Certidão some do site do TCE
No dia 24 de agosto de 2011, o pleno do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão julgou irregular a prestação de contas do presidente da Câmara Municipal de Bacabeira, Alan Jorge Santos Linhares, além de impor dívida de multa.
O acordão da decisão foi publicado no Diário Oficial do Estado no dia 25 de outubro do mesmo ano e provido no dia 14 de dezembro.
Já em abril deste ano foi transitado livremente em julgado. Até aqui tudo bem, tudo bacana. Ocorre, porém, que a certidão do ato tomou doril e sumiu do site do TCE. Há algo de estranho.
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Luís.
Em ano de eleição muita coisa vai sumir do site do TCE, das listas dos arquivos e de tantos outros lugares.
Processo nº 2475/2008–TCE
Natureza: Prestação anual de contas do presidente da câmara – Embargos de declaração
Exercício financeiro: 2007
Entidade: Câmara Municipal de Bacabeira
Embargante: Alan Jorge Santos Linhares, brasileiro, solteiro, CPF nº 288.282.913-20, residente na Rua Nossa Senhora do Rosário, s/nº, Bairro Santa Quitéria, Bacabeira/MA, CEP 65.130-000
Advogados: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho (OAB/MA nº 6.757) e Ivson Brito Maniçoba (OAB/MA nº 7.486)
Embargado: Acórdão PL-TCE n° 708/2011
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas. Embargos de declaração. Conhecimento. Ausência de pressupostos legais. Não provimento.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 1084/2011
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam dos embargos de declaração opostos Presidente da Câmara Municipal de Bacabeira, Senhor Alan Jorge Santos Linhares, exercício financeiro de 2007, contra o Acórdão PL-TCE n° 708/2011, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento nos artigos 127, 129, II, e 138, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão), c/c os artigos 20, II, 281, 282, II, e 288 do Regimento Interno, reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, visto que não há no decisório impugnado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pressupostos necessários à sua oposição, conforme o art. 138 da Lei Estadual nº 8.258/05.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), o Conselheiro substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora Geral Flávia Gonzalez Leite, membro do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de dezembro de 2011.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
Flávia Gonzalez Leite
Procuradora Geral de Contas
O julgamento foi do embargo de declaração. Após o embargo de declaração, cabe Recurso de Reconsideração com efeito suspensivo, ou seja, impede o trânsito em julgado. E foi o que ocorreu, o processo está em análise do Rec. de Reconsideração.
Sou seu leitor. Em ano de eleição não escreva coisa sem primeiro saber se o fato é verdade.
É princípio basilar das matérias jornalisticas.
Desde já agradece.
Um arariense