SÉRGIO MUNIZ

Em quase vinte e quatro anos de advocacia, o titular deste blog jamais viu tamanha lambança como a causada pela Procuradoria Geral da República e pelo Ministro Facchin neste caso da delação da JBS Friboi.

O artigo publicado no Conjur que ilustra este ensaio, analisado em conjunto com tudo o quanto aconteceu desde a divulgação do áudio, nos leva à conclusão inarredável de que houve uma sucessão de erros, propositais ou não. Senão vejamos:

Segundo noticiado pela imprensa, a Polícia Federal teria um mandado de prisão contra o Joesley dois dias antes da homologação do acordo, ou seja, ele não foi preso por que foi foi beneficiado com esse bisonho acordo;

Um dia antes da operação o Lauro Jardim deu o furo da existência do áudio bomba;

A divulgação espetaculosa do áudio faz despencar a bolsa e subir o dólar, causando prejuízo de bilhões para o País;

Os Batista saem do Brasil não sem antes vender ações de sua empresa e comprar dólares em baixa para em seguida vender na alta e faturar milhões;

Mesmo sem a delação se referir à lava-jato para a qual o Ministro Facchin é prevento, o caso é encaminhado para ele (essa distribuição precisa ser explicada);

O Ministro Facchin, cujos videos de sua militância petista circulam na internet, determina que o Presidente seja investigado, abrindo espaço para a avalanche oportunista de pedidos de impeachment;

O mesmo Ministro determina o afastamento de parlamentares de seus mandatos;

A divulgação do áudio mostra que o Presidente não avalisou o pagamento de propina a quem quer que seja;

Divulgado pela Folha que o áudio da gravação ilegal do Presidente que gerou toda essa celeuma teria mais de 50 (cinquenta) edições e cortes consoante perícia por eles contratada, o Presidente busca a suspensão do inquérito e a submissão do áudio a uma perícia técnica judicial;

O Ministro, em um segundo momento lucidez técnica neste caso (o primeiro foi não acolher o estapafúrdio pedido de prisão dos parlamentares), acata o pleito e encaminha para o Plenário do Supremo a decisão sobre a suspensão do inquérito.

Com efeito, consoantea abalizado ensinamento dos juristas ouvidos pelo Conjur, em especial o célebre Lenio Streck, o Ministro Facchin não teria competência para determinar o afastamento dos parlamentares e isto porque somente ao Pleno do Senado e da Câmara compete esta atribuição, em decorrencia da própria Constituição.

Ouvido por este blog, o professor e pós-Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra, José Cláudio Pavão Santana, tem o mesmo entendimento. Para o renomado Jurista maranhense “nem por emenda à Constituição seria possível haver essa transferência de competência” e conclui dizendo que “a suspensão de mandato de parlamentar ou seu afastamento só pode ocorrer por deliberação do Pleno de sua casa respectiva”. Este também é o entendimento deste blog.

Espero realmente que o Plenário do Supremo Tribunal Federal coloque todos os pingos nos “is” e corrija essa lambança sem precedentes na história jurídica brasileira.


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