ADPF questiona a cobrança de taxas pela União em ilhas com municípios
O Conselho Federal de Corretores de Imóveis ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 264) contra dispositivos do Decreto-Lei 9.760/46 que definem e conceituam como bens da União as ilhas costeiras e seus contornos com sede de munícipio. A entidade afirma que isso “afeta diretamente o mercado imobiliário e a comercialização imobiliária da nação, constituindo um maior ônus quanto à negociação desses bens”.
Para o Conselho Federal de Corretores, o decreto-lei colide com vários preceitos fundamentais da Carta da República, que estabelecem quais terrenos de ilhas são ou não bens da União, gerando cobranças indevidas de taxas sobre áreas imobiliárias situadas em ilhas costeiras com sede de municípios.
O conselho afirma que os dispositivos questionados não foram recepcionados pela Emenda Constitucional (EC) 46/05, que exclui das propriedades da União as ilhas que contenham sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as que se incluam entre os bens dos estados (inciso II do artigo 26 da Constituição). A EC 46 alterou a redação do inciso IV do artigo 20 da Constituição.
Assim, os dispositivos do decreto-lei estariam violando os seguintes preceitos fundamentais da Constituição: o princípio da legalidade, o princípio da segurança jurídica, o direito de propriedade e o princípio da supremacia da Constituição.
O conselho afirma que a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cobra taxas em ilhas costeiras com sede de municípios em desacordo com a Constituição e com base no decreto-lei.
“Há verdadeira insegurança jurídica e dificuldade do órgão representativo da classe em orientar os profissionais da intermediação (da compra e venda) quanto à nulidade ou validade dos artigos do decreto-lei impugnados (na ADPF)”, afirma o conselho. Para a entidade, essas regras estão “prejudicando o profissional”.
A ADPF tem pedido liminar para que os seguintes dispositivos do Decreto-Lei 9.760/46 sejam suspensos até o julgamento final da ação: alíneas ´a`, ´b` e `d´ do artigo 1º; alíneas ´a` e ´b` do artigo 2º; artigo 3º e artigo 4º.
A entidade pede que seja impedida qualquer cobrança de natureza administrativa ou judicial em relação a áreas e imóveis que estejam situados em ilhas costeiras com sede de município. E adianta que devem ser enquadradas nesse conceito as ilhas de Vitória (ES), Marajó (PA), São Luís (MA), Florianópolis (SC), São Sebastião (SP) e São Vicente (SP).
No mérito, solicita que o STF julgue procedente a ação e determine que a União outorgue escrituras públicas a todos que a solicitem, no prazo máximo de 30 dias da data da solicitação, e apresentem cadastro como ocupantes ou foreiros (quem tem contrato de direito a uso de um imóvel) com posse de imóveis localizados em ilhas costeiras com sede de município, com base na regra da EC 46.
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Cardoso,
A cobrança indevida e imoral dessa taxa pelo Serviço de Patrimônio da União-SPU, para imóveis de São Luís, continua sendo feita, de forma inexplicável, a despeito desses dispositivos em contrário, citados na sua matéria.
Só quem já passou por essa “via crucis”, de querer tirar uma certidão negativa junto ao SPU, sabe que se não pagar todos os atrasados, não vai conseguir o documento para facilitar a venda ou compra de um imóvel. Isso é uma aberração para a qual o Poder Judiciário parece estar de olhos fechados, sempre. Pior: não se vê um só movimento do Ministério Público para cuidar do interesse coletivo!!!
O deputado estadual Max Barros, bem que tentou pôr abaixo a cobrança indecente dessa taxa, mas, infelizmente, nunca conseguiu. E hoje, já decorrido um longo tempo de uma batalha sem nenhum ímpeto, o SPU continua cobrando essa maldita taxa. Já recorri até a Justiça Federal, ali na Areinha, e o juiz, cujo nome não me lembro, simplesmente deu ganho de causa para a União. Ou seja, a própria justiça federal, que deveria respeitar os dispositivos legais que impedem essa cobrança cretina e indevida, é o primeiro a dar parecer favorável a sua manutenção. Pode isso?!
A quem mais se deve recorrer para liquidar definitivamente essa cobrança nefasta, injusta, que não se justifica sob nenhuma hipótese? Que não mais tem nenhum amparo legal? Como é possível que esse erro continue prosperando?
A Secretaria da Receita Federal, onde funciona esse famigerado SPU, já deveria ter parado há muito tempo com essa cobrança ilegal, que só inferniza a vida de quem quer regularizar a situação de um imóvel, quer para venda como para compra. Espero que essa coisa vergonhosa tenha um fim. Sim, porque é inadmissível que essa taxa continue sendo cobrada em São Luís e nas demais capitais-ilha.
SDS
JRCAMPOS, jornalista
Isso é um desrespeito com o cidadão. A justiça federal já mandou suspender e o tribunal de justiça disse que os cartórios tem que cobrar. Nessa desorganização sobra para o cidadão que tem que pagar esse imposto que é uma aberração e imoral.
Molecagem esse imposto. Ninguém faz nada.