Lei Murad: Prefeitura de Coroatá vai contratar 1650 novos servidores sem concurso público
A prefeita de Coroatá, Teresa Murad, resolveu compensar seus aliados políticos e de uma só canetada vai contratar, sem o devido concurso público, 1650 novos servidores.
A Murad se utilizou de uma exceção na Constituição Federal que permite contratos temporários, para promulgar uma lei dando um suposto amparo legal a esse trem da alegria.
É através dela que a temporalidade constitucional curiosamente é medida pelo tempo do mandato da prefeita. Espertamente a lei promulgada estabelece o tempo máximo de dois anos para os contratos, mas que podem ser prorrogados por mais dois anos.
Lindo, não?
Teoricamente essas contratações serão realizadas de acordo com a necessidade temporária de excepcional interesse públlico, decorrente da manutenção das ações e programas de Saúde, assistência social, limpeza e conservação urbana e demais serviços administrativos”, de acordo com a nova lei.
Os 1650 novos contratos são divididos em 50 de nível superior (40 horas semanais e salário de R$ 3.000,00); 150 de nível superior (30 horas semanais e salário de R$ 1.500,00); 150 de nível médio (40 horas semanais e salário de R$ 750,00); 300 agentes administrativos (40 horas semanais e salário de R$ 682,00) e mais 1000 auxiliares de serviços gerais (40 horas semanais e salário de R$ 682,00).
Para quem é devoto de São Tomé as leis (ela promulgou três, sempre alterando o número de contratados. A última alteração foi a Lei 13/2013) foram publicadas dia 15 de fevereiro no Diário Oficial do Estado do Maranhão.
O ARREPIO DA LEI
Caso o Ministério Público resolva trabalhar é bom que saiba que leis idênticas foram consideradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e pelo Superior Tribunal Federal.
O TJ gaúcho, julgando ação de inconstitucionalidade, dispôs que as situações administrativas próprias da gestão pública das respectivas secretarias não podem ensejar a dispensa na realização de concurso público; e que a excepcionalidade há que resultar de circunstâncias imprevisíveis à Administração Pública, o que pelo visto, não é o caso dos serviços apontados pela lei Murad.
Ou será que a sujeira é tamanha que se torna essencial contratar 1000 auxiliares de serviços gerais?
Já o ministro Ricardo Lewandowski, relatando uma ação de inconstitucionalidade de uma lei capixaba que disciplinou a contratação temporária de servidores públicos na área da saúde, amparada na exceção do inciso IX do artigo 37 da Constituição, a mesma utilizada pela prefeita de Coroatá, considerou procedente a ação.
Argumenta que a contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e que para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade.
No caso da saúde, Lewandowski decidiu que o serviço público de saúde é essencial, que “jamais pode-se caracterizar como temporário, lembrando que é pacífica a jurisprudência daquela Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos, como agora pretende a prefeita.
Mas lá isso importa para quem tem DNA…
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Sr Luís Cardoso,
O antigo prende onde funcionava o CREA-MA, foi reformado com custos elevadíssimos, para que funcionasse a SEDES(Secretária de Ação Social). Pois bem, dia 27/o3/2013, o corpo de bombeiros do Ma, estiveram em cinco homens, fazendo a vistória e quiseram interditar o prédio, sob alegação da fiação está velha, pois não foi mudada na reforma, pois bem, um cidadão apresentou-se como engenheiro da reforma do prédio e falou que os bombeiros, não tinham formação de engenharia e que só ele sabia o certo. Fim de papo, alguns compartimentos só, foram interditados, ficand assim o descaso. Caso assim foi a tragédia de Santa Maria, quando pela revista, disseram o mesmo, e o que deu? Muitos jovens perderam as suas vidas pela omissão dos proprietários ou mesmo da vigilância. Com certeza, o dinheiro falou mais alto. Estou só tentando fazer uma alerta, prá que depois não venham chorar o caldo derramado.
Correção, onde se lê prende, é prédio.
A SEDES,já funciona no prédio
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO é expert em buscar irregularidades na iniciativa PRIVADA, e seus olhos são voltados para massacrar as empresas PRIVADAS.
Já no que se refere aos entes PÚBLICOS, parece que a “vontade e força” não é a mesma, e até parece que o MPT não tem a obrigação legal para afastar estes atos IMORAIS e ILEGAIS, exemplo destas contratações em Coroatá.
Na cidade de Codó, já tem até um processo na Justiça do Trabalho, que o MPT por não fiscalizar a Prefeitura, quanto a SENTENÇA judicial, o Prefeito recheou a prefeitura de contratados sem concurso, mas após a SENTENÇA.
Uma simples investigação sigilosa, em especial, no âmbito da área de educação, Obras e saúde(Hospital HGM, Postos de Saúde, etc..) se verá que os trabalhadores NÃO são concursados, e a pessoa do Prefeito deveria ser condenado a pagar a multa diária de UM MIL REAIS, que o Juiz determinou na SENTENÇA e que até hoje é válida, pois proibiu as contratações sem concurso.
Fonte: NUMERAÇÃO CNJ: 0053000-77.2004.5.16.0009 – TRT/MA
Disseste bem: caso o Ministerio Público queira trabalhar…mas onde está o promotor com coragem para enfrentar Coroatá???
POR QUE NÃO NON TE CALLAS? Cardosinho nenem!!!!!!!!!
Neste país de falcatruas, onde o que impera é a conivência e o tapinha nas costa e a troca de favores é gritante, e em se tratando de /Coroatá é um caso a parte, pois todos tem medo do poderoso chefão e de seus lacaios, onde arbitram todo tipo de terrorismos, meu nobre blogueiro. isso é uma ignorância falar em MP ou Justiça.
Coroatá parece que tem uma cabeça de jumento enterrada, porque o povo está jogado às traças!
PEDE PARA O VASSALO DE MURAD, FÁBIO CÂMARA EXPLICAR ISSO!
em coroata nem promotor nao tem. a promotora esta com 4 mese que nao anda la. eh brincadeira!!!
Cardoso tem funcionário com mais de 24 anos de serviço que foi pra rua só porque não apoiava a TERESA MURALHA.
E o Ministério Publico não faz nada, a Juíza ta de ferias desde o ano passado. O Promotor não ata e nem desata. Estamos a entregues a ditadura MURALHA aquela que humilha, maltrata e até mata se precisar. Mais de 80% da cidade estar passando necessidade basica, os crimes aumentaram, foi proibida a atividade de ambulantes e enquanto isso, Teresa passeia por NY como se nada tivesse acontecendo.
Isto está igual a Codó. A promotoria tem ciência de funcionários contratados em um Canal de TV da Prefeiura, aonde exisem pseudo repórter, cinegrafistas, vigia, diretoria, todos não concursados, mas até agora a promotoria estadual não tomou as providências obrigatórias, como propor um processo por improbidade. Esse canal opera desde o ano 2010.
Gostaria de saber do blogueiro se existe alguma irregularidade ou se a matéria apenas apresenta a lei? Abs. Aguardo esclarecimentos!!!
vejo que 1.650 pessoas para compor o quadro de funcionários dessa prefeita é muito pouco, para o desenvolvimento que supostamente ela quer fazer, um município igual a Coroatá, deveria ter ao menos sete mil funcionários municipal, falo de emprego com qualidade de vida , não estou falando de serviço não, cito emprego
até mas
Ué,falam de desemprego em Coroatá,mas quando a prefeita fala em contratar quase 2000 pais de familia , vcs reclamam e querem que o ministério publico impeça. Vai entender…O povo do Luis!!
O problema sr. “GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA”, é que a contratação viola a Constituição Federal, pois estas pessoas vão ocupar cargos que devem ser provido por concurso público.
Esta contratação LUIS CARDOSO, também, contraria os argumentos do DECRETO da Prefeita, que anulou nomeações do ex-prefeito abaixo publicado no DIÁRIO OFICIAL no dia 18/03/13, na pág. 19, veja:
D.O. PUBLICAÇÕES DE TERCEIROS SEGUNDA-FEIRA, 18 – MARÇO – 2013 – pág. 19
DECRETO Nº 24/2013, DE 21 DE FEVEREIRO DE2013. Dispõe
sobre a nulidade das nomeações e termos de posse referentes aos professores
nomeados acima do limite de vagas previstos no Edital 001/
2011, sem justificação legal e, dá outras providências. A Prefeita Municipal
de Coroatá-MA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição
da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica Municipal;
Considerando o caráter ilegal do ato administrativo praticado pelo
ex-prefeito, o Sr. Luis Mendes Ferreira, que ao final de seu mandato, ou
seja, novembro de 2012, convocou 57 (cinquenta e sete) candidatos
fora do número de vagas através de Publicação no Diário Oficial datado
de 05 (cinco) de novembro de 2012 e 17 (dezessete) de dezembro de
2012 do Edital do Concurso Público 001/2011, trazendo imensuráveis
prejuízos ao Município de Coroatá. Considerando que o ex-gestor
praticou o referido ato com amplo desvio de finalidade, ferindo profundamente
o inciso III, do artigo 19, combinado com o artigo 20, inciso
III, alínea “b”, ambos da lei Complementar nº 101/200 – Lei de Responsabilidade
Fiscal, que estipula que as despesas com pessoal no executivo
não podem extrapolar o limite de 54% (cinquenta e quatro por
cento), in verbis: Art.19. Para os fins do disposto no caput do art.169
da Constituição a despesa total com pessoal, em cada período de apuração
e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais
da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (…) III- Município:
60% (sessenta por cento) Art.20. A repartição dos limites globais do
art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: III- na esfera
municipal: b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Considerando que as nomeações em comento foram efetuadas sem
estudo de prévio impacto orçamentário-financeiro no exercício de 2012
e nos dois anos subsequentes, na forma como exige o art. 16, inciso I, da
Lei Complementar nº. 101/2000; Considerando a ausência de declaração
do ordenador da despesa de que o aumento ocasionado pelas nomeações
em tela tem adequação orçamentária e financeira com a Lei orçamentária
anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias, na forma como exige o Art. 16, inciso III da Lei
Complementar nº. 101/2000, in verbis: Art. 16. A criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com lei orçamentária anual
e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Considerando que a Lei Complementar em seu art.21,
parágrafo único, considera serem nulos de pleno direito o ato de que
resulte aumento de despesas com pessoal expedido nos cento e oitenta
dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder
Executivo, sendo esta a hipótese vertente, literis: Art. 21 – É nulo de
pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e
não atenda: I- as exigências dos art. 16 e 17 desta Lei Complementar,
e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
II- o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo. Parágrafo único – Também é nulo de pleno direito o ato
de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.” (grifamos). Considerando
que a norma tem cunho de moralidade pública, no sentido de ser
evitado o favorecimento indevido em final de mandato, o crescimento
das despesas com pessoal e o consequente comprometimento dos orçamentos
futuros. Considerando que o intuito da norma legal é que o
governante aja com responsabilidade e jamais com o intuito eleitoreiro
ou político de prejudicar o governante que tomará posse no mandato
seguinte. Considerando que a Administração Pública pode rever seus
próprios atos quando eivados de ilegalidade, na forma como prevê a
Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal, literis: A Administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos,
e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF
Súmula nº 473 – 03/12/1969 – DJ de 10/12/1969, p.5929, DJ de 11/12/
1969, p. 5945). Considerando a jurisprudência já sedimentada do STF
onde reza que: “CONCURSO PÚBLICO: DIREITO À NOMEAÇÃO:
SÚMULA 15 – STF. Firmou-se o entendimento do STF no
sentido de que o candidato aprovado em concurso público torna-se
detentor de mera expectativa de direito, não de direito à nomeação:
precedentes. O termo dos períodos de suspensão das nomeações na
esfera da Administração Federal, ainda quando determinado por decretos
editados no prazo de validade do concurso, não implica, por si só,
na prorrogação desse mesmo prazo de validade pelo tempo correspondente
à suspensão.” (Supremo Tribunal Federal in Agravo Regimental
no Agravo de Instrumento n. 501.573-1 Distrito Federal, Primeira Turma.
Relator Ministro Sepúlveda Pertence, data de julgamento 12/04/2005,
DJ em 26/08/2005). Considerando os critérios de interesse e conveniência
da Administração Pública local, traduzida pela desnecessidade de
nomeação de servidores públicos neste momento. Considerando que a
Prefeitura Municipal de Coroatá contém atualmente 77 (setenta e sete)
unidades escolares (incluindo escolas, anexo e similares) e já conta com
547 (quinhentos e quarenta e sete) professores concursados, sendo
desnecessária a contratação de novos servidores para desempenharem
a mesma função no presente momento. DECRETA: Art. 1º. Torna-se
sem efeitos todas e quaisquer nomeações e/ou convocações dos candidatos
excedentes nomeados/empossados no Concurso Público Edital
nº. 001/2011 realizado por esta Prefeitura Municipal, procedidas pelo
então Prefeito Luís Mendes Ferreira, em novembro e dezembro de
2012, consubstanciadas nas portarias de nomeações cuja relação segue
em anexo. Art. 2º. Os direitos trabalhistas referentes aos servidores abaixo
listados serão auferidos mediante processo administrativo especifico.
Art. 3º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art 4º. O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Cumpra-se e
publique-se. Gabinete da Prefeita Municipal de Coroatá, Estado do Maranhão,
aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze.
MARIA TERESA TROVÃO MURAD – Prefeita Municipal.
Quanto ao fato da SEDES, procede, dizem as más línguas que na licitação o vlor da reforma foi coisa de cinema, mas na verdade, todos sabemos que o DR.C das ovelhas, embolsou metade e meia do dindim, e ele tá perigando, ele vai cair, tô avisando.
está tudo errado vamos correr atrás dos nossos direitos.