A pedido do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon), da Defensoria Pública do Estado (DPE/MA), a Justiça determinou aos Bancos BMG S.A, Bonsucesso, Industrial e Panamericano que suspendam a cobrança dos débitos oriundos da contratação de crédito obtidos por meio de cartão de crédito com margem consignável. Em sua decisão, o juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, Douglas de Melo Martins, considerou que a contratação de empréstimo consignado por meio da utilização de cartão de crédito com margem consignável, viola os direitos dos consumidores.

A Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Nudecon e assinada pelo defensor público Jean Carlos Nunes Pereira teve o objetivo de coibir o abuso que vinha sendo praticado por quatro instituições financeiras no Estado, acarretando enormes prejuízos aos consumidores hipossuficientes. Em um dos casos atendidos no Nudecon, a idosa Maria Neuza Silva de Amorim, relatou ter realizado empréstimo consignado no valor de R$ 800 em determinado Banco, em fevereiro de 2009. Desde então, a senhora tem sido alvo de descontos em folha no valor de R$ 62,20. Quando o Núcleo oficiou ao banco, solicitando informações, a instituição explicou que, depois de cinco anos, o saldo devedor de dona Maria Neuza seria de R$ 537,86.

O magistrado também condenou os bancos ao pagamento de dano moral coletivo no importe de R$ 300 mil reais, além de dano moral individual no valor de R$ 3 mil reais por cliente lesado pela prática. Além disso, determinou, ainda, que os bancos deixem de comercializar o cartão de crédito com margem consignável com a finalidade de saque, empréstimo ou obtenção de crédito.

A prática – O cliente busca o representante do banco com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado e a instituição financeira, nitidamente, ludibriando o consumidor, realiza outra operação: a contratação de cartão de crédito com RMC. Na sua folha de pagamento será descontado apenas o correspondente a 6% do valor obtido por empréstimo e o restante desse valor e mais os acréscimos é enviado para pagamento sob a forma de fatura que chega mensalmente à casa do consumidor.

Se este pagar integralmente o valor da fatura, que é o próprio valor do empréstimo, estará quitada a dívida; se, entretanto, como ocorre em quase todos os casos, o pagamento se restringir ao desconto consignado no contracheque (6% apenas do total devido), sobre a diferença não paga, isto é, 94% do valor devido, incidirão juros que são duas vezes mais caros que no empréstimo consignado normal. Como explica o Defensor que acompanha o caso, na prática, todos os meses em que a fatura não é paga em sua integralidade ocorre novo empréstimo e incidem juros sobre juros. No procedimento instaurado pela Defensoria apurou-se a existência de aproximadamente 900 pessoas, entre aposentados, pensionistas e servidores municipais com renda de até três salários mínimos, que possuem este tipo de contrato, muitas das quais imaginam ainda haver celebrado um consignado como outro qualquer.


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