Por Alex Ferreira Borralho


Na decisão que concedeu a liberdade a Alessandro Martins de Oliveira, o juiz se baseou no entendimento do Ministério Público Estadual (parecer de uma Promotora de Justiça), que entendeu que o crime a ser imputado a Martins seria, tão somente, o de resistência previsto no artigo 329, do Código Penal, que possui pena máxima de 2 (dois) anos, isso em relação ao fato ocorrido no apartamento do ex-empresário quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão.

Ao decidir dessa forma, o magistrado deixou de levar em consideração as outras acusações que pesavam em desfavor de Alessandro, que eram concernentes ao cometimento dos crimes de ameaça (artigo 147, do Código Penal), desobediência (artigo 330, do Código Penal) e desacato (artigo 331, do Código Penal), sustentando que tais crimes foram “absorvidos” pelo delito de resistência.

Pois bem. Ocorre que, em que pese esse entendimento, tal posição vai de encontro a decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça que, por exemplo, só aceita a absorção do delito de desacato pelo de resistência, se “não resta demonstrada a unidade de desígnios, bem como que o réu tão somente buscou se esquivar da prisão.”

Essencial destacar que o delito de desacato possui pena máxima de 02 (dois) anos.

Importante destacar que a Presidente do Superior Tribunal de Justiça (Maria Thereza de Assis Moura), também não corrobora o entendimento do magistrado em relação aos delitos de desacato e resistência, já tendo decidido pela incidência dos dois delitos.

Fontes: Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Ministra Maria Thereza de Assis Moura.


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