O deputado Rigo Teles (PV) revelou na quinta-feira (16), que o  ministro do Superior Tribunal de Justiça,  Felix Fischer, acaba de negar o recurso do vereador Paulo Roberto de Lima Bandeira, o “Paulim Bandeira”, acusado de participar do assassinato do  ex-vereador Aldo Andrade, ocorrido no dia 22 de setembro de 2012.

Em sua fala, Rigo Teles comentou que o recurso já tinha sido negado pelo Pleno Tribunal de Justiça do Maranhão, e agora o processo será devolvido para as mãos do juiz da Segunda Vara de Barra do Corda, Dr. Iran Kuban, que marcará a data do júri popular. “Paulim Bandeira” agora exerce mandato na Câmara Municipal.

Para Rigo Teles, sua intenção é que a justiça seja feita, o vereador vá a júri popular e os sete jurados realmente deem sua decisão. “A partir daí, os culpados vão pagar pelo erro cometido. Vamos ao Tribunal de Justiça do Maranhão pedir pressa na devolução da documentação para Barra do Corda”, afirmou.

Na ocasião, Rigo disse que só Deus sabe o destino do vereador “Paulim Bandeira”, depois do júri popular que revelará ao povo  de Barra do Corda o que realmente aconteceu, durante a trama que culminou com a morte do vereador Aldo Andrade. “A população merece e precisa saber a verdade dessa injustiça”, disse.

O CRIME

No pronunciamento, o deputado Rigo Teles relatou que o assassinato do vereador Aldo Andrade (PRP) ocorreu quando o parlamentar estava no segundo mandato e tinha praticamente reeleição garantida. Diante os fatos e das investigações, foi pronunciado para julgamento popular Paulo Roberto Lima Bandeira.

De acordo com Rigo Teles, o vereador “Paulim Bandeira” se prevaleceu do assassinato de Aldo Andrade e conseguiu os votos dos seus familiares, inclusive de uma filha do ex-vereador do PRP que tinha completado 16 anos, ia dar seu primeiro ao pai, mas foi persuadida a votar no vereador Paulo Roberto Lima Bandeira.

Conforme Rigo, ao ser pronunciado por ser o mandante do crime do vereador Aldo Andrade, “Paulim Bandeira” recorreu ao TJ/MA, mas foi negado e pronunciado para julgamento em Barra do Corda. Recorreu novamente ao STJ, em Brasília (DF), que negou o recurso e devolveu o processo ao poder Judiciário do Maranhão.

A DECISÃO

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Felix Fischer proferiu a seguinte decisão sobre o caso que abalou Barra do Corda:

 “Agravo Recurso Especial de nº 823014 – Maranhão 2015 de nº 0299222244/4, Relator: Ministro Felix Fischer. Embargante: Paulo Roberto Lima Bandeira. Embargado: Ministério Público do Estado do Maranhão, o qual acusou de ser o mandante do crime. Decisão: trata-se de embargos de declaração oposto por Paulo Roberto Lima Bandeira em face da decisão das folhas 2.224/2.245, que não reconheceu dos agravos em recursos especial.

Em suas razões o embargante sustenta que a decisão ora agravada é manifestamente contraditória, porque se a defesa adentrasse ao mérito seria uma afronta a Súmula 7 do próprio STJ das folhas 2.262 e 2.266. Requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para que, sanado a omissão, sejam aplicados efeitos infringentes. É o relatório, decido. Ministro Felix Fischer. Decido, A – Irresignação dos embargos não merece acolhida. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível especialmente a alteração ou modificação do decisumembargado. Não há hipótese qualquer de contradição a ser sanada, o decisum aplicou corretamente a Súmula nº 182/STJ, porquanto não infirmados todos os esteios do decisum, foi inadmitir o apelo ao nobre. O que pretende os embargantes na verdade é o reexame do material já julgado, para ser reexaminado o material julgado. Situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Assim verifica-se que o julgamento recorrido não padece de qualquer  contradição, porquanto analisou fundamentalmente o agravo em recurso especial, trazida a sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses do embargante, no caso, o senhor Paulo de Lima Bandeira. Destarte ausente quaisquer vícios do decisum, embargados de rigor, rejeição dos presentes e embargada a declaração. Portanto o ministro decidiu: rejeito, portanto, os embargos de declaração. Brasília 30 de maio de 2016. Ministro Felix Fischer, relator”.


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