Ex-prefeito de Presidente Sarney é condenado por improbidade
As penas fixadas pela Justiça de 1º grau e mantidas pelo órgão colegiado do TJMA foram: ressarcimento integral dos danos causados, no valor de R$ 200 mil; suspensão dos direitos políticos pelo período oito anos; proibição de contratar com o Poder Público pelo período de cinco anos; e pagamento de multa civil no valor equivalente a 20 vezes a remuneração recebida no exercício financeiro do ano de 2008. A sentença ainda estabeleceu que a multa deverá ser revertida em favor da Prefeitura de Presidente Sarney.
O ex-gestor apelou ao TJMA, afirmando que conseguiu comprovar, por mais que tardiamente, todas as prestações de contas referente ao seu exercício como prefeito do município de Presidente Sarney.
O Ministério Publico do Estado (MP/MA), autor da ação, afirmou, em contrarrazões, que o apelante não apenas deixou de apresentar as contas do convênio celebrado com o Estado fora do prazo estabelecido. Informou haver uma série de irregularidades tipificadas como atos de improbidade administrativa, entre elas a não execução da obra objeto do convênio nº 1033428/2008, no valor de R$ 200 mil, mesmo após a realização de procedimento licitatório e repasse das verbas públicas para realização do serviço.
VOTO
O desembargador Jaime Ferreira de Araujo (relator) verificou nos autos, conforme o que ele entendeu como bem explicitado pelo juízo de 1º grau, que, “enquanto o Representante do MPE juntou fotografias que dão conta da não execução da obra objeto do Convênio nº 1033428/2008, que seria a recuperação da estrada vicinal que liga a sede do Município de Presidente Sarney ao Povoado Cebolal do Porto, o Requerido não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral” limitando o apelante, apenas, em alegar que não houve prejuízo ao erário, sem juntar qualquer prova que desse razão à sua afirmação.
Para o relator, não merecem guarida as alegações do réu da não existência de prejuízo ao erário, haja vista que qualquer gestor público, por menor que seja o seu âmbito de atuação, deve se pautar sempre pelos princípios norteadores da Administração Pública. Acrescentou que, além disso, não há mais espaço para condutas que, em qualquer medida, contribuam para o desperdício do erário.
O relator entendeu como caracterizada a prática dolosa dos atos de improbidade previstos no artigo 10, caput e incisos II, X e XI e artigo 11, caput e inciso II, tal como narrado pelo Ministério Público em sua inicial.
Jaime Ferreira de Araujo disse que, tendo em vista as circunstâncias em que foi praticado o ato de improbidade pelo apelante, sobretudo pela caracterização do dolo genérico do agente, voltado conscientemente contra os princípios que norteiam a Administração Pública, em atenção ao artigo 12, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa, considerou adequada a aplicação das sanções estipuladas na sentença de primeira instância.
Os desembargadores Marcelino Everton e Marcelo Carvalho Silva também negaram provimento ao apelo do ex-prefeito, mesmo entendimento do parecer da Procuradoria Geral da Justiça.
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