Lourdes Tavares
TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legalidade da autuação da Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. pela fiscalização do trabalho, que verificou irregularidade na contratação de 108 trabalhadores que prestam serviços como motoristas entregadores de mercadorias sem serem registrados como empregados. A decisão foi proferida no julgamento do recurso de revista interposto pela Procuradoria Geral da União.

A autuação foi lavrada em 29/5/2009. Durante inspeção, o auditor fiscal do trabalho verificou estarem presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego – pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade-, mas os motoristas e ajudantes não eram registrados conforme as regras do artigo 41 da CLT, e sim como autônomos.

Segundo o auditor, o transporte de mercadorias é atividade-fim da empresa, e a contratação de autônomos para a tarefa seria fraudulenta.

A sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) julgou procedente a ação da Novo Mundo e anulou os autos de infração, com o fundamento de que, além da caracterização da relação de emprego ser controvertida, o serviço de entrega das mercadorias não é objeto social da empresa. A União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença.

O Regional declarou insubsistente a autuação e determinou que a União se abstivesse de exigir o crédito referente à infração imposta à empresa e de inscrevê-la em dívida ativa. De acordo com o TRT/GO, o auditor fiscal extrapolou os limites legais de sua atuação funcional. A União, então, recorreu ao TST, sustentando a validade dos autos de infração e a regularidade da atuação fiscal.

Para o ministro Emmanoel Pereira, relator, a verificação de observância da lei pela sociedade se insere na competência do Poder Executivo, ao qual estão vinculados os auditores fiscais, destacando, nesse ponto, o artigo 626 da CLT, quanto à fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho. O ministro ressaltou que o auditor fiscal do trabalho, ao verificar a inobservância da legislação trabalhista, “tem o dever de lavrar o auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa, na forma do artigo 628 da CLT”.

Quanto à licitude da terceirização, o relator considerou que, sendo o objeto social da Novo Mundo a comercialização de mercadorias, a entrega desses produtos integra o núcleo de sua dinâmica empresarial, pois determinados móveis e equipamentos eletrônicos são entregues na residência do cliente alguns dias após a compra. Além disso, destacou que o elevado número de trabalhadores em situação irregular (108) “exige, ainda mais, uma atuação efetiva do Ministério do Trabalho com o objetivo de que se observe o ordenamento jurídico”. Contra a decisão da Quinta Turma de declarar válida a autuação, a empresa interpôs embargos de declaração, que aguardam julgamento.

NOTA DO BLOG
Aqui no Maranhão, a Novo Mundo abriu diversas lojas, tendo a cantora Alcione como garota propaganda. Desde que se instalou no Estado, vários clientes têm reclamado de propaganda enganosa por parte da loja.


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