Coronel reformado da PMMA que matou genro músico em São Luís é absolvido

    Os jurados do 3º Tribunal do Júri de São Luís, reunidos no início da noite de ontem (19.10), no Fórum de São Luís (Calhau), decidiram absolver o réu Walber Pestana da Silva da acusação de homicídio simples contra Davi de Sousa Bugarin de Mello.

    Coronel Walber Pestana e músico Davi de Sousa

    O crime ocorreu por volta das 19h20, no dia 15 de fevereiro de 2018, dentro da casa do acusado, no conjunto Parque dos Nobres (São Luís), onde a vítima também morava com a filha do réu, Ingrid Raiane da Silva, namorada de Davi Bugarin, músico e proprietário de uma casa de shows situada no Centro histórico da capital.

    O Conselho de Sentença do 3º Tribunal do Júri, após leitura e explicação dos quesitos de votação, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria do crime e absolveu o acusado. Em razão disso, o juiz titular da 3ª Vara do Júri e presidente do 3º Tribunal do Júri, José Ribamar Goulart Heluy Júnior, declarou o réu absolvido da imputação feita contra ele.

    Na sessão de julgamento, que começou por volta das 9h, foram ouvidas sete testemunhas e o acusado. Na acusação atuaram o promotor Samaroni Maia e o assistente de acusação Sebastião Albuquerque Uchoa Neto. A defesa do acusado ficou com o advogado Ângelo Rios Calmon. Na sessão do júri popular, o promotor e o advogado requereram a absolvição do réu por ter agido em legítima defesa. O assistente de acusação requereu a condenação do acusado por homicídio simples.

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    Caso Mariana Costa: Lucas Porto tem prisão preventiva mantida e pena reduzida

    A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a prisão preventiva de Lucas Leite Ribeiro Porto, condenado pela morte da publicitária Mariana Costa, em 13 de novembro de 2016, para o acautelamento da ordem pública, em sessão nesta quinta-feira (5/10).

    Lucas Porto e Mariana Costa, vítima

    Por unanimidade, no julgamento de apelação criminal do réu, o órgão rejeitou as preliminares de nulidade apresentadas pela defesa e, no mérito, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, reduziu a pena de condenação do júri popular, de 39 anos para 34 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

    A sentença fixada após julgamento pela 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, entre junho e julho de 2021, havia condenado o réu a 30 anos por homicídio com quatro qualificadoras – feminicídio, asfixia, impossibilidade de defesa e ocultação de provas – e mais 9 anos por estupro. A vítima foi encontrada morta no apartamento que morava, no bairro Turu, em São Luís.

    Ao redimensionar a pena do crime de homicídio qualificado, o relator da apelação, desembargador José Luiz Almeida, fixou pena-base de 21 anos de reclusão, manteve as circunstâncias agravantes, mas reconheceu em favor do acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para um total de 28 anos de reclusão.

    Em relação ao crime de estupro, fixou pena-base de 8 anos de reclusão e, na etapa da dosimetria, pelos mesmos fundamentos da situação anterior, da confissão espontânea, atenuou a pena em um sexto, resultando numa pena de 6 anos e 8 meses de reclusão. Somadas, as penas totalizaram 34 anos e 8 meses de reclusão.

    Apelação

    A apelação criminal foi ajuizada pela defesa de Lucas Porto, inconformado com a sentença da 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, que o condenou a 39 anos de reclusão, sem direito de recorrer em liberdade.

    A defesa levantou preliminares em que alega ilegalidade no segundo interrogatório realizado com o réu; quebra da cadeia de custódia de provas em razão de perda dos DVD’s do circuito de monitoramento do prédio onde ocorreu o crime, ausência de laudo cadavérico com registro das fotos da vítima, aparelho celular do apelante, que continuou sendo utilizado mesmo após sua apreensão, manipulação nas imagens, obstrução de realização de perícia no aparelho de telefone celular da vítima, dispensa indevida dos peritos em plenário pelo juiz, não realização da perícia acústica no 10º andar do edifício Garvey Park, manifestações pela condenação do réu em plenário (ofensa à imparcialidade dos jurados), manifestação do juiz acerca da não inocência do réu; ilicitude de provas obtidas mediante violação da cláusula da inviolabilidade domiciliar.

    No mérito, alega que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo a cassação do veredito popular. De forma alternativa, pediu redução da pena.

    Nas contrarrazões, o Ministério Público requereu a rejeição das preliminares e, no mérito, que fosse negado o pedido feito em apelo, mantendo-se na íntegra o veredito condenatório.

    Já o assistente de acusação Marcos Renato Ribeiro Serra Pinto (viúvo da vítima) reiterou a rejeição das preliminares constantes nas contrarrazões recursais do Ministério Público e, no mérito, pediu negativa ao apelo.

    Em parecer, a procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha manifestou-se de forma desfavorável ao recurso.

    Também atuou no julgamento nesta quinta-feira (5/10) o procurador de Justiça Joaquim Lobato.

    Preliminares

    De forma fundamentada, o relator rejeitou todas as preliminares de nulidade apresentadas, tendo sido acompanhado pelos desembargadores Ronaldo Maciel e Vicente de Paula. Quanto ao pedido de anulação do segundo interrogatório, disse que o réu foi ouvido de forma voluntária, a pedido dos advogados do próprio acusado, que estavam presentes ao ato para assisti-lo, sendo-lhe assegurado, portanto, todas as garantias legais, dentre outros argumentos.

    Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia de provas, o relator disse que como não havia, à época dos fatos, disposição normativa sobre a cadeia de custódia de provas, é insubsistente a alegação da defesa, de suposta inobservância de procedimentos para conservação de vestígios da infração.

    Da alegada quebra da cadeia de custódia dos DVR’s do CFTV do Edifício Garvey Park, local do crime, destacou que foi demonstrado que um dos DVR’s do Condomínio Garvey Park foi devidamente submetido à avaliação pericial; embora inviabilizada a perícia em relação ao outro aparelho, a prova técnica revelou-se, ao fim e ao cabo, prescindível, pois o fato que se almejava demonstrar (acusado falando ao celular após ter descido as escadas), foi suprido pela prova testemunhal.

    Quanto à ausência de fotografias do corpo da vítima no laudo cadavérico, concluiu que a ausência de fotos do cadáver da vítima instruindo o laudo pericial não enseja o reconhecimento de defeito no processo.

    Da alegada continuidade de utilização do aparelho celular do apelante após sua apreensão, também concluiu não haver problemas nas perícias realizadas no telefone.

    Sobre a suposta manipulação das imagens de equipamento o DVR, com ausência de gravação na íntegra, entendeu que, se o exame da integralidade das imagens dos DVRs era uma diligência imprescindível para a defesa, deveria tê-la requerido oportunamente, na resposta à acusação, pois, nessa época (13/12/2016), é provável que os aparelhos de DVR ainda estivessem disponíveis no condomínio.

    Sobre a alegada obstrução na realização de perícia no telefone celular da vítima, lembrou que o fato foi devidamente analisado pelo TJMA e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O desembargador também rejeitou as demais preliminares de forma fundamentada.

    Voto

    Em seu voto, o desembargador relator, José Luiz Almeida, ressaltou que a respeito da tese de que réu e vítima mantinham relação extraconjugal, “vale destacar que a suposta relação afetiva espúria entre o acusado e a ofendida nunca fora sequer ventilada no início da persecução”.

    José Luiz Almeida destacou que, com efeito, “as teses de defesa estavam circunscritas às supostas máculas processuais, ausência de indícios suficientes de autoria e, ainda, inimputabilidade do réu, alegada somente ao final da instrução do sumário da culpa, em 18/05/2017”.

    Somente depois de confirmada a higidez mental do apelante, após a conclusão do respectivo incidente, é que a defesa, passou a sustentar a existência de uma suposta relação extraconjugal entre o réu e a vítima. “Destarte, não se pode conferir o mínimo de credibilidade, sem nenhum indício correspondente, a uma especulação desse jaez, que, em última análise, presta-se, apenas, para macular a imagem da ofendida”, pontuou.

    Durante a sessão, o presidente da 2ª Câmara Criminal, desembargador Ronaldo Maciel, ressaltou que “não há como negar que a tese acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença encontra, sim, respaldo no acervo probatório indagado, não logrando a defesa indicar nenhuma prova nos autos que revelasse manifesto equívoco no julgamento. Assim, a opção dos jurados por uma das versões apresentadas em Plenário, no caso, a da acusação, em detrimento do interesse do apelante não autoriza a cassação do veredicto”.

    Assim, a 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, José Luiz Almeida, afastou as preliminares de nulidade processual e, no mérito, em parcial acordo com a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), deu parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a pena para 34 anos e 8 meses de reclusão, mantendo regime fechado e a prisão do acusado ora apelante.

    Também seguiram o voto do relator os desembargadores Francisco Ronaldo Maciel (presidente) e Vicente de Paula Gomes.

    Entenda o caso

    A publicitária Mariana Costa foi encontrada morta em seu apartamento, no bairro Turu, em 13 de novembro de 2016.

    Lucas Leite Ribeiro Porto (cunhado da vítima à época) foi condenado a 39 anos de reclusão por homicídio e estupro da vítima. Ele cumpre pena em regime fechado na Penitenciária de Pedrinhas, onde já está preso desde a época do crime.

    Ele foi condenado pelos crimes de estupro e homicídio qualificado por asfixia mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, objetivando ocultar o crime de estupro e feminicídio.

    O julgamento ocorreu no período de 30 de junho de 2021 a 5 de julho de 2021, no Fórum Desembargador Sarney Costa, em São Luís. A sessão de julgamento foi presidida à época pelo juiz José Ribamar Goulart Heluy Júnior, titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri.

    Inconformada com a decisão, a defesa de Lucas Leite Porto ingressou com Apelação Criminal, numa tentativa de anular a sentença do Tribunal do Júri de 2021, apresentando várias preliminares ao caso. Inicialmente, o julgamento do recurso foi agendado para o dia 20 de julho de 2023.

    A defesa requereu a oitiva do apelante, antes do julgamento do recurso. O pleito foi parcialmente acolhido em 12 de julho de 2023, mediante oitiva informal do réu, porém, no mesmo dia, o relator do caso, desembargador José Luiz Almeida reconsiderou a deliberação, pelo fato de Lucas Porto ter gravado um vídeo e divulgado no Youtube. A defesa também ingressou com Agravos Regimentais, indeferidos pelo relator.

    Por decisão do desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, relator do processo, houve adiamento da primeira data do julgamento do recurso para o dia 31 de agosto.

    Em decisão monocrática do ministro Messod Azulay Neto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o julgamento do recurso pela 2ª Câmara Criminal do TJMA, marcado para o dia 31 de agosto.

    No dia 5 de setembro, a 5ª Turma do STJ negou, por unanimidade, o Habeas Corpus impetrado pela equipe de defesa de Lucas Porto, por crime praticado contra a publicitária Mariana Costa em 2016, em São Luís (MA), e autorizou que o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) julgasse o recurso de apelação.

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    Homem contratado para matar mãe e filha é condenado a 56 anos de prisão por duplo homicídio em São Luís

    O Tribunal do Júri de São Luís condenou Jefferson Santos Serpa a 56 anos de reclusão pelo duplo homicídio de Graça Maria de Oliveira e de Talita de Oliveira Frizero, mãe e filha. O crime ocorreu no dia 06 de junho de 2020, na casa das vítimas, no Quintas do Calhau. Ambas tinham sinais de tortura e foram encontradas amarradas dentro de um carro no mesmo bairro.

    Graça e a filha Talita

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    Triplo homicídio: PM é condenado a 84 anos de prisão e vigilante é absolvido em São Luís

    O julgamento presidido pelo juiz Gilberto de Moura Lima titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri, que encerrou na madrugada de hoje (23) no Fórum Desembargador Sarney Costa, culminou na condenação do policial militar Hamilton Caíres Linhares a 84 anos de prisão por homicídio triplamente qualificado e na absolvição do vigilante Evilásio Lemos Ribeiro Júnior. Com a condenação declarada Hamilton perde o cargo de policial militar.

    PM Hamilton condenado por triplo homicídio

    Na sentença do PM, os jurados reconheceram as qualificadoras do uso de meio cruel, motivo fútil e impossibilidade de defesa das vítimas.

    O crime ocorreu em 2019, no Coquilho, zona rural de São Luís. Três rapazes identificados como Gustavo Feitosa Monroe, de 18 anos; Joanderson da Silva Diniz, 17 anos; e Gildean Castro Silva, de 14 anos, foram mortos com tiros na nuca. O vigilante, que trabalhava numa área de construção próximo ao local do assassinato, era o principal suspeito.

    Naquela ocasião moradores da região se revoltaram com o crime e incendiaram dois ônibus que fazem o transporte dos funcionários de construtoras da obra onde foram encontrados os corpos e também depredaram imóveis que estavam em construção e interditaram vias em protesto.

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    TJMA julga inconstitucional lei de contratações do município de Matões do Norte

    O Tribunal de Justiça do Maranhão confirmou a decisão em relação a uma medida cautelar anteriormente deferida e julgou inconstitucional a Lei nº 174/2017, do município de Matões do Norte, que estabeleceu como necessidade excepcional de interesse público a contratação, pelo Poder Executivo municipal, de 789 profissionais temporários por 12 meses. A votação foi unânime, de acordo com o entendimento do relator, desembargador Jorge Rachid, na sessão plenária jurisdicional de quarta-feira (23).

    Sessão plenária remota do TJMA

    O Ministério Público do Maranhão (MP/MA), autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), alegou que a lei impugnada viola normas da Constituição Federal e da Constituição do Estado, pois, ao estabelecer hipóteses genéricas de contratação para o serviço temporário no âmbito municipal, como sendo de caráter excepcional, subverteu a obrigatoriedade de concurso público para o ingresso de servidores nos quadros da administração. Defendeu que os cargos especificados na lei municipal possuem natureza permanente, continuada e técnica.

    O município argumentou que as contratações foram para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Acrescentou que todas as contratações realizadas pelo comando da Lei nº 174/2017 foram encerradas em dezembro de 2017, o que, a seu ver, demonstra o comprometimento da gestão com a legalidade e a moralidade.

    Já a Câmara Municipal alegou que a lei foi aprovada de forma compatível com a Constituição Federal, pois respeitou o requisito da necessidade temporária de excepcionalidade e do interesse público e autorizou a contratação somente pelo período de 12 meses.

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    Acusado de atropelar e matar esposa será julgado nesta segunda (19)

    O 2° Tribunal do Júri de São Luís julga nesta segunda-feira (19) Raimundo Nonato do Carmo Santos, acusado de matar atropelada a esposa Luciene dos Santos Lima. O crime ocorreu no dia 31 de janeiro 2017, na frente da residência do casal, na Vila Natal, em Pedrinhas. O julgamento será presidido pelo juiz Gilberto de Moura Lima e começa às 8h30, no Fórum Des. Sarney Costa (Calhau).

    A sessão de júri integra a pauta da 14ª Semana do Programa Nacional Justiça pela Paz em Casa, que incia nesta segunda (19). No Maranhão o evento é organizado pela Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CEMULHER) do Tribunal de Justiça do Maranhão. Em São Luís, haverá mais duas sessões de júri de homicídios contra mulheres, na quarta e sexta-feira (21 e 23), no 3° Tribunal do Júri, além de 240 audiências na 1ª Vara da Mulher (19 a 23) .

    Feminicídio – segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 31 de janeiro de 2017, por volta das 18h40, na Vila Natal, em Pedrinhas, Raimundo Nonato do Carmo Santos, motivado por razões da condição do sexo feminino da ofendida, envolvendo violência doméstica e familiar, matou por atropelamento a sua esposa Luciene dos Santos Lima. O crime ocorreu em frente à residência do casal.

    Consta nos autos que o denunciado, após discutir com a esposa, procurou sair residência com seu carro. A vítima, tentando deter o marido, aproximou-se do veículo, desequilibrou-se e caiu, e o acusado passou com o carro por cima da mulher por duas vezes.

    Ele foi pronunciado por incidência comportamental do art.121, § 2º (homicídio qualificado), incisos III (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum), c/c § 2º-A, inciso I (considera-se que há razões de condição de sexo feminino; quando o crime envolve violência doméstica e familiar) do Código Penal.

    Segundo depoimento do filho do casal, contante no processo, a vítima tentou abrir a porta do passageiro, mas acabou se desequilibrando e caindo na frente do veículo, momento em que o pai, que já estava com o carro ligado, passou por cima da vítima por duas vezes, mesmo diante dos gritos para que o acusado parasse o carro. Disse que o denunciado saiu do local, sem prestar socorro à esposa.

    Ouvido na delegacia, Raimundo Nonato do Carmo Santos disse que se desentendeu com seu filho que usava uma caseira e, por esse motivo, o denunciado se retirou da residência. Segundo ele, quando a esposa se aproximou do carro, acidentalmente o réu passou por cima das pernas da vítima com o veículo.

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