Família influente em Paulo Ramos tenta tirar da cadeia assassino de policial
No dia 3 de novembro, uma abordagem policial de rotina terminou em tragédia. Tudo aconteceu quando a guarnição comandada pelo Sargento Francisco Oliveira Diogo abordou Alexsandro Freitas, que armado resistiu a prisão e foi alvejado com um tiro na perna.
Ao ser encaminhado para o Hospital Municipal da cidade, o tio de Alexsandro, Sivaldo Andrade Silva se aproximou e efetuou vários disparos de arma de fogo contra os policiais militares.
Pelo menos dois tiros atingiram o comandante do destacamento daquela cidade, Sargento Diogo, que sofreu lesão na região da medula óssea, próximo ao pescoço. Durante a troca de tiros entre os policiais militares e Sivaldo, seu sobrinho, tentou sacar a arma de um dos policias e acabou morto.
Devido a gravidade, após receber os primeiros atendimentos no Pronto Socorro de Bacabal, o sargento foi transferido para o Hospital Geral de Coroatá onde foi diagnosticado que o mesmo ficará paraplégico, deixando toda a família e a cidade de Paulo Ramos em estado de choque.
Sivaldo Andrade Silva foi preso quase um mês depois do fato, mas a família interpôs o Habeas Corpus (nº0605112013) que está sob a relatoria da desembargadora Nelma Sarney, que despachou pedindo informações da juíza de 1º grau para se manifestar sobre a liminar.
Mas o que a família de Sivaldo comenta na cidade de Paulo Ramos, é que será uma questão de tempo para que o mesmo seja solto, devido a influência e dinheiro da família Andrade.
Por outro lado, o que a família do PM que ficou paraplégico espera é que a justiça seja feita e o acusado permaneça preso.
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CARDOSAO,
Essa família é a freire…muito violenta.
Eles ameaçam e cumprem .
Já respondem por vários crimes em Paulo ramos
E lago da pedra..
OLHO NELES!!!!!!!!
Sao perigosissimos
O que a família andrade não sabe é que um dos membros de sua família junto com um dos advogados está fazendo jogo duplo…. Por um lado está todo prestativo, por outro passa informações e fica com parte do dinheiro…… Nessa família de assassinos é cobra engolindo cobra….
Essa PM mudou muito. Um elemento desse eu entregaria na horizontal ao final da ocorrência, agiria assim devido a alta periculosidade do meliante, primeiro ele do que eu.
Justa e providencial a referencia que o blog faz sobre o rumoroso caso. Sargento Diogo é homem digno integro e respeitável, tanto como profissional, quanto como cidadão ordeiro que é. Seus amigos e pares podem isto confirmar. Seria um absurdo jurídico e uma afronta à instituição PM, que defende a sociedade com fervor, ver um elemento nocivo à própria sociedade ganhar asas da liberdade, por força de uma canetada jurídica desprovida de anteparo legal, como tantas que nos surpreendem, na sonambulência de finais de semana.
Carta Aberta do Soldado Ferido
Mais um dia se passou em Paulo Ramos, cidade esta localizada no coração do MA, a noite se inicia, é domingo dia 03 de novembro de 2013, um dia normal.
Mais um serviço POLICIAL MILITAR ate então normal.
O telefone toca e, alguém faz denúncia de poste ilegal de arma de fogo, também fato normal em nosso dia-dia se, o acusado não se tratasse de alguém da família FREIRE/ANDRADE.
A saber, Alexandro que em outra data já fora conduzido ao DP de Paulo Ramos, onde na ocasião reagiu, dando bastante trabalho para ser dominado pela equipe PM.
Mas, é o nosso trabalho, nossa missão constitucional e, o bom combatente não foge a luta. E assim, mais uma vez localizamos e abordamos Alexsandro, que também, mais uma vez reagiu enfrentando sem medo e com extrema brutalidade, aos três PM’s armados.
Foi bem mais difícil do que da primeira vez, tivemos quer feri-lo em uma das pernas para poder dominá-lo e desarma-lo.
A ocorrência parecia contornada, mas, ao chegar com mesmo ao hospital, na intenção de que o mesmo recebesse atendimento médico, por conta do ferimento na perna, apareceu seu tio Sivaldo Andrade Silva, que de maneira covarde e traiçoeira, desferiu três tiros neste signatário, dos quais acertaram dois .
A ocorrência evoluiu, uma das balas atingiu minha coluna vertebral, me deixando totalmente imóvel ao chão. Um dos PM’s que estava comigo correu, ficando apenas um.
Procurei manter a calma, já não podia fazer mais quase nada, porém continuava lúcido e orientado, e sentia que o perigo continuava nos rodeando. O único PM que me restou, estava aflito se encontrando só, e olhando seu comandante no chão gravemente ferido.
Mesmo assim ele prosseguiu administrando a situação, mantendo as pessoas afastadas, chamando o pessoal do hospital para prestar os devidos cuidados médicos, pedia reforço policial, e ao mesmo tempo atento aos possíveis ataques e represálias da família FREIRE/ANDRADE.
O que não se esperava era que, o inconsequente Alexsandro tentasse mais uma loucura, momento em quer o referido PM passava perto do mesmo, tendo Alexsandro tentado tomar uma das armas do PM, fazendo com que o mesmo agisse rápido, e em legitima defesa, efetuando dois disparos em Alexsandro, pois, estava só e sabia com quem estava lutando e o risco de vida que estava correndo.
Eu tinha quer ser socorrido a outro hospital, porém, o motorista da ambulância que estava de plantão, por medo da família FREIRE/ANDRADE, de interceptarem a ambulância na estrada, se negou a presta o seu serviço fazendo minha transferência à uma unidade hospitalar de maior porte. Mas, tive sorte, apareceu um voluntario e fui socorrido.
Falando tanto da família FREIRE/ANDRADE, preciso citar os principais crimes cometidos por membros dessa mencionada família, baseado na vasta lista de ocorrências policial apenas no município de Paulo Ramos:
Nelson FREIRE, acusado de ter matado JOSÉ ROGÉRIO em 15.08.1998.,
ANDRADE acusado de ser mandante da morte de seu meio irmão, vereador FRANCISCO onde na ocasião também fora assassinada uma senhora, fato ocorrido no povoado Jejui, em janeiro de 2009.
Welson Lopes de Andrade “Enfim” assassinou Rosilene Feitosa Rodrigues, então companheira de seu pai em 27.02.2012;
Sivaldo Andrade Silva, que atentou contra minha vida, na noite de 03.11.2013 também já havia praticado outros crimes em Paulo Ramos, nos anos de 1981 e 1984, crime contra a liberdade sexual e crime contra a vida (homicídio) respectivamente.
Sem falar nos crimes ocorridos em Lago da pedra e em outras regiões praticados por membros dessa maldita família.
Estou ferido, gravemente ferido mas, continuo lutando, continuo sendo Guerreiro. O Estado também foi ferido resta saber se vai continua lutando por Justiça juntamente comigo.
Francisco Oliveira Diogo
1º SGT PM
O SARGENTO DIOGO É UM CIDADÃO EXEMPLAR POIS O CONHEÇO HA MUITO ANOS. É LAMENTÁVEL O ESTADO DO MARANHÃO FICA OMISSO QUANDO UM POLICIAL HONESTO E FIEL SUA MISSÃO FICA DESPROTEGIDO POR ESTA MAFIA QUE CONTROLA CIDADE DE PAULO RAMOS.
SAUDAÇOES E UM GRANDE ABRAÇO AO GUERREIRO DIOGO
LIBERA O HOMEM. POR FAVOR.
HOMEM DESSE NÃO PODE FICA PRESO.
LIBERE
KKKKKKKK
Realmente. São anos e anos a fio em que a sociedade de Paulo Ramos vem sendo refém desta família. Crimes sobre crimes. Pessoas dasafortunadas, parte de famílias humildes que eles matam, mandam matar ou ameaçam, e parece que o Estado não existe. Se existe é omisso , negligente ou complacente. Os membros da família FREIRE continuam matando, mandando matar e ameaçando pessoas da sociedade de Paulo Ramos, ou de cidade vizinha, e o Estado, por seus membros dos poderes constituídos concedem liberdade estimulante do crime. Quem não se sente a vontade para matar hoje, se a amanhã estará de frente para o pai, para a mãe ou para o filho da vítima, com a concessão da Justiça. Penso eu: sou da família FREIRE e tenho dinheiro posso matar, tentar matar ou mandar matar quem eu quiser, no dia seguinte estarei zombando dos que se sentiram vitimados, por que esse é o Paulo Ramos, esse é o Maranhão, terra que os forasteiros da família FREIRE, provenientes do vizinho PIAUI, escolheram para vitimar pessoas de bem. Fizeram tanto isso que agora estão desafiando o poder estatal. O SIVALDO tentou contra a vida de um policial que prendera um sobrinho dele em estado de flagrante delito. Cuidado policiais: nenhum de vocês pode prender ninguém da família FREIRE que anda armado em Paulo Ramos. Essa família está acima da Justiça, está acima da Lei. Paulo Ramos/MA, ame-a e submeta-se aos desígnios criminosos da família FREIRE. Agora pense, amanhã você ou alguém de sua família poderá ser a próxima vítima.
O NELSON FREIRE não está preso por que?
O ANDRADE não está preso por que?
O EFIM não está preso por que?
Só o SIVALDO que está preso! Tem alguma coisa errada. Se a Justiça errou, tem que continuar errando. O SIVALDO tem que ser posto em liberdade, a bem da INJUSTIÇA!
Missão dada missão cumprida …. black is black
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Sivaldo Andrade Silva, preso preventivamente, por ordem da apontada autoridade coatora, desde o dia 23/12/2013, por força da decisão de fls. 43/44.
Aduz a impetrante, em suma, que é ilegal a prisão preventiva decretada, sem que haja ação penal ou inquérito policial em curso; que o decreto da prisão preventiva e a resposta ao pleito de liberdade dirigido ao juízo a quo, não foram devidamente fundamentados; que a decretação da prisão preventiva não observou as inovações da Lei nº 12403/2011.
Por este motivo, pugna pela concessão de liminar, com a conseqüente expedição do respectivo alvará de soltura em favor do paciente, com a conseqüente concessão da ordem, quando do exame do mérito
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 18/96.
A impetração foi distribuída ao Ilustre Des. Marcelino Chaves Everton, que, por meio do despacho de fl. 100, requereu informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas às fls. 107/108.
É o que cabe relatar.
Decido.
A impetração preenche os requisitos de admissibilidade.
Para a concessão de medida liminar em Habeas Corpus, a lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial) e o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito de locomoção do paciente se vier a ser reconhecido na decisão de mérito).
Da análise do presente writ, antevejo a ausência da relevância dos motivos em que se assenta a inicial – fumus boni juris – aptos à concessão da liminar pleiteada.
Inicialmente, verifico que a maioria das alegações aviadas no presente writ, enfrentam a validade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, fls. 43/44.
Pois bem, analisando o referido decisum, constato que o magistrado de primeiro grau fundamentou devidamente o decreto prisional, haja vista que é indene de dúvidas que a ação audaz e covarde do paciente ao alvejar pelas costas o Sargento da Polícia Militar, comandante da guarnição local da PMMA, que estava fardado e em serviço, demonstra sua propensão de perturbar a ordem pública, além do que, segundo considerou o julgador a quo, que está mais próximo dos fatos e conhece a realidade local, havia indícios da intenção do paciente evadir-se do distrito da culpa.
Entendo, pois, que o decreto prisional restou devidamente fundamentado.
Quanto à alegação de que o referido decisum teria sido proferido sem lastro em inquérito policial ou em ação penal em curso, constato que os documentos de fls. 71/96, demonstram que, antes de apresentar a representação pela prisão preventiva de fls. 40/42, a autoridade policial já havia colhido vários depoimentos acerca do episódio criminoso. Além do que, nas informações de fls. 107/108, a autoridade coatora afirma que já foi apresentada e recebida denúncia contra o paciente.
Por fim, no que diz respeito à alegação de inobservância das inovações da Lei nº 12403/2011, verifico que esta se centra na consideração de que a prisão deve ser o último recurso utilizado contra o acusado, dando-se preferência à imposição de medidas cautelares.
Pois bem. Em verdade, as alardeadas medidas cautelares, somente têm sua aplicação autorizada, quando o julgador considerar que meras limitações de liberdade, como proibição de freqüentar determinados ambientes, recolher-se à residência em determinado horário, etc, serão capazes de assegurar que o agente não volte a delinqüir, o que não aplica ao presente caso.
Assim, da análise do decreto preventivo, conclui-se pela presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, pressupostos para a decretação da medida acautelatória, somado ao fato de que as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes.
Ressalte-se que, da decisão enfrentada e das informações prestadas às fls. 107/108, ficaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e materialidade, bem como a gravidade concreta do delito, destacando-se que o próprio paciente confessou perante a autoridade policial, que atirou na vitima (fls. 95/96).
Portanto, faz-se necessária a demonstração da presença dos requisitos do art. 312, do CPP, exatamente como efetuado in casu. Não há assim, ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, quando demonstrado, em fatos concretos, que a prisão se montra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
Diz a jurisprudência desta Corte de Justiça:
HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI DE DROGAS. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 312, CPP. REJEIÇÃO. PRECEDENTES STF. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal em inúmeras decisões foi no sentido de que a fundamentação da medida cautelar de prisão preventiva com base na ordem pública é legítima e constitucional (HCs nº 106.293/SP, 89.143/PR, 99.181/SP, 84.658/PE). 2. Prisão preventiva suficientemente fundamentada, não restando dúvida quanto à presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, pressupostos para a decretação da medida acautelatória. 3. Ordem denegada. (HC 52554/2013 – Rel. Des. JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES – DJe 12/12/2013) (grifei)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE RECOMENDAM A PERMANÊNCIA DO CARCERE. ORDEM DENEGADA. A discussão acerca da negativa de autoria, por demandar análise probatória e revolvimento dos fatos, não se acomoda nos limites estreitos do habeas corpus, ação constitucional que exige prova pré-constituída. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, justificados não só pela gravidade do tipo imputado à paciente, mas pelas circunstancias em que a ação criminosa, em tese, vinha sendo perpetrada, ou seja, em associação para o tráfico e sob seu comando, há de ser mantida a segregação cautelar. Ordem denegada. (HC 6278/2012 – Rel. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE – DJe 30/03/2013) (grifei)
PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ATRASO CAUSADO PELA DEFESA. SÚMULAS 52 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. 1. Aautoridade impetrada fundamentou sua decisão na existência do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consubstanciados na materialidade delitiva e nos indícios suficientes do cometimento do fato delituoso, com a finalidade de precaver a ordem pública, uma vez que, além de o paciente ter supostamente praticado o delito em questão contra a sua própria filha, menor incapaz de oferecer resistência, o que aclara a sua periculosidade, o mesmo se mostra contumaz na prática de delitos, tendo sido instaurado em seu desfavor 02 (dois) inquéritos policiais, bem como lavrados 05 (cinco) termos circunstanciados de ocorrência por crimes de lesão corporal, difamação e ameaça. 2. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais. Dessa forma, tendo em vista a necessidade de acautelamento da ordem pública faz-se justa a manutenção da prisão provisória. 3. No que tange à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, melhor sorte não assiste à impetrante, posto que, a instrução processual encontra-se encerrada, estando o feito na fase de alegações finais, além do que se deve destacar que o atraso na marcha processual se dá por culpa da defesa, que até o presente momento não apresentou as suas razões finais, não se podendo falar em excesso de prazo 4. Ordem denegada. Unanimidade. (HC 12455/2012 – Rel. Des. JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO – DJe 14/06/2013) (grifei)
Pelos motivos retro e supra carreados, porque não preenchidos os requisitos autorizadores, INDEFIRO O PLEITO DE LIMINAR.
Intimem-se os impetrantes da presente decisão.
Comunique-se, igualmente, o juízo coator, requisitando-se as informações de praxe, servindo cópia desta como ofício.
Realizadas as providências acima, encaminhem-se os autos à Coordenação das Câmaras Criminais Isoladas.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de dezembro de 2013
justiça si a inda fonsiona por favor cuide da sidade de paulo ramos nao er so a prendendo motos dos pobre quer vai rezover o pobrema nao tem quer cuidar e da bandidagem prisipaumrnte na parte politica olha o quer a conteseu os piores crimes veriador mata mulher logo estar na rua serar quer as aotoridade nao tem deus no caraçao sao todos como animais nao tem semtimento a mor compaixao pelo os companheiro ou nos sipropomos a si entregar pra deus ou entao vamos tudo pra os quinto dos en fernos logo de oma ves porquer o lugar de justiça ruins er lar serto a mem
Ao Senhor Anônimo Ben 10,
Trata-se de um fator excepcionalíssimo, em que a reputação e a sobrevivência de um povo, nação ou munícipe são mais dignos do que as fantasias disseminadas pelo Código de Processo Penal.
Mas se quiser apelar para as lacunas constitucionais, o mencionado delinquênte foi visto no local do tentativa de morte e ainda expôs outras pessoas em perigo, devendo ser condenado por estes também. E para isso também vide o PCP.
Você está “frito,” Sivaldo.
o que aconteceu com o policial que executou alexandro ? pois quem mata uma pessoa algemada ta executando .