Desembargador Joaquim FigueiredoDesembargador José Figueiredo

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) declarou, nesta quarta-feira (10), a inconstitucionalidade de incisos do artigo 2º da Lei nº 1.395/2011, de Imperatriz. À época, a norma autorizou a contratação temporária de pessoas pela administração do município, sem haver a excepcionalidade exigida pela legislação, na opinião unânime dos desembargadores, o que fere a Constituição Estadual.

A decisão do TJMA, entretanto, preserva os contratos já firmados até a data do julgamento, não podendo ultrapassar 12 meses de duração, prazo em que deverão ser extintos e que a administração municipal terá para realizar um novo concurso público.

Este entendimento, conhecido no mundo jurídico como modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, foi requerido no parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público estadual (MPMA) – assim como a declaração de inconstitucionalidade das normas. No mesmo sentido, foi o voto do relator, desembargador Joaquim Figueiredo, e dos demais membros.

De acordo com o voto, a modulação de efeitos foi necessária tendo em vista razões de segurança jurídica e interesse social, porque as pessoas contratadas, até pela boa-fé, não poderiam ficar ao desamparo sem prévio aviso e oportunidade para se adequarem com a nova situação.

ADIN – A Procuradoria Geral de Justiça do MPMA ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra trecho da lei municipal, por considerar que os dispositivos violariam a regra do concurso público obrigatório, bem como a ordem de que as contratações temporárias deveriam atender a situações de urgência.

O município e a Câmara de Vereadores se manifestaram por meio de seus procuradores. Ambos defenderam a constitucionalidade dos dispositivos, alegando que estariam nos termos das regras de contratação temporária.

AFRONTA – O desembargador Joaquim Figueiredo entendeu que se traduz em afronta à Constituição do Estado o dispositivo de lei municipal que prevê a contratação temporária de excepcional interesse público para suprir carência por serviços de natureza permanente.

Como exemplo, o magistrado citou que a lei não define o que seria emergência para a contratação em saúde pública e educação, muito menos o que seriam necessidades inadiáveis e emergenciais da população.

O relator destacou que saúde e educação são necessidades permanentes, vividas e previsíveis, que podem ser satisfatoriamente atendidas com planejamento, mediante necessário concurso público.

Disse que os dispositivos considerados inconstitucionais tratam de hipóteses genéricas, sem estabelecer requisito de excepcionalidade, limite temporário e condições para a contratação.

O desembargador citou entendimentos semelhantes do próprio TJMA e de outros tribunais e julgou a Adin procedente para declarar inconstitucionais as normas citadas, com modulação de efeitos até que seja realizado o devido concurso público. (Processo nº 137642013) Imperatriz


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