Esse é o problema de quem se forma em direito e medicina, mal se forma e já se acham doutores. Doutor não é pronome de tratamento e sim um título. Esse mal costume deu-se no período imperial quando os filhos dos barões voltavam formados de portugal e eram chamados de doutores.
O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral. A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas . Tese, proposições de idéias, que se expõe, que se sustenta oralmente, e ai nda inédita, pessoal e intransferível. Assim, para uma pessoa com nível uni versitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro da s regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa. A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois cursos de Ciências Jurídi cas e Sociais; introduz regul amento, estatu to para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado” . A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão , e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874 A de 09 de agosto de 1827 que: “ Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827” . Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se micro- filmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ. A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as di sposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legisl ação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país. Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Se ndo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor , possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor. O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE , como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI . Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX . Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM , mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS , e assim por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez que este, ressa lvado o seu imenso valor, somente recebeu o título por popularidade. E mais além, para àque les que a Bíblia detém alguma relevância histórica, sã o os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de Móises, no Livro da Sabedoria, consid erados doutores da lei. Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em concatenar idéias na defesa de intere sses legítimos que sejam compatíveis com o ordenamento jurídico pátrio. Nã o basta, portanto, possuir formação intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”. As teses dos advogados são levadas à público, aos tri bunais, contestadas nos limites de seus fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se confirmadas pela justiça, passam do mundo das idéias , para o mundo real, por força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição de doutores. É o advogado, que enquanto pr ofissional do direito, que deve a si mesmo o questionamento interior de esta r à altura de tão elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos interesses por Ele defendido. Posto que ap reendemos no curso de direito que uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será sempre mentira. Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos advogados, expurgando dos seus membros o t ítulo legítimo de Doutor. Mas é inerente a capacidade inte lectual compreender que o ignorante fala, e só, nos domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio. Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é estéril. As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e não uma mera benevolência. Tal racioc ínio nos conduz a conclusão de que o título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de capacidade intelectual em concatenar id éias, assimilar conhecimentos, fatos e atos, correlacionar, verba lizar, o todo, a parte… etc. Melhor ir além…e no caso do advogado, sem dúvida, exige mais… inde pendência de caráter, isenção, continuidade, credibilidade, respon sabilidade. Aos doutores advogados por tanto e tanto, deve-se, seguramente, elev ada estima e grande consideração, por entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses, dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.
No momento em que nós do Ministério Público da União nos preparamos para atuar contra diversas instituições de ensino superior por conta do número mínimo de mestres e doutores, eis que surge (das cinzas) a velha arenga de que o formado em Direito é Doutor.
A história, que, como boa mentira, muda a todo instante seus elementos, volta à moda. Agora não como resultado de ato de Dona Maria, a Pia, mas como consequência do decreto de D. Pedro I.
Fui advogado durante muitos anos antes de ingressar no Ministério Público. Há quase vinte anos sou Professor de Direito. E desde sempre vejo “docentes” e “profissionais” venderem essa balela para os pobres coitados dos alunos.
Quando coordenador de Curso tive o desprazer de chamar a atenção de (in) docentes que mentiam aos alunos dessa maneira. Eu lhes disse, inclusive, que, em vez de espalharem mentiras ouvidas de outros, melhor seria ensinarem seus alunos a escreverem, mas que essa minha esperança não se concretizaria porque nem mesmo eles sabiam escrever.
Pois bem!
Naquela época, a história que se contava era a seguinte: Dona Maria, a Pia, havia “baixado um alvará” pelo qual os advogados portugueses teriam de ser tratados como doutores nas Cortes Brasileiras. Então, por uma “lógica” das mais obtusas, todos os bacharéis do Brasil, magicamente, passaram a ser Doutores. Não é necessária muita inteligência para perceber os erros desse raciocínio. Mas como muita gente pode pensar como um ex-aluno meu, melhor desenvolver o pensamento (dizia meu jovem aluno: “o senhor é Advogado; pra quê fazer Doutorado de novo, professor?”).
1) Desde já saibamos que Dona Maria, de Pia nada tinha. Era Louca mesmo! E assim era chamada pelo Povo: Dona Maria, a Louca!
2) Em seguida, tenhamos claro que o tão falado alvará jamais existiu. Em 2000, o Senado Federal presenteou-me com mídias digitais contendo a coleção completa dos atos normativos desde a Colônia (mais de quinhentos anos de história normativa). Não se encontra nada sobre advogados, bacharéis, dona Maria, etc. Para quem quiser, a consulta hoje pode ser feita pela Internet.
3) Mas digamos que o tal alvará existisse e que dona Maria não fosse tão louca assim e que o povo fosse simplesmente maledicente. Prestem atenção no que era divulgado: os advogados portugueses deveriam ser tratados como doutores perante as Cortes Brasileiras. Advogados e não quaisquer bacharéis. Portugueses e não quaisquer nacionais. Nas Cortes Brasileiras e só! Se você, portanto, fosse um advogado português em Portugal não seria tratado assim. Se fosse um bacharel (advogado não inscrito no setor competente), ou fosse um juiz ou membro do Ministério Público você não poderia ser tratado assim. E não seria mesmo. Pois os membros da Magistratura e do Ministério Público tinham e têm o tratamento de Excelência (o que muita gente não consegue aprender de jeito nenhum). Os delegados e advogados públicos e privados têm o tratamento de Senhoria. E bacharel, por seu turno, é bacharel; e ponto final!
4) Continuemos. Leiam a Constituição de 1824 e verão que não há “alvará” como ato normativo. E ainda que houvesse, não teria sentido que alguém, com suas capacidades mentais reduzidas (a Pia Senhora), pudesse editar ato jurídico válido. Para piorar: ainda que existisse, com os limites postos ou não, com o advento da República cairiam todos os modos de tratamento em desacordo com o princípio republicano da vedação do privilégio de casta. Na República vale o mérito. E assim ocorreu com muitos tratamentos de natureza nobiliárquica sem qualquer valor a não ser o valor pessoal (como o brasão de nobreza de minha família italiana que guardo por mero capricho porque nada vale além de um cafezinho e isto se somarmos mais dois reais).
A coisa foi tão longe à época que fiz questão de provocar meus adversários insistentemente até que a Ordem dos Advogados do Brasil se pronunciou diversas vezes sobre o tema e encerrou o assunto.
Agora retorna a historieta com ares de renovação, mas com as velhas mentiras de sempre.
Agora o ato é um “decreto”. E o “culpado” é Dom Pedro I (IV em Portugal).
Mas o enredo é idêntico. E as palavras se aplicam a ele com perfeição.
Vamos enterrar tudo isso com um só golpe?!
A Lei de 11 de agosto de 1827, responsável pela criação dos cursos jurídicos no Brasil, em seu nono artigo diz com todas as letras: “Os que frequentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bachareis formados. Haverá tambem o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos que devem formar-se, e só os que o obtiverem poderão ser escolhidos para Lentes”.
Traduzindo o óbvio. A) Conclusão do curso de cinco anos: Bacharel. B) Cumprimento dos requisitos especificados nos Estatutos: Doutor. C) Obtenção do título de Doutor: candidatura a Lente (hoje Livre-Docente, pré-requisito para ser Professor Titular). Entendamos de vez: os Estatutos são das respectivas Faculdades de Direito existentes naqueles tempos (São Paulo, Olinda e Recife). A Ordem dos Advogados do Brasil só veio a existir com seus Estatutos (que não são acadêmicos) nos anos trinta.
Senhores.
Doutor é apenas quem faz Doutorado. E isso vale também para médicos, dentistas, etc, etc.
A tradição faz com que nos chamemos de Doutores. Mas isso não torna Doutor nenhum médico, dentista, veterinário e, mui especialmente, advogados.
Falo com sossego.
Afinal, após o meu mestrado, fui aprovado mais de quatro vezes em concursos no Brasil e na Europa e defendi minha tese de Doutorado em Direito Internacional e Integração Econômica na Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Aliás, disse eu: tese de Doutorado! Esse nome não se aplica aos trabalhos de graduação, de especialização e de mestrado. E nenhuma peça judicial pode ser chamada de tese, com decência e honestidade.
Escrevi mais de trezentos artigos, pareceres (não simples cotas), ensaios e livros. Uma verificação no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) pode compravar o que digo. Tudo devidamente publicado no Brasil, na Dinamarca, na Alemanha, na Itália, na França, Suécia, México. Não chamo nenhum destes trabalhos de tese, a não ser minha sofrida tese de Doutorado.
Após anos como Advogado, eleito para o Instituto dos Advogados Brasileiros (poucos são), tendo ocupado comissões como a de Reforma do Poder Judiciário e de Direito Comunitário e após presidir a Associação Americana de Juristas, resolvi ingressar no Ministério Público da União para atuar especialmente junto à proteção dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores públicos e privados e na defesa dos interesses de toda a Sociedade. E assim o fiz: passei em quarto lugar nacional, terceiro lugar para a região Sul/Sudeste e em primeiro lugar no Estado de São Paulo. Após rápida passagem por Campinas, insisti com o Procurador-Geral em Brasília e fiz questão de vir para Mogi das Cruzes.
Em nossa Procuradoria, Doutor é só quem tem título acadêmico. Lá está estampado na parede para todos verem.
E não teve ninguém que reclamasse; porque, aliás, como disse linhas acima, foi a própria Ordem dos Advogados do Brasil quem assim determinou, conforme as decisões seguintes do Tribunal de Ética e Disciplina: Processos: E-3.652/2008; E-3.221/2005; E-2.573/02; E-2067/99; E-1.815/98.
Em resumo, dizem as decisões acima: não pode e não deve exigir o tratamento de Doutor ou apresentar-se como tal aquele que não possua titulação acadêmica para tanto.
Como eu costumo matar a cobra e matar bem matada, segue endereço oficial na Internet para consulta sobre a Lei Imperial.
Os profissionais, sejam quais forem, têm de ser respeitados pelo que fazem de bom e não arrogar para si tratamento ao qual não façam jus. Isso vale para todos. Mas para os profissionais do Direito é mais séria a recomendação.
Afinal, cumprir a lei e concretizar o Direito é nossa função. Respeitemos a lei e o Direito, portanto; estudemos e, aí assim, exijamos o tratamento que conquistarmos. Mas só então.
____________________________
Texto escrito por Marco Antônio Ribeiro Tura, jurista. Membro vitalício do Ministério Público da União. Doutor em Direito Internacional e Integração Econômica pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Público e Ciência Política pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor Visitante da Universidade de São Paulo. Ex-presidente da Associação Americana de Juristas, ex-titular do Instituto dos Advogados Brasileiros e ex-titular da Comissão de Reforma do Poder Judiciário da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parabéééns girina, vc merece! Saudade. Beijão.
Se fosse na idade média, onde os alunos ia até os mestre, se formar seria um mérito. Mas hoje? De todo modo, parabens
TErminou o doutorado ou se formou em bacharel em direito? ainda a prova da OAB/MA!
Já fez a prova da OAB??? Já concluiu o Doutorado?? Ou hoje quando tem bacharelado em Direito já vem o pacote completo?
Esse é o problema de quem se forma em direito e medicina, mal se forma e já se acham doutores. Doutor não é pronome de tratamento e sim um título. Esse mal costume deu-se no período imperial quando os filhos dos barões voltavam formados de portugal e eram chamados de doutores.
Doutora é?
O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom
Pedro I, em 1827. Título este
que não se confunde com o estabelecido pela Lei
nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas
Universidades aos acadêmicos em geral.
A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que
regem a avaliação de teses acadêmicas
. Tese, proposições de idéias, que se
expõe, que se sustenta oralmente, e ai
nda inédita, pessoal e intransferível.
Assim, para uma pessoa com nível uni
versitário ser considerada doutora,
deverá elaborar e defender, dentro da
s regras acadêmicas e monográficas, no
mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.
A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “
cria dois
cursos de Ciências Jurídi
cas e Sociais; introduz regul
amento, estatu
to para o
curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”
. A
referida Lei possui origem
legislativa no Alvará Régio
editado por D. Maria I,
a Pia (A Louca), de Portugal, que
outorgou o tratamento de doutor aos
bacharéis em direito e exercício regular da profissão
, e nos Decreto Imperial
(DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo
Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro,
e o Decreto 17874
A
de 09 de agosto de 1827 que: “
Declara feriado o dia 11 de
agosto de 1827”
. Data em que se comemora o centenário da criação dos
cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se micro-
filmados e disponíveis para pesquisa
na encantadora Biblioteca Nacional,
localizada na Cinelândia (Av. Rio
Branco) – Rio de Janeiro/RJ.
A Lei 8.906
de 04 de julho de 1994,
no seu artigo 87 (EOAB
– Estatuto da OAB), ao revogar as di
sposições em contrário, não dispôs
expressamente sobre a referida legisl
ação. Revoga-la tacitamente também não
o fez, uma vez que a legislação Imperial
constitui pedra fundamental que criou
os cursos jurídicos no país. Ademais, a
referida legislação Imperial estabelece
que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente
habilitados nos estatutos futuros. Se
ndo assim, basta tecnicamente para
ostentar o título de Doutor
, possuir o título
de bacharel em direito e portar a
carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.
O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século
XII aos filósofos –
DOUTORES SAPIENTIAE
, como por exemplo, Santo
Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e
juristas, estes últimos como
JUS RESPONDENDI
. Na Itália o advogado
recebeu pela primeira vez título como
DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS
LOIX
. Na França os advogados eram chamados de
DOCTORES CANONUM
ET DECRETALIUM
, mais tarde
DOCTORES UTRUISQUE JURIS
, e assim
por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao
digníssimo Doutor Júlio Cardella
(tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que
considera ainda que o advogado ostenta
legitimamente o título antes mesmo
que o médico, uma vez que este, ressa
lvado o seu imenso valor, somente
recebeu o título por popularidade.
E mais além, para àque
les que a Bíblia detém alguma
relevância histórica, sã
o os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de
Móises, no Livro da Sabedoria, consid
erados doutores da lei.
Não obstante, o referido título
não se reveste de mera benesse
monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na
formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em
concatenar idéias na defesa de intere
sses legítimos que sejam compatíveis com
o ordenamento jurídico pátrio. Nã
o basta, portanto, possuir formação
intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”. As teses dos
advogados são levadas à público, aos tri
bunais, contestadas nos limites de seus
fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se
confirmadas pela justiça,
passam do mundo das idéias
, para o mundo real, por
força judicial. Não resta dúvida que a
advocacia possui o teor da excelência
intelectual, e por lei, os profissionais
que a exercem devem ostentar a condição
de doutores. É o advogado, que enquanto pr
ofissional do direito, que deve a si
mesmo o questionamento interior de esta
r à altura de tão elevada honraria, por
mérito, por capacidade e competência,
se distinto e justo na condução dos
interesses por Ele defendido. Posto que ap
reendemos no curso de direito que
uma mentira muitas vezes dita aparenta
verdade. Mas na sua essência será
sempre mentira.
Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos
advogados, expurgando dos seus membros o t
ítulo legítimo de Doutor. Mas é
inerente a capacidade inte
lectual compreender que o
ignorante fala, e só, nos
domínios dos conhecimentos seus, e,
portanto, não detém nenhum domínio.
Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é
estéril.
As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam
convicção de que ostentar o título de
doutor, para o advogado é um direito, e
não uma mera benevolência. Tal racioc
ínio nos conduz a conclusão de que o
título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem,
possuem natureza diversa. E sustentar
qualquer um dos dois é sem dúvida um
ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de
capacidade intelectual em concatenar id
éias, assimilar conhecimentos, fatos e
atos, correlacionar, verba
lizar, o todo, a parte… etc.
Melhor ir além…e no caso
do advogado, sem dúvida, exige mais… inde
pendência de caráter, isenção,
continuidade, credibilidade, respon
sabilidade. Aos doutores advogados por
tanto e tanto, deve-se, seguramente, elev
ada estima e grande consideração, por
entregarem suas vidas profissionais à
resolução de conflitos de interesses,
dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.
Essa notícia transformou a minha vida!
Uma boa Leitura.
No momento em que nós do Ministério Público da União nos preparamos para atuar contra diversas instituições de ensino superior por conta do número mínimo de mestres e doutores, eis que surge (das cinzas) a velha arenga de que o formado em Direito é Doutor.
A história, que, como boa mentira, muda a todo instante seus elementos, volta à moda. Agora não como resultado de ato de Dona Maria, a Pia, mas como consequência do decreto de D. Pedro I.
Fui advogado durante muitos anos antes de ingressar no Ministério Público. Há quase vinte anos sou Professor de Direito. E desde sempre vejo “docentes” e “profissionais” venderem essa balela para os pobres coitados dos alunos.
Quando coordenador de Curso tive o desprazer de chamar a atenção de (in) docentes que mentiam aos alunos dessa maneira. Eu lhes disse, inclusive, que, em vez de espalharem mentiras ouvidas de outros, melhor seria ensinarem seus alunos a escreverem, mas que essa minha esperança não se concretizaria porque nem mesmo eles sabiam escrever.
Pois bem!
Naquela época, a história que se contava era a seguinte: Dona Maria, a Pia, havia “baixado um alvará” pelo qual os advogados portugueses teriam de ser tratados como doutores nas Cortes Brasileiras. Então, por uma “lógica” das mais obtusas, todos os bacharéis do Brasil, magicamente, passaram a ser Doutores. Não é necessária muita inteligência para perceber os erros desse raciocínio. Mas como muita gente pode pensar como um ex-aluno meu, melhor desenvolver o pensamento (dizia meu jovem aluno: “o senhor é Advogado; pra quê fazer Doutorado de novo, professor?”).
1) Desde já saibamos que Dona Maria, de Pia nada tinha. Era Louca mesmo! E assim era chamada pelo Povo: Dona Maria, a Louca!
2) Em seguida, tenhamos claro que o tão falado alvará jamais existiu. Em 2000, o Senado Federal presenteou-me com mídias digitais contendo a coleção completa dos atos normativos desde a Colônia (mais de quinhentos anos de história normativa). Não se encontra nada sobre advogados, bacharéis, dona Maria, etc. Para quem quiser, a consulta hoje pode ser feita pela Internet.
3) Mas digamos que o tal alvará existisse e que dona Maria não fosse tão louca assim e que o povo fosse simplesmente maledicente. Prestem atenção no que era divulgado: os advogados portugueses deveriam ser tratados como doutores perante as Cortes Brasileiras. Advogados e não quaisquer bacharéis. Portugueses e não quaisquer nacionais. Nas Cortes Brasileiras e só! Se você, portanto, fosse um advogado português em Portugal não seria tratado assim. Se fosse um bacharel (advogado não inscrito no setor competente), ou fosse um juiz ou membro do Ministério Público você não poderia ser tratado assim. E não seria mesmo. Pois os membros da Magistratura e do Ministério Público tinham e têm o tratamento de Excelência (o que muita gente não consegue aprender de jeito nenhum). Os delegados e advogados públicos e privados têm o tratamento de Senhoria. E bacharel, por seu turno, é bacharel; e ponto final!
4) Continuemos. Leiam a Constituição de 1824 e verão que não há “alvará” como ato normativo. E ainda que houvesse, não teria sentido que alguém, com suas capacidades mentais reduzidas (a Pia Senhora), pudesse editar ato jurídico válido. Para piorar: ainda que existisse, com os limites postos ou não, com o advento da República cairiam todos os modos de tratamento em desacordo com o princípio republicano da vedação do privilégio de casta. Na República vale o mérito. E assim ocorreu com muitos tratamentos de natureza nobiliárquica sem qualquer valor a não ser o valor pessoal (como o brasão de nobreza de minha família italiana que guardo por mero capricho porque nada vale além de um cafezinho e isto se somarmos mais dois reais).
A coisa foi tão longe à época que fiz questão de provocar meus adversários insistentemente até que a Ordem dos Advogados do Brasil se pronunciou diversas vezes sobre o tema e encerrou o assunto.
Agora retorna a historieta com ares de renovação, mas com as velhas mentiras de sempre.
Agora o ato é um “decreto”. E o “culpado” é Dom Pedro I (IV em Portugal).
Mas o enredo é idêntico. E as palavras se aplicam a ele com perfeição.
Vamos enterrar tudo isso com um só golpe?!
A Lei de 11 de agosto de 1827, responsável pela criação dos cursos jurídicos no Brasil, em seu nono artigo diz com todas as letras: “Os que frequentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bachareis formados. Haverá tambem o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos que devem formar-se, e só os que o obtiverem poderão ser escolhidos para Lentes”.
Traduzindo o óbvio. A) Conclusão do curso de cinco anos: Bacharel. B) Cumprimento dos requisitos especificados nos Estatutos: Doutor. C) Obtenção do título de Doutor: candidatura a Lente (hoje Livre-Docente, pré-requisito para ser Professor Titular). Entendamos de vez: os Estatutos são das respectivas Faculdades de Direito existentes naqueles tempos (São Paulo, Olinda e Recife). A Ordem dos Advogados do Brasil só veio a existir com seus Estatutos (que não são acadêmicos) nos anos trinta.
Senhores.
Doutor é apenas quem faz Doutorado. E isso vale também para médicos, dentistas, etc, etc.
A tradição faz com que nos chamemos de Doutores. Mas isso não torna Doutor nenhum médico, dentista, veterinário e, mui especialmente, advogados.
Falo com sossego.
Afinal, após o meu mestrado, fui aprovado mais de quatro vezes em concursos no Brasil e na Europa e defendi minha tese de Doutorado em Direito Internacional e Integração Econômica na Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Aliás, disse eu: tese de Doutorado! Esse nome não se aplica aos trabalhos de graduação, de especialização e de mestrado. E nenhuma peça judicial pode ser chamada de tese, com decência e honestidade.
Escrevi mais de trezentos artigos, pareceres (não simples cotas), ensaios e livros. Uma verificação no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) pode compravar o que digo. Tudo devidamente publicado no Brasil, na Dinamarca, na Alemanha, na Itália, na França, Suécia, México. Não chamo nenhum destes trabalhos de tese, a não ser minha sofrida tese de Doutorado.
Após anos como Advogado, eleito para o Instituto dos Advogados Brasileiros (poucos são), tendo ocupado comissões como a de Reforma do Poder Judiciário e de Direito Comunitário e após presidir a Associação Americana de Juristas, resolvi ingressar no Ministério Público da União para atuar especialmente junto à proteção dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores públicos e privados e na defesa dos interesses de toda a Sociedade. E assim o fiz: passei em quarto lugar nacional, terceiro lugar para a região Sul/Sudeste e em primeiro lugar no Estado de São Paulo. Após rápida passagem por Campinas, insisti com o Procurador-Geral em Brasília e fiz questão de vir para Mogi das Cruzes.
Em nossa Procuradoria, Doutor é só quem tem título acadêmico. Lá está estampado na parede para todos verem.
E não teve ninguém que reclamasse; porque, aliás, como disse linhas acima, foi a própria Ordem dos Advogados do Brasil quem assim determinou, conforme as decisões seguintes do Tribunal de Ética e Disciplina: Processos: E-3.652/2008; E-3.221/2005; E-2.573/02; E-2067/99; E-1.815/98.
Em resumo, dizem as decisões acima: não pode e não deve exigir o tratamento de Doutor ou apresentar-se como tal aquele que não possua titulação acadêmica para tanto.
Como eu costumo matar a cobra e matar bem matada, segue endereço oficial na Internet para consulta sobre a Lei Imperial.
Os profissionais, sejam quais forem, têm de ser respeitados pelo que fazem de bom e não arrogar para si tratamento ao qual não façam jus. Isso vale para todos. Mas para os profissionais do Direito é mais séria a recomendação.
Afinal, cumprir a lei e concretizar o Direito é nossa função. Respeitemos a lei e o Direito, portanto; estudemos e, aí assim, exijamos o tratamento que conquistarmos. Mas só então.
____________________________
Texto escrito por Marco Antônio Ribeiro Tura, jurista. Membro vitalício do Ministério Público da União. Doutor em Direito Internacional e Integração Econômica pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Público e Ciência Política pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor Visitante da Universidade de São Paulo. Ex-presidente da Associação Americana de Juristas, ex-titular do Instituto dos Advogados Brasileiros e ex-titular da Comissão de Reforma do Poder Judiciário da Ordem dos Advogados do Brasil.
Formou-se na Ufma? Uema? Então meus parabéns. Estudou e ralou muito para passar. Mais um excelente profissional no mercado.
Parabens!
Jean Rodrigues, Apaixonado por Tecnologia e profissional na area de Corte MDF, São Paulo – SP