O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, julgou improcedente uma ação movida por um homem contra o Mateus Supermercados. Isso porque ele não apresentou provas suficientes do suposto dano moral sofrido.

Foto Reprodução

No processo, o demandante alegou que em 4 de agosto do ano passado, por volta das 10:30 horas, após comprar e pagar no caixa, deixou a porta principal do Supermercado demandado, indo para o seu veículo no estacionamento, quando foi abordado pelo segurança, que teria gritado em voz alta para que parasse, na presença de muitas pessoas que teriam testemunhado a cena do suposto constrangimento ocorrido na abordagem.

Acrescentou que, meia hora depois, houve o pedido de desculpas por parte do segurança, mas todo o constrangimento já havia ocorrido. Diante de tal situação, resolveu entrar na Justiça contra o estabelecimento, pedindo indenização por danos. Em contestação, a parte demandada sustentou que discorda de todas as alegações do autor, argumentando que não foram apresentadas provas mínimas de suas afirmações, vez que o boletim de ocorrência se trata de mera declaração unilateral. “Sendo o reclamante consumidor dos serviços prestados pela demandada, como comprovado pela nota fiscal acostada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro, titular da unidade judicial.

Provas insuficientes

Para a Justiça, após análise das provas produzidas, ficou evidenciado que os pedidos do autor não merecem prosperar. “Isso porque a argumentação central do requerente, que é de que foi abordado de forma truculenta, o que teria sido presenciado por diversas pessoas, não ficou comprovado (…) Muito embora o demandante tenha informado o nome do segurança que teria lhe abordado, bem como o nome da gerente para a qual teria reclamado administrativamente, entendo que caberia a si, e não ao reclamado, comprovar a abordagem, o que poderia ser feito por filmagem do ato, já que hoje os aparelhos celulares são de fácil e rápido acesso, seja por meio de depoimento testemunhal de alguma das pessoas que teriam presenciado a ilegalidade”, observou.

E prosseguiu: “Note-se que, como bem alegou a ré, o boletim de ocorrência, por si só, não tem valor probatório, na medida que é decorrente de relato unilateral, especialmente no presente caso, em que veio desacompanhado de desdobramentos na seara criminal, como a instauração de inquérito, oitivas, etc (…) Com efeito, muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (…) E no caso, o conjunto probatório trazido aos autos pelo reclamante não permite concluir acerca da ocorrência dos danos morais declarados”. Por fim, a juíza resolveu por julgar improcedente o pedido do autor.


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