Justiça impõe prazo para que duas prefeituras do MA realizem concurso para professor

    Atendendo pedidos do Ministério Público do Maranhão, a Justiça concedeu decisões liminares para que os Municípios de São João do Paraíso e Campestre do Maranhão realizem concurso público, no prazo de seis meses, para profissionais da rede pública de ensino.

    Foto Reprodução

    A tutela de urgência foi motivada por Ações Civis Públicas assinadas pelo titular da 1ª Promotoria de Justiça de Porto Franco, Eduardo André de Aguiar Lopes.

    As partes foram notificadas da decisão no último dia 15. A manifestação ministerial foi proposta em agosto de 2022 com a finalidade de fazer cumprir o dispositivo da Constituição Federal que determina o ingresso dos professores da rede pública exclusivamente por meio de concurso público.

    É garantida em Lei a valorização e regularização dos profissionais da educação básica e o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, mas faz-se necessária a interferência do Poder Judiciário para obrigar os Municípios a cumprirem estas obrigações”, destaca o promotor de justiça Eduardo Aguiar Lopes.

    Pelas decisões judiciais os municípios maranhense supracitados devem cessar imediatamente a contratação de profissionais da educação em caráter temporário, estabelecendo o prazo de seis meses para a substituição dos contratados por pessoas admitidas em concurso público.

    Em caso de descumprimento foi estabelecida multa diária de R$10 mil para cada profissional contratado irregularmente.

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    Após denúncia, juiz determina que prefeito de São Luís forneça equipamentos de proteção para cuidadores escolares e realize concurso

    O Município de São Luís foi condenado a manter o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos cuidadores escolares da rede municipal; a apurar denúncia de situações de cumprimento de jornada de trabalho abusiva e desvio de função na rede de ensino municipal.

    Prefeito Eduardo Braide

    A prefeitura comandada por Eduardo Braide também deve realizar, no prazo de um ano, concurso público para preencher cargos vagos de cuidador escolar, tendo em vista o número insuficiente dos cuidadores escolares diante da quantidade de alunos.

    Essas determinações foram feitas pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses e Difusos e Coletivos, no julgamento da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público para condenar o Município de São Luís, a manter regular o fornecimento dos equipamentos de proteção individual aos cuidadores escolares da rede municipal, realizar concurso público e garantir outros direitos.

    Violações da dignidade

    Na ação, o Ministério Público relata a falta de condições de trabalho, salário baixos desproporcionais ao excesso de trabalho e violações da dignidade, e que os cuidadores são submetidos a situações humilhantes, sofrem agressões de alunos, além de conflitos com professores que desconhecem os direitos das pessoas com deficiência.

    Os fatos alegados pelo Ministério Público foram embasados em denúncia de irregularidades quanto à implementação do servidor cuidador escolar (Ofício 186/2021); documento assinado pelo Sindicato dos Servidores Públicos (SINFUSP) relatando as condições de trabalho dos profissionais; atas de reunião entre o Sindicato e a Secretaria Municipal de Educação e em relatório de acompanhamento escolar descrevendo o excesso de trabalho e a insuficiência de cuidadores para diversos alunos.

    Segundo informações da sentença, a Secretaria Municipal de Educação teria conhecimento sobre todas essas situações e não toma providência alguma para melhorar as condições de trabalho desses profissionais.

    Direito à Educação

    Na análise da questão, o juiz Douglas de Melo Martins concluiu que deixar de fornecer equipamentos de proteção individual (EPI’s) aos cuidadores escolares que atuam na rede municipal de ensino, bem como oferecer condições inadequadas de trabalho a esses profissionais, marcadas por excesso de jornada e desvio de função, viola o direito à educação, previsto na Constituição Federal.

    Dessa forma, entendo que o MPE tem razão quando argumenta que os profissionais trabalham sobrecarregados e com excesso de carga horária diária, devido ao número reduzido de cuidadores escolares, agravando-se esse cenário com a exposição aos ricos dos profissionais pela falta de EPI’s”, declarou o juiz na sentença, de 7 de novembro de 2023.

    O juiz fundamentou a sua decisão nas Diretrizes Operacionais da Educação Especial para o Atendimento Educacional Especializado – AEE na educação básica, regulamentado pelo do Decreto nº 6.571/2008; na Política Nacional de Educação Especial e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em relação ao direito à educação às pessoas com deficiência.

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    Juiz condena Município de São Luís a construir sistema de drenagem no bairro Aurora

    O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, acolheu pedido do Ministério Público Estadual e condenou o Município de São Luís a construir sistema de drenagem de águas de chuva na Comunidade Bom Jardim, no bairro Aurora, na capital.

    Foto Reprodução

    A obra deverá ser realizada na área das Ruas da Independência e São José e das Travessas Jardim Aurora e Bom Jardim, no prazo de dois anos, sob pena de multa diária, a ser fixada nos termos da Lei nº7.347/85.

    De acordo com a ordem judicial, de 29 de novembro de 2023, o Município deve apresentar, à Justiça, no prazo de 90 dias, o cronograma de cumprimento das obrigações impostas.

    Ausência de sistema de drenagem

    Conforme informações do processo, um relatório da 1ª Promotoria Comunitária Itinerante informou a ausência de drenagem no bairro, o que causa alagamentos, tendo em vista que o grande volume de águas de chuva de uma galeria da Rua Nova Aurora, que deságua em um terreno na Rua Humberto de Campos, de onde transborda para a comunidade de Bom Jardim.

    Segundo a ação movida pelo Ministério Público, apesar de ciente desses problemas, o Município de São Luís se omite em solucionar a demanda, de evidente interesse público e que se trata do direito à moradia digna.

    No julgamento da ação ficou comprovada a falta de um sistema de drenagem na Comunidade Bom Jardim, no bairro Aurora, o que tem provocado a deterioração das já deficientes estruturas viárias do local, bem como a ocorrência de inundações e erosões no período chuvoso, em face de um grande volume de águas pluviais oriundo de uma galeria.

    O Município, por sua vez, alegou que “as demandas referentes à comunidade Bom Jardim envolvem elevado volume de obras de infraestrutura, em especial as obras de drenagem, e elevado volume de recursos que se encontram aquém da capacidade de investimento da Prefeitura.

    Direito à moradia e dignidade humana 

    O juiz Douglas de Melo Martins fundamentou sua decisão no direito social à moradia e no princípio da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal.

    “Ademais, o direito à moradia é condição necessária para o atingimento dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Dentre estes, lista-se a redução das desigualdades sociais e a erradicação da pobreza e da marginalização”, diz a sentença.

    Na análise da questão, o juiz afirmou que as provas dos autos permitem concluir que o Município de São Luís se omitiu no seu dever de implementar as obras de infraestrutura necessárias para sanar os problemas de enchentes e inundações existentes na comunidade.

    Constatou-se, portanto, a prolongada inércia da Administração Pública na promoção das obras devidas, haja vista que compete à municipalidade a prestação de serviços de saneamento, em especial o de drenagem de águas pluviais”, declarou o juiz na sentença.

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    Estado do MA é condenado a fornecer transporte acessível para estudantes com deficiência

    A Vara de Interesses Difusos e Coletivos acolheu pedido do Ministério Público e condenou o Estado do Maranhão a fornecer transporte escolar para os estudantes com deficiência, do Centro de Ensino de Educação Especial “Padre João Mohana”.

    Centro de Ensino de Educação Especial “Padre João Mohana”

    O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, deu seis meses de prazo para o governo estadual cumprir a sentença, sob pena de multa de R$ 1 mil, a ser paga ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

    A sentença acolheu pedido em Ação Civil, na qual o Ministério Público afirma que os estudantes da escola Padre João Mohana estariam sem transporte escolar digno e que o ônibus que realiza o trajeto até a escola estaria sem funcionamento.

    Prioridade à Educação

    Conforme o Ministério Público, o transporte escolar não teria acessibilidade e uma criança teria tido uma crise de epilepsia dentro do ônibus devido ao calor excessivo, porque o veículo utilizado para atender aos estudantes com deficiência seria antigo, sem ar-condicionado.

    Em resposta, o Estado do Maranhão alegou que a “Secretaria de Estado da Educação informou que a responsabilidade de fornecer o transporte escolar é exigida apenas aos alunos das zonas rurais, onde não há rede de transporte público coletivo”.

    O juiz fundamentou a sua sentença no artigo 227 da Constituição Federal, que garante atendimento prioritário ao direito à educação de crianças e adolescentes.

    A sentença menciona também que o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), adotado pela Assembleia Geral da ONU em 1966 foi confirmado pelo Brasil e dispõe que a educação primária deve ser obrigatória, acessível e gratuita para todos.

    “Na hipótese dos autos, restou comprovado que o veículo utilizado para atender os estudantes com deficiência da escola objeto desta lide é inadequado. Conforme documentos anexados, o veículo utilizado é bem antigo, sem nenhum conforto para as crianças e não é equipado com aparelho de ar-condicionado”, declarou o juiz na sentença.

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    Município de São Luís é condenado a construir sistema de drenagem na Aurora

    A Justiça condenou o Município de São Luís a construir, no prazo de dois anos, o sistema de drenagem pluvial que atenda às ruas da comunidade Bom Jardim, no bairro da Aurora, em São Luís, e deverá em 90 dias, apresentar o cronograma de cumprimento das determinações, caso contrário pagará multa diária no valor de R$ 1 mil.

    Imagem Ilustrativa

    Os serviços devem abranger as ruas Independência, São José e as Travessas Jardim Aurora e Bom Jardim.

    A sentença, assinada pelo titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no último dia 29, acolheu pedido do Ministério Público do Maranhão, formulado em 2022, pelo titular da 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, Fernando Barreto Júnior.

    Conforme relatório, a falta de drenagem no bairro da Aurora causa, principalmente, o alagamento da Comunidade Bom Jardim, já que o grande volume de águas pluviais de uma galeria localizada na Rua Nova Aurora deságua em um terreno na Rua Humberto de Campos, de onde transborda para a referida comunidade. Situada entra as ruas da Independência e São José e as Travessas Jardim Aurora e Bom Jardim, a localidade sofre com inundações e erosões.

    Apesar de ciente dos problemas urbanísticos, o Município de São Luís, segundo o Ministério Público, se omite deliberadamente de solucionar a demanda, que tem evidente interesse público, porque está inserida no rol dos direitos à moradia digna.

    Em audiência de conciliação, realizada pela Vara de Interesses Difusos, no dia 21 de março de 2022, e que não resultou em acordo, o Município de São Luís apresentou contestação alegando que, nessa demanda, a responsabilidade da administração pública por omissão seria subjetiva.

    Acrescentou ainda a administração municipal que a ação do MP estaria violando o princípio da separação dos poderes e envolveria “elevado volume de obras de infraestrutura, em especial as obras de drenagem, e, consequentemente, elevado volume de recursos que se encontram aquém da capacidade de investimento do Município”.

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    Liminar obriga Município, Caema e SAAE a regularizem abastecimento de água em Amarante do MA

    O Ministério Público do Maranhão obteve na justiça decisão em caráter liminar que obriga os entes responsáveis a regularem o abastecimento de água no Município de Amarante do Maranhão.

    Imagem Ilustrativa

    A tutela de urgência é resultado de uma Ação Civil contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema), Município de Amarante do Maranhão e Companhia Autônoma de Águas e Esgotos e Saneamento de Amarante do Maranhão (SAAE).

    O documento ministerial foi assinado pelo promotor de justiça Thiago de Oliveira Costa Pires, que responde pela Promotoria de Justiça de Amarante do Maranhão. A ação foi movida após denúncias da população, por conta da falta d’água em diversos bairros do Município, principalmente no Centro.

    De acordo com procedimento administrativo para apurar o caso, a Promotoria de Justiça constatou que o abastecimento de água à população de Amarante é irregular e que, muitas vezes, só chega às torneiras das casas e estabelecimentos durante à noite.

    O MPMA verificou ainda que, apesar da falta de água, a Caema continuou emitindo as notas de consumo. “A população de Amarante tem sido vítima constante da insuficiência do serviço prestado pela Caema e pelo SAAE, causando-lhes sérios prejuízos e transtornos. Mesmo com o descaso imperdoável com os interesses dos consumidores, a empresa nunca deixou de emitir as contas”, ressalta o promotor de justiça Thiago de Oliveira Costa.

    Decisão

    De acordo com a liminar, o Município, a Caema e o Saae são obrigados a restabelecer a prestação dos serviços de tratamento e abastecimento de água no Município de Amarante do Maranhão, no prazo de 24 horas, sob condições legais de consumo.

    A decisão obriga ainda que sejam suspensas as cobranças indevidas aos consumidores pelos serviços não prestados, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.

    As instituições também devem fornecer água diariamente à população por meio de caminhões-pipa. Os caminhões devem auxiliar no abastecimento até que seja regularizado o fornecimento de água e devem ser enviados aos locais com maior necessidade. Cada caminhão deve ter a capacidade de 12 mil litros

    Após o restabelecimento do abastecimento de água, a prestação de serviço deve se manter de forma adequada, contínua e eficiente a todos os consumidores do Município, sob pena de multa de R$ 40 mil por interrupção de fornecimento.

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    Maranhense que marcou programa e roubou empresário é condenada a 23 anos de prisão

    A maranhense Roani da Silva Sampaio foi condenada a 23 anos e 4 meses de cadeia por fazer um arrastão na casa do empresário Abel Paes Landim na zona leste de Teresina, no dia 12 de fevereiro de 2021.

    Roani Sampaio foi condenada a 23 anos de prisão

    Além da jovem influenciadora e garota de programa, também foi condenado por roubo e extorsão, Thiago Ruan Martins de Sousa, a 20 anos. A dupla pagará R$ 10 mil à vítima por danos morais. A sentença condenatória foi dada nesse domingo (29) pelo juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto, da 3ª Vara Criminal de Teresina, que concedeu aos dois condenados o direito de recorrerem em liberdade.

    Relembre o caso

    No dia 12 de fevereiro de 2021, Roani Sampaio, Francisco Moises Sousa Batista, Thiago Ruan Martins e Jean Carlos Nunes Carneiro Junior, roubaram, armados roubaram vários objetos de valor da casa do empresário e dinheiro. Foi levada uma coleção de relógios; uma carteira que continha R 1 mil e mais mil dólares, um videogame Playstation; um DVR das câmeras de monitoramento da residência; e um litro de uísque.

    Roani, que morava em São Luís, marcou um programa com a vítima por R$ 300 na casa dele no bairro Planalto Ininga, zona leste de Teresina, e preparou uma casinha para Abel. Ela repassou informações privilegiadas sobre o local ao namorado, que juntamente com outros comparsas, invadiram o local e cometeram o roubo mediante ameaças e extorsão.

    Após ser agredido, com chutes e pontapés, o empresário conseguiu acionar a Polícia Militar. Raoni Sampaio e o namorado Francisco Moisés foram presos em flagrante.

    Os demais homens conseguiram fugir antes.

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    Justiça determina bloqueio de mais de R$ 39 milhões do Instituto BioSaúde para pagar trabalhadores

    A Vara de Interesses Difusos e Coletivos determinou o bloqueio do valor de R$ 39.279.261,43 nas contas do Instituto Biosaúde e de mais quatro réus e o depósito dos valores em conta judicial para ser utilizado no pagamento de todos os encargos previdenciários e trabalhistas devidos pela empresa.

    EMSERH em São Luís

    A sentença judicial da vara concluiu que os réus desviaram os recursos públicos recebidos, diante da falta de pagamento devidos a mais de 7 mil colaboradores que atuam nas unidades de saúde do Maranhão.

    A sentença do juiz Douglas Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, decidiu sobre o pedido da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH) para bloquear os valores do Instituto BioSaúde, em Ação Ordinária.

    Na ação, a EMSERH informa que firmou, em 30/03/2017, um Termo de Colaboração com o Instituto Biosaúde para gerir a mão de obra, capacitar e qualificar os colaboradores com desempenho de atividades nas unidades pertencentes à Rede Pública Estadual de Saúde, administradas pela EMSERH.

    Pagamento da folha

    A assinatura do termo de colaboração transferiu ao Biosaúde a obrigação pelo pagamento tanto da folha dos colaboradores quanto das obrigações e encargos trabalhistas e previdenciários. A EMSERH se comprometeu a pagar ao Biosaúde uma taxa de administração de 1% do valor mensal devido.

    A EMSERH alega que o Biosaúde não vem cumprindo com as obrigações assumidas, não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias e FGTS, e também não pagou integralmente a segunda metade do 13º salário no mês de dezembro/2017.

    Alega ainda que que a ação judicial foi necessária, a fim de que se garanta o pagamento dos encargos sociais e trabalhistas, bem como para que se evite que a própria EMSERH seja responsabilizada.

    Segundo informações da sentença, o autor da ação comprovou que o Instituto BioSaúde ficou com o valor de R$ 39.279.261,43, dos quais R$ 32.340.477,48 se referem aos encargos do INSS e FGTS e R$ 6.938.783,95 aos 50% da segunda parcela do 13º que foi pago pela metade em dezembro.

    Para o juiz, os fatos narrados na ação demonstram indícios de desvio de recursos públicos, tendo em vista a ausência de recolhimento de encargos sociais e o não pagamento integral da segunda parcela do 13º salário dos colaboradores.

    “Conclui-se, portanto, que os réus desviaram os recursos públicos recebidos, haja vista que não efetuaram os pagamentos devidos a mais de 7.000 colaboradores que atuam nas unidades de saúde do Maranhão”, declarou o juiz Douglas Martins na sentença.

    A sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís confirmou pedido de tutela de urgência já concedido no processo.

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    Homem é condenado a indenizar ex-síndico por ofensas em grupo de WhatsApp

    Em uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça condenou um homem ao pagamento de indenização da ordem de 2 mil reais ao autor. O motivo? Ofensas e suposições feitas em um grupo de WhatsApp, atingindo a honra do autor.

    Foto: TJMA

    Declarou o reclamante, em resumo, que o réu, através do seu posicionamento exposto em grupo de WhatsApp, formado por moradores de um dos blocos do edifício multifamiliar onde ambos estão domiciliados, ofendeu sua imagem, fazendo acusações infundadas em virtude do período em que demandante ocupou o cargo de síndico do condomínio.

    Acrescentou que as críticas difamatórias afetaram, inclusive, a sua família, implicando em constrangimento em seu próprio reduto residencial. Diante de tal situação, pleiteou junto à Justiça uma indenização pelos danos morais causados. Na contestação, o requerido sustentou que apenas exigiu prestações de contas sobre o patrimônio comum de todos os condôminos e utilizou-se do seu direito de manifestação, ao fazer juízo de valor, acerca do mandato exercido pelo ex-síndico, no caso, o autor da ação. Aduziu, também, que o requerente é passível tanto de críticas quanto de elogios, não podendo exigir indenização reparatória pelo simples fato de entender que as repreensões não eram justas.

    O demandado acrescentou que o autor fez várias alegações, sem comprovar nenhuma delas, e, por fim, pretendeu a condenação do autor por lide temerária e litigância de má-fé. “Feitas tais considerações, passa-se à análise do mérito (…) A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra de artigos do Código de Processo Civil, que diz que cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à reclamada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, pontuou a Justiça na sentença.

    OFENSAS À HONRA

    E prosseguiu: “A controvérsia diz respeito ao fato de ter o requerido proferido ofensas à honra do autor e grupo de whatsapp, dando publicidade a tais ofensas (…) Tal alegação está perfeitamente embasada pelas mensagens anexadas ao processo, as quais foram publicadas pelo réu, nas quais nota-se que as falas do requerido extrapolaram a crítica ao cargo de síndico (…) Não haveria nenhuma ilegalidade em criticar a gestão, ou reclamar e exigir prestação de contas, o que estaria abarcado pela liberdade de expressão, direito garantido constitucionalmente (…) Entretanto, o requerido, deliberadamente, faz ilações ao requerente em relação a sociedade com outro condômino, o que nada tem a ver com a condição de síndico, dando a entender que haveria algum tipo de irregularidade”.

    Para o Judiciário, no caso em tela, o demandado extrapolou o seu direito de expressar opinião. “Vale destacar, ainda, que as mensagens não foram destinadas a uma ou duas pessoas específicas, mas sim a uma coletividade, um grupo, com a possibilidade de compartilhamento imediata para uma outra infinidade de indivíduos, de modo que o requerido claramente tinha a intenção de tornar públicas as ofensas (…) No caso, não há que se cogitar simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida de que o autor foi moralmente ofendido diante da atitude do demandado, o que enseja reparação por danos morais”, esclareceu, decidindo pela condenação do autor das mensagens ofensivas.

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    Justiça proíbe IPEM e Município de São Luís de realizarem eventos sem licenciamento ambiental

    Uma sentença proferida pela Vara de Direitos Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV – e Município de São Luís em obrigação de não fazer, consistente em absterem de autorizar e de realizar eventos de grande porte, tais como shows e arraias de São João, no imóvel situado na Avenida Sambaquis de domínio do IPREV, sem prévio licenciamento ambiental e urbanístico e instruído com Estudo de Impactos de Vizinhança.

    IPEM em São Luís-MA

    Esse estudo deve contemplar, no mínimo, a prévia avaliação dos ruídos e condições de tráfego, sob pena de incidência de multa diária de mil reais, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

    Trata-se de Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público Estadual, em face do Município de São Luís e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão. O autor alega que o imóvel localizado na Av. Sambaquis, loteamento Calhau, adquirido pelo Estado do Maranhão para o extinto IPEM, onde atualmente funciona a Associação dos Servidores do Estado, é administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV), o qual realiza diversas atividades para servidores aposentados. Afirma que, por aproximadamente 30 anos, o local também teria sido utilizado como “Arraial de São João”, promovendo atividades folclóricas e coletivas, embora com suspensões intermitentes pelo próprio Estado.

    Aduz que a referida utilização teria causado incômodos à população circundante, como ‘excesso de uso do espaço público, poluição sonora e falta de fiscalização’, conforme abaixo-assinado dos moradores. O MP sustenta que, posteriormente, iniciou procedimento investigatório preliminar para averiguar se o espaço possui licenciamento ambiental para suas atividades e se os impactos causados foram devidamente avaliados e regulamentados. Relata que, em resposta, o Município de São Luís teria reconhecido a ausência de licenciamento e o IPREV teria afirmado que não realizava eventos desde a pandemia, bem como detinha autorizações da Secretaria de Estado do Meio Ambiente. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

    Em contestação, o IPREV alegou que a pretensão do autor ‘resvala em obrigação cuja competência recai sobre a conveniência e oportunidade do Município de São Luís, o que demonstra a violação à separação de poderes e à autonomia federativa’. O Município de São Luís, por sua vez, aduziu a impossibilidade de sua responsabilização pelo ‘fato de não ter realizado o licenciamento, tendo em vista que o proprietário do imóvel não buscou o município para obtê-lo. Por fim, argumentou que ‘não se admite, no presente caso concreto, qualquer discussão que tente impor ao Município obrigação diversa daquela requerida na petição inicial, qual seja, a realização de licenciamento com Estudo de Impacto de Vizinhança’.

    A demanda versa sobre os impactos causados ao espaço público pela Associação dos Servidores do Estado do Maranhão (…) O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantido pelo artigo 225 da Constituição Federal, abrange o planejamento urbanístico como elemento integrador e reconhece o direito às cidades sustentáveis como um direito fundamental (…) A Constituição Federal estabelece a proteção do meio ambiente como competência comum dos entes federativos, atribuindo-lhes o dever de combater a poluição em todas as suas formas (…) Além disso, confere aos municípios a competência para promover o adequado ordenamento territorial por meio do planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano”, pontuou o juiz Douglas Martins, frisando que o planejamento urbano e as normas do direito urbanístico, também conhecido como meio ambiente artificial, possuem fundamento constitucional.

    Prejuízos aos moradores

    Para o magistrado, restou demonstrado que os diversos eventos realizados na Associação dos Servidores do Estado têm causado prejuízo aos moradores do seu entorno, tendo em vista o excesso de uso do espaço público, poluição sonora, tráfego intenso, entre outros. “Outrossim, é cediço que a mencionada associação encontra-se localizada em área residencial (…) Verificou-se que o Município de São Luís tem adotado uma postura limitada ao exigir apenas o cumprimento da legislação de trânsito, deixando de aplicar medidas mais eficientes que possam identificar as consequências externas que os eventos que ocorrem na associação em comento causam à cidade”.

    A Justiça ressaltou que as devidas autorizações são de competência do Município, e não do Estado, mediante prévia avaliação das condições do estabelecimento, verificando-se a possibilidade da geração excessiva de ruídos. “Ainda, a responsabilidade ambiental, além de objetiva, é integral e solidária, deste modo, não há o que se falar em responsabilidade exclusiva dos organizadores do evento em requerer tais documentos (…) É incontestável que o Município, de forma omissa, deixou e continua deixando de cumprir sua obrigação legal de exigir avaliações profissionais e técnicas dos impactos causados na infraestrutura de mobilidade urbana pelo IPREV, assim como de exigir que tal instituto custeie e execute as obras públicas necessárias para reduzir os impactos causados, entre eles a geração de sons e ruídos acima do tolerado”.

    O juiz destacou que o IPREV também é responsável pela administração do espaço público, pois, conforme já narrado, a responsabilidade por danos ambientais é solidária, haja vista que o poluidor é o responsável direto ou indireto pela atividade causadora de degradação ambiental. “Já no que se refere ao pleito de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança é importante mencionar que ele é um relevante instrumento de atuação no meio ambiente artificial (…) O Município tem o poder e o dever de realizar uma avaliação prévia e eficiente dos impactos causados pelas construções na mobilidade urbana e sua omissão torna necessário o recurso ao poder judiciário para que ele seja obrigado a reavaliá-las e exigir as devidas contrapartidas, conforme previsto no Estatuto da Cidade”, finalizou, frisando que, mesmo não regulamentado o Estudo de Impacto de Vizinhança, ele pode ser exigido mesmo na ausência de uma lei local específica que o regulamente.

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    Justiça determina restauração do Mercado Central de São Luís; prédio está em ‘colapso estrutural’

    O Judiciário condenou o Município de São Luís a restaurar o prédio do Mercado Central de São Luís, tombado pelo patrimônio histórico, com todas as características arquitetônicas originais externas e internas, no prazo de dois anos, a contar da intimação da sentença.

    Mercado Central de São Luís

    A sentença resultou do julgamento da Ação Civil Pública contra o Município de São Luís pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.

    A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual (MP), com o objetivo de obrigar o município a reformar o Mercado Central, situado na Avenida Guaxenduba, nº 1, no Centro Histórico de São Luís, em prédio tombado pelo Decreto nº 10.089/86.

    RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE DAS PESSOAS

    De acordo com o processo, o relatório técnico do Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Maranhão (IDPHAN), foram identificadas mais de 11 condições anormais ligadas à segurança do prédio, como riscos de incêndio colapso estrutural e choques elétricos.

    De acordo com o MP, “a omissão do Município expõe a risco a vida e a integridade de pessoas que utilizam aquele imóvel” e propôs a condenação do Município de São Luís a restaurar o imóvel, com todas as características arquitetônicas originais externas e internas, em prazo fixado na sentença.

    O Município de São Luís, em contestação, alegou não haver omissão da Prefeitura Municipal na manutenção do prédio que abriga o Mercado Municipal. Que teria contratado empresa para efetuar a reforma do prédio, mas que o Ministério Público teria ajuizado ação para impedir a execução do projeto, “por entender que a proposta não atendia os parâmetros para reforma de bem tombado”.

    Houve uma tentativa de acordo em audiência de Conciliação realizada na Justiça, em 25 de março de 2021, mas não houve entendimento entre as partes.

    NECESSIDADE DE PRESERVAR O PATRIMÔNIO CULTURAL

    Na análise do caso, Martins considerou a necessidade de preservar o patrimônio cultural, com base na leitura conjunta do que dispõe a Constituição Federal, a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, bem como a Resolução do CONAMA (nº 306/2002), que agregam a noção de meio ambiente cultural a um conceito macro de meio ambiente. O juiz também fundamentou a sentença na interpretação do Decreto-lei nº 25/1937, bem como da Lei Estadual nº 5.082/1990.

    Conforme o entendimento do juiz, os direitos culturais, nos quais se insere o de proteção ao patrimônio histórico e cultural, são amplamente protegidos na Constituição da República e, apesar de não discriminados no rol de direitos sociais, tem relação com estes.

    Desse modo, é dever do proprietário de imóvel tombado preservá-lo, mantendo-o em bom estado de conservação e resguardadas as características arquitetônicas e históricas que justificaram o tombamento”, declarou o juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos.

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    Prefeitura de São Luís é condenada a restaurar prédio na Rua Grande e pagar multa de R$ 500 mil

    Atendendo a pedido formulado pela 1ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, em Ação Civil Pública proposta em 2020, a Justiça condenou a Prefeitura de São Luís a restaurar, em suas características originais, o imóvel localizado na Rua Oswaldo Cruz, 218, no Centro da capital maranhense.

    Prédio tombado no Centro na capital deverá ser reformado

    O prédio é tombado pelo decreto n° 10.089/1986, sendo considerado Patrimônio Histórico da Cidade de São Luís. No local funcionou a Secretaria Municipal de Educação (Semed) e, anteriormente, o Orfanato Santa Luzia.

    Na decisão, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos determinou que o projeto de restauração seja apresentado no prazo de seis meses e que a execução da obra aconteça em até dois anos. O Município de São Luís também foi condenado ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos causados à sociedade pela deterioração e destruição do imóvel de grande relevância histórica, social e arquitetônica.

    O juiz Francisco Soares Reis Júnior observou, na sentença, que “é dever do proprietário de imóvel tombado preservá-lo, mantendo-o em bom estado de conservação e resguardadas as características arquitetônicas e históricas que justificaram o tombamento”.

    Liminar

    Em abril de 2020, a Justiça já havia concedido uma liminar para que a Prefeitura de São Luís realizasse o escoramento, contenção de paredes e estabilização do casarão onde funcionou o Orfanato Santa Luzia. Na liminar, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos também determinou à Prefeitura de São Luís que mantivesse o imóvel isolado, com manutenção e segurança, evitando a sua ocupação indevida e a depredação por terceiros.

    Entenda o caso

    Uma Ação Civil Pública proposta em 27 de fevereiro de 2020, pela 1ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, requereu que o Município de São Luís fosse condenado a restaurar o prédio, de sua propriedade.

    O imóvel que está fechado e abandonado, já sofreu desabamento parcial e apresenta risco de ruir completamente, de acordo com inspeção realizada pelo Ministério Público em 21 de janeiro daquele ano. Tal situação põe em risco o patrimônio cultural, o patrimônio do próprio Município, além da vida e a integridade das pessoas que transitam pela Rua Grande.

    Desde 2016, a Prefeitura de São Luís recebeu um projeto arquitetônico de restauração do prédio, mas não o executou. Questionada sobre os motivos de não ter efetivado as obras, a administração municipal nunca ofereceu resposta.

    O prédio está localizado na área tombada pelo Decreto Estadual n° 10.089/1986. “Em que pese a especial proteção recebida pelo imóvel integrante do Patrimônio Cultural da Cidade de São Luís, os agentes municipais promoveram seu desabamento e se mantêm omissos diante do iminente arruinamento, não obstante instados pelo Ministério Público e pela sociedade, através da imprensa e pronunciamentos de integrantes da Câmara de Vereadores”, observou, na Ação, o promotor de justiça Luís Fernando Cabral Barreto Júnior.

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