Ex-prefeito de João Lisboa, Francisco Alves de HolandaEx-prefeito de João Lisboa, Francisco Alves de Holanda

Em sentença assinada no último dia 20, o juiz Glender Malheiros, titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, condenou o ex-prefeito do município, Francisco Alves de Holanda, pelos crimes de improbidade administrativa de fragmentação de despesas com dispensa indevida de licitação, concessão de diárias para si e para terceiros sem autorização legal ou regulamentar, e aplicação de percentual a menor na educação e saúde.

Além da perda dos direitos políticos por cinco anos e da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo mesmo prazo, o magistrado determina ainda na sentença a indisponibilidade dos bens do ex-gestor no limite de R$ 400 mil (valor aproximado do somatório das condenações) para garantir eventual ressarcimento ao erário público.

A indisponibilidade dos referidos bens deve ser averbada à margem dos registros de imóveis eventualmente em nome do réu nos cartórios de João Lisboa, Imperatriz, Grajaú e São Luís, determina ainda o juiz na sentença.

A sentença atende à Ação de Improbidade Administrativa interposta pelo Ministério Público Estadual contra o ex-prefeito, por atos de improbidade praticados pelo gestor no ano de 2002, quando em exercício.

Ilegalidade – Entre as considerações do juiz, e referindo-se à aplicação de valores na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, Glender Malheiros destaca que o ex-prefeito não cumpriu com a obrigação constitucional, uma vez que aplicou 16,93% da receita, quando deveria ter aplicado no mínimo 25%.

“Como se não bastasse o município somente aplicou somente 6,99% dos recursos destinados à educação com o Ensino Fundamental quando deferia ter gasto, nominimo, 15%, nos termos do art. 60 do ADCT. Também os recursos do FUNDEF foram gastos de maneira ilegal uma vez que devendo gastar 60% com magistério e 40% com outras despesas, o fez somente no percentual respectivo de 41,18% e 54,77%.

“Portanto, aqui restou exaustivamente demonstrada a ilegalidade na gestão do orçamento público. Ilegalidade essa que se revela de forma qualificada já que ao deixar de empregar os recursos na educação da forma preconizada pela lei, abriu possibilidade dedesviá-lo para outras despesas obscuras e de mais difícil fiscalização, o que revela a má-fé do agente público ordenador de despesas”, ressalta.

Reportando-se ao percentual aplicado na área da Saúde à época (2002), o magistrado afirma que o ex-gestor deixou de aplicar o percentual mínimo constitucionalmente previsto para a área. de 13,86%, quando na verdade foi aplicado tão-somente 5,52%.

Para Malheiros, “tal conduta gerou graves prejuizos para a população de João Lisboa, que ficou alijada de um maior fornecimento de medicamentos, adoção de programas de prevenção ou contratação de profissionais de saúde”.

As informações são do TJMA


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