Blog do Isaías Rocha

Em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar para que uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que suspendeu temporariamente todas as emendas propostas pelos vereadores na LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias, fosse revogada.

Ministro Edson Fachin

No despacho, tomado na Suspensão de Liminar (SL) 1697, o ministro apontou a falta de requisitos para concessão do pedido suspensivo, vez que estavam ausentes a demonstração de grave lesão à ordem e à economia pública.

A Procuradoria-Geral da Câmara narra que entrou com o pedido em face de decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, o qual deferiu a liminar requerida pelo prefeito de São Luís, nos autos da ADI nº 0825771-88.2023.8.10.0000, para suspender a eficácia dos artigos ora impugnados, quais sejam: os parágrafos 2º a 8º do art. 2º; do art. 8º; dos incisos IV, XIII, XIV, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII com respectivos parágrafos e incisos do art. 10; da alínea “a” do § 1º do art. 11; e dos artigos 20, 21, 22, 23, 24, 26, 31 e § 2º do art. 53, da Lei Municipal nº 7.504/2023 (LDO).

Na origem, o prefeito impugnou a validade constitucional dos referidos dispositivos, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A autora argumentou que, após apresentação do projeto de lei pelo Chefe do Poder Executivo, a Câmara apresentou diversas emendas, as quais sofreram o veto do prefeito. Contudo, o veto foi derrubado pelo Legislativo Municipal por meio de votação simbólica. Alegou-se, portanto, no processo originário, inconstitucionalidade formal e material dos dispositivos indicados.

Por fim, a impetrante alegou ainda o aumento de despesa sem indicação de fonte de custeio, o que violaria os arts. 6º, 47, §3º, 136, § 2º, e 142 da Constituição do Estado do Maranhão, e aos arts. 2º, 66, § 6º, e 165, §2º, da Constituição Federal.

Nesse sentir, a Câmara Municipal de São Luís assinala que a decisão cuja eficácia se pretende suspender gera grave lesão à ordem e a economia públicas, uma vez que compromete a execução orçamentária para o exercício financeiro de 2024 e compromete a atuação do requerente na gestão do interesse público”, diz trecho da petição enviada ao STF.

Em seu relatório, o ministro Edson Fachin, ressaltou que a requerente se limitou a alegar que a suspensão dos artigos impugnados em liminar na ADI afetaria sobremaneira a execução orçamentária municipal, bem como violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Não comprovando, contudo, de forma inequívoca, qual exatamente seria o impacto concreto na atuação de sua gestão em prol do interesse público.

Assim, para Fachin, não há o que falar sobre violação ao Princípio da Separação dos Poderes, vez que é próprio do Poder Judiciário a intervenção com a finalidade de assegurar o devido processo legislativo constitucional.

“Nesse sentido, não constato presentes os requisitos para concessão do pedido suspensivo, vez que ausente demonstração de grave lesão à ordem e à economia pública, motivo pelo qual nego o pedido de suspensão de liminar, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF”, concluiu em sua decisão.

Clique aqui para ler a decisão


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