Um pedido formulado pelo Ministério Público foi acatado pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos, que considerou ilegal a cobrança de ponto adicional de TV a cabo dentro de uma mesma residência, em decisão assinada pelo juiz Douglas Martins, titular da unidade. A ação foi movida contra Telecomunicações Nordeste Ltda – TVN São Luis.

Consta na ação que a Telecomunicações Nordeste Ltda. – TVN – São Luís “vem cobrando de seus usuários tarifa para ponto adicional de imagem. Em sua peça de defesa, a TVN argumenta que o ponto extra ou adicional possui instalação e estrutura próprias e independentes, de maneira que, no seu entender, não se trata de mera extensão de um ponto, mas sim de ponto independente e autônomo de recepção de serviço de TV a cabo.

Ainda de acordo com a empresa, o consumidor que, porventura, necessite da distribuição de imagem em sua residência terá que pagar pelo ponto-extra. Sobre essa exigência, o MP sustenta que tal conduta viola o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual formula o pedido junto à vara.

“Sendo assim, a cobrança pelo ponto adicional ocorre em função da disponibilização dessa estrutura e pelo acesso diverso de cada ponto aos sinais de diferentes canais ao mesmo momento”, versa a ré. Embora intimada para elencar as provas que desejava produzir, a parte ré não se manifestou, ressalta a decisão.

Baseado em artigo do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado concluiu que ocorrendo cobrança abusiva em desfavor do consumidor, surge-lhe o direito de receber o dobro do valor cobrado, a título de repetição de indébito, salvo nos casos de engano justificável, o que não é a hipótese em deslinde.

“Faz-se necessário, portanto, a repreensão firme do Poder Judiciário no sentido de obrigar a parte ré a obedecer aos princípios consumeristas, reparando as lesões causadas, de modo a desestimular condutas atentatórias aos consumidores”, destaca.

A Justiça condenou a empresa Telecomunicações Nordeste Ltda. – TVN – São Luís de forma genérica (art. 95, CDC), à devolução, em dobro, para todos os consumidores que sofreram a cobrança indevida até a data das alterações da Resolução nº 488 ANATEL, 17 de abril de 2009, valores que deverão ser corrigidos pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios de 1% a contar da citação desta ação.

As informações são do TJMA


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