Uma instituição de ensino superior foi condenada pela Justiça a indenizar um aluno, no valor de 3 mil reais, a título de dano moral. O motivo da condenação foi a demora, por parte da faculdade, em entregar um diploma de conclusão de curso de pós-graduação Lato Sensu em Direito Constitucional.

Foto Ilustrativa

A ação, de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, foi movida por um homem, em face de uma instituição de ensino superior, e tramitou no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

O autor alegou ter entregue seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) em agosto de 2021, tendo a nota sido computada no sistema no mês de novembro daquele ano e solicitou a expedição de seu certificado de conclusão, sendo informado o prazo de 180 dias e, nesse período, seria possível emitir uma declaração de conclusão, mas que possui prazo de validade de 30 dias. Em contestação, a parte demandada refutou os fatos narrados na inicial e pediu pela improcedência dos pedidos da parte autora, sob o argumento de que inexiste qualquer ato ilícito praticado e nexo causal entre a ação e o suposto dano.

Apesar de alegação da feitura do diploma e que o mesmo foi enviado ao endereço da parte autora, a parte requerida não comprovou o envio nem qualquer informação sobre este, tampouco sobre quando seria realizada essa entrega, razão porque não assiste à reclamada a preliminar de falta de interesse de agir (…) Isto porque a propositura de uma demanda judicial deve estar amparado pelo binômio utilidade/necessidade, consagrado pela doutrina clássica para definir o que seja interesse, atado à adequação, significando o enquadramento da pretensão processual na correta moldura jurídica”, observou Luiz Carlos Licar Pereira, juiz que proferiu a sentença.

Para a Justiça, o caso deve ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor. “Nesse sentido, cumpre destacar o direito básico à informação adequada e clara (…) Longe de qualquer dúvida, é o mais importante de todos os direitos elencados no referido dispositivo, visto ser um direito preventivo geral, posto que o consumidor bem informado tem como agir sem equívocos, sem correr riscos (…) A esse direito do consumidor, se contrapõe a obrigação do fornecedor e/ou prestador de serviço de lhe dar fiel cumprimento, devendo assegurar ao mesmo as informações corretas, claras e precisas”, pontuou.

OCORRÊNCIA DE DANO MORAL

Conforme a sentença, embora a demandada argumente que inexiste qualquer ilícito praticado e nexo causal entre a ação e o suposto dano, é sabido que a legislação não estabelece prazo para a entrega do diploma por qualquer instituição de ensino, de modo que, estando tal prazo assentado em algum regulamento interno, faz-se essencial ter sua prova em juízo. “Vale ousar que cabe ao instituto de ensino superior dar a inequívoca ciência ao aluno do prazo para o recebimento do diploma solicitado (…) Destarte, mostra-se cristalina a ocorrência dos danos, tanto de ordem moral, como material, experimentados pelo requerente”, enfatizou, frisando que se passaram mais de 180 dias e o diploma ainda não havia sido entregue.

Mesmo que tenha sido concedido ao aluno um certificado de conclusão do curso, entendo que o mesmo não substitui o diploma da pós-graduação para os fins pretendido pelo requerente, para crescimento pessoal e profissional (…) Assim, considerando o prazo razoável já decorrido, restando claro os transtornos experimentados pelo requerente ante a falta de organização da instituição, bem como pela falha na comunicação evidenciada nos autos, é indiscutível a obrigação de indenizar da demandada, consoante fundamentos de responsabilidade civil objetiva, conforme o Código Civil”, finalizou, julgando procedente, em parte, o pedido autoral, com fundamento na desídia da ré em relação ao aluno/consumidor.


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