Supremo volta analisar na quarta-feira caso de Joaquim Roriz
O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) irá analisar na próxima quarta-feira o caso Joaquim Roriz.
O tribunal vai decidir se continua a debater a questão da Lei da Ficha Limpa depois que Roriz (PSC) desistiu de ser candidato ao governo do Distrito Federal.
Até o momento, Roriz não apresentou um pedido de desistência do recurso.
Como o caso é de repercussão geral –que vale para outros candidatos “fichas-sujas”–, a dúvida é se a ação perde validade.
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Na segunda parcial de prestação de contas João Alberto só gastou até agora R$10.000,00, será que tá economizando grana
CARO LUIS CARDOSO,
O ASSUNTO QUE ME PRENDE NESTE MOMENTO, COM TODO RESPEITO QUE MERECE, FOI DE LAMENTAR PARA NÃO DIZER OUTRA COISA DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, TANTAS HORAS DE INFINDÁVEIS DISCUSSÕES JURÍDICAS PARA NÃO VALER NADA.
COM A RENÚNCIA DO JOAQUIM RORIZ, A AÇÃO QUE GEROU TUDO AQUILO CAIU POR TERRA.
NESTE MOMENTO ESTÁS A PERGUNTAR. ONDE ESTÁ O LAMENTO? RESPONDO.
O ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIZ QUE:
“Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ME PASSOU A IDEIA QUE NÃO CONHECEU O SEU PRÓPRIO REGIMENTO INTERNO. DIGO ISTO, EM VIRTUDE DO PRÓPRIO REGIMENTO TRAZER A SOLUÇÃO. VEJA O DIZ O ART. 13, INCISO IX, ALÍNEA “B”:
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
………………………………………..
III – dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e
fazendo cumprir este Regimento;
RISTF: art. 40 (convocação para quorum) – art. 42, art. 43 e art. 44 (responde pela polícia do STF) – art. 94 (subscreve acórdãos com Relator) – parágrafo único do art. 98 (subscreve acórdão em sessão reservada) – § 2º do art. 128 (preferência para julgamento) – art. 122 a art. 140 e art. 143 a art. 146 (das sessões plenárias) – art. 245, V (competência para prorrogar prazo de sustentação oral).
……………………………
IX1 – proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de:
…………………………………….
b) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado.
¹ Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 35/2009. RISTF: art. 6º, I, i, e art. 8º, I (julgamento pelo Pleno: AgR e ED) – art. 55, VIII, c/c art. 225 a art. 229 (classe, processo e julgamento de CR) – art. 55, XXV, c/c art. 215 a art. 224 (classe, processo e julgamento de SE) – art. 317 (AgR) – art. 337 (ED)”.
SEGUINDO O MESMO REGIMENTO DO STF, O ART. 143 DETERMINA QUE:
“Art. 146¹. Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta”.
SE ELES REALMENTE CONHECESSEM O REGIMENTO, O PRESIDENTE NÃO MARCARIA A SESSÃO, POR NÃO ESTAR COMPLETA A COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL E SE TRATAVA DE UMA SESSÃO IMPORTANTE, POIS IRIAM DISCUTIR UMA QUESTÃO RELEVANTE DE CONSTITUCIONALIDADE, E COM O NÚMERO DE DEZ, A PREVISÃO DE EMPATE É REAL.
POR OUTRO LADO, DIZER QUE A QUESTÃO NÃO FOI RESOLVIDA PECOU DE NOVO, POIS, CONFORME DETERMINA O ART. 146, PARTE FINAL, DO REGIMENTO INTERNO, DIZ QUE A QUESTÃO ESTÁ RESOLVIDA NESSE CASO. VEJA O ARTIGO TRANSCRITO ACIMA.
OK! MEU CARO!