Blog do Isaías Rocha

Ao compartilhar  matéria sobre um levantamento que o colocou entre os 150 chefes de Executivos municipais que estão aptos a tentar novo mandato, o prefeito de São Mateus do Maranhão, Ivo Rezende (PSB), voltou a levantar questionamentos sobre sua situação jurídica para as eleições deste ano.

Prefeito Ivo Rezende

Pela legislação, o mandatário são-mateuense não poderá concorrer ao pleito de outubro, isto porque ele é considerado reeleito no cargo. Nas eleições de 2020, ocasião que era vice-prefeito, Ivo concorreu à chefia do Executivo Municipal no exercício da função, conforme termo de posse obtido pelo blog do Isaías Rocha.

Na época, o então prefeito Miltinho Aragão (PSB), pediu licença de três meses – 90 dias – no final do mês de julho daquele ano, para colocar o seu companheiro de chapa na função visando fortalecer a candidatura do aliado.

O caso de Rezende não é novo. No Maranhão, temos outras duas situações semelhantes: a do ex-prefeito de Anajatuba, Sydnei Pereira, em 2016; e da prefeita de Paço do Lumiar, Paula Azevedo (PCdoB), em 2020.

Em agosto de 2015, uma decisão judicial afastou o então prefeito Helder Aragão (MDB), por suposto ato de improbidade administrativa. Naquele período, o então vice-prefeito Sydnei Pereira (PSL), assumiu o comando da prefeitura anajatubense e acabou disputando o pleito de 2016 como prefeito em exercício, sendo eleito e ficando impedido de renovar o cargo em 2020.

Já em 2019, a então vice-prefeita Paula Azevedo assumiu a gestão luminense, após o ex-prefeito Domingos Dutra (PCdoB), ser acometido por um AVC e se afastar do cargo. Ela disputou a última eleição municipal na função e acabou sendo eleita. Mas, afinal, se Paula foi eleita [e não reeleita] – como mostra no sistema do Divulgacand – porque ela não pode renovar o mandato em 2024?

A resposta encontra-se no artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990). A norma diz que “o vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”.

Paula foi eleita em 2020, mas não pode disputar reeleição em 2024 por ter assumido a prefeitura seis meses antes do último pleito municipal / Foto: Reprodução

O que diz a jurisprudência?

A situação jurídica de Ivo Rezende tem divergência, mas segue prevalecendo o entendimento da maioria dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em setembro de 2021, durante julgamento em que manteve o indeferimento da candidatura de Allan Seixas de Souza, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020, a Corte Eleitoral decidiu que vice-prefeito que concorre ao cargo principal só pode ser eleito uma vez, caso tenha substituído o prefeito nos seis meses anteriores à eleição. Com o resultado, o município passou por novas eleições.

Allan foi prefeito de 2017 a 2020. O problema para sua reeleição é que no período anterior, de 2013 a 2016, foi vice-prefeito. E, no último ano no cargo, menos de seis meses antes da eleição substituiu o prefeito por uma semana.

Assim, entende-se que ele concorreu a prefeito em 2016 já com um mandato exercido no cargo. Logo, a eleição em 2020 representaria seu terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pelo artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal.

Ao apreciar o caso de Allan, o TSE flertou com a mudança de entendimento. O caso foi encerrado após seguidos pedidos de vista e grande debate. Não se sabe qual será a posição da corte no futuro, apenas se tem certeza que essa inelegibilidade ainda não pode ser afastada.

Ou seja, Ivo pode até insistir numa reeleição em outubro, mas sua condição jurídica poderá motivar uma batalha judicial podendo, inclusive, ter o mesmo desfecho do prefeito paraibano cassado pelo TSE, pois a maioria dos ministros entendeu que segue prevalecendo a tese de que o vice que substituiu o titular temporariamente ainda não pode se reeleger prefeito. Clique aqui e saiba mais.

Clique aqui para ler o acórdão

REspe 0600222-82.2020.6.15.0068


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