O conselheiro do CNJ, Flávio Sirangelo, julgou a favor da Resolução do TJMAO conselheiro do CNJ, Flávio Sirangelo, julgou a favor da Resolução do TJMA

O conselheiro Flávio Sirangelo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgou, no mérito, a favor da Resolução nº 18/2014 do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), editada em 25 de agosto deste ano, que disciplina o atendimento aos jurisdicionais e advogados, quanto ao acesso ao interior das secretarias e gabinetes, mediante prévia autorização. O relator considerou os precedentes do CNJ para decidir monocraticamente a questão.

A decisão foi tomada em 10 de setembro, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo, requerido pela seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a resolução do Tribunal. O Conselho Federal da OAB, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA) atuaram no processo como terceiros interessados.

Em seu julgamento, o conselheiro relatou não ter identificado no ato administrativo contestado qualquer infringência do direito de ingresso e trânsito dos advogados nos diversos órgãos judiciários que compõem um tribunal ou foro de primeira instância.

“O ato normativo impugnado não impede o exercício da atividade profissional dos advogados e se situa no âmbito da competência e da autonomia do tribunal requerido para regular o funcionamento dos seus serviços”, disse Sirangelo.

VOTO

No voto, o relator argumentou não ter havido contrariedade aos termos ao Estatuto da Advocacia (lei nº 8.906/1994), e considerou razoável a motivação da corte, segundo a qual o ato resultou de manifestação de magistrados em reação a um fato concreto: “a ação inapropriada e desproporcional de um advogado no contato com juiz de primeiro grau, exteriorizando o uso de abusivo de suas prerrogativas”.

O relator assegurou ainda não ter verificado que a medida do Tribunal tivesse resultado em impedimento do acesso das partes e dos advogados às salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios e outros ofícios da Justiça, mas apenas a vontade legítima da corte de organizar esse trânsito de pessoas e evitar que o exercício da prerrogativa do advogado, quando mal utilizada, acabe por colocar em risco o bom andamento dos trabalhos forenses.

Por fim, o julgador destacou que a edição do ato não aparenta atitude de desconsideração à essencialidade da atuação dos advogados.

Fonte: TJMA


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