Os pescadores que sofreram com a interrupção da pesca na baía de Antonina e adjacências, no Paraná, não estão obrigados a prestar caução para receber indenização pelo vazamento de óleo na região. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que o juízo da execução provisória pode dispensar contracautela, tendo em vista o estado de necessidade dos trabalhadores locais.

A tese se aplica a acidentes semelhantes, em que o trabalhador fica privado do seu sustento pela poluição ambiental. Em especial, ela orientará o Judiciário no julgamento das demais ações movidas por pescadores em razão do vazamento no oleoduto de Olapa, da Petrobras. O acidente ocorreu em fevereiro de 2001 e as autoridades ambientais proibiram a pesca nos rios e baías de Antonina e Paranaguá, até a foz do rio Nhundiaquara e Ilha do Teixeira, durante seis meses.

Limite

Os ministros entenderam que, nas execuções provisórias das sentenças favoráveis aos pescadores, o juiz pode dispensar a contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 vezes o valor do salário mínimo, conforme previsto no artigo 475-O, parágrafo segundo, inciso I, do Código de Processo Civil.

A Petrobras recorreu ao STJ com o argumento de que Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) teria de exigir contracautela dos pescadores, pois a decisão sobre a indenização poderia ser revertida. O órgão judicial entendeu que a caução poderia ser dispensada, em razão da natureza alimentar do crédito e da situação de necessidade do requerente.

O julgamento foi afetado como repetitivo diante da multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema. Em um dos processos julgados, a Petrobras foi obrigada a pagar, por danos morais e materiais, indenização no valor de R$ 53,6 mil. O tribunal estadual, reformando decisão do juiz de primeira instância, determinou o desbloqueio de R$ 24,9 mil, correspondentes aos 60 salários mínimos.

Segundo a Petrobras, a decisão do TJPR geraria uma situação irreversível, mesmo que a sentença – cuja execução provisória se discutia – viesse a ser reformada, em definitivo, a seu favor. A questão jurídica, no caso, estava limitada a saber se poderia haver dispensa de caução em execução provisória, em casos em que essa decisão dificilmente será revertida.

Peculiaridades do caso

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a legislação em vigor até a edição das Leis 11.232/05 e 11.382/06 não aceitava, como regra, que o credor levantasse o débito exequendo antes de garantida a caução, quando do depósito em dinheiro. A legislação atual, entretanto, autoriza dispensar o procedimento, diante das peculiaridades do caso.

O juiz deve levar em conta a necessidade do executado, o que não impede, segundo o ministro, que também faça uma análise dos danos que o levantamento do dinheiro pode acarretar à outra parte. A questão se resolve, segundo Villas Bôas Cueva, na comparação dos bens jurídicos que se encontram em confronto, atentando o magistrado às circunstâncias da causa (fática e de direito), avaliando e justificando sua decisão, mesmo que disso decorram efeitos irreversíveis.

O ministro destacou ainda que, apesar de, na prática, eventual restituição ser improvável, nada impede que a Petrobras promova judicialmente o seu ressarcimento.
A leitura mais adequada da norma federal apontada como violada, segundo o ministro, é que “pode o juiz dispensar a prestação de contracautela para levantamento de valores nas execuções provisórias decorrentes de ato ilícito ou de verba de natureza alimentar, desde que demonstrada a situação de necessidade do exequente, restringindo o valor, contudo, ao limite de 60 vezes o salário mínimo, nada impedindo que leve também em consideração o risco de irreversibilidade da decisão e a natureza do bem jurídico tutelado”.


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