Nilce Farias , a laranja que foi diplomada. Foto: ReproduçãoNilce Farias , a laranja que foi diplomada. Foto: Reprodução

Os candidatos a prefeito e a vice-prefeito do município de Guimarães, Artur Gomes Farias e Delcio de Castro Barros, respectivamente, tiveram seu registro de candidatura indeferido por serem ficha-suja, já que suas prestações de contas foram julgadas irregulares pelo TCE/MA.

Inconformados, recorreram ao TRE/MA, todavia, não ratificaram o recurso nem recorreram da sentença proferida nos embargos de declaração que modificou totalmente a sentença originária, reconhecendo outra causa de inelegibilidade.

Em razão da ausência de recurso, ocasinou-se o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmou a inelegibilidade dos candidatos, marco inicial para contagem do prazo de 10 (dez) dias de substituição dos impugnados.

No entanto, em vez dos candidatos indicarem os respectivos substitutos no prazo legal, continuaram fazendo campanha como se ainda fossem elegíveis, com o fim de angariar votos, deixando para renunciar e indicar os substitutos Nilce Farias e Diego Leite Barros na antevéspera das eleições, quando já não era mais possível trocar a foto e nome dos candidatos inelegíveis nas urnas.

Com essa escandalosa “manobra eleitoreira”, os candidatos substitutos foram indevidamente eleitos.

Diante disso, o juiz eleitoral de Guimarães, Paulo de Assis Ribeiro, indeferiu o registro dos candidatos substitutos por perda do prazo para substituição e fraude eleitoral – já que colocaram em seus lugares sua irmã e seu filho, respectivamente – determinando que ficassem suspensas a diplomação e a posse dos candidatos cujos registros foram indeferidos, até decisão final do Tribunal Superior Eleitoral.

Artur Farias, que tenta enganar a Justiça Eleitoral. Foto: ReproduçãoArtur Farias, que tenta enganar a Justiça Eleitoral. Foto: Reprodução

Para suspender a correta decisão do juiz eleitoral, em mais uma tramóia, a candidata Nilce Farias ajuizou medida cautelar no TRE/MA, que foi deferida pelo relator, Juiz Nelson Loureiro dos Santos, que determinou, ainda, ao Juízo de primeiro grau que diplomasse a Requerente até 1º de janeiro de 2013.

Em sua decisão, afirmou o magistrado do TRE/MA que iria se ater à estrita leitura do texto legal, embora tentadora a tese sustentada pelo Magistrado de base, ressalvando posterior aprofundamento do exame da matéria.

E a falcatrua levou o juiz do TRE a erro, quando afirmou que ainda pendia de julgamento Recurso Especial manejado pelos interessados, pois Nilce Farias, ardilosamente, não informou que os candidatos desistiram do recurso no Tribunal Superior Eleitoral, desistência esta que foi homologada pelo Ministro Dias Toffoli do TSE – o que confirmou que os impugnados são realmente ficha-suja.

Não verificou o magistrado, ainda, que não havia requisitos processuais para o deferimento da liminar na medida cautelar, o que torna incorreta a suspensão da decisão do juiz eleitoral da Comarca de Guimarães.

Vergonha para o Estado do Maranhão! As Justiças da Bahia, do Rio de Janeiro, de São Paulo, da Paraíba, de Minas Gerais, do Piauí e de tantos outros Estados, em casos semelhantes, já decidiram que não é possível a substituição fora do prazo quando o candidato escolhido pela coligação tem seu registro indeferido, especialmente se colocarem seus parentes no lugar, pois tal fato caracteriza burla explícita ao sistema eleitoral.

É certo que, em regra, a renúncia é possível até as vésperas da eleição, mas, no caso das eleições de Guimarães, existe a peculiaridade de que os candidatos a prefeito e a vice-prefeito que concorriam ao pleito foram declarados inelegíveis pela justiça eleitoral – inclusive, eles mesmos reconheceram expressamente suas inelegibilidades ao desistirem do recurso no TSE.

Ou seja, o que deu causa à substituição não foi a renúncia dos candidatos Artur Farias e Delcio de Castro, mas a decisão judicial que os tornou inelegíveis.

Diante disso, tinham o prazo de apenas 10 (dias) para substituição, o que não fizeram, deixando para renunciar e indicar os substitutos mais de um mês após o prazo, com o objetivo de não perder votos, o que caracteriza fraude eleitoral.

Essa tese, ainda, será discutida em Agravo Regimental que, sem dúvidas, a parte adversária irá interpor, para não permitir tamanha ofensa ao Estado Democrático de Direito e à legitimidade das eleições se perpetue nos Estado do Maranhão – nem que a Justiça eleitoral seja conivente com tal burla.


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