O Conselho de Comunicação Social do Congresso aprovou parecer sugerindo alterações no projeto que prevê regulamentar o direito de resposta na imprensa. A principal mudança é a previsão da concessão do direito somente em casos de erro de informação.

O projeto original, do senador Roberto Requião (PMDB-PR), prevê direito de resposta “gratuito e proporcional” a qualquer pessoa ou entidade que se sentir ofendida pelo conteúdo publicado.

O direito de resposta está previsto na Constituição, mas ainda não foi regulamentado. Foto: DivulgaçãoO direito de resposta está previsto na Constituição, mas ainda não foi regulamentado. Foto: Divulgação
O texto está pronto para votação no plenário do Senado desde maio, mas o presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), requisitou ao órgão consultivo o parecer. Ele pode ser ou não acatado, embasando eventualmente emendas para alterar o projeto.

O parecer estabelece que o direito de resposta deve ser concedido em matérias divulgadas com fato errado ou mentiroso. O projeto original previa a concessão da retratação independentemente de haver erros.

Se o questionamento for referente a questões de juízo de valor, o conselho considera que o ofendido deve acionar judicialmente o veículo nos crimes de calúnia, injúria ou difamação.

“O parecer mantém o ofendido, mas desde que seja um fato errôneo ou inverídico. Não é a simples ofensa, porque você não sabe o que é a simples ofensa”, disse Ronaldo Lemos, que representa a sociedade civil no conselho.

O parecer foi elaborado por Lemos em conjunto com os conselheiros Alexandre Jobim, representante da imprensa escrita, e Catarino Nascimento, que representa os radialistas no órgão. O texto foi aprovado nesta segunda na reunião do órgão e segue para análise de Renan.

O conselho também sugere estabelecer que o direito de resposta não será concedido se questionar críticas literárias, artísticas, esportivas ou científicas. Também não poderá haver retratação a inquéritos ou processos administrativos e judiciais, decisões do Congresso, decisões judiciais e atos ou decisões do Executivo, entre outros casos.

“O direito de resposta, quando amplo demais ou regulado de forma desproporcional, pode produzir o efeito contrário do que se pretende: um resfriamento da liberdade de expressão do pensamento”, diz o parecer.

Outra mudança sugerida pelo conselho é mudar o projeto para que recursos apresentados pelas empresas de comunicação contra o direito de resposta sejam analisados por um único integrante do tribunal. Na atual redação do projeto, o recurso tem que ser encaminhado à turma do tribunal em que a ação judicial estiver tramitando.

Os autores do parecer afirmam que, pela legislação brasileira, o relator da ação tem poderes para suspender “monocraticamente” o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara do respectivo órgão judicial.

O projeto original não abria a possibilidade de suspensão da publicação ou transmissão do direito de resposta pelo veículo de comunicação, mesmo que a ação judicial ainda estivesse em curso –mas os senadores alteraram o texto para permitir o recurso à turma.

No parecer, o conselho ainda sugere ampliar de um para três dias o prazo para que o juiz conceda seu despacho sobre o direito de resposta depois que o ofendido ingressar com a ação.

O projeto fixa em até 60 dias o prazo para que os veículos de comunicação publiquem ou veiculem o direito de resposta, em igual tamanho e espaço da notícia original –depois da decisão judicial final. O prazo pode ser menor se o juiz assim determinar.

O texto de Requião foi aprovado em caráter terminativo pela CCJ no ano passado, mas houve recurso para ser analisado pelo plenário do Senado. Como alguns senadores apresentaram emendas ao texto, ele retornou para nova votação da CCJ, onde foi novamente aprovado. Agora, aguarda decisão do plenário e, se aprovado, vai tramitar na Câmara.

Pelo texto, se houver retratação ou retificação espontânea do veículo, aceita pelo ofendido, o direito de resposta não precisará ser concedido. O projeto estabelece que a palavra final é do ofendido –a quem cabe ingressar com ação judicial se não se sentir contemplado com a comunicação do veículo.

Os veículos não são obrigados a conceder direito de resposta de comentários postados por usuários na internet em suas páginas.

Hoje, a Constituição Federal assegura o direito de resposta em seu artigo 5º, ao determinar que ele deve ser “proporcional ao agravo”, com indenização por “dano material, moral ou à imagem”. Mas não define regras para a sua aplicação.

A regulamentação do direito de resposta era um dos artigos da Lei de Imprensa, revogada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em 2009. Desde então, não houve uma nova lei sobre o tema.

O projeto também permite ao ofendido reivindicar diversos pedidos de direito de resposta se o conteúdo original for replicado por outros veículos.

Autor da proposta, Requião havia apresentado projeto com teor semelhante em 1996. Reapresentou o texto em 2011, após o incidente em que arrancou o gravador da mão de um jornalista que lhe questionara se abriria mão de sua aposentadoria como ex-governador do Paraná.


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