Ministério Público Federal quer solução para caos do aeroporto de São Luís

    Justiça deve obrigar Infraero a concluir a reforma das instalações permanentes do aeroporto.

    PRMA

    O Ministério Público Federal no Maranhão pediu à Justiça Federal que se manifeste quanto a ação civil pública proposta contra a Infraero e a Anac, no caso que envolve a atual situação do terminal de passageiros do aeroporto de São Luís.

    O MPF pediu, liminarmente, que a Justiça obrigue a Infraero a concluir a reforma das instalações permanentes do aeroporto, em prazo a ser fixado judicialmente. E, ainda, que seja realizada uma audiência de conciliação, com vistas à resolução consensual dos problemas.

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    Para o MPF, as intervenções realizadas até agora pela Infraero guardam apenas satisfação provisória quanto ao mínimo exigido para que o serviço funcione, sem a indicação de providências concretas e hábeis a restaurar o regular funcionamento do terminal principal de passageiros.

    Essa situação poderia ser constatada visualmente, em inspeção nos horários de maior movimento no terminal provisório, ocasião em que se poderia verificar que, a despeito de terem sido adotadas medidas, elas se traduzem apenas no mínimo necessário à persistência do serviço, sem que haja uma resolução do problema à vista. Tais medidas apenas amenizam os efeitos da interdição.

    Em outras palavras: é notório que, nos horários de maior movimento no aeroporto de São Luís, as instalações provisórias adotadas convertem-se em local de concentração excessiva de pessoas em espaços pequenos e insuficientes para a demanda, ocasionando ausência de condições de funcionamento a médio e longo prazos.

    Dessa forma, a estrutura permanente deve, em caráter de urgência, ser restabelecida, tendo em vista que as atuais condições oferecidas aos usuários do serviço são improvisadas e inadequadas, deixando de garantir qualidade, conforto e eficiência na prestação dos serviços aos consumidores.

    A ação tramita na Justiça Federal, com o nº 10655-38.2011.4.01.3700.

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    AGU quer que hospital em Barreirinhas devolva R$ 1,2 milhões ao SUS

    Procuradoria da União informou que as irregularidades foram descobertas através de auditoria realizada pelo Departamento de Auditoria do SUS.

    Uyara Kamayurá
    AGU

    A Advocacia-Geral da União (AGU), no Maranhão, ajuizou ação de ressarcimento no valor de R$ 1.205.495,28 solicitando que dois funcionários da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Barreirinhas, conhecida como Hospital São Lucas, devolvam a quantia em decorrência de cobranças indevidas feitas ao Sistema Único de Saúde (SUS).

    A entidade cobrou do SUS valores de procedimento cirúrgico diferente dos realizados pela unidade. Além disso, foram encontradas prescrições médicas repetidas, laudos médicos em série, e a ausência de relatório cirúrgico, anotações de enfermagem e livro de cirurgia, detalhando as atividades executadas pelo hospital.

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    A Procuradoria da União no Maranhão (PU/MA) informou que as irregularidades foram descobertas através de auditoria realizada pelo Departamento de Auditoria do SUS (Denasus) e confirmadas pela Controladoria-Geral da União. A fiscalização responsabilizou dois funcionários da instituição pelo pagamento, um pelo valor de R$ 1.167.471,59 e o outro na quantia de R$ 38.023,69.

    Para ressarcir os valores, a Divisão de Atuação Pró-ativa Procuradoria da União no Maranhão (PU/MA) alegou que o artigo 37 da Constituição Federal determina que o agente, servidor ou não, que praticar ato ilícito causador de prejuízos ao erário está obrigado ao ressarcimento pelos danos causados.

    Os advogados da União argumentaram ainda que além do prejuízo aos cofres públicos, o emprego irregular de verbas do SUS compromete a qualidade dos serviços prestados e o atendimento das pessoas que necessitam deles.

    O caso será analisado pela Seção Judiciária do Estado do Maranhão.

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    Ex-prefeito de Rosário é condenado a devolver R$ 8,6 milhões do Fundeb

    O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão condenou o ex-prefeito de Rosário, Ivaldo Antonio Cavalcanti, a devolver R$ 8,6 milhões malversados do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

    Ivaldo Cavalcanti, que não prestou contas do exercício de 2008, teve suas contas tomadas in loco pelo TCE.

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    Além dos R$ 8,6 milhões do Fundeb, Ivaldo foi condenado a repor ao erário um total de R$ 10 milhões, o que corresponde à totalidade do orçamento do município naquele ano, já que a documentação analisada pelo TCE não foi capaz de comprovar nenhum dos gastos feitos no período, levando o Tribunal a reprovar as contas de governo e julgar irregulares as contas da administração direta e de todos os fundos municipais.

    Somente em multas, o ex-prefeito terá que arcar com uma conta de R$ 3,7 milhões. Cabe recurso.

    Com informações do TCE.

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    TRT decide sobre pagamento de abono salarial com “sobras” do Fundeb

    Relatou votou pela manutenção da decisão da primeira instância, inclusive quanto à condenação de honorários advocatícios.

    Suely Cavalcante

    O gestor municipal só poderá usar as “sobras” dos recursos financeiros provenientes do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) para pagamento de abono salarial mediante a edição prévia de lei que estabeleça, de forma clara, o valor, a forma de pagamento e os critérios objetivos para a sua concessão.

    Com esse entendimento, os desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão negaram pedido de uma servidora pública (reclamante) que pleiteava pagamento de abono salarial em dobro com sobras do Fundeb.

    A servidora do Município de Nova Colinas, no sul do Maranhão, pretendia o pagamento em dobro do abono salarial pelo exercício de dois cargos de professora, assim como diferenças salariais decorrentes do abono relativo à segunda matrícula de professora que, segundo ela, foi suprimido desde 2005. Além da condenação do ente público a pagar custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%.

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    A professora interpôs recurso contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Balsas, que julgou procedentes em partes os pedidos da ação proposta contra o Município de Nova Colinas, condenando o município a registrar o vínculo empregatício na CTPS (carteira de trabalho) da servidora, com admissão em 1997; depositar FGTS desde a sua admissão; pagar indenização do valor correspondente ao PASEP, de um salário mínimo anual, em relação aos anos imprescritos (2005 a 2009) e pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. O município apresentou contrarrazões e pleiteava a improcedência dos pedidos da inicial.

    Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, disse que, conforme comprovado no processo, é incontroverso que a reclamante ingressou nos quadros do município após aprovação em dois concursos públicos distintos, sendo servidora pública municipal, submetida ao regime celetista, e ocupante de dois cargos de professora. Igualmente, incontroverso, porque não impugnado, o fato de a reclamante, desde a sua admissão, ter sempre recebido o abono do Fundeb nas duas matrículas, mensalmente, assim como os demais professores. Entretanto, em janeiro de 2005, o novo administrador municipal resolveu suprimir o abono da servidora em relação a uma das matrículas.

    O relator ressaltou que o artigo 22 da Lei nº 22.494/2007 (que regulamenta o Fundeb), prevê que pelo menos 60% dos recursos anuais do fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais de magistério da educação básica em efetivo exercício na rede municipal. Para fazer jus ao rateio, o beneficiário tem que preencher alguns requisitos, os quais foram preenchidos pela reclamante, tendo direito, inclusive, a receber os abonos salariais pagos com as “sobras” dos recursos do Fundeb nas duas matrículas.

    “No entanto, referido abono salarial não se trata de parcela permanente, que se incorpora ao vencimento do obreiro. Ao contrário, constitui-se vantagem de caráter provisório, sobretudo porque a sua origem depende de fator excepcional, qual seja, a ocorrência eventual de sobras por não terem sido alcançados os limites legais estabelecidos”, destacou o desembargador Luiz Cosmo, ao votar pelo indeferimento do pedido.

    Além disso, segundo o relator, a concessão do abono depende de regulamentação por lei municipal ou qualquer outro instrumento legal, o que não foi comprovado pelo Município de Nova Colinas, tornando “o ato administrativo nulo de pleno direito, porque eivado de ilegalidade. Assim, não há que se falar, aqui, em deferimento do pagamento do abono pretendido, já que a parcela implantada no contracheque da obreira decorre de ato ilegal, sendo, nesse caso, cabível a sua supressão pelo ente público municipal, mormente porque cabe à Administração Pública rever seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade, por força do poder de autotutela a ela conferido”.

    O desembargador enfatizou, também, que o abono constitui apenas um plus salarial decorrente de verba repassada pelo Governo Federal para esse fim, “e não parcela paga, voluntariamente, pelo empregador (art. 457, § 1º, da CLT), não gerando, assim, direito à incorporação ao salário do professor, até mesmo por implicar em aumento salarial à categoria de professores públicos municipais, o que hoje, em decorrência das normas pátrias, só pode ser feito por força de lei”.

    Embasado também no posicionamento do Ministério da Educação e entendimento da Controladoria Geral da União sobre a matéria, o relatou votou pela manutenção da decisão da primeira instância, inclusive quanto à condenação de honorários advocatícios, voto que foi seguido pelos demais desembargadores.

    O julgamento do recurso ocorreu no dia 01.06.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 06.06.2011.

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    MP aciona ex-prefeito de Santa Luzia por falta de prestação de contas de convênio

    O convênio, no valor de R$ 14,1 mil, foi celebrado em 2006 com a Secretaria de Estado da Educação para viabilizar transporte escolar para 141 alunos.

    MPMA

    A falta da prestação de contas relativas a um convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Educação em 2006 no valor de R$ 14,1 mil para viabilizar o transporte para 141 alunos matriculados na rede pública motivou a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa e a Ação Penal Pública Incondicionada ajuizadas pela Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Luzia, nesta quarta, 8, contra o ex-prefeito do município, Veronildo Tavares dos Santos.

    De acordo com o promotor de Justiça, Joaquim Ribeiro de Souza Junior, o ex-prefeito não prestou contas sobre a aplicação dos recursos recebidos, deixando o município em situação de inadimplência, inviabilizando transferência de recursos.

    SANÇÕES
    Se a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa for julgada procedente, Veronildo Tavares será condenado ao ressarcimento integral do dano, à suspensão de seus direitos políticos por até cinco anos e ao pagamento de multa de até 100 vezes o valor da remuneração recebida enquanto ocupava o cargo de prefeito.

    No caso da Ação Penal Pública Incondicionada o ex-prefeito será condenado a cumprir pena de até três anos de detenção.

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    Mais um: Justiça afasta e manda prender prefeito de Urbano Santos

    Abnadab Léda teria se utilizado de meios fraudulentos para assinar contratos sempre com as mesmas pessoas.

    Paulo Lafene
    TJMA

    Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) determinou, nesta quinta-feira (9), o imediato afastamento do prefeito do município de Urbano Santos, Abnadab Silveira Léda.

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    Ele foi condenado em ação penal a uma pena total de 2 anos e 6 meses de reclusão e mais 3 anos e 3 meses de detenção, por crimes de responsabilidade previstos no Decreto-Lei n.º 201/67 e crime definido como fraude em processo licitatório, todos praticados em gestão anterior, no final da década de 1990.

    O Ministério Público estadual apresentou denúncia contra o prefeito em julho de 2002. Dentre outras supostas irregularidades, apontou que ele teria firmado contratos de prestação de serviços para aluguel de veículos sem o devido processo licitatório e teria se utilizado de meios fraudulentos para assinar contratos sempre com as mesmas pessoas.

    A defesa de Léda sustentou que os contratos teriam sido assinados após regular procedimento de licitação e que a restrição ao número de competidores foi em razão do reduzido número de veículos disponíveis para locação na cidade. Também alegou cerceamento de defesa, por uma suposta falta de intimação ao réu para nomear novo defensor.

    JULGAMENTO
    O desembargador Raimundo Nonato de Souza (relator) julgou parcialmente procedente o pedido da defesa e absolveu o prefeito do crime previsto no artigo 89 da Lei das Licitações: dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei.

    Souza, porém, entendeu ter ficado caracterizado o desvio de verbas com intuito de favorecer terceiros e condenou Abnadab Léda a 7 anos de reclusão pelo crime do artigo 1º, inciso 2, do Decreto-Lei n.º 201/67; mais 1 ano e 7 meses de detenção pelo que consta no inciso 11 do mesmo artigo; e ainda a 3 anos de detenção pelo previsto no artigo 90 da Lei n.º 8.666/93 (frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório).

    O revisor, desembargador Bernardo Rodrigues, concordou com os termos do voto do relator, mas divergiu quanto à duração de cada pena. Votou pela condenação a 2 anos e 6 meses de reclusão pelo inciso 2, artigo 1º do Decreto-Lei n.º 201/67; 9 meses de detenção, pelo inciso 11 do mesmo artigo; e 2 anos e 6 meses de detenção, pelo artigo n.º 90 da Lei de Licitações. O desembargador José Luiz Almeida acompanhou o voto de Rodrigues. Ainda cabe recurso da decisão do julgamento da ação penal.

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    TJ indefere liminar que questiona limites de São Francisco do MA e Lagoa do Mato

    Relator votou pelo indeferimento da medida cautelar, porém pelo prosseguimento da Adin, por observar que a controvérsia merece ser mais bem examinada.

    Paulo Lafene
    TJMA

    O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) indeferiu, nesta quarta-feira, 8, liminar pedida pelo município de São Francisco do Maranhão contra decisão da Assembleia Legislativa que definiu novos limites do município de Lagoa do Mato, ao aprovar a Lei nº 9.039, norma sancionada em 2009 pelo Executivo.

    Em ação direta de inconstitucionalidade (Adin), a alegação da Prefeitura de São Francisco do Maranhão é de que o município perdeu 946 de seus habitantes para Lagoa do Mato, supostamente sem realização de plebiscito, como manda a Constituição estadual.

    O plenário acompanhou o entendimento do relator, desembargador Joaquim Figueiredo, de que não há documento que comprove nos autos, na fase atual, de que não foi feita a consulta popular, nem risco de decisão tardia (periculum in mora). Figueiredo votou pelo indeferimento da medida cautelar, porém pelo prosseguimento da Adin, por observar que a controvérsia merece ser mais bem examinada.

    O relator determinou a citação ao procurador-geral do Estado para que defenda o ato do Executivo; ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para que preste informação sobre existência ou não de plebiscito e se houve alteração dos limites dos municípios; ao TRE para informar se foi formulado pedido de realização de plebiscito; e o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.

    CONTROVÉRSIA
    O município de São Francisco do Maranhão propôs a ação com pedido de medida cautelar de suspensão de eficácia da lei estadual, por entender que a norma violou o artigo 10 da Constituição do Estado, que estabelece a necessidade de consulta popular. Alega que a lei modificou os limites de Lagoa do Mato, remanejando 946 habitantes anteriormente residentes em sua área.

    A Assembleia Legislativa disse que a lei apenas corrige distorções nos limites territoriais com técnicas mais apuradas, sem prejuízo de qualquer ordem. O Executivo sustenta não haver prova de que a lei alterou os limites de Lagoa do Mato e que a inconstitucionalidade não pode ser confirmada sem que se verifique in loco se as coordenadas geográficas não são os mesmos limites já existentes, apenas com nova descrição.

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    Justiça multa Estado do MA por atraso no fornecimento de prótese a paciente cardíaco

    Desembargadora fundamentou seu voto com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito à vida.

    Paulo Lafene
    TJMA

    O Estado do Maranhão terá que pagar multa de R$ 6 mil por não ter cumprido o prazo determinado pela Justiça para que fornecesse próteses (stent) a um paciente portador de doença coronariana grave.

    O paciente, um motorista desempregado, havia tentado primeiro conseguir o aparelho por via administrativa. Sem obter êxito, ingressou com ação judicial, mas recebeu o material com atraso em relação ao prazo fixado pela Justiça.

    No julgamento de apelação nesta terça-feira, 7, a 4ª Câmara Cível manifestou-se favorável em parte ao recurso do Estado, apenas para reduzir o valor total da multa, estipulado anteriormente em R$ 7 mil pela Justiça de 1º grau.

    Por unanimidade, a câmara manteve as outras decisões já tomadas pelo juiz Carlos Henrique Rodrigues Veloso, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que determinou ao Estado o fornecimento dos stents e o pagamento de honorários advocatícios de R$ 2 mil. Baseado em laudos médicos, o juiz entendeu que o paciente corria risco de infarto e de reestenose, o acúmulo de gorduras e placas na artéria.

    A desembargadora Anildes Cruz (relatora) fundamentou seu voto com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito à vida. Explicou que o apelado comprovou ser portador de grave enfermidade diagnosticada como insuficiência coronária crônica e a necessidade da prótese para prevenir ou impedir a obstrução do fluxo sanguíneo provocada por entupimento das artérias.

    Acrescentou ainda que o paciente fazia tratamento no Hospital do Coração José Murad (público estadual) e que apresentou declaração de próprio punho de que estava desempregado.

    Os desembargadores Jorge Rachid e Cleones Cunha também deram provimento parcial ao recurso.

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    Justiça condena ex-prefeitos de Timon e São Domingos do Azeitão

    Ex-prefeitos foram acionados pelo Ministério Público Estadual sob acusação de atos irregulares realizados durante o exercício dos cargos de prefeito.

    Juliana Mendes
    TJMA

    Em sessão nesta terça-feira, 7, a 2ª Câmara Cível do TJ condenou por atos de improbidade administrativa os ex-prefeitos José Cardoso da Silva Filho (São Domingos do Azeitão) e Francisco Rodrigues da Silva (Timon). Os gestores tiveram os direitos políticos suspensos por três anos.

    Francisco Rodrigues terá que ressarcir o erário pelo prejuízo causado, enquanto José Cardoso terá que pagar multa civil equivalente a cinco vezes a remuneração do cargo de prefeito, além de ficar proibido de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios durante três anos.

    Os ex-prefeitos foram acionados pelo Ministério Público Estadual (MPE), por meio de ações civis públicas, sob acusação de atos irregulares realizados durante o exercício dos cargos de prefeito. Segundo o pedido, Francisco Sousa teria deixado de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), referente a convênio firmado com a União para prestação de serviços odontológicos.

    José Cardoso teria deixado de prestar contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef), no exercício financeiro do ano 2000, do município de São Domingos do Azeitão.

    Em recurso necessário, a desembargadora Nelma Sarney (relatora) votou pela condenação dos ex-prefeitos, considerando que os atos violaram princípios da administração pública, como a moralidade, e não foi comprovada a inocorrência dos atos irregulares. Quanto a José Cardoso Filho, a magistrada confirmou sentença do juiz da vara única de São Domingos do Azeitão, Artur Gustavo Azevedo.

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    Justiça cassa mandato da prefeita de Timon

    Além da prefeita Socorro Waquim, a condenação atinge Roberval Marques da Silva, Mikaela Oliveira Cabral Costa (secretária executiva), Kleiton Assunção Martins e Evilene do Nascimento Monteiro.

    CGJ

    O prefeita de Timon, Socorro Waquim (PMDB), teve seu mandato cassado e foi condenada a suspensão de seus direitos políticos por seis anos nesta sexta-feira (03).O prefeita de Timon, Socorro Waquim (PMDB), teve seu mandato cassado e foi condenada a suspensão de seus direitos políticos por seis anos nesta sexta-feira (03).

    O juiz da 4ª Vara de Timon, Simeão Pereira e Silva, condenou a prefeita Socorro Waquim Maria do Socorro Almeida Waquim à perda de mandato e de direitos políticos por seis anos por ato de improbidade administrativa, em razão de “irregularidades no concurso público para cargos de nível fundamental do município”, segundo Ação Civil Pública oferecida pelo Ministério Público estadual por meio da promotora de justiça Selma Regina Souza Martins.

    O juiz condenou, por idênticos motivos, quatro membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL).

    O corregedor-geral da Justiça, desembargador Antonio Guerreiro Júnior, recebeu cópia da sentença nesta sexta-feira, 3, mas evitou comentá-la. “A decisão do magistrado é soberana e deve ser respeitada”, disse apenas.

    Segundo a denúncia do MPE, os denunciados chancelaram a dispensa da licitação nº 063ª/2007, habilitando a Fundação João do Vale a realizar o certame. A contratação da fundação, com dispensa do procedimento licitatório, “atentou contra os princípios do art. 37, da Constituição Federal, sob justificativa questionável de que preencheu requisitos da Lei nº 8.666/93 e apresentou a melhor proposta orçamentária para a execução do objeto, sem nenhum ônus para a Fazenda Pública Municipal”, justificou na ação o órgão ministerial.

    A Fundação João do Vale se predispôs a realizar o concurso sem ônus para a Fazenda Pública Municipal, e venceu as propostas financeiras da Assessoria Pedagógica de Cursos Integrados Ltda (R$ 6.000,00) e da Fundação Madre (R$ 5.000,00). A prefeita assinou em 5 de junho de 2007 contrato de prestação de serviços com a Fundação João do Vale. No ato, a entidade foi representada pelo diretor-executivo Eliésio Campelo Lima.

    Tanta generosidade teria preço alto, constatou o MPE. Eliésio Campelo Lima, em inquirição, afirmou ter permanecido na função até o início de 2009. De fevereiro a setembro daquele ano passaria a exercer cargo comissionado de coordenador-geral, lotado no gabinete da prefeita, com vencimento mensal de R$ 5.440,00.

    Desde outubro de 2009, segundo afirmou, trabalha como assessor especial da Secretaria de Educação de Timon. Nas eleições municipais, concorreu, sem êxito, ao mandato de vereador, na coligação que apoiava Socorro Waquim.

    No contrato firmado, a Fundação era claramente beneficiada em duas cláusulas. “As receitas oriundas das taxas das inscrições dos candidatos serão utilizadas para cobertura das despesas para a realização do concurso gerida pela contratada”, reza a primeira. Na seguinte ficou consignado que “ao final do evento, sendo o valor da arrecadação superior ao valor das despesas, o saldo remanescente ficará integralmente para a contratada”.

    O juiz observa que, notificados, os requeridos deixaram de apresentar manifestação escrita. Conformaram-se as partes com as provas documentais reunidas nos autos, deixando de requerer a produção de qualquer outra em audiência. O MPE reiterou os termos do pedido inicial.

    “O interesse público, aí, ficou relegado a segundo plano…[…] A conduta dos requeridos, revestida de dolo, além do prejuízo causado à Fazenda Pública, ao tempo em que importou em renúncia de vultosa receita, encontra definição legal entre os atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário e que atentam contra os princípios da Administração Pública, definidos nos arts. 10, inciso VIII, e 11, I, ambos da Lei nº 8.429/1992. Sujeitam-se, portanto, às penas previstas no art. 12, II e III, também da Lei de Improbidade Administrativa”, assinalou o magistrado na sentença.

    Além da prefeita Socorro Waquim, a condenação atinge Roberval Marques da Silva, Mikaela Oliveira Cabral Costa (secretária executiva), Kleiton Assunção Martins e Evilene do Nascimento Monteiro.

    Os quatro ficam proibidos de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.

    Simeão Pereira e Silva determinou que, após o trânsito em julgado, sejam entregues ao Conselho Nacional de Justiça, por meio eletrônico, os dados a que refere o art. 3º da Resolução/CNJ nº 44, de 20.11.2007, que criou o Cadastro Nacional dos Condenados por Ato de Improbidade Administrativa no âmbito Judiciário nacional, bem como ao cartório da zona em que os requeridos sejam eleitores.

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