Minuto Barra 

No último dia 25 de outubro/2022, o governo Brandão entrou na Justiça contra o ex-prefeito Eric Costa. Segunda a denúncia, Eric Costa recebeu em 2014 R$ 150 mil para compra de uma ambulância. Não comprou e sequer prestou contas.


Ao decidir pelo bloqueio dos bens, o juiz Alexandre Magno Nascimento de Andrade disse evendenciar a gravidade na denúncia contra o ex-prefeito Eric Costa.  “Num exame de cognição sumária, restam preenchidos tais requisitos, sobretudo com efeitos cautelares, nos termos do art. 7º, da Lei 8.429/92. Quanto ao primeiro requisito, o da probabilidade do direito, traduz-se no fato de que as alegações trazidas pelo autor são plausíveis, ou seja, que o direito é bom. No caso, entendo que a plausibilidade está presente, pois as acusações imputadas ao réu estão demonstradas pela documentação acostada à exordial. Dessas provas, evidencia-se:

Destarte, o dano, como se está a evidenciar, poderá lesar o erário (se já não se lesou), caracterizando uma imensa irreversibilidade, caso não seja decretada a indisponibilidade dos bens do promovido, o que frustrará qualquer eventual condenação de reparação do dano por decorrência da improbidade administrativa, diante de possível escamoteamento de bens. Vale ressaltar que a presente decisão se trata de um juízo provisório que pode ser modificado a qualquer tempo conforme art. 296 do CPC, pois não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado proclamado neste ato, cumprindo o disposto no art. 300, §3º, do CPC. Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA COM EFEITO CAUTELAR, nos termos do art. 300, do novo código de processo civil, c/c art. 7º, da Lei 8.429/92, para TORNAR INDISPONÍVEIS OS BENS do demandado, no limite do valor atualizado da verba transferida, que, segundo o autor, totaliza o valor de R$ 250.729,05 (Duzentos e cinquenta mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) – até ulterior deliberação. Oficie-se a serventia extrajudicial do 1º Ofício de Barra do Corda e Cartórios de Imóveis de São Luís e Imperatriz, sem prejuízo do bloqueio bancário via sistema SisBAJUD, para tornar indisponíveis todos e quaisquer bens existentes em nome do réu, até o limite do valor a ser reparado, conforme valor atribuído à causa. Publique-se esta decisão e cite-se o promovido, através de Mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).


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