A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a prisão preventiva de Lucas Leite Ribeiro Porto, condenado pela morte da publicitária Mariana Costa, em 13 de novembro de 2016, para o acautelamento da ordem pública, em sessão nesta quinta-feira (5/10).

Lucas Porto e Mariana Costa, vítima

Por unanimidade, no julgamento de apelação criminal do réu, o órgão rejeitou as preliminares de nulidade apresentadas pela defesa e, no mérito, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, reduziu a pena de condenação do júri popular, de 39 anos para 34 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

A sentença fixada após julgamento pela 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, entre junho e julho de 2021, havia condenado o réu a 30 anos por homicídio com quatro qualificadoras – feminicídio, asfixia, impossibilidade de defesa e ocultação de provas – e mais 9 anos por estupro. A vítima foi encontrada morta no apartamento que morava, no bairro Turu, em São Luís.

Ao redimensionar a pena do crime de homicídio qualificado, o relator da apelação, desembargador José Luiz Almeida, fixou pena-base de 21 anos de reclusão, manteve as circunstâncias agravantes, mas reconheceu em favor do acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para um total de 28 anos de reclusão.

Em relação ao crime de estupro, fixou pena-base de 8 anos de reclusão e, na etapa da dosimetria, pelos mesmos fundamentos da situação anterior, da confissão espontânea, atenuou a pena em um sexto, resultando numa pena de 6 anos e 8 meses de reclusão. Somadas, as penas totalizaram 34 anos e 8 meses de reclusão.

Apelação

A apelação criminal foi ajuizada pela defesa de Lucas Porto, inconformado com a sentença da 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, que o condenou a 39 anos de reclusão, sem direito de recorrer em liberdade.

A defesa levantou preliminares em que alega ilegalidade no segundo interrogatório realizado com o réu; quebra da cadeia de custódia de provas em razão de perda dos DVD’s do circuito de monitoramento do prédio onde ocorreu o crime, ausência de laudo cadavérico com registro das fotos da vítima, aparelho celular do apelante, que continuou sendo utilizado mesmo após sua apreensão, manipulação nas imagens, obstrução de realização de perícia no aparelho de telefone celular da vítima, dispensa indevida dos peritos em plenário pelo juiz, não realização da perícia acústica no 10º andar do edifício Garvey Park, manifestações pela condenação do réu em plenário (ofensa à imparcialidade dos jurados), manifestação do juiz acerca da não inocência do réu; ilicitude de provas obtidas mediante violação da cláusula da inviolabilidade domiciliar.

No mérito, alega que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo a cassação do veredito popular. De forma alternativa, pediu redução da pena.

Nas contrarrazões, o Ministério Público requereu a rejeição das preliminares e, no mérito, que fosse negado o pedido feito em apelo, mantendo-se na íntegra o veredito condenatório.

Já o assistente de acusação Marcos Renato Ribeiro Serra Pinto (viúvo da vítima) reiterou a rejeição das preliminares constantes nas contrarrazões recursais do Ministério Público e, no mérito, pediu negativa ao apelo.

Em parecer, a procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha manifestou-se de forma desfavorável ao recurso.

Também atuou no julgamento nesta quinta-feira (5/10) o procurador de Justiça Joaquim Lobato.

Preliminares

De forma fundamentada, o relator rejeitou todas as preliminares de nulidade apresentadas, tendo sido acompanhado pelos desembargadores Ronaldo Maciel e Vicente de Paula. Quanto ao pedido de anulação do segundo interrogatório, disse que o réu foi ouvido de forma voluntária, a pedido dos advogados do próprio acusado, que estavam presentes ao ato para assisti-lo, sendo-lhe assegurado, portanto, todas as garantias legais, dentre outros argumentos.

Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia de provas, o relator disse que como não havia, à época dos fatos, disposição normativa sobre a cadeia de custódia de provas, é insubsistente a alegação da defesa, de suposta inobservância de procedimentos para conservação de vestígios da infração.

Da alegada quebra da cadeia de custódia dos DVR’s do CFTV do Edifício Garvey Park, local do crime, destacou que foi demonstrado que um dos DVR’s do Condomínio Garvey Park foi devidamente submetido à avaliação pericial; embora inviabilizada a perícia em relação ao outro aparelho, a prova técnica revelou-se, ao fim e ao cabo, prescindível, pois o fato que se almejava demonstrar (acusado falando ao celular após ter descido as escadas), foi suprido pela prova testemunhal.

Quanto à ausência de fotografias do corpo da vítima no laudo cadavérico, concluiu que a ausência de fotos do cadáver da vítima instruindo o laudo pericial não enseja o reconhecimento de defeito no processo.

Da alegada continuidade de utilização do aparelho celular do apelante após sua apreensão, também concluiu não haver problemas nas perícias realizadas no telefone.

Sobre a suposta manipulação das imagens de equipamento o DVR, com ausência de gravação na íntegra, entendeu que, se o exame da integralidade das imagens dos DVRs era uma diligência imprescindível para a defesa, deveria tê-la requerido oportunamente, na resposta à acusação, pois, nessa época (13/12/2016), é provável que os aparelhos de DVR ainda estivessem disponíveis no condomínio.

Sobre a alegada obstrução na realização de perícia no telefone celular da vítima, lembrou que o fato foi devidamente analisado pelo TJMA e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O desembargador também rejeitou as demais preliminares de forma fundamentada.

Voto

Em seu voto, o desembargador relator, José Luiz Almeida, ressaltou que a respeito da tese de que réu e vítima mantinham relação extraconjugal, “vale destacar que a suposta relação afetiva espúria entre o acusado e a ofendida nunca fora sequer ventilada no início da persecução”.

José Luiz Almeida destacou que, com efeito, “as teses de defesa estavam circunscritas às supostas máculas processuais, ausência de indícios suficientes de autoria e, ainda, inimputabilidade do réu, alegada somente ao final da instrução do sumário da culpa, em 18/05/2017”.

Somente depois de confirmada a higidez mental do apelante, após a conclusão do respectivo incidente, é que a defesa, passou a sustentar a existência de uma suposta relação extraconjugal entre o réu e a vítima. “Destarte, não se pode conferir o mínimo de credibilidade, sem nenhum indício correspondente, a uma especulação desse jaez, que, em última análise, presta-se, apenas, para macular a imagem da ofendida”, pontuou.

Durante a sessão, o presidente da 2ª Câmara Criminal, desembargador Ronaldo Maciel, ressaltou que “não há como negar que a tese acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença encontra, sim, respaldo no acervo probatório indagado, não logrando a defesa indicar nenhuma prova nos autos que revelasse manifesto equívoco no julgamento. Assim, a opção dos jurados por uma das versões apresentadas em Plenário, no caso, a da acusação, em detrimento do interesse do apelante não autoriza a cassação do veredicto”.

Assim, a 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, José Luiz Almeida, afastou as preliminares de nulidade processual e, no mérito, em parcial acordo com a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), deu parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a pena para 34 anos e 8 meses de reclusão, mantendo regime fechado e a prisão do acusado ora apelante.

Também seguiram o voto do relator os desembargadores Francisco Ronaldo Maciel (presidente) e Vicente de Paula Gomes.

Entenda o caso

A publicitária Mariana Costa foi encontrada morta em seu apartamento, no bairro Turu, em 13 de novembro de 2016.

Lucas Leite Ribeiro Porto (cunhado da vítima à época) foi condenado a 39 anos de reclusão por homicídio e estupro da vítima. Ele cumpre pena em regime fechado na Penitenciária de Pedrinhas, onde já está preso desde a época do crime.

Ele foi condenado pelos crimes de estupro e homicídio qualificado por asfixia mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, objetivando ocultar o crime de estupro e feminicídio.

O julgamento ocorreu no período de 30 de junho de 2021 a 5 de julho de 2021, no Fórum Desembargador Sarney Costa, em São Luís. A sessão de julgamento foi presidida à época pelo juiz José Ribamar Goulart Heluy Júnior, titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri.

Inconformada com a decisão, a defesa de Lucas Leite Porto ingressou com Apelação Criminal, numa tentativa de anular a sentença do Tribunal do Júri de 2021, apresentando várias preliminares ao caso. Inicialmente, o julgamento do recurso foi agendado para o dia 20 de julho de 2023.

A defesa requereu a oitiva do apelante, antes do julgamento do recurso. O pleito foi parcialmente acolhido em 12 de julho de 2023, mediante oitiva informal do réu, porém, no mesmo dia, o relator do caso, desembargador José Luiz Almeida reconsiderou a deliberação, pelo fato de Lucas Porto ter gravado um vídeo e divulgado no Youtube. A defesa também ingressou com Agravos Regimentais, indeferidos pelo relator.

Por decisão do desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, relator do processo, houve adiamento da primeira data do julgamento do recurso para o dia 31 de agosto.

Em decisão monocrática do ministro Messod Azulay Neto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o julgamento do recurso pela 2ª Câmara Criminal do TJMA, marcado para o dia 31 de agosto.

No dia 5 de setembro, a 5ª Turma do STJ negou, por unanimidade, o Habeas Corpus impetrado pela equipe de defesa de Lucas Porto, por crime praticado contra a publicitária Mariana Costa em 2016, em São Luís (MA), e autorizou que o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) julgasse o recurso de apelação.


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