TRF1 mantém condenação de ex-prefeito por desvio de recursos federais da Saúde no interior do Maranhão

    O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de José Carlos Sampaio, ex-prefeito do município de Cidelândia, no Maranhão, por desvio de recursos públicos oriundos do Ministério da Saúde, referentes ao ano de 2008.

    Ex-prefeito José Carlos Sampaio

    Denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2018, o ex-gestor destinou cerca de R$ 735 mil do Fundo Municipal de Saúde para fins diversos dos previstos em lei e sem comprovação de despesas.

    A Quarta Turma do TRF1 rejeitou o recurso do ex-prefeito e manteve, por unanimidade, a sentença penal proferida pela Justiça Federal do Maranhão, que condenou José Carlos Sampaio por crime de responsabilidade, previsto no artigo 1º, 1, do Decreto-lei 201/1967. Ele foi condenado à pena de reclusão, em regime semiaberto, por 5 anos e 3 meses, além de pagamento de multa. Foi mantida também a inabilitação do réu para o exercício de cargo ou função pública, pelo prazo de cinco anos.

    De acordo com a denúncia oferecida pelo MPF, a autoria e a materialidade do crime foram devidamente comprovadas na documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que julgou irregular a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Cidelândia, referente ao exercício financeiro de 2008.

    Com base na análise das contas de governo, provou-se que o ex-gestor efetuou o pagamento de R$ 734.022,95 sem apresentar os devidos comprovantes das despesas respectivas, como nota fiscal contendo atestado de recebimento do material adquirido, recibo médico ou contrato de trabalho dos profissionais médicos indicados.

    Ainda quanto ao valor, cerca de R$ 78 mil foram utilizados no pagamento de uma empresa por suposta aquisição de material de expediente, limpeza e informática, enquanto R$ 655 mil empregados no custeio de despesas médicas sem contrato de prestação de serviços, ambos sem o devido processo licitatório e a respectiva comprovação de despesas.

    De acordo com os autos, a defesa alegou que a documentação referente a comprovação das despesas teria sido extraviada, e que todas as despesas teriam sido pagas, bem como os respectivos serviços prestados. Para o MPF, no entanto, deveriam ter sido apresentados documentos comprobatórios, como cópias dos processos licitatórios, contratos, recibos de materiais, ou, pelo menos, realizada a demonstração clara e precisa do suposto extravio, com a instauração de procedimento formal de apuração da responsabilidade pelo descaminho dos referidos documentos.

    Ao aplicar recursos sem lastro em nenhum documento comprobatório de despesas e do regular emprego das verbas, o apelante, por óbvio, desviou os recursos em benefício próprio ou alheio, pois a quantia efetivamente foi retirada dos cofres públicos, sem, contudo, ser demonstrado seu uso para a finalidade a que se destinava”, traz o parecer ministerial.

    Apesar de mantida a condenação pelo TRF1, a defesa do ex-prefeito poderá ainda apresentar recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Processo 003564-44.2018.4.01.3701

    Acompanhe o Blog do Luis Cardoso também pelo Twitter™ e pelo Facebook.

    Depois de quase 20 anos, supermercado é condenado a pagar R$ 240 mil a família de vítima de acidente de trânsito

    A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou uma rede de supermercados a indenizar em R$ 240 mil família de vítima de acidente de trânsito, ocasionado por motorista de caminhão-baú a serviço da empresa de varejo. O veículo atingiu uma ambulância conduzida pela vítima, ocasionando duas mortes.

    Foto Reprodução

    O acidente de trânsito ocorreu no dia 2 de julho de 2006, por volta das 20h, enquanto a vítima prestava serviço como enfermeiro a bordo da ambulância da Prefeitura Municipal de Campestre do Maranhão. Na oportunidade, o motorista do caminhão-baú a serviço da rede de supermercados havia consumido bebidas alcoólicas e estava acompanhado por três mulheres.

    O caminhão efetuou manobra brusca sem perceber a aproximação da ambulância que vinha em sentido contrário. No sinistro, duas pessoas da ambulância morreram e o autor ficou em estado grave. A autoridade policial rodoviária federal concluiu que a ambulância teve sua frente de marcha interceptada pelo caminhão e que a culpa do infortúnio se deu pela ação ilícita do motorista do caminhão.

    Voto

    Conforme o voto – de relatoria do desembargador José de Ribamar Castro – a partir do conjunto de provas e do depoimento das testemunhas, ficou comprovado que a vítima era servidor público, exercendo a função de motorista de ambulância e que se deslocava com o veículo que estava de serviço. Dessa forma, foi comprovado que se tratou de acidente de trabalho.

    Nesse sentido, a decisão – acompanhada pelos desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Bogéa – constatou a responsabilização exclusiva da rede de supermercados e a exclusão do Município de Porto Franco como réu (polo passivo) da demanda processual.

    No caso dos autos, em que os autores são a esposa e os filhos da vítima, presumiu-se a existência da dependência econômica financeira deles, sendo que essa presunção se resumiu à idade de 25 anos, para os filhos menores.

    Indenização

    Os desembargadores entenderam que deveriam manter (de acordo com a sentença de base) a condenação do grupo varejista para pagar aos autores, valores equivalentes a uma pensão mensal de dois terços da remuneração líquida da vítima à época do acidente fatal integralmente aos três autores até que o filho mais velho complete 25 anos, depois duas partes desse valor, à mãe e ao filho mais novo até que este complete 25 anos e na sequência, uma parte desse valor, devido à viúva até o limite mencionado.

    Quanto à indenização, a 5ª Câmara Cível condenou a empresa por dano moral, para atenuar os efeitos do sofrimento dos ofendidos, bem como punir o ofensor de modo a evitar a reiteração do ilícito civil, sempre observando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, a decisão reduziu o valor da condenação da sentença para o total de R$ 240 mil e manteve os demais termos e fundamentos do Juízo de Primeiro Grau.

    Acompanhe o Blog do Luis Cardoso também pelo Twitter™ e pelo Facebook.

    Liminar bloqueia verbas destinadas ao Carnaval em Imperatriz e determina medidas para sanar caos no Socorrão

    O Poder Judiciário determinou hoje (7), em liminar, ao Município de Imperatriz, uma série de providências para garantir a prestação adequada, contínua, ininterrupta, eficiente e segura dos serviços de saúde no Hospital Municipal de Imperatriz (HMI).

    Prefeito de Imperatriz

    A decisão é resultado de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada, em 23 de janeiro, pelo titular da 5ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde, Thiago de Oliveira Costa Pires. O Ministério Público do Maranhão solicitou o bloqueio das verbas públicas destinadas à publicidade e gastos com o carnaval no valor de quase meio milhão de reais. A Justiça também acatou o pedido.

    A juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública, determinou ao Executivo municipal que mantenha, de forma integral e sem interrupções, os pagamentos de fornecedores de insumos e prestadores de serviços do hospital. A Prefeitura de Imperatriz é obrigada a elaborar e apresentar um plano de regularização dos pagamentos em atraso no prazo de 15 dias.

    Deve ser providenciada a implementação de mais de 10 leitos de UTI no Hospital Municipal, no prazo de até 30 dias, conforme já autorizado pelo Ministério da Saúde. Outra obrigação é efetuar, imediatamente, a reparação, substituição ou aquisição de equipamento de radiografia em até cinco dias.

    PLANO DE CONTINGÊNCIA

    Foi determinado à Prefeitura de Imperatriz a criação e execução de um Plano de Contingência, voltado a garantir a continuidade e qualidade dos serviços de saúde prestados no HMI. Para isso, devem ser adotadas medidas emergenciais para restabelecer o funcionamento adequado e conter os impactos da crise na unidade hospitalar.

    O documento deve conter o prazo de vigência do plano, setores hospitalares com serviços em regular funcionamento, setores com serviços restritos, suspensos ou paralisados, com respectiva identificação do motivo e os serviços afetados.

    O plano deve prever o mecanismo utilizado na comunicação entre a unidade hospitalar e a regulação, principalmente na urgência e emergência, além do transporte a ser usado para eventuais transferências.

    Além disso, o Plano de Contingência deve conter informações para garantir classificação de risco, referenciamento dos pacientes não atendidos na unidade de urgência/emergência, identificação das equipes e responsáveis pela fiscalização em cada setor, abastecimento regular de medicamentos e insumos hospitalares, medidas para manutenção do aparelho de tomografia e raio-x.

    O Município também é obrigado a divulgar o valor dos recursos direcionados ao Socorrão e, no período de contingência, fonte dos recursos, data de pagamento e previsão de quitação dos valores devidos.

    DEMAIS MEDIDAS

    Pela liminar, a Prefeitura de Imperatriz é obrigada a atualizar e publicar, no prazo de 10 dias, o inventário dos serviços de saúde ofertados no HMI, identificação dos servidores, profissionais de saúde contratados, exames, consultas, cirurgias e procedimentos, leitos de urgência/emergência, leitos hospitalares e equipamentos existentes em fevereiro de 2023.

    O Município deve, ainda, se abster de realizar qualquer redução no número de servidores e profissionais de saúde e serviços de saúde (consultas, exames, cirurgias, procedimentos, leitos de urgência/emergência e leitos hospitalares). Além disso, deve apresentar, no prazo de 30 dias, Plano de Ação para Recomposição do HMI, a ser implantado em até 90 dias.

    Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas, será aplicada multa diária no valor de R$ 20 mil a cada medida descumprida até o limite de R$ 4 milhões.

    CARNAVAL

    Foi determinado o imediato bloqueio do financiamento das festividades de carnaval no valor de R$ 444.050,00. Também foi estabelecida a proibição do empenho de valores do orçamento municipal para custeio do carnaval ou quaisquer outras festividades locais, bem como a realização de publicidade e propaganda institucional.

    Além disso, a Prefeitura de Imperatriz, comandada por Assis Ramos, deverá divulgar mensalmente os recursos da saúde aplicados na atual gestão, detalhando os empenhos, liquidações e pagamentos necessários ao funcionamento do hospital.

    Acompanhe o Blog do Luis Cardoso também pelo Twitter™ e pelo Facebook.

    Facebook é condenado a indenizar moradora de São Luís que teve conta do Instagram invadida

    O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenado a indenizar uma mulher que teve a sua conta do Instagram invadida. A empresa ré deverá pagar 3 mil à autora pelos danos morais causados.

    Foto Reprodução

    A sentença foi proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da Uema. A sentença foi resultado de uma ação de obrigação de fazer com danos morais, ajuizada por uma mulher. Em resumo, a autora narrou que em 8 de novembro de 2022 ela teve sua conta no serviço Instagram invadida por terceiros, que passaram a utilizá-la com escopo de aplicar golpes em terceiros. Realizaram, ainda, transferências bancárias em seu nome. Em função disso, registrou um Boletim de Ocorrência.

    Ela entrou na Justiça requerendo, liminarmente, a exclusão ou restabelecimento da conta invadida. No decorrer do processo foi concedida liminar para determinar que a requerida suspendesse, no prazo de 48 horas, a conta de perfil de titularidade da autora. Houve uma audiência de conciliação mas as partes não chegaram a um acordo. A requerida, por sua vez, afirmou que é de responsabilidade do usuário o acesso à conta registrada, daí, pediu pela improcedência dos pedidos.

    A controvérsia residiu em reconhecer a existência ou não dos alegados prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela requerente, ressaltando que, no caso em tela, cabe a inversão do ônus da prova preconizada pela lei consumerista, ante a hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Observa-se que a empresa demandada, mesmo tendo o livre acesso à melhor prova, limitou-se a fazer meras afirmações sem nada provar (…) A autora fez prova de que invadiram a sua conta, mantendo a foto de perfil, de seus posts e comentários e, que, imediatamente, entrou em contato com o Instagram por meio do link disponibilizado na central de segurança, denunciado a invasão eletrônica”, discorreu a Justiça na sentença.

    E continuou: “Outrossim, ao contrário do que afirma a ré, não há que falar em culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, pois, ainda que o réu não possa ser responsabilizado por invasões de contas de seus usuários realizadas por hackers, restou evidenciado que, devidamente notificado acerca do ocorrido, a ré permaneceu inerte, permitindo a perpetuação dos danos ocasionados aos usuários dos seus serviços”.

    “Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, há de se julgar procedentes os pedidos da autora, condenando a empresa ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais”, finalizou o Judiciário na sentença, confirmando a liminar concedida.

    Acompanhe o Blog do Luis Cardoso também pelo Twitter™ e pelo Facebook.

    TJMA anula contrato e condena banco PAN a indenizar aposentado por danos morais

    A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedentes os pedidos feitos por um consumidor, em recurso de apelação cível, para declarar nulo um contrato de empréstimo consignado que o aposentado disse que não assinou e nem autorizou junto ao Banco Pan.

    Foto Reprodução

    O órgão do TJMA condenou a instituição financeira ao pagamento da restituição, em dobro, dos descontos indevidos nos benefícios de aposentadoria do apelante. O banco também foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil ao consumidor, por danos morais. Ainda cabe recurso.

    Para o relator, desembargador Raimundo Barros, o tema central do recurso consistia em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da ação seria fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. Barros verificou, nos autos, que o banco juntou cópia de contrato de mútuo assinado supostamente a rogo, pelo consumidor – quando uma pessoa solicita a outra pessoa para assinar em seu lugar determinado documento.

    O desembargador entendeu que, no caso analisado, a questão não deveria se resumir à análise formal da existência de um contrato bancário, se assinado a rogo ou perante duas testemunhas, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se finaliza com a efetiva entrega da coisa – no caso, o valor do empréstimo.

    Raimundo Barros verificou que, no caso, o banco não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois, apesar de a instituição financeira afirmar que o consumidor solicitou o empréstimo consignado em questão, o que resultou nas cobranças, apenas fez juntada de um contrato supostamente assinado pelo consumidor.

    Todavia – prosseguiu o relator – não há documento hábil nos autos a indicar que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados – enquanto o aposentado comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

    O relator entendeu que, comprovado o dano, ou seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do banco no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa) – sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência.

    Ao ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva, o relator considerou o valor de R$ 10 mil adequado às circunstâncias do caso. Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa concordaram com o entendimento do relator.

    Acompanhe o Blog do Luis Cardoso também pelo Twitter™ e pelo Facebook.

    TJ juga inconstitucional criação de cargos comissionados na Câmara de Buritirana, no Maranhão

    O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) declarou inconstitucional resolução do município de Buritirana, que criou os cargos em comissão de contador, assessor jurídico, assessor Legislativo e coordenador de apoio Legislativo, com o fim de substituir cargos efetivos. A ação foi julgada pelo Órgão Especial do TJMA, em sessão, nesta quarta-feira (10).

    O voto foi proferido em sessão do Órgão Especial

    Segundo o voto do relator, desembargador Sebastião Bonfim, “a Câmara Municipal de Buritirana instituiu o seu quadro de cargos e vencimentos, todos de natureza precária e em comissão, o que, de pronto, afronta formal e materialmente a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Maranhão”. Dessa forma, o quadro funcional do município foi formado exclusivamente por cargos em comissão.

    De acordo com o entendimento do relator, que foi seguido pelos desembargadores e desembargadoras, “a criação de cargos em comissão é exceção à regra e devem ter suas atribuições relacionadas às atividades de direção, chefia e assessoramento, sendo de livre nomeação e exoneração, e possuindo nítido vínculo de confiança entre os seus ocupantes e as autoridades nomeantes”. Esse entendimento encontra-se previsto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

    Em seu voto, Bonfim explica que a descrição das atribuições dos cargos previstos na Resolução nº. 1/2015 (Anexo 1), referem-se a tarefas que deveriam ser executadas por servidores efetivos daquele órgão, com exceção do cargo de Chefia de Gabinete. “Todos os demais relacionam atribuições ora técnicas, ora burocráticas, ou seja, funções desvinculadas da relação de fidúcia, própria dos cargos em comissão”, afirmou o magistrado.

    Em sua defesa, a Câmara Municipal de Buritirana alegou a constitucionalidade da norma e sustentou que “nada impede que outros cargos de provimento efetivo venham a ser criados e que o montante remuneratório fixado não se mostra estratosférico”.

    A decisão colegiada estipulou um prazo de 120 dias, contados a partir desta quarta-feira (11), para que a Câmara Municipal de Buritirana regularize sua estrutura funcional, por razões de segurança jurídica e interesse social, a fim de preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes dos cargos questionados (em comissão).

    Acompanhe o Blog do Luis Cardoso também pelo Twitter™ e pelo Facebook.

    Contratação temporária é julgada inconstitucional em Amarante do MA e servidores deverão ser exonerados

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, IV, V, VI e VII do artigo 2º e da parte final do artigo 7º, todos da Lei nº 351, de 22 de abril de 2013, do município de Amarante do Maranhão, que trata da contratação temporária para cargos que deveriam ser preenchidos por concurso público.

    Prefeito de Amarante do Maranhão, Vanderly do Comércio

    Em seu voto, o relator da ação, desembargador Gervásio Protásio dos Santos, a fim de preservar os contratos firmados até a data do julgamento da ação e a continuidade das atividades administrativas, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que o município exonere, no prazo de 12 meses, a contar da data da publicação do acórdão, todos os servidores contratados com base na norma impugnada. O magistrado considerou o tempo mais do que suficiente para a realização de concurso público para prover os cargos de natureza permanente, previsto na legislação.

    Evidente

    Ao analisar os autos da ação, o relator verificou que, no caso, trata-se de inconstitucionalidade material que fica evidente na medida em que a Constituição do Estado do Maranhão (art. 19, II e IX), em conformidade com a Constituição Federal (art. 37, II e IX), assevera que a investidura em cargo ou emprego público se dá pela prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, prevendo como exceção apenas os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    Gervásio Santos ressaltou que, para realização da contratação temporária pela administração pública, é necessário que não apenas seja estipulado o seu prazo em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade, devendo ser atendidas as condições de previsão em lei, tempo determinado e necessidade temporária de interesse público excepcional.

    O relator observou que, na situação analisada, evidencia-se claramente a ausência de todos requisitos elencados, pois deixa de definir qual a contingência de fato emergencial que lhe teria conferido aptidão, limitando-se, genericamente, a descrever as áreas da contratação. Além do mais – prossegue o relator –, limita-se a especificar a área de contratação, sem qualquer indicativo das situações autorizadoras dessas contratações. E, por fim, não estipula prazo determinado para as contratações.

    O desembargador reforçou que O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou seu entendimento no sentido de não ser possível a realização de contratação temporária de pessoal para serviços de caráter permanente, tais como saúde, educação, dentre outros, sendo inconstitucional lei que disponha nesse sentido, na medida em que transgride os incisos II e IX do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Citou julgamentos de situações análogas do STF e do próprio TJMA.

    Acompanhe o Blog do Luis Cardoso também pelo Twitter™ e pelo Facebook.

    Justiça condena município de Santa Inês a devolver hospital reformado; imóvel foi arrendado pela prefeitura

    O município de Santa Inês foi condenado a devolver um hospital particular a seu proprietário, devidamente reformado. A decisão unânime da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão também determinou que o município seja responsabilizado por restituição referente aos equipamentos que existiam no hospital à época em que ele foi arrendado pela administração municipal, na década passada.

    Foto Reprodução

    O voto do desembargador Raimundo Barros, relator da apelação, atendeu em parte ao pedido feito no processo pelo representante do hospital e foi acompanhado pelos desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa. Ainda cabe recurso da decisão.

    Contrato

    De acordo com o relatório, após procedimento licitatório, no ano de 2010, o proprietário da unidade particular firmou contrato de arrendamento com o município, pelo prazo de 12 meses, em relação ao Hospital Menino Jesus de Praga e aos equipamentos hospitalares nele existentes.

    Disse que houve aditamento do contrato administrativo, entretanto, desde o ano de 2012, não teriam sido efetuados os pagamentos da contraprestação pelo uso do hospital, durante três anos e quatro meses, bem como, após interdição da Vigilância Sanitária em 2015, o hospital foi abandonado pelo município, e ainda alegou que equipamentos hospitalares teriam sido transferidos para unidades municipais de saúde pública.

    Em razão disso, o proprietário ajuizou a ação na Justiça, visando a restituição do hospital e dos equipamentos hospitalares nas condições anteriores ao contrato, bem como condenação do município ao pagamento das parcelas não cumpridas e indenização por lucros cessantes e perdas e danos.

    Seis meses

    O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês julgou, em parte, procedente a ação, condenando o município a devolver, no prazo de seis meses, o hospital reformado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil.

    Inconformada, a empresa proprietária do hospital alegou que houve comprovação da prorrogação contratual, sendo devida a contraprestação correspondente ao período exigido.

    Acrescentou que a documentação existente no processo demonstra a relação dos materiais hospitalares, aparelhos, móveis e equipamentos médicos que estavam no hospital, quando do contrato.

    Também entendeu pertinente a condenação do município ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, em razão de a empresa proprietária não ter explorado economicamente o hospital durante o período de arrendamento, a também pediu indenização por danos morais, estimados no montante de R$ 500 mil.

    Voto

    O desembargador Raimundo Barros entendeu que o apelante tem razão em parte dos seus pedidos. O relator considerou incontroversa a existência de contrato de arrendamento de 12 meses, prorrogável por 60 meses, mediante aditivo contratual, que não ficou comprovado por deliberação das partes, correspondente ao período entre os anos de 2013 e 2016.

    Em razão da falta de comprovação, Raimundo Barros manteve a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês, quanto à inexistência do dever de pagamento da contraprestação mensal referente ao período compreendido entre março de 2013 a dezembro de 2016.

    Também não atendeu ao pedido de lucros cessantes, por entender que o dano material, em quaisquer de suas modalidades, não se presume e deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano. E considerou descabido o pedido de indenização pelos danos morais, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o mero descumprimento de cláusula contratual não gera indenização por dano moral”.

    Ressarcimento

    Por outro lado, o relator verificou a procedência da pretensão referente ao ressarcimento dos equipamentos e móveis que guarneciam o hospital, após o término da vigência do contrato de arrendamento, por constar em cláusula de responsabilidade dos contratantes.

    O desembargador entendeu que há obrigação do ente público, de restituição do prédio em perfeitas condições de uso, assim como do pagamento dos móveis e equipamentos que guarneciam o hospital, diante da expressa disposição contratual nesse sentido, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

    Acompanhe o Blog do Luis Cardoso também pelo Twitter™ e pelo Facebook.

    Construtoras são condenadas a indenizar clientes por atraso em entrega de imóvel e documentos

    A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou duas construtoras e uma empresa de empreendimentos imobiliários a pagarem indenização a duas consumidoras, em processos distintos, julgados na sessão desta quinta-feira (4). Uma das condenações foi motivada por atraso na entrega do imóvel, enquanto a outra foi pela demora no envio de documentos para viabilização de financiamento.

    Relator dos dois recursos, o desembargador Jorge Rachid teve seus votos, nas duas apelações, acompanhados pelo desembargador Kleber Carvalho e pela desembargadora Francisca Galiza. Ainda cabem recursos nos dois casos.

    ATRASO INJUSTIFICADO

    Ao analisar a apelação cível ajuizada pela Damha Urbanizadora e Construtora e pela Paço do Lumiar Empreendimentos Imobiliários, o relator entendeu que houve atraso injustificado na entrega do bem, ultrapassado o prazo contratual de prorrogação.

    Em seu voto, Jorge Rachid manteve a sentença do juiz da 12ª Vara Cível de São Luís, à época Sebastião Bonfim – atualmente desembargador do TJMA –, que julgou procedentes os pedidos da então compradora do imóvel, declarou rescindido o contrato de compra e venda, e condenou as empresas rés, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 190.772,00, correspondente a 100% do valor pago sobre o imóvel, acrescido de correção monetária e juros de mora.

    As empresas também foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 dez mil, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais.

    De acordo com o voto do relator, a autora da ação original disse que assinou contrato para aquisição de imóvel no município da Raposa, com previsão de entrega em 24 meses e possibilidade de prorrogação por seis meses, contudo alega que houve atraso injustificado na conclusão das obras.

    As empresas apelaram ao TJMA, sustentando que o imóvel foi entregue dentro do prazo estipulado no contrato.

    O relator destacou que, no caso, deve ser computado o decurso do período de 24 meses, transcorridos após a data do registro do empreendimento – 10/07/2012, prorrogáveis por 180 dias, tendo como termo inicial para a configuração da mora a data de 11/01/2015. Acrescentou que, levando em consideração que a obra foi entregue somente em 02/04/2016, conforme ata de assembleia especial para entrega do empreendimento, entendeu como configurada a inadimplência contratual.

    Quanto aos danos morais, o desembargador verificou que, não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha se firmado no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, o caso não se tratou de mero descumprimento contratual, mas falta no dever de informação ao consumidor, tendo em vista que foram interpostas ações pelo Ministério Público, atestando a irregularidade na constituição do condomínio, o que gerou incerteza e angústia na consumidora.

    A 1ª Câmara Cível votou, unanimemente, de forma desfavorável à apelação das empresas.

    ATRASO NO FINANCIAMENTO

    Em mais uma apelação julgada pela câmara, de iniciativa de outra consumidora, contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra a Dimensão Engenharia e Construção, o desembargador Jorge Rachid verificou que o atraso na concessão do financiamento imobiliário decorreu por culpa da construtora, que deixou de encaminhar a documentação necessária ao banco.

    O relator julgou procedentes os pedidos da consumidora e condenou a empresa ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 83.299,78, atualizados, conforme o índice da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão e com juros.

    Também condenou a empresa ao pagamento de danos morais de R$ 10 dez mil, acrescidos de juros e correção monetária.

    A autora da ação inicial alegou que o atraso em quase dois anos para a assinatura do contrato de financiamento ocorreu por culpa da construtora, o que resultou em um prejuízo de R$ 83.299,78, tendo em vista ter perdido o subsídio governamental, e os juros do financiamento terem sido majorados após a primeira simulação realizada, quando da promessa de compra e venda do imóvel em São Luís.

    A empresa sustentou que a demora para a realização do encaminhamento dos documentos para a instituição financeira decorreu por culpa da própria autora, que não os entregou de forma completa.

    Segundo o voto do relator, a autora comprovou que, após três meses da assinatura do contrato, firmado em 2010, a construtora não teria enviado a proposta de financiamento para a instituição financeira, quando lhe pediu os mesmos documentos anteriores já apresentados, o que gerou uma divergência de informações nos contracheques levados posteriormente.

    Observou, ainda, que o contrato de financiamento apenas foi formalizado no ano de 2012, fazendo com que os juros fossem alterados em condições desfavoráveis para a autora.

    Entendeu que a compradora, inicialmente, entregou toda a documentação para a construtora, e que, somente depois de quatro meses, esta tornou a requerer os mesmos documentos atualizados, o que, a seu ver, levou ao entrave na obtenção do financiamento.

    Acrescentou que a construtora comprometeu-se a enviar a documentação para o banco, assim que recebesse a documentação da autora, contudo, não o fez e, ao solicitar a atualização dos documentos, deixou de passar as informações necessárias.

    Com o atraso na entrega dos documentos – prosseguiu o relator –, a autora perdeu o valor do subsídio de R$ 3.726,00; pagou a mais no valor da entrada R$ 6.286,78, além de ter aderido a financiamento com valores desfavoráveis aos que antes lhe fora proposto, de forma que comporta a reparação dos danos materiais, que somam a importância de R$ 83.299,78.

    Em relação aos danos morais, entendeu que o atraso em mais de dois anos para a concretização do financiamento gerou frustração, angústia, que devem ser indenizadas em valor R$ 10 dez mil, por se mostrar proporcional às circunstâncias do caso.

    Também de forma unânime, a 1ª Câmara Cível foi favorável ao apelo da consumidora.

    Acompanhe o Blog do Luis Cardoso também pelo Twitter™ e pelo Facebook.

    TJMA condena banco Santander e empresa aérea American Airlines a indenizar passageiros

    A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou o Banco Santander e a empresa aérea American Airlines a indenizar duas passageiras e um cliente, no valor de R$ 15 mil. Duas das três pessoas tiveram o voo cancelado quando estavam no Canadá, por suspeita de fraude no cartão de crédito com o qual foi feita a compra, não comprovada pelas empresas. A decisão modificou a sentença da 16ª Vara Cível de São Luís apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que havia sido fixada em R$ 20 mil.

    Foto Reprodução

    O banco também foi condenado ao pagamento de R$ 2.969,38, pela reparação do dano material, correspondente ao dobro do valor das parcelas debitadas no cartão de crédito. Os desembargadores consideraram configurado o dano moral, já que o banco e a empresa aérea não procuraram minimizar os dissabores sofridos pelos clientes e ainda apontaram como regular a conduta que adotaram, bem como diante do fato de as apeladas terem tomado ciência do cancelamento somente no check-in, em aeroporto de outro país.

    De acordo com o relatório, os apelados ajuizaram a demanda, pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, sob o argumento de que foram adquiridas passagens aéreas, com cartão de crédito Addvantage American Airlines, para uso da segunda e terceira apeladas em dezembro de 2017, com saída na cidade de Toronto, no Canadá, para a cidade de Miami, nos Estados Unidos.

    Narram que, ao chegarem no aeroporto, foram informadas que as passagens haviam sido canceladas, por suspeita de fraude, e impedidas de embarcar, com as dificuldades decorrentes de estarem em outro país, sem qualquer medida adotada pela companhia para minimizar o transtorno.

    O banco sustentou que os apelados se aventuraram buscando lucro fácil com dano moral. Alegou que o cartão de crédito tem por finalidade servir como meio de pagamento para as transações de aquisição de produtos e serviços em estabelecimentos credenciados, não possuindo o banco autonomia para realizar o cancelamento ou estorno de uma transação, logo, não haveria nenhuma falha na prestação do serviço, bem como não pode ser responsabilizado por falha na prestação de serviços de terceiros. Alegou que não houve cobrança indevida.

    Já a empresa aérea sustentou que o cancelamento das passagens ocorreu por suspeita de fraude e que o procedimento de não comunicar ao passageiro é justamente para não instigar o cliente a refazer outro procedimento potencialmente fraudulento, que poderá ou não ser detectado a tempo de ser evitado.

    Alegou que não houve ato ilícito que viesse a incorrer em dano moral. Mesmo assim, insurgiu-se contra o valor dos danos morais, pois entendeu como excessivos.

    Voto

    O relator das apelações, desembargador Josemar Lopes, disse que a situação está relacionada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Acrescentou que as alegações das empresas, desacompanhadas de qualquer comprovação, reforçam a descrição dos fatos narrados pelos apelados – aquisição de passagens aéreas e cancelamento unilateral dos bilhetes –, respaldadas por conjunto de provas que fortalece a formação do convencimento do magistrado – compra de duas passagens aéreas, as quais geraram o código de reserva e posterior aquisição de bilhetes aéreos, no mesmo dia e para o mesmo percurso, em razão do cancelamento unilateral da primeira compra.

    Por entender como não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados ou de ato de culpa exclusiva dos consumidores, considerou insuficientes as alegações de que o cancelamento se deu por razões de segurança e que a ausência de comunicação aos apelados ocorreu a fim de “não instigar o cliente a refazer outro procedimento potencialmente fraudulento”.

    O desembargador entendeu que as empresas apelantes, ao não informarem aos apelados sobre do cancelamento – fato incontroverso, considerando que nenhuma das empresas refuta ausência de informação –, violaram direito básico dos consumidores previsto em norma do CDC, que consagra o direito básico do consumidor à informação “adequada e clara”.

    Disse que tal situação gera não só dever de os apelantes em restituir os valores despendidos com o pagamento de outras passagens, mas também supera mero aborrecimento cotidiano, configurando danos morais indenizáveis.

    Informou que a responsabilidade do banco está configurada a partir do momento em que, não somente deixa de informar os consumidores acerca do cancelamento, mas lança, indevidamente, até o ajuizamento da ação e mesmo após, várias prestações das passagens aéreas canceladas.

    Destacou que a instituição financeira, na condição de fornecedor de bens e serviços, deixou de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha no fornecimento de serviço.

    O relator ressaltou que, configurada a responsabilidade objetiva dos apelantes, é inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC.

    Valor

    Em relação ao valor do dano moral, o relator, após analisar o conjunto de provas dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, acolheu o pedido de redução da quantia fixada a título de danos morais para R$ 15 mil para cada apelado e apeladas, por considerar justo e dentro dos parâmetros utilizados pelo TJMA em casos idênticos.

    Os desembargadores Tyrone Silva e Antônio José Vieira Filho acompanharam o voto do relator, pelo parcial provimento do apelo das empresas, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 20 mil para R$ 15 mil.

    Acompanhe o Blog do Luis Cardoso também pelo Twitter™ e pelo Facebook.

    Justiça nega pedido do governo e mantém suspensão do ferryboat ‘José Humberto’ em São Luís

    G1 MA

    A Justiça Federal negou um pedido do Governo do Maranhão e manteve a paralização na operação do ferryboat ‘José Humberto’, que fazia a travessia Cujupe-São Luís.

    Ferry José Humberto

    O pedido do Governo do Maranhão tentava reverter uma decisão da Capitania dos Portos, que atendeu a um pedido do Ministério Público Federal em uma denúncia de que a embarcação não tem condições de transportar veículos e passageiros durante a travessia.

    Para o MPF, no dia 21 de junho foram encontrados problemas na documentação e nas condições estruturais do ferry boat, como avarias de casco, meios de comunicação de segurança inexistentes, vazamento de óleo, dentre outras graves irregularidades.

    Uma semana depois, o Capitão Alexandre Januário, da Capitania dos Portos, disse que parte dos problemas haviam sido corrigidos pelo governo, mas o restante ainda estava sem prazo para correção. Ainda assim, no dia 28 de junho a embarcação passou a operar com 100% de sua capacidade de lotação.

    A partir do novo pedido do MPF, a Capitania dos Portos decidiu suspender as operações do ferry José Humberto, o que ampliou ainda mais as deficiências no sistema de transporte aquaviário. Passageiros denunciam principalmente que o número de embarcações é insuficiente para a demanda de público.

    A retenção de embarcações, alvos de vistorias nas últimas semanas, dificultou o acesso ao transporte, costumeiramente utilizado por comerciantes, trabalhadores e pessoas que realizam tratamentos de saúde em São Luís.

    Decisão

    Na decisão desta terça-feira (12), o juiz Arthur Nogueira Feijó, da 5ª Vara Federal, recebeu do governo o pedido para que a Capitania dos Portos volte a autorizar a circulação do ‘José Humberto’, a partir da decisão do dia 28 de junho, após ‘robustas e rigorosas vistorias’.

    O governo argumentou ainda que a última decisão da Capitania, de suspensão das operações, aconteceu sem prévia comunicação à Agência de Mobilidade Urbana (MOB). No entanto, para Arthur Nogueira, ‘não há ilegalidade ou abuso de poder’ na decisão em comunicação prévia, já que é da natureza do poder de polícia a execução imediata dos atos administrativos.

    A Administração Pública, deparando-se com atividade considerada potencialmente lesiva a interesse social (como é o caso da segurança dos usuários do transporte coletivo e a proteção ao meio ambiente), não apenas pode como deve promover a sua imediata cessação”, concluiu o magistrado.

    Acompanhe o Blog do Luis Cardoso também pelo Twitter™ e pelo Facebook.

    Por cobrança abusiva em conta de água, BRK é condenada a indenizar cliente no Maranhão

    A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença para indenizar moradora de São José de Ribamar, após ter recebido cobrança abusiva de mais de R$ 14 mil reais em apenas um mês de consumo de água em sua residência. A decisão unânime foi proferida nesta quinta-feira (7), em sessão por videoconferência.

    BRK Ambiental. Foto Reprodução

    Segundo a decisão, que manteve a sentença do Juízo de base, a proprietária de um imóvel em São José de Ribamar recebeu entre os meses de janeiro e março de 2020 cobrança de tarifas abusivas, quando comparadas aos demais meses anteriores, pela empresa BRK Ambiental – Maranhão S/A.

    Ao receber a cobrança com o aumento desproporcional, a moradora foi surpreendida posteriormente com a suspensão do fornecimento de água, sem qualquer notificação. Ao ingressar com a ação na Justiça, em sede de tutela antecipada (decisão que adianta efeitos da decisão final) teve o pedido atendido, para a religação do abastecimento de água imediato e suspensão das cobranças em valores desproporcionais.

    Em sua defesa, a empresa alegou que houve corte no local por inadimplência das faturas dos meses em questão e que a cobrança dos serviços efetivamente consumidos constitui exercício regular do direito, por conta da suposta inadimplência. A BRK Ambiental também afirmou que o valor considerado elevado não se deu por falha na prestação do serviço, mas sim pela efetiva utilização de água no imóvel, e regularmente aferida por medidor, pontuando a legalidade das cobranças e, consequentemente, a inexistência de irregularidade.

    Após análise do órgão julgador, foram constatadas cobranças desproporcionais em relação aos consumos aferidos anteriormente. “É de fácil constatação que o valor cobrado em janeiro de 2020, R$ 14.674,09, é expressivamente superior àqueles que usualmente eram apurados na unidade, conforme se pode extrair do próprio histórico contido nas demais faturas”, cita a sentença.

    A decisão do órgão colegiado, composto pelos desembargadores Marcelino Everton (relator do processo), Cleones Cunha e Sebastião Bonfim, manteve a sentença do juiz Cristiano Simas, dando razão à moradora e determinando que a empresa de abastecimento de água cancele e refature as contas de consumo dos meses em que foram constatados aumento abusivo da tarifa. A empresa foi condenada a indenizar a proprietária no valor de R$ 2 mil reais.

    Acompanhe o Blog do Luis Cardoso também pelo Twitter™ e pelo Facebook.