Acabou: Zé Vieira não poderá ser candidato em Bacabal
Foi apenas um sonho de início de verão. O deputado federal José Vieira Lins não poderá mais ser candidato a prefeito em Bacabal nestas eleições de 2012.
Seu nome saiu na lista do inelegíveis por três condenações no Tribunal de Contas da União. Uma pela Câmara da corte e outra pelo plenário, por maioria de votação.
As três se referem a contas irregulares, desaprovadas pelo TCU. Não tem mais jeito. Todas elas transitadas em julgadas.
O TCU informa que os nomes relacionados na lista dos fichas sujas estarão inelegíveis agora em 2012. A coisa complicou em Bacabal.
A briga é feia e promete no processo de escolha de quem sairá o candidato de Vieira e do prefeito Raimundo Lisboa, que anda ameaçado de sair preso ou até ser afastado do cargo nas próximas semanas por conta de sua relação e afinidade com a agiotagem. É aguardar.
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MEU CARO LUIS CARDOSO, A SOLUÇÃO DESSE EMBRÓGLIO, SE RESUME EM ALGUMAS PALAVRAS “LIMINAR$,LIMINAR$,LIMINAR$…LIMINAR$…Etc. LIMINAR$.
EITA JEAN PAULLO VC BOTOU PRA QUABRAR COM ESSA LIMINAR$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$, É ISSO MESMO QUE VAI ACONTECER É SO ESPERAR PRA VER
LUIS CARDOSO,
LÁ EM CURURUPU, TAMBÉM TEM UMA PRETENSA CANDIDATA, FICHA SUJA DA MARIA RITA SODRE, ESTÁ COM GRANDE PROBLEMA.
A CANDIDATA ESTAVA SE CONFIANDO EM UMA LIMINAR CONCEDIDA DE QUALQUER JEITO POR UM JUIZ DE PLANTÃO. A COISA ERA TÃO FEIA QUE, A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA, A JUÍZA TITULAR REVOGOU A TAL LIMINAR. AGORA, DEPOIS QUE NO DOMINGO TER FEITO UMA CARREATA COM CARROS DE SERRANO DO MARANHÃO, MIRINZAL E BACURI, ISTO COM FOGUETE E TUDO, DESEMBESTOU PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA TENTAR OBTER DE NOVO A LIMINAR. RAPAZ, FOI CARREIRÃO MEDONHO. ELA, O MARIDO E MAIS IRMÃ E O CUNHADO.
Segunda-feira, 18 de Junho de 2012
21 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 17:53:42 – JUNTADA DE DECISÃO
Revogada a Tutela Antecipada nos termos da decisão, que ora se faz juntada. Resp: 112144
ÀS 17:50:22 – OUTRAS DECISõES
Diante de tais conclusões e valendo-me dos fundamentos lançados no corpo desta decisão, nos seus itens específicos, decido o que segue: 1) acolher o requerimento do Ministério Público para o fim suspender a eficácia da decisão liminar proferida, posto ter sido prolatada fora dos casos permitidos pelo art. 59 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão ( e da Resolução 71/2009 do CNJ), de forma a proteger o princípio do juiz natural, passando-se a reanálise do pedido para fins de eventual ratificação ( de toda forma, não fosse isso, caberia a reanálise com base no art. 273, § 4º do CPC); 2) em sede de reanálise para fins de eventual ratificação, diante da fundamentação expendida no corpo desta peça, tenho por bem em R E V O G A R os termos da anterior decisão liminar, para o efeito de: 2.1 – excluir do feito o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão dada a sua incapacidade processual, de forma a rejeitar a inicial nesta parte, com base no art. 267, inciso I e IV do CPC, não ratificando a decisão na parte que determinou a citação do TCE; 2.2 – determinar a adequação do valor da causa para R$ 6.584,75 (seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos); 2.3 – indeferir o requerimento de assistência judiciária gratuita, ficando a parte ciente da obrigação de recolher as custas em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, não ratificando a decisão na parte que concedeu tal benefício; 2.4 – e por fim, indeferir o pedido de antecipação da tutela, o que importa, na prática, em sua revogação ante a não-caracterização global dos requisitos legais, na forma da fundamentação posta, mormente pela ausência de prova inequívoca das alegações e da verossimilhança das alegações, bem assim ante a irreversibilidade da medida pleiteada, de forma a não se ratificar de forma geral a decisão anteriormente concessória. Comunique-se ao TCE/MA a sua exclusão do feito, bem assim a perda da eficácia (revogação) da decisão que lhe foi comunicada, sustando-se seu cumprimento se acaso efetivado. Da mesma forma assim proceda-se em relação ao Estado do Maranhão, comunicando-se a exclusão do TCE/MA e a perda de eficácia da decisão. Retifique-se a autuação, excluindo-se o TCE/MA. Após o devido preparo, cite-se o Estado do Maranhão para resposta em 60(sessenta) dias, caso ainda não efetivada. Diante de tal quadro, tenho por prejudicado o requerimento apresentado pela Autora, ante a revogação da decisão que queria ver cumprida. Intimem-se. Publique-se. Cururupu/MA, 15 de junho de 2012. Sheila Silva Cunha. Juíza de Direito Resp: 155838
Luis esse Hostilio Caio que ta na lista dos ficha suja é o do BLOG?
kkkk desde q quando ze vieira foi prefeito em bacabal todo dia o carcará(joao alberto)
dizia q a PF o prenderia, espalhava panfletos, usava veiculos de comunicação etc.. e nunca aconteceu isso, enfim to ficando velho e joao n pega essa prefeitura que é a minina dos seus olhos ¬¬
Aposenta JOÃO