O Judiciário condenou o Município de São Luís a restaurar o prédio do Mercado Central de São Luís, tombado pelo patrimônio histórico, com todas as características arquitetônicas originais externas e internas, no prazo de dois anos, a contar da intimação da sentença.

Mercado Central de São Luís

A sentença resultou do julgamento da Ação Civil Pública contra o Município de São Luís pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual (MP), com o objetivo de obrigar o município a reformar o Mercado Central, situado na Avenida Guaxenduba, nº 1, no Centro Histórico de São Luís, em prédio tombado pelo Decreto nº 10.089/86.

RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE DAS PESSOAS

De acordo com o processo, o relatório técnico do Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Maranhão (IDPHAN), foram identificadas mais de 11 condições anormais ligadas à segurança do prédio, como riscos de incêndio colapso estrutural e choques elétricos.

De acordo com o MP, “a omissão do Município expõe a risco a vida e a integridade de pessoas que utilizam aquele imóvel” e propôs a condenação do Município de São Luís a restaurar o imóvel, com todas as características arquitetônicas originais externas e internas, em prazo fixado na sentença.

O Município de São Luís, em contestação, alegou não haver omissão da Prefeitura Municipal na manutenção do prédio que abriga o Mercado Municipal. Que teria contratado empresa para efetuar a reforma do prédio, mas que o Ministério Público teria ajuizado ação para impedir a execução do projeto, “por entender que a proposta não atendia os parâmetros para reforma de bem tombado”.

Houve uma tentativa de acordo em audiência de Conciliação realizada na Justiça, em 25 de março de 2021, mas não houve entendimento entre as partes.

NECESSIDADE DE PRESERVAR O PATRIMÔNIO CULTURAL

Na análise do caso, Martins considerou a necessidade de preservar o patrimônio cultural, com base na leitura conjunta do que dispõe a Constituição Federal, a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, bem como a Resolução do CONAMA (nº 306/2002), que agregam a noção de meio ambiente cultural a um conceito macro de meio ambiente. O juiz também fundamentou a sentença na interpretação do Decreto-lei nº 25/1937, bem como da Lei Estadual nº 5.082/1990.

Conforme o entendimento do juiz, os direitos culturais, nos quais se insere o de proteção ao patrimônio histórico e cultural, são amplamente protegidos na Constituição da República e, apesar de não discriminados no rol de direitos sociais, tem relação com estes.

Desse modo, é dever do proprietário de imóvel tombado preservá-lo, mantendo-o em bom estado de conservação e resguardadas as características arquitetônicas e históricas que justificaram o tombamento”, declarou o juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos.


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