No Maranhão, o juiz federal Nelson Loureiro dos Santos, do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), cassou a decisão do juiz titular da Comarca de Guimarães, Paulo de Assis Ribeiro, e liberou a diplomação de Nilce Farias (PMDB), que substituiu o irmão, menos de 24 horas antes do dia de votação. Em São Paulo, na sessão dessa terça-feira (18), o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP) impediu a diplomação do candidato eleito prefeito da cidade de Paulínia (SP), por meio da mesma artimanha ilegal cometida no Maranhão.

Nilce Farias, laranja do irmão em Guimarães.Nilce Farias, laranja do irmão em Guimarães.Nilce Farias, laranja do irmão em Guimarães

Seguindo o mesmo entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE-SP), o Tribunal Regional paulista reafirmou a ilicitude da substituição de última hora do candidato Edson Moura Júnior (PMDB), pelo seu pai, o ficha suja Edson Moura.

Trata-se de mais uma importante vitória na efetivação da Lei da Ficha Limpa, evitando-se o chamado ‘drible’ que permitiria que os candidatos barrados permanecessem próximos ao poder.

O candidato a prefeito Edson Moura foi barrado por ter sido condenado em segunda instância por improbidade administrativa (enquadrando-se, assim, na hipótese da alínea “l”, inciso I, art 1º, da Lei). O candidato recorreu da decisão e continuou a fazer campanha, mas às 18 horas 13 minutos do dia anterior às eleições requereu à Justiça Eleitoral que seu filho, Edson Moura Júnior (que até então não participava da chapa nem como vice-prefeito), o substituísse na candidatura.

O registro de Moura Júnior foi negado em primeira instância, em decisão agora confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral. O candidato ainda pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral, mas não pode ser diplomado ontem, data oficial da diplomação de todos os eleitos, pois teve seu pedido de antecipação de tutela recursal negado pelo TRE-SP.

Substituições de última hora. A Lei das Eleições estabelece a possibilidade de substituição de candidatos para os cargos majoritários sem estabelecer o prazo mínimo para realização da substituição (artigo 13 da Lei 9.504/97). Antes da aplicação da Lei da Ficha Limpa, houve alguns precedentes judiciais que entenderam que, nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito.

Contudo, ao examinar os vários casos que chegaram à PRE-SP, o procurador Regional Eleitoral, André de Carvalho Ramos, argumentou que a substituição de última hora viola vários direitos e princípios constitucionais e se manifestou pelo indeferimento do registro de candidatura dos substitutos.

Além da violação do direito indisponível do eleitor de ser adequadamente informado sobre o processo eleitoral (direito este composto não só pelo acesso às informações básicas sobre quem é o candidato, como também pelo direito a ter informações oriundas do entrechoque de ideias e propostas entre os candidatos), o entendimento é de que a substituição a qualquer momento configura abuso de direito e fraude à lei. Essas figuras caracterizam-se pelo uso de manobra supostamente lícita, porque não expressamente proibida pela lei, para burlar todo sistema jurídico.


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