A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou a SAEGH CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA e seus proprietários a devolverem aos consumidores as quantias por eles pagas relativas às unidades habitacionais e à infraestrutura do condomínio fechado Maison du Soleil Résidence e a indenizarem os danos morais suportados pelos consumidores prejudicados, cujo valor fixo, para cada consumidor, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e de juros legais a partir da citação. A sentença é assinada pelo juiz titular Douglas de Melo Martins.

A ação alega que os réus lesaram consumidores que firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de unidades habitacionais no empreendimento conhecido como “Maison du Soleil Résidence”. O autor, o Ministério Público em defesa de direitos individuais homogênios, afirma que os réus não cumpriram a oferta e não construíram o empreendimento, embora tenham anunciado o empreendimento no ano de 2011, prometido em vendas as unidades e recebido valores de consumidores, e afirma que o terreno onde seria construído o empreendimento foi, inclusive, revendido ao seu anterior proprietário no ano de 2013.

A construtora reconheceu os fatos alegados e externou o desejo de devolver os valores pagos pelos consumidores. A ré atribuiu a inexecução do empreendimento a não concretização de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Sustentou, no entanto, seu estado de insolvência como obstáculo à devolução dos valores pagos pelos consumidores e requereu reconsideração da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica.

M. J. Saegh, um dos proprietários, não refutou os fatos alegados na Inicial e requereu o acolhimento da preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual e que fosse revista a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica. O consumidor João Batista Carvalho Filho requereu habilitação no polo ativo da ação, alegando ter sido um dos adquirentes das unidades habitacionais comercializadas. A audiência de instrução foi realizada em 31 de janeiro deste ano, oportunidade em que foi colhido depoimento pessoal, ouvidas testemunhas e apresentadas alegações finais orais.

“Inicialmente, deve-se destacar que a sentença proferida no processo coletivo, em defesa de direitos individuais homogêneos, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, será genérica, no sentido de que será fixada a responsabilidade dos réus pela reparação dos danos eventualmente causados”, ressaltou o juiz ao fundamentar a sentença. E continua: “Os consumidores lesados deverão demonstrar, individualmente, o dano sofrido em posterior procedimento de liquidação de sentença, a ser promovido perante o Juízo Cível competente para processar e julgar demandas individuais em seus domicílios. Feitas estas considerações, passa-se à análise do caso concreto”.

Os réus reconhecem que devem, mas discutem quando pagar. E quanto. Os contratos existem para serem cumpridos. O inadimplemento por um dos contratantes é causa de rescisão da avença. Para a Justiça, a conduta dos réus violam diversos princípios e normas de proteção ao consumidor, viola a boa-fé objetiva, que inspira a confiança na execução dos contratos, consistente na “justa expectativa de fruir do bem da vida prometido”.

A sentença relata que configura descumprimento da oferta, nos termos do art. 30 e seguintes do CDC, autorizando que o contrato seja rescindido e que eventuais valores antecipados pelo prejudicado sejam devolvidos, corrigidos monetariamente, sem prejuízo da indenização por perdas e danos. Durante a instrução processual ficou comprovado, inclusive no depoimento pessoal da ré M. M. Saegh, que os réus não deram continuidade ao empreendimento, deixando à míngua os consumidores que firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de unidades habitacionais no empreendimento “Maison du Soleil Résidence”.
“Configurado, portanto, o descumprimento do contrato pelos réus, dando ensejo à obrigação de devolução das quantias pagas pelos adquirentes. A devolução, no entanto, não deve ser em dobro, como requer o Ministério Público. O pagamento das parcelas efetuado pelos adquirentes dos imóveis se deu em razão do contrato. Além disso, durante a instrução, não ficou evidenciada a má-fé dos réus. Não houve, portanto, cobrança indevida, nos termos do que prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC”, ressalta o juiz.

Para o Judiciário, o pedido de condenação à reparação dos lucros cessantes também merece acolhimento, na medida em que os consumidores prejudicados, eventualmente, podem ter despendido recursos para pagamento de aluguéis, quando poderiam, caso entregues as unidades, usufruir dos imóveis adquiridos. “Obviamente, eventuais valores deverão ser demonstrados em posterior procedimento de liquidação, tendo como termo inicial a data fixada para entrega do empreendimento”, coloca a sentença, entendendo, ainda a procedência do pedido de condenação em dano moral.

Durante audiência, uma das consumidoras prejudicadas que foi arrolada como testemunha, mas ouvida como informante, relatou problemas de saúde, como internações e início de depressão, que surgiram após a frustração do negócio pactuado com os réus. Ele a relatou que, enquanto professora, despendeu elevada quantia no negócio, cerca de R$ 100.000,00 à vista, que havia lhe exigido economia de anos.

“Sem dúvida, circunstâncias desse tipo caracterizam dano moral, apto a ensejar a responsabilização dos réus na obrigação de indenizar os consumidores”, diz a sentença, que determina, também: “Deverão os réus pagarem aos consumidores prejudicados lucros cessantes, tendo como base a data fixada para entrega do empreendimento, cujos valores deverão ser demonstrados em procedimento de liquidação individual de sentença, a ser proposta perante o Juízo Cível competente para conhecer demandas individuais”, finaliza.


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