STJ condena Telemar a pagar R$ 250 mil por reprodução indevida de esculturas de São José de Ribamar

    Reprodução para fins comerciais de obras de arte localizadas em local público sem autorização do autor ofende o direito autoral do artista e gera direitos morais e materiais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação imposta a Telemar Norte Leste S/A.

    Em ação de indenização por perdas e danos materiais e morais, a empresa de telefonia foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão a pagar R$ 250 mil ao artista plástico Sival Floriano Veloso. Ele ajuizou a ação porque imagens de suas esculturas foram reproduzidas em cartões telefônicos sem seu prévio conhecimento e autorização.

    ESCULTURAS

    O relator destacou que obra de arte instalada em logradouro público, embora seja patrimônio público, gera direitos morais e materiais ao autor.O relator destacou que obra de arte instalada em logradouro público, embora seja patrimônio público, gera direitos morais e materiais ao autor.
    As obras estão localizadas na principal praça da cidade de São José de Ribamar (MA) e foram confeccionadas a mando do governo estadual. A Telemar alegou que as obras constituem patrimônio público e estão em logradouro público, de livre acesso à população, o que tornaria implícita a autorização do autor para utilização por todos. A Telemar sustentou também que o artigo 48 da Lei n. 9.610/1998 limita o direito autoral sobre obras permanentemente situadas em logradouros públicos, autorizando, inclusive, sua reprodução por meio de fotografias.

    O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, ressaltou que havendo interesse comercial, direto ou indireto, não incide a regra do artigo 48 da Lei n. 9.610/98, mas sim a dos artigos 77 e 78. Segundo esses dispositivos, que tratam da utilização de obras de arte, a alienação de obra de arte plástica transmite o direito de expô-la, mas não o direito de reprodução, cuja autorização precisa ser feita por escrito e, presumivelmente, de forma onerosa. O relator destacou que obra de arte instalada em logradouro público, embora seja patrimônio público, gera direitos morais e materiais ao autor.

    As esculturas de Veloso foram reproduzidas em cinco modelos de cartões telefônico pré-pagos, no total de 50 mil exemplares, vendidos cada um por R$ 6 reais. Em quatro modelos, as obras aparecem em primeiro plano e nenhum traz o nome do artista. Considerando essas circunstâncias, o relator avaliou como proporcional e razoável a indenização de R$ 250 mil a ser paga por uma empresa multinacional a um artista plástico que vive de sua arte.

    Continue lendo no site do STJ.

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    MP apura irregularidades na duplicação da estrada que liga Imperatriz a João Lisboa

    Devido à paralisação das obras de duplicação da rodovia MA 122, que liga Imperatriz a João Lisboa, o Ministério Público do Maranhão instaurou, em 28 de março, Inquérito Civil para apurar supostas irregularidades no trabalho de execução da reforma da estrada, denominada Avenida Pedro Neiva de Santana. A investigação foi instaurada pelos promotores de Justiça Sandro Pofahl Bíscaro (Promotoria Especializada na Defesa do Cidadão) e Nahyma Ribeiro Abas (Promotoria Especializada na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa), da Comarca de Imperatriz.

    Prevista para terminar em agosto de 2010, a duplicação da rodovia foi paralisada em outubro. O MPMA tomou conhecimento da paralisação por meio dos veículos de comunicação local que noticiaram como motivo da interrupção dos trabalhos a não liberação de recursos públicos estaduais à empresa responsável pelas obras, Engenharia Guterres.

    Outro problema apontado foi a ausência de medidas administrativas de desapropriação dos imóveis compreendidos em toda extensão da rodovia. Com a permanência dos imóveis, a Companhia Energética do Maranhão (Cemar) está impedida de retirar os postes existentes na margem da avenida, providência imprescindível para o término da duplicação da Avenida Pedro Neiva de Santana.

    “A desapropriação deveria ter sido o primeiro passo para a reforma. No entanto, o decreto estadual para a desapropriação só foi assinado em 2011, muito depois do início das obras”, ressalta a promotora de Justiça Nahyma Ribeiro Abas.

    Com extensão de 8.900 metros, a MA 122 é uma importante estrada, que serve de caminho diário para diversos trabalhadores de ambos municípios. Prédios de órgãos jurídicos, um centro de ensino superior e condomínios de residências de alto padrão existem ou estão sendo construídos na extensão da avenida.

    “Com a ausência de parte do asfalto, falta de sinalização, entre outros problemas, a integridade física dos cidadãos que diariamente trafegam no local está em risco. Inclusive, o número de acidentes aumentou”, alertou o promotor de Justiça Sandro Pofahl Bíscaro. DOCUMENTOS

    Os promotores de Justiça também expediram ofício à Procuradoria Geral de Justiça solicitando que a mesma requisite ao secretário estadual de Infraestrutura informações sobre o andamento das obras, bem como uma cópia do processo referente à reforma de duplicação, no qual constem o processo licitatório, o contrato principal e aditivos, medições realizadas (pagas e não pagas), notas de empenho, notas fiscais, recibos, entre outros documentos.

    Em dezembro de 2010, Sandro Pofahl Bíscaro e Nahyma Ribeiro Abas tinham solicitado os referidos documentos, mas não foram atendidos. De acordo com os promotores de Justiça, estes documentos são fundamentais para o conhecimentos dos motivos pelos quais a obra encontra-se inconclusa.

    AUDIÊNCIA

    Sandro Pofahl Bíscaro e Nahyma Ribeiro Abas reúnem-se, nesta sexta-feira, 1º de abril, às 16h, com representantes da Cemar, da Engenharia Guterres e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, com o objetivo de discutir os motivos da paralisação das obras.

    As informações são do Ministério Público.

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    Ex-prefeito de Alto Alegre do Pindaré é acionado pelo Ministério Público

    Rodrigo Freitas
    CCOM-MPMA

    Ozeas Azevedo Machado, ex-prefeito de Alto Alegre do Pindaré.Ozeas Azevedo Machado, ex-prefeito de Alto Alegre do Pindaré.
    A 1ª Promotoria de Justiça de Santa Luzia ingressou com uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Alto Alegre do Pindaré Ozeas Azevedo Machado por realizar uma série de despesas sem observar os procedimentos legais. O município é Termo Judiciário da Comarca de Santa Luzia.

    Os contratos analisados referem-se ao exercício financeiro de 2007. Foram constatadas diversas aquisições – por vezes de fornecedores diferentes – de um mesmo produto ou serviço, demonstrando falta de planejamento e organização nos gastos públicos.

    As compras de medicamentos e material hospitalar, por exemplo, foram objeto de 22 pagamentos realizados pela prefeitura ao longo do ano. Somente uma das empresas beneficiadas recebeu valores referentes a 16 notas de empenho. Ao todo, cinco empresas forneceram medicamentos e equipamentos hospitalares ao Município de Santa Luzia ao longo de 2007.

    Também chamam a atenção as compras de combustíveis realizadas pela prefeitura. Foram 34 pagamentos realizados, todos à mesma empresa. Em um ano a Prefeitura de Alto Alegre do Pindaré adquiriu quase 38 mil litros de gasolina e 60 mil litros de diesel. Também foi verificada a compra de um carro, no valor de R$ 27 mil, sem licitação. No total, foram feitas 87 contratações irregulares, que totalizaram R$ 1.007.308,44 gastos sem a realização de processo licitatório.

    De acordo com o promotor de Justiça Joaquim Ribeiro de Souza Junior, autor da ação, não resta dúvida de que o ex-prefeito, por 87 vezes, dispensou ou não exigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei ou não observou as formalidades relativas à dispensa ou inexigibilidade.

    Na ação, o Ministério Público requer a condenação de Ozeas Azevedo Machado ao ressarcimento integral dos danos causados aos cofres públicos, a perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco a oito anos, proibição de contratar ou receber qualquer benefício do poder público por cinco anos e ao pagamento de multa de até duas vezes o dano causado ao erário.

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    Justiça cochila e manda ex-prefeito de Cantanhede demitir parentes contratados

    Numa decisão inédita e bastante atrasada, o Tribunal de Justiça do Maranhão julgou hoje e manteve a decisão da juiza da Comarca de Cantenhede para que sejam exonerados todos os servidores contratados pelo município que sejam cônjuges, companheiros ou parente consanguineos ou afins do prefeito Raimundo Nonato Borba Sales, o Mundinho.

    Ocorre que Mundinho não é mais prefeito desde 2007, quando foi afastado da prefeitura de Cantanhede e nem mais concorreu ao mandato no ano seguinte.

    E mais: na decisão da juíza Janaína Araújo de Carvalho, ficou determinado que Mundinho não contrate diretamente ou por dispensa de licitação, empresas cujos sócios sejam parentes dos gestores; firme contrato de prestação de serviço com empresas que contratem essas pessoas ou que contratações por tempo determinado.

    Como se percebe aqui, o TJ anda dormindo no ponto, quando já poderia ter arquivado a ação. E perde tempo ao julgar um caso em que Mundinho não eram mais o prefeito.

    Deveria, sim, acolher denúncia de que hoje, na gestão de Kabão, o nepotismo rola solto em Cantanhede, assim como em centenas de outros municípios.

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    Limpel é condenada pelo TRT-MA

    Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) condenaram a empresa Limpel – Limpeza Urbana Ltda (reclamada) a pagar verbas trabalhistas a ex-empregado demitido por justa causa. Segundo os desembargadores, não foi comprovada a justa causa alegada pela empresa. Sendo assim, a empresa deve pagar as verbas rescisórias e indenizatórias, típicas desse tipo de demissão.

    A decisão da 2ª Turma ocorreu no recurso ordinário interposto pela empresa. A Limpel pedia a total improcedência da ação julgada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho (VT) de São Luís. Na ação proposta por R.N.S.A, o juízo afastou a demissão por justa causa, decidiu pela procedência em parte da reclamação e condenou a reclamada ao pagamentos de horas extras e outras verbas trabalhistas. Também aplicou multas dos artigos 477 da CLT-Consolidação das Leis do Trabalho e 475-J do CPC-Código de Processo Civil; juros de mora e correção monetária e incidência previdenciára restrita às parcelas de aviso prévio, 13º salário e horas extras contidas da rescisão contratual.

    A demissão de R.N.S.A por justa causa ocorreu, segundo a reclamada, porque ele procedeu de forma inadequada ao dirigir um caminhão da empresa (com marcha reduzida), o que ocasionou a quebra do diferencial do automóvel. De acordo com a reclamada, ficou caracterizado o mau procedimento e improbidade do reclamante, configuradores da dispensa motivada. Continue lendo a matéria no site do TRT-MA.

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    Ministério Público pede cassação do prefeito de Cururupu

    Johelton Gomes
    CCOM-MPMA

    Para o MP-MA, José Francisco Pestana feriu o princípio da legalidade.Para o MP-MA, José Francisco Pestana feriu o princípio da legalidade.
    A contratação de dois advogados sem licitação, em setembro de 2005, para a Prefeitura Municipal de Cururupu, motivou o Ministério Público do Maranhão a ajuizar Ação Civil Pública por ato de improbidade contra o prefeito José Francisco Pestana. No contrato de prestação de serviços advocatícios, o gestor tenta justificar a contratação sem processo licitatório em razão do “ineditismo e da notória especialização”.

    Na ação, o promotor de Justiça Francisco de Assis Silva Filho argumenta que a celebração de contratos, pagos com dinheiro público, e com a dispensa indevida de licitação “atenta contra o patrimônio público municipal e os princípios que devem reger a administração pública”.

    De acordo com a Lei de Licitações (8.666/93), para a inexigibilidade de processo licitatório é necessário o atendimento de critérios como: inviabilidade de competição e natureza singular do serviço, os quais não foram obedecidos pelo prefeito municipal para contratação dos advogados Ricardo José Alves e Guilherme Grummt Wolf.

    Além disso, segundo o promotor de Justiça Francisco de Assis Silva Filho, ao realizar a contratação o prefeito feriu o princípio da legalidade, pois era claro a viabilidade da competição ante a natureza dos serviços. “Os agentes públicos devem exercer suas funções com lisura e retidão, pautados nos princípios da administração pública”, afirma Silva Filho.

    O MPMA pede à Justiça a condenação do prefeito à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração recebida pelo prefeito. Além disso, requer proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

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    TRT-MA condena Bradesco a pagar indenização de R$ 20 mil a ex-empregado

    Fachada do Banco Bradesco S/AOs desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por maioria, condenaram o Banco Bradesco S/A (reclamado) a pagar diferenças salariais a ex-empregado por desvio de função. O banco também foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil por dano moral por submeter o ex-empregado a realizar, diuturnamente, o transporte de vultosas somas sem condições de segurança ou treinamento específico para cumprir a tarefa.

    Os desembargadores julgaram recurso ordinário interposto pelo banco questionando a decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís que, ao julgar reclamação proposta pelo ex-empregado A.M.M.F (reclamante), condenou o Bradesco a pagar diferenças salariais ao reclamante, indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil e determinou a aplicação de multa do artigo 475-J do CPC (Código de Processo Civil) em caso de descumprimento da decisão, isto é, multa de 10% sobre o valor da condenação.

    Ao propor a ação, A.M.M.F pedia o pagamento de diferenças salariais resultantes do que ele alegava ser desvio de função. O reclamante afirmou que recebia gratificação de função de “Chefe de Serviço B”, embora exercesse, de fato, a função de “Gerente Administrativo”. Além disso, pleiteava indenização por danos morais, na medida em que, usualmente, transportava, contra sua vontade e sem companhia de vigilante, grandes somas à agência dos Correios; e que o cumprimento da sentença obdecesse ao disposto no artigo 475-J do CPC.

    Segundo o relator do processo, desembargador James Magno Araújo Farias, ficou comprovado no processo que o banco impôs ao reclamante, durante a vigência do contrato de trabalho, o exercício de funções distintas daquelas para as quais ele fora originariamente contratado, “configurando-se, portanto, hipótese de desvio de função”.

    Para James Magno Araújo, como o reclamante passou a exercer as mesmas funções desempenhadas pelos gerentes administrativos, mais complexas e dotadas de maior carga de responsabilidade, nada mais justo e razoável que “o reclamante passasse a receber, também, a mesma gratificação percebida pelos demais gerentes administrativos”. Para ele, este entendimento está em estrita consonância com a jurisprudência (conjunto de decisões) do TRT-MA.

    Ao questionar a indenização por dano moral, o Bradesco alegou que não ficou provado que o reclamante transportava altos valores e que tenha sofrido danos, principalmente porque não foi assaltado ou ameaçado. O banco também questionou o valor da condenação, afirmando que foi desproporcional e desarrazoado com a ofensa supostamente sofrida.

    Em seu voto, o relator afirmou que, segundo a Lei n° 7.102/83, é dever do empregador realizar a vigilância ostensiva e o transporte de valores por empresa terceirizada ou pelo próprio estabelecimento, tendo este, no último caso, o devido preparo. O relator observou que o reclamado agiu de forma errônea ao repassar para o empregado o ônus de realizar transporte de até R$ 30 mil sem disponibilizar transporte ou vigilância adequada, conforme foi comprovado nas peças processuais.

    O relator disse que dano moral é aquele que produz efeitos no íntimo do ser humano, causando-lhe dor, tristeza ou outro sentimento capaz de afetar o lado psicológico, independente de qualquer repercussão pecuniária.

    De acordo com o desembargador, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. “Tratando-se de sentimentos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano”, ressaltou o relator.

    James Magno votou pela redução do valor indenizatório para R$ 20 mil, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para ele, a indenização não pode ser de caráter irrisório, para não estimular a continuidade da prática ilícita, nem exagerada, a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do reclamante.

    A 2ª Turma, com voto vencido do relator, decidiu excluir, da condenação, a multa prevista no artigo 475-J do CPC.

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    TCE desaprova contas de oito prefeituras do Maranhão

    Fachada do Tribunal de Contas do Estado do MaranhãoEm Sessão Plenária desta quarta-feira (30), os auditores e conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE), desaprovaram as contas de oito prefeituras do Maranhão.

    Os seguintes gestores tiveram as contas apresentadas desaprovadas: Antonio Bernardo Alves Rodrigues (São Bernardo/1999), com multa de R$ 30.000,00; Antônio Nazareno Macedo Pimentel (Lago dos Rodrigues/2066), com multas de R$ 44.800,00; Áurea Maria Pereira Bomfim (Miranda do Norte/2007), com débito de R$ 1.469.276,00 e multas de R$ 363.855,00; Luís Gonzaga Coqueiro Sobrinho (Presidente Vargas/2006), com débito de R$ 2.377.762,00 e multas de R$ 315.695,00; Magno Augusto Bacelar Nunes (Chapadinha/2007), com débito de R$ 1.025.696,00 e multas de R$ 84.021,00; Manoel Mariano de Sousa (Barra do Corda/2008), com débito de R$ 2.086.942,00 e multas de R$ 307.976,00; Urbano Souza da Silva (Primeira Cruz/2006), com débito de R$ 98.880,23 e multas de R$ 104.341,00 e Maria da Conceição dos Santos Matos (Godofredo Viana/2008), com débito de R$ 194.928,00 e multas de R$ 24.694,00.

    Entre as Câmaras Municipais, foram julgadas irregulares as contas de José Ribamar Castelo Branco campos (Santa Inês/2008), com débito de R$ 238.930,00 e multas de R$ 66.672,00.

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    AGU verificará se municípios do MA com mais de 100 mil habitantes criaram Portal da Transparência

    Fernando Oliveira / Bárbara Nogueira
    AGU

    A Advocacia-Geral da União (AGU) instaurou Procedimento Prévio de Coleta de Informação (PPCI) para verificar se os municípios maranhenses com mais de 100 mil habitantes têm cumprido as determinações da Lei Complementar nº 131/2009. A norma determina que o poder público deve disponibilizar, em tempo real, as informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso público.

    O PPCI foi elaborado pelo advogado da União Ivo Lopes Miranda, que atua na Divisão de Patrimônio Público e Probidade Administrativa da Procuradoria da União no Maranhão (PU/MA). “A materialização dos preceitos contidos no aludido mandamento legal é essencial para o controle social dos gastos públicos, podendo contribuir significativamente para que o dinheiro seja efetivamente utilizado na consecução de finalidades públicas”, afirma Ivo Miranda.

    A Lei Complementar nº 131/2009 estabeleceu prazos para que a União, estados, Distrito Federal e municípios se adéquem à legislação, sendo que para os municípios com mais de 100 mil habitantes o marco inicial foi a partir de 27 de maio de 2010.

    A Procuradoria enviou oficiou à unidade da Controladoria-Geral da União (CGU) no Maranhão solicitando informações no sentido de verificar se os portais da transparência já criados são compatíveis com o previsto pela legislação. Os municípios que não se adequarem serão orientados a fazê-lo, podendo ser celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com a AGU. Caso seja mantida a omissão, todos os Ministérios serão comunicados para não efetuarem transferências voluntárias de verbas federais, conforme estabelece o inciso I do parágrafo 3º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    A PU-MA é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

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    CNJ aposenta juiz Abrahão Lincoln Sauáia

    Agência CNJ de Notícias

    Uma das acusações contra o juiz é a de determinar – desrespeitando o direito ao contraditório – o bloqueio, penhora e transferência de R$ 25,18 milhões da Caema para a conta da construtora Morada Nova LTDA.Uma das acusações contra o juiz é a de determinar – desrespeitando o direito ao contraditório – o bloqueio, penhora e transferência de R$ 25,18 milhões da Caema para a conta da construtora Morada Nova LTDA.
    Por unanimidade, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em sua 123ª sessão ordinária, realizada nesta terça-feira (29/03), aposentar, compulsoriamente e com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, o juiz Abrahão Lincoln Sauáia, do estado do Maranhão. O magistrado foi considerado omisso, negligente e parcial no julgamento de processos contra empresas de grande porte, condenadas ao pagamento de quantias milionárias a título de indenização. O plenário seguiu o voto do conselheiro Milton Nobre, relator de dois processos administrativos disciplinares (números 0004353-64.2010.2.00.0000 e 0001460-03.2010.2.00.0000) e de um Processo de Revisão Disciplinar (200830000000796).

    Alvo de dezenas de imputações, o magistrado já havia sido afastado pelo CNJ, em novembro de 2009, de suas funções na 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, após sindicância da Corregedoria Nacional de Justiça baseada em relatório da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão.

    Uma das acusações contra o juiz é a de determinar – desrespeitando o direito ao contraditório – o bloqueio, penhora e transferência de R$ 25,18 milhões da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema) para a conta da construtora Morada Nova LTDA. Também é questionada a atuação do juiz no julgamento que resultou na condenação da Vasp em sede de tutela antecipada concedida de ofício, ao pagamento de indenização de R$ 1,7 milhão a um passageiro que teve a mala extraviada.

    O conselheiro Milton Nobre afirmou que o magistrado descumpriu o artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), ao não cumprir e não fazer cumprir as disposições legais e os atos de ofício, como, por exemplo, o respeito ao contraditório no julgamento dos processos.

    “O não cumprimento das disposições legais pelo referido magistrado revela a deliberada intenção de beneficiar partes dos processos, numa dolosa atuação parcial”, afirmou o conselheiro.

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