nacional, tem fundamento no artigo 14, §3º, do CDC.

    É importante ressaltar que a responsabilidade pela perda ou avaria da mercadoria, desde o momento do seu recebimento até a sua entrega, é inerente ao contrato de transporte, razão pela qual a relação jurídica estabelecida entre o contratante e a transportadora encerra uma obrigação de resultado pelo zelo e guarda dos produtos transportados, de modo que a responsabilidade da empresa ré apenas termina com a entrega da mercadoria ilesa no destino final”, frisa a sentença.

    Para a juíza, o dano material se apresentou provado, pois resta evidente a atitude lesiva à reclamante pelo que deve ser a empresa demandada responsabilizada, independentemente de culpa, fazendo jus a parte autora à devida reparação. “Desse modo, entendo que restou provado seu prejuízo material, pelo que defiro o pedido de danos materiais no valor de R$ 400,00”, descreve a sentença. A Azul foi condenada a pagar, também, R$ 3 mil reais pelos danos morais causados.

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    Justiça condena União e Município de Ribamar por ocupações irregulares em trecho do litoral maranhense

    O Ministério Público Federal (MPF) obteve sentença condenatória determinando à União e ao município de São José de Ribamar (MA) que adotem medidas para cessar qualquer ocupação indevida em Área de Preservação Permanente (APP) ou faixa de praia em trecho localizado no povoado de Juçatuba, compreendendo as regiões costeiras conhecidas como Aribuau, da Moça e da Unicamping, no litoral maranhense, na ilha de São Luís.

    Ministério Público Federal em São Luís

    A decisão aponta, em especial, a edificação de casas e estabelecimentos comerciais, a colocação de muros, cercas e quaisquer outras benfeitorias nas dunas e nas praias ali situadas, inclusive mantendo fiscalização permanente do espaço e adotando medidas afetas ao poder de polícia.

    A sentença é resultado de ação civil pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MPF e que tem por objetivo o reconhecimento de responsabilidade civil — de natureza ambiental — que decorre da ocupação irregular e venda ilegal de terras de terrenos de marinha e seus acrescidos e área de mangue naquela localidade. Além disso, a ACP aponta a ausência de livre acesso à praia, em razão de construções indevidas e omissão do município em adotar providências para o controle da ocupação.

    Por fim, a União e o município de São José de Ribamar também foram condenados a:

    • identificar, de maneira detalhada, os ocupantes dessas edificações, benfeitorias ou lotes (inclusive quanto ao fundamento da posse no local);
    • retirar as cercas em faixas de praia e colocar placas indicando que a faixa de praia é da União, indicando também a proibição da edificação em áreas de preservação permanente;
    • delimitar faixas de acesso à praia, de forma a garantir o livre acesso de bem de uso comum do povo, inclusive em face dos particulares que eventualmente estejam a colocar obstáculos à passagem, com a adoção de providências administrativas e judiciais necessárias.

    Em caso de descumprimento, os réus estarão sujeitos ao pagamento de multa diária no valor de R$ 100 mil.

    Íntegra da sentença

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    Aplicativo de transporte é condenado por furto de bolo durante corrida em São Luís

    Um aplicativo de transporte privado deve responder por crime cometido por motorista cadastrado na sua plataforma, no caso em questão, o furto de um bolo de aniversário.

    Imagem Ilustrativa

    Na ação, que teve como parte demandada uma plataforma de transporte, a autora alegou que, em 5 de outubro de 2022, contratou a confecção de bolo de festa para um aniversário, tendo solicitado um motorista do aplicativo para realizar a entrega do produto. Ocorre que, logo após receber o bolo, o motorista cancelou a corrida e não mais respondeu à consumidora, apoderando-se indevidamente do alimento. Durante contato com a mulher, a parte demandada tratou o caso como esquecimento de objeto, quando na verdade o caso insere-se como furto.

    Por causa disso, a mulher buscou na Justiça ressarcimento material, com devolução do montante pago pelo bolo, e ainda, indenização por danos morais. Na contestação, a requerida afirmou ter adotado todas as providências necessárias para a devolução do bem, mas não obteve sucesso. Pediu, ao final, pela improcedência dos pedidos. Pugna pela improcedência dos pedidos.

    “A plataforma é responsável solidária em casos que, tendo em vista que sua atividade presta o serviço, gerencia o negócio e aufere lucro, realizando ainda, o cadastro dos motoristas que atuam sob a sua bandeira (…) Analisando o processo, verifica-se assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Verificando as filmagens, observa-se claramente que o motorista preposto da plataforma ré recebe o bolo, e desaparece logo após as imagens, apropriando-se indevidamente de produto pertencente à autora”, observou o Judiciário na sentença.

    Furto

    A Justiça entendeu que as imagens são mais do que claras, constatando que não houve perda alguma de objeto, e sim furto. “O motorista preposto da ré aceitou a corrida, recebeu o produto, e desapareceu furtivamente com o objeto (…) O tratamento dado pela ré foi de total desídia, pois acreditou na palavra do motorista infrator, e pior, não tomou nenhuma medida administrativa para ressarcimento da autora, nem punição ao motorista, que mostrou-se indigno e agiu em atitude criminosa, quando deveria dar segurança e passar confiabilidade aos seus usuários”, ressaltou, frisando ser firme e convicção de que a plataforma deverá devolver o dinheiro pago no bolo, bem como indenização por danos morais.

    O fato ultrapassou os limites do mero aborrecimento (…) Fato inconteste que a autora teve contra si falha na prestação do serviço, que levou como consequência à perda de bem, em data especial, sendo bem fácil supor o abalo psicológico e o já mesurado prejuízo financeiro (…) Houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão de supressão patrimonial inesperada e indevida (…) Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se que por correta a fixação da indenização total em 5 mil reais”, finalizou a Justiça na sentença, proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

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    Justiça condena professor de dança de Bacabeira a 32 anos de prisão por estupro a adolescentes

    Com base em Denúncia apresentada pela 1ª Promotoria de Rosário, a Justiça condenou o professor César Adriano Correia Mendes a 32 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de estupro de vulnerável de forma continuada contra dois adolescentes e de estupro contra outras 12 vítimas.

    Professor César Show

    A condenação envolve, ainda, outros dois crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente: “Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente” (artigo 240) e “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la” (artigo 244-B).

    Também foi condenado o policial penal Daniel Dias Gabriel, pelo crime de estupro de vulnerável contra duas vítimas, a 9 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão.

    Entenda o caso

    A 1ª Promotoria de Justiça de Rosário ofereceu Denúncia, em 4 de outubro de 2022, contra César Adriano Correia Mendes, vulgo “César Show” ou “Farofinha”, e Daniel Dias Gabriel pela prática de crime de estupro e estupro de vulnerável contra adolescentes do município de Bacabeira.

    Conforme o inquérito policial que fundamentou a Denúncia, César Adriano havia sido contratado naquele ano para atuar em escolas públicas de Bacabeira como professor de dança, organizando ensaios de festas juninas, quando criou grupos em aplicativos de mensagem.

    Após obter o contato dos alunos, utilizou-se de uma das jovens para convencê-los a enviar fotos nuas ou em atitudes libidinosas. De posse de tal material, o denunciado passou a chantageá-los, ameaçando publicar as imagens, caso os adolescentes não tivessem relação sexual com ele.

    De acordo com a promotora de Justiça Maria Cristina Lobato Murillo, os adolescentes eram ameaçados inclusive com a utilização de arma de fogo. A mãe de uma das vítimas foi a responsável por denunciar o caso à Polícia.

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